As farmácias e drogarias do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a manterem recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.
Os recipientes referidos acima deverão:
I) Constituir-se de invólucros lacrados, de material impermeável e com abertura superior, a fim de que seja realizado o deposito dos referidos materiais;
II) Ficar em local visível e de fácil acesso acompanhados de cartazes explicativos que descrevam a importância do destino correto dos materiais citados acima.
Os resíduos recolhidos deverão ser acondicionados em caixas, também impermeáveis, resistentes à punctura, com lacre assinado pelo farmacêutico responsável pelo estabelecimento, permanecendo guardadas em local seguro, afastadas das prateleiras e dos clientes.
As referidas embalagens deverão estar acompanhadas de um relatório, contendo nome fantasia dos produtos, o nome técnico, a quantidade, o lote, o fabricante e o motivo pelo qual não podem ser utilizados.
A Lei passa a produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012.
Base legal: Lei (Estadual – Rio Grande do Sul) nº 13.905/2012.