O Ministério do Trabalho e Emprego emitiu uma Nota Técnica dando novo entendimento a aplicação da Lei 12.506/2011, que dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho (30 dias, mais três dias por ano completo).
Abaixo o texto completo da Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE.
NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE
I. Introdução
Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13/10/2011, que trata do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer quanto aos procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho.
Em princípio esta Secretária expediu o Memorando Circular n° 10 de 2011, com o fito de orientar as Superintendências quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de trabalho. Entretanto, passados seis meses da publicação da lei, diversos estudos, debates e discussões foram realizados acerca do tema. Dessa forma, a Secretaria observou a necessidade de apresentar a presente nota técnica sobre o tema em questão, com os seguintes posicionamentos:
II. Análise
1. Da aplicação da proporcionalidade do aviso prévio em prol exclusivamente do trabalhador
Com base no art. 7º, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado.
O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.
Ademais, o art. 1º da Lei 12.506/11, é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -CUT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empresados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
2. Do lapso temporal do aviso em decorrência da aplicação da regra da proporcionalidade
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos os empregados terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual que supere um ano na mesma empresa.
Neste ponto específico, após diversas conversações, esta Secretaria modificou o entendimento anterior oferecido por ocasião da confecção do Memorando Circular n° 10 de 2011 (itens 5 e 6). Por isso, apresenta novo quadro demonstrativo, conforme abaixo:
|
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço |
|
0 |
30 |
|
1 |
33 |
|
2 |
36 |
|
3 |
39 |
|
4 |
42 |
|
5 |
45 |
|
6 |
48 |
|
7 |
51 |
|
8 |
54 |
|
9 |
57 |
|
10 |
60 |
|
11 |
63 |
|
12 |
66 |
|
13 |
69 |
|
14 |
72 |
|
15 |
75 |
|
16 |
78 |
|
17 |
81 |
|
18 |
84 |
|
19 |
87 |
|
20 |
90 |
3. Da projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais
Ressaltamos que o aviso prévio proporcional será contabilizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais.
Nesse sentido, a projeção será devidamente levada em consideração, na conformidade do §1°, do art. 487 e Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I n° 367, do TST, respectivamente:
“Art. 487…………….
§1° A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. ” (grifamos)
“OJ 367. Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias. ” (grifamos)