Assédio moral é toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns são:
– expedir instruções confusas e imprecisas ao trabalhador;
– dificultar o trabalho;
– atribuir erros imaginários ao trabalhador;
– exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
– impor sobrecarga de tarefas;
– proporcionar constrangimento ao trabalhador, tratando-o com menosprezo;
– impor horários diferenciados sem justificativa plausível;
– retirar, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
– agredir física ou verbalmente;
– realizar revista vexatória;
– restringir o uso de sanitários para determinado trabalhador;
– ameaças ou insultar;
– propiciar o isolamento;
Cabe a vítima (o trabalhador) demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, antijurídico e culpável do agente causador e o nexo de causalidade, que possa ocasiona indenização por dano moral.
Base legal: Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, incisos V e X; 12ª Região – Recursos Ordinário 3429-034-12-007 – Publicado em 22-6-2011; TRT – 3ª Região – Recurso Ordinário 1189-80.2010.5.03.0025 – Publicado em 30-03-2011.
Fonte: COAD.