A Escrituração Fiscal Digital – EFD, também denominada SPED-Fiscal, já se aplica a inúmeros contribuintes desde janeiro de 2009, todavia, por ser bastante complexa, ainda está sujeita a ajustes, o que acarreta uma série de alterações em seu leiaute. Gostaria de comentar regras gerais aplicáveis à EFD, com base no Capítulo LI da IN 45/98, regulamentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no que se refere à dispensa do Sintegra, ao prazo para entrega do arquivo digital e ao prazo para retificação do arquivo.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Receita Estadual e da Receita Federal do Brasil, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, e deverá obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 2/09 e do Capítulo LI da IN 45/98.
A EFD substitui a escrituração do livro Registro de Entradas, livro Registro de Saídas, livro Registro de Inventário, livro Registro de Apuração do ICMS, documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, e do livro Registro de Apuração do IPI.
Estão obrigados à utilização da EFD neste Estado, os contribuintes relacionados no Protocolo ICMS 77/08, e a partir de 1º de janeiro de 2012, os contribuintes enquadrados na categoria geral cuja soma do faturamento de todos os estabelecimentos inscritos no Estado, no ano de 2010, tenha sido superior a R$ 3.600.000,00, excluídas as prestações de serviço compreendidas na competência tributária dos Municípios.
A obrigatoriedade citada acima, não se aplica, aos contribuintes cuja totalidade dos estabelecimentos possua exclusivamente CAEs iniciados por 9, aos estabelecimentos que possuam apenas CAEs listados no Apêndice XXIX, aos estabelecimentos que possuam exclusivamente CAE 328332200 ou 422019000.
Fica facultado aos demais contribuintes optar pela EFD, em caráter irretratável, formalizando esta opção por meio de pedido no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet.
O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Lembrando que a dispensa será relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia do mês imediatamente anterior ao da primeira entrega de arquivos da EFD.
O arquivo digital deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte, e deverá atender as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, anexo ao Ato COTEPE/ICMS 9/08.
O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento, e o arquivo digital deverá refletir os períodos de apuração do imposto. As empresas obrigadas ao uso da EFD deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
Todos os contribuintes já obrigados à EFD no perfil “B”, passam a ser enquadrados no perfil “A” a partir de 1° de janeiro de 2012.
A retificação de EFD poderá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária até o dia 15 do segundo mês subsequente a que se referem as operações. Após este prazo a retificação somente será permitida após deferimento de requerimento encaminhado à repartição fiscal do domicílio do requerente com as devidas justificativas.
Lembrado que o Estado não permitirá o envio de arquivo digital complementar.
Os arquivos da EFD referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2012 deverão ser entregues até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Quando a data prevista recair em dia não útil, a entrega dos arquivos da EFD poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte.
Excepcionalmente, o contribuinte cuja obrigatoriedade de utilização da EFD inicia-se em 1º de janeiro de 2012 poderá optar por entregar os arquivos referentes aos meses de janeiro a junho de 2012 até 16 de julho de 2012.
Antes de efetuar a primeira transmissão de arquivo de EFD o contribuinte deverá confirmar no “site” da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br se está autorizada esta transmissão.
Por Gisele Juvêncio, consultora ICMS da Fiscoweb, um produto EBS Sistemas.