O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT – Termo de Rescisões do Contrato de Trabalho será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no ato da assistência à rescisão contratual (homologação da rescisão).
Também podem ser pagas as parcelas rescisórias, desde que dentro dos prazos previstos para quitação, por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de credito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta-corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta-salário, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho e o empregador comprove que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
Tratando-se de empregada não alfabetizado, o pagamento deve ser realizado em dinheiro.
Os prazos previstos na legislação para quitação das verbas rescisórias são:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Base legal: Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigo 477; Instrução Normativa 15 SRT, de 14-07-2010 – artigo 23.
Fonte: COAD.