Para o enquadramento do empregado como trabalhador externo, inserido nas disposições do art. 62, I, da CLT, é conditio sine qua non que o obreiro exerça atividade fora do estabelecimento comercial da empresa e não exista nenhum controle de horário, direto ou indireto. Assim, se constatado que a atividade exercida pelo empregado, embora externa, não era incompatível com o controle de horário, devido é o pagamento de horas extraordinárias.
Fonte: TST – 1ª Turma – Recurso de Revista 121600-21.2007.5.17.0009 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT de 24/02/2012.