A produção de cerveja no interior de choperia ou microcervejaria, para venda direta ao consumidor final e consumo no próprio estabelecimento produtor, é operação de industrialização, não lhe sendo aplicável a exclusão do art. 5º, inciso I, alínea “a”, do Ripi/2010, por não se tratar de produto alimentar. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPI no momento de sua venda, conforme art. 36, inciso XI, do Ripi/2010.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE BEBIDAS FRIAS (REFRI)
Podem optar pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri) as pessoas jurídicas que industrializam ou importam, entre outros produtos, as cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi, devendo a opção ser exercida pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, abrangendo todos estabelecimentos, em quaisquer operações que realizem com os produtos abrangidos pelo regime
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 29/11/2011; Decreto nº7.212, de 2010 -Ripi/2010; IN RFB N° 950, de 2009.