a.
os contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas; e os depósitos fechados, com tratamento especial no CGC/TE;
b. os contribuintes que se dediquem a obras de construção civil, com tratamento especial no CGC/TE, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquirindo de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu encargo;
c. as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet;
d. os estabelecimentos do substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação e da distribuidora, do importador e do TRR estabelecidos em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
e. o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
f. a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
g. o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido;
h. a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação;
i. os contribuintes que optarem pelo Simples Nacional, relativamente ao período entre a data de início de atividade no CGC/TE e a data em que produziu efeitos o deferimento da opção pelo Simples Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, contado do último deferimento de inscrição.
Autoras: Maria Roseli da Silva Cristino e Cristiane Mattos; Acadêmicas de Ciências Contábeis das Faculdades Integradas São Judas Tadeu – Porto Alegre/RS.
Acesse as matérias publicadas até o momento relativas a série: GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS, aqui