Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor o próprio nome diz, tem como fato gerador a propriedade do veículo, e de acordo com o regulamento do PVA, o mesmo é devido anualmente pela a aquisição de veículo, de modo que o fato gerador ocorre no município onde o contribuinte ou responsável tenha domicílio ou residência. De modo que para os casos que o proprietário do veículo não estiver registrado e ou licenciado no Brasil então não haverá a incidência deste imposto, sendo tratado em caráter transitório, nos termos da legislação própria.
Conforme Oliveira (1999; p.409) a tributação do automóvel se deu a partir da implantação da indústria automobilística na década de cinquenta que incrementou a produção industrial e o Brasil viveu profundas alterações, principalmente em termos de mercado e de expectativas, como a integração do automóvel na vida social econômica. Disso ocorreu notável demanda de serviço publico de controle administrativo e de tráfego, bem como de construção de pontes e vias bem como a conservação das mesmas.
Contribuinte
Conforme citado, o importo incide sobre a propriedade de veículos, de modo que portanto serão contribuintes os proprietário. O Dec. 32.711, de 30.12.87, menciona em seu artigo 6º que:
Art. 6º São contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos ao registro e ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal, neste Estado.
Fonte: Graziela Aparecida Ourique Fragoso da Rosa, formanda me Ciências Contábeis na FARGS – Faculdades Rio-Grandenses, de Porto Alegre.
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