Novo entendimento do STJ diz que férias e salário-maternidade têm caráter remuneratório, e não indenizatório, como consta em jurisprudência anterior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não será mais descontado da folha de pagamento o valor de contribuição previdenciária sobre o salário- -maternidade e as férias gozadas do empregado. Em um processo em Brasília no qual o empregador buscava a redução do pagamento de tributos, excluindo a parcela que era destinada à Previdência do salário-maternidade e das férias gozadas, por não terem remuneração pela contraprestação, a decisão foi de isentar a empresa desse pagamento.
Inicialmente, o STJ considerava que os benefícios são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas. Com esse entendimento, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo tribunal. A empresa então recorreu da decisão alegando que no salário-maternidade e nas férias o empregado não está prestando serviços e nem se encontra à disposição da empresa.
A advogada trabalhista Daniela Beteto, da TBT Advogados Associados, explica que há tempos já se debatia sobre as interpretações legais e constitucionais da incidência previdenciária sobre as contribuições, em especial sobre as verbas que não tinham a natureza nitidamente remuneratória. “Já se verificava uma tendência nos Tribunais Superiores a autorizar a redução do cálculo da contribuição previdenciária. O Supremo inclusive já havia se posicionado de forma favorável à não incidência da contribuição sobre um terço das férias”, lembra Daniela.
A interpretação da advogada é de que a decisão não só beneficiará os empregados, mas também os empregadores. “Isso permitirá uma significativa economia de tributos, pois as empresas poderão excluir da base de cálculo não somente o que foi decidido, mas toda a verba paga ao empregado que não for considerada remuneratória do serviço prestado”, interpreta.
Já o advogado previdenciário Luiz Gustavo Capitani e Silva Reimann, do escritório Castro, Osorio, Pedrassani & Advogados Associados, discorda. Para ele, os únicos beneficiados serão os empregadores, e para os empregados a mudança é irrelevante. “A decisão que se tem é restritiva aos empregadores, que serão absolutamente privilegiados, mas a matéria pode vir a ser extensiva aos empregados com o passar do tempo”, argumenta. Segundo ele, ainda é cedo para interpretações serem feitas, dado que a decisão é recente e ainda não há jurisprudências sobre a nova regra.
O empregado não é citado na matéria, e, segundo Capitani, seria prejudicial a ele se a decisão o abrangesse. O funcionário teria que trabalhar mais tempo ou pagar mais mensalmente para se aposentar no mesmo período que a jurisprudência anterior determinava. Ainda não há a publicação do acordo para verificar os fundamentos da decisão.
Futuramente pode haver algum outro posicionamento sobre a decisão, pois há um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), de número 576967-4, que está em repercussão geral tratando do salário-maternidade. No próprio STJ pode também ocorrer, em breve, uma nova manifestação em função de um recurso especial, número 1.230.957, do Rio Grande do Sul, que tem pendência de apreciação sobre a matéria de recurso repetitivo.
Fonte: Jornal do Comércio – 12/03/2013 – Página 07.