Apenas as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão de obra, permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Esclarecimentos: Os serviços previstos no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, tributados na forma do Anexo IV, são os de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, e serviços de vigilância e limpeza ou conservação.
O artigo 31 da Lei 8.212/91, dispõe que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente de mão de obra, a importância retida até dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Entende-se como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natura e a forma de contratação.
Base Legal: Solução de Consulta nº 45, da 5ª RF de 03/10/2012, Lei nº 8.212 de 1991, art 31; Lei Complementar n] 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18, § 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art 191, § 2º.
Fonte: COAD.