1. Para
fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os
serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar
nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a
contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei n° 8.212/91, a qual deve
ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis
não optantes por esse regime especial de tributação.
2.
Os
serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
3.
Não
impende a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa
jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante
cessão ou locação de mão de obra.
4.
Caso
os serviços de pinturas sejam prestados mediante empreitada por empresa optante
pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento)
prevista no art. 31 da Lei nº 8.212 de 1991, podendo a prestadora dos serviços
compensar a respectiva importância, em Guia de Previdência Social – GPS, por ocasião
do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Base Legal: Ementa da
Solução de Consulta nº 144 da SRRF 6ª RF, de 20/11/2012; Lei Complementar nº
123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução
Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de
2011, arts. 8º e 1, Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1994.