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M&M Contabilidade

Os consumidores devem receber a via do contrato

Mais
uma lei para proteger os consumidores passou a vigorar em todo o Estado de São
Paulo, no último dia primeiro de setembro. Trata-se da Lei n° 14516, que torna
obrigatório o encaminhamento, por escrito, dos contratos firmados à distância
pelos consumidores, como, por exemplo, por telefone, internet ou qualquer outro
meio de venda à distância.

De
acordo com a nova lei, quem celebra esses contratos deve receber uma via
escrita que discrimine suas cláusulas, em até quinze dias úteis após a
contratação. A partir do recebimento da via escrita do contrato, terá o
consumidor o direito de desistir da avença, unilateralmente, pelo prazo de sete
dias úteis, em cumprimento ao disposto no art. 49 do CDC.


Trata-se
de medida legislativa que complementa aquilo que prevê a legislação federal e
que ajuda os consumidores, posto que corriqueiramente são omitidas informações
essenciais à contratação no momento do seu oferecimento, induzindo o consumidor
em erro. O recebimento da via escrita do contrato, ao menos para aqueles que
têm o hábito de lê-lo, permite que seja aferido se aquilo que efetivamente foi
combinado foi o que constou da minuta e também se existem implicações para o
contratante não informadas no momento da venda.



A
partir dessa conferência, terá o consumidor o direito de rescindir o contrato
no prazo de sete dias úteis. Essa desistência independe da explicitação do
motivo e aquele que se arrependeu não poderá sofrer qualquer tipo de cobrança
durante esse período de reflexão. Por isso mesmo os fornecedores terão todo o
interesse de mandar a via escrita do contrato o mais rápido possível, porque é
a partir daí que decorre o prazo de reflexão. A remessa do documento no fim do
prazo legal poderá fazer com que o consumidor usufrua das condições do contrato
por até vinte e dois dias úteis sem nada pagar.



Nem
assim, entretanto, restará configurado o enriquecimento sem causa por parte do
consumidor, uma vez que os fornecedores devem arcar com o risco da sua
atividade e, nesse caso, com a estratégia de uma prática comercial de venda
mais agressiva que, de um lado, capta um maior número de consumidores e, de
outro, estará sujeita às contingências impostas pelas novas regras.



A
nova lei protegerá os consumidores em relação, por exemplo, à contratação de
serviços de TV a cabo, telefonia celular, cartão de crédito, que são os
fornecedores que mais se utilizam do oferecimento por telefone e internet. A
partir do recebimento da via escrita do contrato o consumidor saberá os canais
a que tem direito, no caso da TV a cabo. Saberá o número de minutos que pode
falar, se a promoção depende de prévio cadastro no site ou não e se impõe algum
período de fidelidade, nos contratos de telefonia móvel. A via escrita também
permitirá que o consumidor saiba o valor exato da anuidade, a forma da sua
cobrança e os limites do cartão de crédito que contratou. Enfim, além das
informações ficarem mais claras, terá o consumidor um documento para consultar
caso surja alguma dúvida.



A
lei é boa e dependerá a sua efetividade de uma ampla divulgação aos
consumidores que, no caso do seu descumprimento, poderão reclamar aos órgãos de
fiscalização. Obviamente também que esse novo direito pressupõe a existência de
boa-fé por parte do consumidor, que não poderá exercê-lo de forma abusiva.



Por Arthur Rollo.


 

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