Instrução Normativa RFB 1.353/2013
Foi publicada a Instrução Normativa RFB
1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica
(EFD-IRPJ).
A entrega será obrigatória, a partir do ano
calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto
sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou
Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem,
direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de
cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
– à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para
pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD)
relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
– à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente
anterior, quando aplicável;
– à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD
com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de
Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
– ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro
Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por
meio de Ato Declaratório Executivo;
– ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório
Executivo;
– aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou
compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL; e
– aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a
observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza
exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração
do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte: Blog Guia Tributário.