Comunicamos
às empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e
439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas- CNAE 2.0, que foram beneficiadas
pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art.
7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do
benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados
sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita
“2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei
12546/2011”.
O disposto acima
aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para a informação em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas
deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº
93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e
Cobrança (Codac).
No preenchimento da
GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes
pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de
Outras entidades e Fundos (Terceiros).
Fonte:
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança/
Receita Federal do Brasil.