No
começo do ano os consumidores têm uma série de despesas, especialmente com
estabelecimentos de ensino, que vão desde a matrícula, até a compra do uniforme
e do material escolar. Muitos também já estão preocupados com o aumento das
mensalidades e perguntando se eles podem ocorrer em percentuais acima da
inflação.
A
lei federal 9.870/99 estabelece que os estabelecimentos de ensino podem cobrar
anuidades ou semestralidades escolares que, por sua vez, serão divididas em
doze ou seis parcelas para pagamento no decorrer do período. A anuidade ou
semestralidade podem ser divididas em mais parcelas, para facilitar o
pagamento, desde que não seja majorado o valor total.
O reajuste ou a revisão das mensalidades só
pode ocorrer uma vez por ano, a não ser que nova lei disponha de forma diversa.
Devem levar em consideração a última parcela paga, podendo superar os índices
oficiais de inflação, desde que demonstrado que a elevação dos custos do setor
superou a inflação do ano anterior. Os estabelecimentos de ensino devem
negociar o reajuste das mensalidades com as associações de pais e com os
próprios alunos, de forma absolutamente transparente, demonstrando a elevação
dos seus custos, e consequente necessidade do aumento, mediante planilhas.
A rematrícula é um direito do aluno,
ressalvados os casos de inadimplência. O aluno que está matriculado no
estabelecimento de ensino tem direito à renovação da matrícula, que só pode ser
recusada para aqueles inadimplentes. Mesmo em relação a estes, no entanto, não
pode haver retenção de documentos solicitados para a transferência.
A inadimplência do aluno, no decorrer do
ano ou do semestre, não pode gerar nenhuma consequência além da cobrança. O
aluno inadimplente não poderá ser impedido de frequentar as aulas, de
apresentar trabalhos ou mesmo de realizar as provas. Apenas poderá ser recusada
a renovação da matrícula do aluno inadimplente, no início de cada semestre ou
ano.
Deficiências de acompanhamento por parte de
alunos no decorrer do curso poderão ensejar a sua reprovação mas não quaisquer
outras restrições, como indicação de transferência, por exemplo. A disposição
dos alunos em sala, de acordo com o aproveitamento escolar, deve ser feita de
forma criteriosa, para não causar constrangimentos e traumas que venham a
comprometer ainda mais o aproveitamento do aluno.
O uniforme escolar, de acordo com a lei
federal 8.907/94 só pode ser obrigatório para alunos do período diurno e deve
levar em consideração, na sua adoção, o padrão econômico dos estudantes bem
como o clima da região. A alteração do uniforme só pode ocorrer a cada cinco anos.
Na indicação da lista do material escolar,
não pode haver exigência de marca, a não ser em casos excepcionais em que ela
se justifique. Cabe ao aluno, de acordo com a sua capacidade econômica,
escolher o material escolar que melhor se enquadre nas suas características
econômicas. Também é terminantemente proibida a exigência de compra do material
em um dado estabelecimento. Pode haver, quando muito, a indicação mas quem
decide é o consumidor.
O descumprimento dessas regras
estabelecidas em lei pode ser denunciado aos órgãos de defesa do consumidor,
bem como ao Ministério Público.
Por Arthur Rollo.