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ICMS nas importações indiretas – Supremo Tribunal Federal decide pelo recolhimento do imposto para a unidade da federação de destino

O Supremo Tribunal
Federal (STF) fixou a tese de que no caso de importações indi­retas, feitas por
meio de uma empresa inter­mediária, o ICMS deve ser recolhido para o Estado no
qual está localizado o destinatário final da mercadoria. O precedente foi
tomado após a análise do ARE 665.134.

O processo envolvia
situação em que a mercadoria foi importada por um Estado da Federação,
industrializada em outra unidade federativa e enviada ao primeiro Estado para
comercialização, ou seja, a liberação da mer­cadoria aconteceu em São Paulo e
depois houve o envio dos materiais para Minas Ge­rais para o processo de
industrialização. Pos­teriormente, o produto finalizado retornou a São Paulo
para comercialização.

Após a análise do
caso, os ministros fixa­ram a tese de que “o sujeito ativo da obriga­ção
tributária de ICMS incidente sobre mer­cadoria importada é o Estado-membro no
qual está domiciliado ou estabelecido o des­tinatário legal da operação que deu
causa à circulação da mercadoria, com a transferên­cia de domínio.

A decisão do STF, proferida por meio do
plenário virtual no dia 27/04/2020, foi unâ­nime entre os ministros. Em 2012, o
plená­rio virtual decidiu pela repercussão geral do caso.

Fonte:
Baker Tilly Brasil



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