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M&M Contabilidade

Livros contábeis precisam de documentos para servir como prova

Lançamentos feitos em livros comerciais sem
suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos
sócios investidores. Assim entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar improcedente uma
ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por
sócia ostensiva contra sócia participante. 


De acordo com o colegiado, a autora da ação
não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros
contábeis, sem documentos que lastreassem os lançamentos. Na ação,
a autora afirmou que a outra empresa deixou de realizar os aportes
acordados na sociedade imobiliária de ambas e pediu o pagamento de cerca
de R$ 1,2 milhão.


Já a empresa ré sustentou que as
cobranças seriam ilícitas, uma vez que não havia qualquer comprovação
da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a
contabilidade estava aparentemente em ordem, mas
“inexistiam documentos e/ou informações que
justificassem cabalmente os valores dos aportes solicitados”.


Para o relator, o desembargador Cesar
Ciampolini, não é razoável, “nem denota lealdade para com os sócios
ocultos, investidores”, que a sócia aparente, comerciante, não tenha
apresentado documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus
livros”. “Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios.
Há de documentar-se, obrigatoriamente.”


Conforme o magistrado, a autora poderia, a
qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis
por ela invocados, mas se limitou a invocar a força probatória dos registros
puros e simples. A decisão se deu por unanimidade. 

Clique aqui para ler o acórdão

Nota M&M: Destacamos que esta
decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador
para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões
diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus.


Fonte: Processo 1074895-08.2020.8.26.0100 /
Conjur, com edição do texto e “nota” da M&M Assessoria Contábil

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