Divulgação pode sujeitar os empregados a constrangimentos e a potenciais retaliações
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Resumo:
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 5mil de indenização por danos morais a um empregado que teve seus dados divulgados em lista interna da empresa. Para o Tribunal, a exposição de trabalhadores que ajuizaram ações trabalhistas contra o empregador é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade.
Lista ficou disponível na intranet
O empregado, que continua trabalhando na empresa, afirmou que sofreu danos morais pela divulgação de seu nome na lista disponibilizada na rede interna da empresa. O documento continha informações sobre ações ajuizadas por empregados, incluindo nome, número do processo e valor estimado do crédito. No processo, não houve comprovação de que o acesso à lista tenha sido posteriormente retirado ou restringido. O fato foi admitido pela empresa, que explicou que a elaboração da lista atendeu a solicitação do Ministério das Cidades para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a empresa, a medida não configuraria ato ilícito, mas apenas o cumprimento de uma obrigação decorrente de sua condição de integrante da administração pública.
Divulgação extrapolou finalidade administrativa
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região observou que a lista foi disponibilizada na intranet corporativa da empresa e podia ser acessada por todos os empregados, extrapolando os limites da comunicação entre órgãos públicos. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho, a divulgação ampla e irrestrita dos dados relativos às ações trabalhistas não encontra amparo na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e ofende a intimidade, a privacidade e a imagem do trabalhador, justificando a condenação ao pagamento de indenização de R$ 5mil.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Exposição pode gerar retaliação
O relator do recurso da Trensurb, ministro Mauricio Godinho Delgado, manteve a condenação. Segundo ele, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas atinge a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar individual do trabalhador, bens protegidos pela Constituição Federal. O ministro ressaltou ainda que listas contendo nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores são consideradas, via de regra, discriminatórias, pois pode sujeitar os empregados a constrangimentos e a potenciais retaliações no ambiente de trabalho e no mercado profissional.
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Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e segundo graus. |
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, Processo: Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332, com edição do texto e “nota” da M&M Assessoria Contábil