Em recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-3, o desembargador Manoel Barbosa da Silva propôs à relatora, desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, o encaminhamento do caso à Polícia Federal para apurar fraude ao seguro-desemprego.
O motivo? Um acordo entre empresa e empregada: mesmo trabalhando normalmente, a empregada continuava recebendo o benefício – e o juízo de primeira instância não tomou nenhuma providência diante disso.
E por que isso importa?
- Pelo art. 40 do CPP, ao identificar indícios de crime nos autos, o juiz tem o dever legal de remeter o caso ao Ministério Público ou à autoridade policial
- A relatora acolheu a proposta e o processo será investigado pelas autoridades federais
- Além do crime contra a União (recebimento indevido do benefício), esse tipo de “acordo” pode configurar sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), quando há trabalho não registrado combinado ao recebimento do seguro-desemprego
Já houve, condenações envolvendo indenização ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e responsabilização tanto do empregado quanto do empregador. Simular desligamento não é “jeitinho” – é crime, e a Justiça está de olho.
Fonte: Thiago Rodrigues. Professor e Consultor Trabalhista, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil