A resposta depende de um ponto importante: o sócio continua exercendo atividade na empresa, mesmo sem faturamento?
A mera ausência de faturamento não obriga nem dispensa, por si só, o pagamento de pró-labore.
1.Se o sócio continua trabalhando na empresa
Se ele continua administrando a empresa (atendendo clientes, buscando negócios, emitindo documentos, cuidando da gestão etc.), o pró-labore continua sendo a remuneração pelo trabalho prestado.
Nesse caso, havendo pagamento de pró-labore, permanece a incidência da contribuição previdenciária.
Base legal: Lei 8.212/1991, art. 12, V, “f”:
São segurados obrigatórios da Previdência Social o sócio gerente, sócio administrador e sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na empresa.
O fato gerador da contribuição previdenciária é justamente a remuneração paga pelo trabalho, e não o faturamento da empresa.
2.Se a empresa está paralisada e não há remuneração
Se a empresa está efetivamente sem atividade e o sócio não recebe pró-labore, não existe fato gerador da contribuição previdenciária.
A Receita Federal do Brasil já se manifestou nesse sentido, através da Solução de Consulta SRRF 9ª Região 196/2012, concluindo que:
– não existe dispositivo legal que obrigue a remuneração dos sócios mediante pró-labore;
– se houver previsão societária de que não haverá pró-labore, não incide contribuição previdenciária por inexistência do fato gerador.
3.O fato de o contrato social prever pró-labore obriga o recolhimento?
Não necessariamente.
É comum o contrato social prever que “os sócios poderão” ou “farão jus” à retirada de pró-labore, mas isso não significa que ele deva ser pago todos os meses, independentemente das circunstâncias.
Se a empresa pretende suspender temporariamente a retirada, é recomendável formalizar essa decisão mediante:
– alteração contratual (quando a cláusula determinar valor fixo obrigatório); ou
– deliberação/reunião de sócios registrando que, enquanto perdurar a ausência de atividades ou a dificuldade financeira, não haverá retirada de pró-labore.
Essa documentação reduz riscos em eventual fiscalização.
Exemplo:
Determinada empresa está há vários meses sem faturamento. Neste período:
– o sócio recebeu pró-labore;
– o INSS relativo às respectivas remunerações foram recolhidos.
A partir de agora, existem duas possibilidades:
Se o sócio continua trabalhando na administração da empresa:
– é juridicamente defensável manter o pró-labore e o recolhimento do INSS.
Se a empresa está praticamente inativa e ele deixou de exercer atividade remunerada:
– pode ser suspensa a retirada do pró-labore;
– consequentemente deixa de existir contribuição previdenciária sobre pró-labore, desde que não haja pagamento dessa remuneração e a decisão seja adequadamente formalizada.
Conclusão
A legislação não determina que o sócio seja obrigado a retirar pró-labore apenas por ser administrador. O que a Lei 8.212/1991 estabelece é que havendo remuneração pelo trabalho (pró-labore), incide contribuição previdenciária. Assim, a falta de faturamento, isoladamente, não dispensa nem exige o recolhimento do INSS; o elemento determinante é a existência (ou não) de remuneração pelo trabalho prestado à empresa.
Fonte: Guia Trabalhista