Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 orienta sobre o limite de receita bruta global e as condições para retorno ao regime simplificado
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, com esclarecimentos sobre a exclusão de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional em situações de extrapolação do limite de receita bruta global entre empresas com sócios em comum.
O entendimento trata, especialmente, dos efeitos da exclusão quando ocorre mudança legítima na composição societária após a caracterização da situação impeditiva, mas ainda dentro do mesmo ano-calendário.
De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das hipóteses de vedação previstas nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 e realiza a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. Em regra, a exclusão permanece até o término do ano-calendário subsequente.
A mudança na composição societária realizada posteriormente não altera os efeitos da exclusão no próprio ano em que ocorreu a situação impeditiva. Assim, mesmo que haja uma alteração legítima dos sócios, a empresa permanece excluída até o final daquele ano-calendário.
Nova análise no ano seguinte
A Solução de Consulta estabelece, contudo, que no início do ano-calendário seguinte deve ser feita nova análise da receita bruta global do ano anterior, considerando a nova composição societária. Isso significa que, após a mudança legítima dos sócios, deve ser verificado quais empresas continuam tendo sócios em comum e se, com essa nova configuração, a receita bruta global ultrapassa o limite previsto para permanência ou retorno ao Simples Nacional.
A análise é relevante porque a legislação considera, em determinadas situações, a receita bruta global das empresas vinculadas por participação societária para determinar a possibilidade de enquadramento no regime simplificado.
Caso analisado pela Receita Federal
O entendimento foi firmado a partir de uma situação envolvendo um grupo econômico formado por cinco empresas, cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
A Receita Federal analisou a aplicação das regras previstas no art. 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
As normas estabelecem restrições ao enquadramento no Simples Nacional em situações nas quais uma pessoa física participa de diferentes empresas e a receita bruta global das empresas envolvidas supera o limite legal.
A seguir, o texto da ementa da referida Solução de Consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
135 – COSIT DATA 7 de agosto de 2026
Assunto: Simples Nacional VEDAÇÃO. RECEITA BRUTA GLOBAL ACIMA DO LIMITE. MUDANÇA DE SÓCIOS.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte incorra em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenha sido realizada a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos da exclusão se iniciam a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ocorrência. Tais efeitos perduram, em regra, até o término do ano-calendário subsequente, sendo possível, após essa data, solicitar nova opção pelo regime do Simples Nacional, desde que a pessoa jurídica não incorra em qualquer outra causa impeditiva prevista na legislação.
Caso microempresas ou empresas de pequeno porte incorram em situação de vedação ao Simples Nacional prevista nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e tenham promovido, após esse evento, mas dentro do ano-calendário, mudança na composição societária, desde que de forma legítima, de fato e de direito, os efeitos da exclusão do Simples Nacional permanecem inalterados no mês seguinte ao mês em que restar ocorrida situação de vedação prevista nos dispositivos citados até o fim do ano-calendário em que ocorreu a exclusão. No início do ano-calendário subsequente, todavia, deve-se proceder nova análise quanto à extrapolação da receita bruta global do ano-calendário anterior, mas considerando o novo conjunto de empresas com sócios em comum após as mudanças societárias, de modo a identificar se devem permanecer ou não impedidas de optar pelo Simples Nacional no ano seguinte ao da exclusão, considerando a redação dos dispositivos que tratam também de limite da receita bruta global no
ano-calendário anterior.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, II, § 4º, III e IV, § 6º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15, I, IV, V, 81, II, “c”, 84, I e I, § 2º.
Fonte: Fenacon