Por força da Lei Complementar 224/2026, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve redução de benefícios fiscais a partir de abril/2026.
Entre os impactos de redução, está o crédito presumido previsto nas Leis nº 9.363/1996, nº 10.276/2001 e nº 9.440/1997.
Na prática do valor calculado a título de crédito, o aproveitamento será limitado a 90%:
Valor calculado x 0,9 = Crédito Presumido a Partir de 01.04.2026.
Direito ao crédito presumido
Faz jus ao crédito presumido a pessoa jurídica produtora e exportadora de produtos industrializados nacionais.
O direito ao crédito presumido aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Não aplicação do crédito ás empresas tributadas pelo lucro real
Observe-se que, a partir de 01.02.2004, por força da Lei 10.833/2003, artigo 14, o direito de ressarcimento do PIS e da COFINS não mais se aplicará ás empresas sujeitas ao PIS e COFINS não cumulativo.
Hipótese de crédito proporcional
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, inclusive no regime de incidência monofásica, fará jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
Fonte: Portal Tributário