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Lei Regulamenta Atividade de Psicopedagogia

Foi publicada a Lei 15.519/2026, estabelecendo regras para o exercício da atividade de psicopedagogia em todo o território nacional.

A nova legislação assegura aos profissionais que já ocupavam cargos ou exerciam funções de psicopedagogo, em instituições públicas ou privadas, o direito de continuar suas atividades, desde que tenham iniciado o exercício profissional antes da publicação da Lei.

Entre as principais atribuições do psicopedagogo estão:

  • realizar avaliação e intervenção psicopedagógica, utilizando técnicas e instrumentos próprios da área;
  • atuar na prevenção, avaliação e intervenção relacionadas aos processos de aprendizagem;
  • prestar consultoria e assessoria psicopedagógica em ambientes institucionais e clínicos;
  • oferecer apoio psicopedagógico em instituições;
  • supervisionar profissionais e orientar, coordenar e supervisionar cursos de psicopedagogia;
  • dirigir serviços de psicopedagogia em instituições públicas ou privadas; e



A Lei também estabelece que a atuação da psicopedagogia não prejudica as atribuições próprias dos profissionais habilitados das áreas de saúde e educação.

Sigilo profissional

O psicopedagogo deverá manter sigilo sobre as informações obtidas durante o exercício de sua atividade. O compartilhamento dessas informações com outros profissionais envolvidos no atendimento somente poderá ocorrer mediante autorização do cliente.

A Lei entra em vigor imediatamente, na data de sua publicação (23.09.2026).

A seguir, o texto completo da nova lei.

LEI Nº 15.519, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício da atividade de psicopedagogia, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º É assegurado aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar no exercício de suas respectivas atividades, desde que o início da atividade tenha se dado antes da publicação desta Lei.

Art. 4º São atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo do exercício das atividades e atribuições dos profissionais da saúde e da educação habilitados:

I – intervenção psicopedagógica tendo por enfoque o indivíduo, as instituições e os grupos, nos contextos da educação e da saúde, na forma da lei;

II – realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, mediante a utilização de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;

III – utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;

IV – consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;

V – apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;

VI – supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;

VII – orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;

VIII – direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e

IX – projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

Art. 5º O psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

§ 1º As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento do cliente, desde que este assim o autorize.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 22 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Adriano Massuda
Francisco Macena da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2026

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