São isentos do imposto sobre a renda os seguros recebidos de entidade de previdência complementar decorrente de morte ou invalidez permanente do participante.
A palavra “seguros” tem o significado de pecúlio recebido de uma só vez.
Entende-se por pecúlio, apenas, o benefício pago em parcela única, por entidade de previdência complementar, em virtude de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência, assim entendido como benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado.
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A importância paga em prestação única, em razão de morte ou invalidez permanente do participante, correspondente à reversão (devolução) de contribuições efetuadas ao plano, acrescida ou não de rendimentos financeiros, não caracteriza pagamento de pecúlio (seguro), sendo, portanto, tributável na fonte, como antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, ou de forma exclusiva, nos casos em que houve opção por esse regime de tributação.
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Atenção:
Pecúlio não se confunde com resgate de contribuições. As importâncias pagas a entidades de previdência complementar a título de pecúlio (seguro) não são dedutíveis para fins de apuração do imposto sobre a renda devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.
Base Legal: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, caput, incisos VII e XIII; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 27, de 7 de julho de 2008 / Fonte: Perguntas e Respostas IRPF 2026