A Emenda Constitucional 141/2026 já foi publicada
O fim da escala 6×1 exige que as empresas comecem a avaliar seus custos, jornadas de trabalho, contratos e modelos de operação. O objetivo é preparar o negócio para as mudanças legislativas, sem antecipar obrigações que ainda dependam de regulamentação.
Orientação principal: as empresas devem mapear as jornadas atuais, simular alternativas de escala e estimar os impactos financeiros antes de alterar contratos ou contratar novos empregados.
1. O que muda para as empresas?
A PEC 221/2019 foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, em dois turnos, e já foi publicada a Emenda Constitucional 141/2026 (texto completo da Emenda no final desta matéria). O texto prevê a transição para a escala 5×2, com dois dias de descanso remunerado, e a redução progressiva da jornada de trabalho.
Escala 5×2
Primeira etapa — após 60 dias da promulgação
Cinco dias de trabalho e dois dias de descanso remunerado, com jornada máxima semanal de 42 horas.
Limite Semanal de 40h
Segunda etapa — após mais 12 meses
Jornada máxima de 40 horas semanais, mantidos os dois dias de descanso e o limite geral de oito horas diárias.
Os prazos devem ser contados a partir da promulgação efetiva da emenda.
2. Providências que o empresário deve tomar desde já
1. Levantar as jornadas atuais. Identificar empregados que trabalham seis dias por semana, horas semanais contratadas, intervalos, folgas e horas extras habituais.
2. Simular novas escalas. Avaliar a implantação de 5×2, inclusive com folgas alternadas, para manter o atendimento ao público e a continuidade da produção.
3. Calcular o impacto na folha. Projetar despesas com novas contratações, horas extras, encargos trabalhistas, benefícios e eventuais substituições.
4. Revisar contratos e convenções coletivas. Verificar as regras da categoria profissional, os acordos de compensação e as condições aplicáveis ao trabalho aos domingos e feriados.
5. Reorganizar os turnos. Ajustar horários de abertura, fechamento, revezamento, intervalos e cobertura de ausências sem ultrapassar os limites legais.
6. Preparar os sistemas de RH e folha. Atualizar parâmetros de jornada, banco de horas, controle de ponto, escalas e procedimentos de fechamento da folha.
3. Como cada tipo de empresa pode se preparar

4. Exemplo de impacto financeiro
Uma empresa que atualmente utiliza empregados em jornada de 44 horas semanais deve avaliar o efeito da redução para 40 horas.
Considerando a mesma remuneração mensal, sem ganhos de produtividade, a redução de 44 para 40 horas representa um aumento aproximado de 10% no custo da hora trabalhada. Isso não significa necessariamente aumento de 10% na folha total: o impacto efetivo dependerá da necessidade de contratações, horas extras, organização da produção e custos adicionais.
Para uma empresa com 10 empregados, por exemplo, a análise deve considerar se a operação continuará funcionando com a equipe atual ou se será necessário contratar substitutos para cobrir os horários que deixarem de ser trabalhados.
5. Cuidados jurídicos importantes
• Não reduzir salários em razão da diminuição da jornada prevista na emenda.
• Não presumir que a simples mudança para 5×2 elimina todas as obrigações relativas ao descanso semanal, domingos e feriados.
• Não alterar indiscriminadamente contratos ou acordos coletivos sem verificar as regras aplicáveis.
• Acompanhar a publicação oficial da emenda e eventuais normas complementares, especialmente as regras específicas para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
• Conferir a situação de categorias com regimes especiais de jornada.
O texto aprovado também prevê a possibilidade excepcional de regimes compensatórios diferentes da escala 5×2, observadas as condições estabelecidas na emenda e a negociação coletiva.
6. Checklist de preparação empresarial
- Plano de adequação
- Mapear empregados atualmente na escala 6×1
- Calcular o custo das escalas alternativas
- Simular a escala 5×2 por setor
- Verificar convenções e acordos coletivos
- Revisar contratos e controles de ponto
- Avaliar necessidade de novas contratações
- Acompanhar a promulgação e a regulamentação
Conclusão: a recomendação é iniciar imediatamente o planejamento operacional e financeiro, mas confirmar a promulgação e os prazos oficiais antes de estabelecer a data efetiva de mudança das escalas.
O melhor caminho é simular cenários por setor, identificar os custos e preparar a transição sem comprometer o atendimento nem descumprir a legislação trabalhista.
Prepare-se para o fim da escala 6×1!
7. Texto da nova legislação
A seguir o texto completo da Emenda Constitucional 141/2026
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 141, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026
Altera o art. 7º da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
XIII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
…………………………………………………………………………………
XV – repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos; (Vigência)
…………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………….
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.
Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de outubro de 2026.

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2026 – Edição extra
Fonte: Portal Tributário / Planalto, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil