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M&M Contabilidade

Como ficam as alíquotas da retenção previdenciária nos anos 2026, 2027 e a partir de 2028 para empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Durante a transição da reoneração da folha, entre 2025 e 2027, retenção permanece em 3,5%; percentual passa para 11% a partir de 2028

A Receita Federal esclareceu que, durante o período de transição para a reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, a alíquota de retenção da contribuição previdenciária é de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 153, de 19 de agosto de 2026. A Receita Federal também esclareceu que a alíquota de 3,5% se aplica às atividades de construção civil abrangidas pela legislação, tanto nas contratações mediante cessão de mão de obra quanto por empreitada, desde que presentes os requisitos para enquadramento da contratada na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A partir de 1º de janeiro de 2028, com o encerramento do regime de transição e o retorno ao regime ordinário, a retenção passa a ser de 11%. A mesma alíquota de 11% é aplicável às empresas que não optarem pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A Receita Federal destacou que a manutenção da alíquota diferenciada de 3,5% durante a transição decorre da permanência da regra específica prevista na legislação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que não foi revogada pela Lei nº 14.973/2024.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit 153/2026. Fonte: Fenacon, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil

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