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M&M Contabilidade

Fim da Escala 6×1 – Impacto nas Empresas

O Congresso Nacional promulgou em 16/10/2026 a Emenda Constitucional nº 141, que acaba com a escala 6×1: a jornada máxima cai de 44 para 42 e depois  para 40 horas semanais, e o descanso semanal remunerado passa de um para dois dias, sem redução de salário. A mudança começa em dezembro de 2026 e se completa em dezembro de 2027, e quase toda empresa com empregados CLT precisará revisar escalas, folha e acordos coletivos.

Resumo

  • Jornada: teto de 8 horas por dia e 40 por semana, com etapa intermediária de 42 horas.
  • Descanso: dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos.
  • Salário: não pode ser reduzido, nem nos pisos das categorias. O valor da hora trabalhada sobe cerca de 10%.
  • Prazos: 42 horas e dois dias de descanso a partir de 16/12/2026; 40 horas a partir de 16/12/2027.
  • Pendente: regras para setores específicos, escala 12×36 e pequenos negócios dependem de leis ainda não editadas.

O que já está definido em lei

A Emenda Constitucional nº 141/2026, altera o art. 7º da Constituição e fixa o seguinte:

  • Jornada normal: no máximo 8 horas diárias e 40 semanais, com compensação e redução possíveis por acordo ou convenção coletiva.
  • Descanso: dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. O texto não exige que os dias sejam consecutivos nem que coincidam com sábado e domingo.
  • Salário: é vedada a redução salarial de qualquer espécie, inclusive nos pisos das categorias, e a regra vale para os contratos em vigor.
  • Quem já trabalha 40 horas ou menos: não tem a jornada reduzida, mas passa a ter os dois dias de descanso. Quem cumpre 44 horas em cinco dias entra na redução.
  • Acordos coletivos incompatíveis: cláusulas sobre duração do trabalho e descanso incompatíveis com o novo texto perdem a validade a partir de 16/12/2026.

Cronograma

Os prazos contam da publicação da emenda no Diário Oficial, ocorrida em 16/10/2026. A emenda entra em vigor na publicação, exceto a alteração do descanso de dois dias, que vale após dois meses.

O que a empresa deverá fazer

O custo da mudança recai sobre a empresa: com o salário mantido e menos horas, o divisor do salário-hora cai de 220 para 210 na transição, ou seja, de 16/12/2026 à 15/12/2027 e para 200 a partir de 16/12/2027, e a hora normal sobe cerca de 5% no período de 16/12/2026 à 15/12/2027; e de mais 5% a partir de 16/12/2027, totalizando, aproximadamente o aumento de 10% a partir de 16/12/2027. Horas extras, adicional noturno e demais parcelas calculadas sobre a hora sobem na mesma proporção, com possível reflexo no Repouso Salarial Remunerado de quem recebe comissão ou faz hora extra habitual.

Recomendamos que cada cliente execute estas providências, nesta ordem:

  1. Mapear jornadas e escalas por unidade e por função, identificando quem hoje trabalha 44 horas, em 6×1 ou em outros regimes.
  2. Reorganizar as escalas para caber em 8 horas por dia, 42 horas semanais a partir de 16/12/2026 e 40 horas a partir de 16/12/2027, com dois dias de descanso por semana a partir de 16/12/2026.
  3. Simular o impacto na folha: novo valor da hora, horas extras, adicional noturno, Repouso Semanal Remunerado, e se haverá necessidade de contratar ou de cobrir as horas que deixam de existir.
  4. Atualizar o controle de ponto, o banco de horas e os contratos de trabalho com a nova jornada, sem reduzir o salário mensal.
  5. Verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria e abrir negociação quando necessário (aspecto abordado adiante).
  6. Revisar contratos com clientes e fornecedores, pois o custo da mão de obra muda. Contratos com a administração pública têm prazo para aditamento; entre particulares não há a mesma proteção e vale repactuar.


Não recomendamos alterações precipitadas nos contratos ou nas escalas de trabalho antes da confirmação das regras definitivas, de sua vigência e de eventuais disposições transitórias.

Também, sugerimos evitar o erro da “solução fácil” de converter empregados em  Pessoa Jurídica (PJ) para escapar da regra: o risco de passivo trabalhista é alto.

Negociações coletivas

Com cinco dias de trabalho, 42 horas dão 8h24 por dia, acima do teto de 8 horas diárias, que continua valendo. Por isso a nova legislação criou uma saída específica, no art. 7º dela. Durante o ano de transição, uma convenção ou um acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas, respeitando os dois dias de descanso.

Na prática, há três caminhos:

  1. Com convenção ou acordo coletivo: a empresa pode escalar 5 dias de 8h24, ou outra distribuição que feche 42 horas, sempre com dois dias de descanso. É o caminho previsto na emenda.
  2. Sem instrumento coletivo: o teto de 8 horas por dia vale, então cinco dias somam no máximo 40 horas. A empresa não pode usar os dois dias de descanso para encaixar 42 horas em cinco dias. O salário não pode cair e o contrato de 44 horas segue pago.
  3. Manter as 42 horas sem acordo: o texto não prevê isso. Os 24 minutos diários além das 8 horas tenderiam a ser tratados como horas extras, com adicional. Esse é o nosso entendimento, não está explícito no texto da nova legislação, devendo ser aguardada regulamentação específica sobre o tema.


Portanto, a nova legislação dá papel central à negociação coletiva, mas só por acordo ou convenção coletiva: o texto da nova legislação não menciona o acordo individual, com isso, seria imprudente apostar em acordos individuais de compensação.

  • Regimes compensatórios: convenção ou acordo coletivo pode, em caráter excepcional, estabelecer regime que assegure, na média do mês-calendário, dois dias de repouso semanal, garantido o gozo de pelo menos um deles dentro de cada semana de trabalho.
  • Banco de horas: continua permitido, respeitadas as regras legais e coletivas.
  • Cláusulas antigas: as que forem incompatíveis com o novo texto perdem a validade a partir de 16/12/2026, mesmo que a data-base da categoria ainda esteja distante.
  • Sem acordo: valem diretamente as garantias constitucionais nos prazos da emenda.


O ponto de atenção é o prazo: se a categoria não tem instrumento coletivo adaptado até dezembro/2026, a empresa precisará operar dentro do teto constitucional. Acompanhe o sindicato patronal e o laboral e nos informe sobre qualquer proposta recebida.

Exceções e regimes especiais

Poucas situações estão fora da regra geral, e várias ainda dependem de lei. O quadro abaixo separa o que já consta do texto promulgado do que está pendente.

SituaçãoComo fica
Empregado com diploma superior e remuneração de 2,5 vezes o teto do INSS ou mais (R$ 21.188,87, em 2026)Não se aplicam as regras de duração e controle de jornada, salvo se o empregador optar por aplicá-las ou se acordo ou convenção coletiva assim previr. Os dois dias de descanso continuam. Não vale para empregados públicos. O corte é “igual ou superior a” 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 21.188,87, em 2026).
Trabalhadores em regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadoraConvenção ou acordo coletivo pode, em caráter excepcional, prever regime compensatório com média de dois dias de repouso no mês-calendário, garantido ao menos um em cada semana de trabalho.
Escala 12×36O texto da nova legislação não a menciona. Segundo análises, dá média de 42 horas semanais, acima do teto final de 40, e dependerá de lei (art. 7º, § 3º) ou de regime compensatório coletivo.
Regimes diferenciados em geralLei ordinária vai disciplinar, respeitados os limites constitucionais. Até lá, vale a CLT, desde que caiba nos novos limites.
MEI, microempresa e empresa de pequeno porteLei complementar pode criar medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego. Enquanto não existir, a transição vale igual para todos os portes.
Empregados domésticosA Constituição já estende aos domésticos a jornada máxima e o repouso semanal remunerado; a emenda não os menciona expressamente.
Servidores estatutáriosA emenda trata de empregados e contratos; a aplicação aos servidores depende da regra de cada ente e não consta do texto.
Contratos com a administração públicaAditamento em até um ano para recompor o equilíbrio econômico-financeiro; se não sair no prazo, a redução vale mesmo assim.

O que ainda não existe: a regulamentação por lei de setores específicos, a adaptação da CLT (o art. 67 ainda fala em descanso de 24 horas consecutivas) e da Lei 605/1949, e o tratamento do 12×36. Também há proposta em tramitação no Senado (PEC 12/2026) sobre regime flexível, mas até o momento (20/10/2026), não há uma definição sobre o tema.

Próximos passos e apoio da M&M

Aos clientes da M&M Assessoria Contábil  informamos que estamos acompanhando a regulamentação e atualizá-los quando saírem as legislação regulamentadoras relevantes. Para chegar a dezembro de 2026 preparado, pedimos que cada cliente nos envie, até o fim de novembro, a relação de empregados com jornada e escala de trabalho aplicada. Com ela, podemos:


Base Legal: Emenda Constitucional nº 141/2026, com texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil

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