A Receita Federal do Brasil se manifestou favoravelmente às Igrejas, afirmando que a importação de “equipamentos de filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus cultos, cursos, reuniões e palestras com temas religiosos para disponibilização gratuita pela internet, não se sujeita à incidência do Imposto de Importação (II) e nem ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tendo em vista a imunidade de impostos prevista na Constituição Federal.
Nota M&M Contabilidade de Igrejas: A M&M Contabilidade de Igrejas presta serviços na área contábil. Desde a Constituição da Igreja (elaboração de Estatuto, Ata de Fundação obtenção de CNPJ, etc.), serviços relacionados a área Trabalhista (folha/recibos de salário, INSS, FGTS, Prebenda Pastoral, informações para o e-Social, etc.), serviços da área Tributária (análises e retenção de tributos, informações aos órgãos competentes, etc.) e na área Contábil (elaboração de Balanços e Balancetes, etc.). Atendemos Igrejas de todo o Brasil. Havendo interesse contate-nos pelo Telefone/WhatsApp (51) 3349-5050. |
O enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da entidade religiosa deverá pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos (Estatutos), a qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza da Entidade.
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Base legal: Solução de Consulta Cosit 140/2018; Constituição Federal/1988, art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de 2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil.