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  • Processos junto a Receita Federal - Forma Eletrônica

    Publicado em 13/04/2006 às 13:00  

    A Receita Federal disciplinou as práticas de atos processuais de forma eletrônica, conhecida como e-processo,  no ambito da Receita Federal.


    Saiba mais na Portaria SRF nº 259/2006, abaixo:


    Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006

    DOU de 14.3.2006


    Dispõe sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.

     

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação do art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, resolve:

    Art. 1º O encaminhamento, de forma eletrônica, de atos e termos processuais pelo sujeito passivo ou pela Secretaria da Receita Federal (SRF) será realizado conforme o disposto nesta Portaria.

    § 1º Os atos e termos processuais praticados de forma eletrônica, bem assim os documentos apresentados em papel, digitalizados pela SRF, comporão processo eletrônico (e-processo).

    § 2º Para efeito do disposto no caput, a SRF informará ao sujeito passivo o processo no qual será permitida a prática de atos de forma eletrônica.

    Art. 2º A impugnação, o recurso e os demais atos e termos processuais serão enviados eletronicamente à SRF por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço , e deverão ser assinados mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

    § 1º A comprovação do envio dos documentos dar-se-á mediante recibo com aposição de assinatura digital pela SRF.

    § 2º O teor e a integridade dos arquivos enviados, bem assim a observância dos prazos, é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.

    § 3º A utilização de meio eletrônico desobrigará o sujeito passivo de protocolar os documentos em papel na SRF.

    § 4º Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica serão protocolados em unidade da SRF.

    § 5º Os comprovantes originais de deduções, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Art. 3º A impugnação, o recurso e os documentos que os instruem serão protocolados de forma eletrônica, considerando-se como data de protocolo a data e hora de recebimento dos dados pelo e-CAC.

    § 1º O recebimento pelo e-CAC será efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.

    § 2º Para efeito do disposto no caput e no § 1º, o horário estará sincronizado em conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2002, do Comitê Gestor da ICP-Brasil.

    § 3º A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida pela data e hora referida no caput.

    Art. 4º A intimação por meio eletrônico, com prova de recebimento, será efetuada pela SRF mediante:

    I - envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

    II - registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela administração tributária e disponibilizada no e-CAC, desde que o sujeito passivo expressamente o autorize.

    § 2º A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á mediante envio pelo sujeito passivo à SRF de Termo de Opção, por meio do e-CAC, sendo-lhe informadas as normas e condições de utilização e manutenção de seu endereço eletrônico.

    § 3º A intimação mediante registro em meio magnético ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.

    § 4º Após concluída a transmissão da declaração do sujeito passivo à SRF, o aplicativo por ele utilizado para gerar a declaração exibirá o recibo de entrega e a intimação a que se refere o § 3º, bem assim possibilitará sua impressão.

    Art. 5º Na hipótese de intimação por meio de edital eletrônico, este será publicado no endereço da administração tributária na Internet.

    Art. 6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data:

    I - registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;

    II - registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou

    III - de publicação do edital, se este for o meio utilizado.

    Art. 7º A SRF poderá digitalizar os documentos em papel constantes de processo convertendo-o em e-processo.

    § 1º A imagem digitalizada, proveniente de papel, será anexada ao e-processo pelo servidor responsável pela digitalização, mediante aposição de sua assinatura digital.

    § 2º Os originais dos documentos digitalizados serão arquivados em papel, quando configurar prova em processo de Representação Fiscal para Fins Penais, ou devolvidos ao sujeito passivo, mediante recibo.

    § 3º No caso de documento original devolvido ao sujeito passivo, deverá ser observado o disposto no § 5º do art.2º.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

     

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID


  • Obrigatoriedade de entrega de arquivos eletrônicos ao Fisco

    Publicado em 19/01/2005 às 13:00  
    Por determinação da Secretaria da Receita Federal, as empresas estão obrigadas a manter um banco de dados digitais à disposição do Fisco, com arquivos fiscais e contábeis.
    Sendo assim, o empresário deve guardar, em forma digital, todas as notas emitidas e recebidas, livros, contas, lançamentos, além de dados sobre o patrimônio ativo da empresa, folha de pagamentos, etc, bem como guias de exportações e importações efetuadas. Esses arquivos devem ser guardados por um prazo que varia de cinco a 30 anos, dependendo do tipo do documento.
    É importante destacar também que os documentos originais, em papel, devem ser arquivados pelo mesmo período, porque a Receita Federal entende que o documento digital não substitui o documento em papel. Contudo, temos uma boa notícia para quem está no sistema simplificado de tributação federal, o Simples. Neste caso, o empresário não precisa manter os arquivos digitais à disposição da Secretaria da Receita Federal, ficando assim, dispensado de mais uma obrigação tributária.

    Fonte: Diário de Notícias.

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