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Instituída a Declaração para informação de benefícios fiscais
Publicado em
05/06/2024
às
16:00
Foi determinado
que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração
eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios
ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; bem como valor do
crédito tributário correspondente.
Esclarecemos que
os benefícios fiscais passíveis de informação, os termos e os prazos ainda
serão regulamentados por ato específico da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
Contudo, já foi
disposto que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação e a
fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária fica
condicionado, dentre outros, ao atendimento dos seguintes requisitos:
I) regularidade
fiscal e trabalhista (FGTS);
II) adesão ao
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
III)
regularidade cadastral.
A pessoa jurídica
que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração aqui citada estará
sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a
receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, limitada a 30% do valor
dos benefícios fiscais:
I) 0,5% sobre o
valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
II) 1% sobre a
receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
III) 1,5% sobre
a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Ademais, será
aplicada a multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto independentemente do valor da multa por falta ou atraso na
entrega da declaração.
A seguir o texto
completo da Medida Provisória que instituiu a referida Declaração.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Prevê condições para fruição de benefícios fiscais,
delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo
ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensação de
créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento
e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre:
I - as condições para a fruição de benefícios
fiscais;
II - delegação de competência ao Distrito Federal e
aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebração do
convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de
2005;
III - limitação da compensação de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e
IV - revogação de hipóteses de ressarcimento e de
compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2º A pessoa
jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato
simplificado:
I - os incentivos, as renúncias, os benefícios ou
as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e
II - o valor do crédito tributário correspondente.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil estabelecerá:
I - os benefícios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condições em que serão
prestadas as informações de que trata este artigo.
§ 2º Sem prejuízo de outras disposições
previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a
coabilitação e a fruição de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza
tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexistência de sanções a que se refere
o art. 12, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e
o art. 19, caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico -
DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação do atendimento dos
requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia
de documentos comprobatórios pelo contribuinte.
Art. 3º A pessoa
jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no
art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração,
incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da
receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$
1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta
por cento) do valor dos benefícios fiscais.
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por
cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido,
inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Art. 4º A Lei nº
11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III,
da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios
com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar
as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos
tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos
administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição
Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 4º Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de
determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão
ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 5º A Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74.
.....................................................................................................
§ 3º
.............................................................................................................
XI - o crédito do regime de incidência não cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas
contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
..........................................................................................................."
(NR)
Art. 6º Ficam
revogados:
I - o art. 3º, § 4º,
da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II - o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004;
III - o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
b) o art. 34, § 3º;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
b) o art. 56-B;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) o art. 5º, § 3º; e
b) o art. 6º, § 4º;
VII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) o art. 15, § 4º; e
b) o art. 16;
VIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
a) o art. 31, § 6º; e
b) o art. 32;
IX - o art. 78 da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
X - o art. 7º da Lei
nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.6.2024 - Edição extra
Fonte:
Thomson Reuters, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Prazo para doação do IRPJ a fundos de apoio termina em dezembro/2023
Publicado em
20/12/2023
às
12:00
Direcionamento do imposto para entidades sociais pode ser realizado por
empresas tributadas pelo sistema de Lucro Real
O prazo para que as empresas destinem parte do imposto de renda ao Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) ou ao Fundo da Pessoa Idosa
(FDPI) termina no último dia do expediente bancário do mês de dezembro/2023. A
doação ocorre de forma simples e não custa nada para quem a efetua,
contribuindo para oportunizar melhores condições de vida a pessoas em situação
de vulnerabilidade social.
O direcionamento pode ser
realizado por empresas tributadas pelo sistema de Lucro Real, até o limite de
1% do imposto devido (sem computar o adicional). "Cada CNPJ pode destinar 1%
para os fundos da criança e do adolescente e mais 1% para os fundos da pessoa
idosa", explica o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Adriano Marrocos. "De acordo com a regra de cada fundo, é possível indicar
qualquer entidade com projetos ou programas aprovados para ser
beneficiada."
A iniciativa faz parte do
rol de ações sociais contidas nas leis de incentivo fiscal e pode ser efetuada
em espécie ou bens. Na primeira situação, é preciso depositar o valor doado em
conta específica, em instituição financeira pública vinculada aos respectivos
fundos. Já no caso de bens, as empresas devem fazer a comprovação da
propriedade destes, mediante documentação hábil. Depois, é preciso baixar os
bens doados na escrituração, considerando o seu valor contábil.
"A atitude contribui para
tornar o imposto de renda uma importante fonte de captação de recursos para
projetos que promovem a transformação social", diz Marrocos. "Os recursos
destinados são aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos e
atividades voltados à realização dos objetivos sociais a que se destinam, ou
seja, o bem-estar e desenvolvimento social de crianças, adolescentes e idosos."
Os valores doados aos fundos
não podem ser deduzidos como despesa operacional na determinação do lucro real
e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para
ser apurado, o montante total das quantias doadas registrado na escrituração
contábil como custo ou despesa operacional terá que ser adicionado ao lucro
líquido.
Segundo a coordenadora
nacional do CFC Voluntário, contadora Gercimira Ramos Moreira Rezende, o
Conselho Federal de Contabilidade tem fornecido orientações aos contadores e às
empresas sobre a destinação do IRPJ, ao informar procedimentos contábeis
necessários e aspectos legais envolvidos. "Em parceria com a rede de Cidadania
Fiscal da Receita Federal do Brasil, estão sendo divulgados comunicados com
materiais informativos e programadas lives para explicar o passo a
passo de como realizar a destinação e como isso pode impactar positivamente a
sociedade, ampliando o alcance e conscientização sobre a destinação
do IRPJ", ressalta a contadora
Fonte:
Fenacon
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Incluídas novas atividades no PERSE para o Benefício Tributário
Publicado em
03/06/2023
às
16:00
Por meio da Lei 14.592/2023 foram
incluídas novas atividades para usufruírem do benefício do PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos,
como o de serviços para alimentação em eventos, discotecas, salões de dança e
outros.
Fonte: Guia
Tributário Online
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Pessoas Jurídicas com dívidas tributárias poderão ter exclusão de benefícios fiscais
Publicado em
18/10/2017
às
14:00
A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que o
órgão central fez um levantamento dos contribuintes que gozam de benefícios
fiscais junto ao órgão e pretende cassar os benefícios daqueles que têm dívidas
exigíveis.
A exclusão se dará com base no § 3º do art. 195 da Constituição Federal
e no art. 60 da lei nº 9.065 de 1995, segundo os quais a pessoa jurídica em
débito para com a União não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios. Assim, o contribuinte que goza de benefício deve manter a
regularidade fiscal durante toda sua fruição.
Por oportuno, a Medida Provisória nº 783, de 2017, institui o Programa
Especial de Regularização Tributária (PERT), por meio do qual as dívidas para
com a Fazenda Nacional, vencidas até 30 de abril de 2017, poderão ser
liquidadas sob condições especiais, com descontos generosos de multas e juros e
prazos alongados. Para evitar perder o benefício, a Receita Federal sugere a
regularização da dívida por meio do Pert, cujo prazo de adesão se encerra em 31
de outubro de 2017.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Decreto regulamenta medidas tributárias referentes à copa
Publicado em
18/10/2011
às
10:00
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 13 de outubro de 2011, o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
2. Constam deste ato regulamentar as seguintes medidas:
2.1 Capítulo I – arts. 2º a 4º: além das definições já previstas na Lei nº 12.350, de 2010, o Decreto dispõe que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014 e que ao Ministério da Fazenda caberá avaliar a solicitação de extensão do prazo de permanência no País além da vigência da referida lei e estabelecer as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado às operações no País e à individualização do seu representante legal para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais.
2.2 Capítulo II – arts. 5º a 9º: regulamenta a habilitação exigida para a fruição dos incentivos fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010, disciplinando que:
a) a FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, ou na sua impossibilidade o Comitê Organizador Brasileiro Ltda. - LOC, deverá apresentar, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, a lista dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto nesse Decreto; e
b) caberá a RFB habilitar os Eventos e as pessoas físicas e jurídicas listados no item “a” anterior, devendo divulgar, por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser publicado em seu sítio oficial na Internet, a lista das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios em até 30 dias após o encaminhamento dos pedidos de habilitação.
2.3 Capítulo III – art. 10: estabelece condições para a fruição da isenção de tributos federais incidentes na importação - mormente, no tocante à necessidade de apresentação prévia à RFB da relação detalhada dos bens e mercadorias a serem importados, a qual deverá conter a classificação fiscal dos bens, a indicação de seus valores unitários e a quantidade e destinação finalística dos bens, que deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na organização ou realização dos Eventos - competindo à RFB disciplinar essas condições em até quarenta e cinco dias após a publicação do Decreto.
2.4 Capítulo IV – art. 11: disciplina a isenção de tributos na importação aplicável aos bens duráveis cujo valor unitário seja igual ou inferior a cinco mil reais, para os quais se aplicam as mesmas condições informadas no item anterior.
2.5 Capítulo V – arts. 12 e 13: disciplina a importação dos bens duráveis cujo valor unitário seja superior a cinco mil reais, os quais embora não estejam abrangidos pela isenção de que trata o item 2.3, poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
2.6 Capítulo VI – art. 14: informa que a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esse Decreto.
2.7 Capítulo VII – art. 15: disciplina a isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da FIFA, não domiciliados no País, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.
2.8 Capítulo VIII – art. 16: disciplina a isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.
2.9 Capítulo IX – art. 17: disciplina a isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, a qual abrange os tributos já listados na Lei nº 12.350, de 2010.
2.10 Capítulo X – arts. 18 a 20: disciplina a isenção de IRPF e de IOF concedida às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário, ressaltando que a isenção do IOF não alcança as operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a aplicação nos mercados financeiros e de capitais, as quais devem observar o disposto no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007, nem alcança as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
2.11 Capítulo XI – arts. 21 a 23: reproduz o texto legal que dispõe sobre a desoneração de tributos indiretos, quais sejam IPI, Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins, nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil e pela Emissora Fonte da FIFA.
2.12 Capítulo XII – art. 24: reproduz o texto legal que dispõe o Regime de Apuração de Contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil.
2.13 Capítulo XIII – art. 25 a 27: matéria estranha ao assunto Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, uma vez que trata da destinação de bens doados.
2.14 Capítulo XIV – arts. 28 a 34: traz as disposições finais e informa que o disposto no Decreto:
a) não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
b) aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.
Acesse o texto completo do Decreto 7578/2011, aqui.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ascom
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Governo do RS publica decretos com benefícios fiscais a setores produtivos
Publicado em
14/10/2011
às
14:00
O Governo do Estado publica no Diário Oficial do Estado (DOE) quatro decretos que concedem benefícios fiscais a diversos setores produtivos: têxtil, lácteo, pneumáticos e de reciclagem de papel.
Com vencimento no dia 30 de setembro, o decreto que prorroga por mais seis meses o benefício fiscal para o setor lácteo tem por objetivo manter o crédito fiscal presumido de ICMS de 4% na compra de leite para a produção de derivados no Estado. De acordo com o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, a medida tem por objetivo dar mais competitividade a produtos do Estado que tem o leite como matéria-prima e protege a economia local de Estados, como Santa Catarina, que continuam concedendo crédito fiscal presumido às saídas de produtos resultantes da industrialização de leite.
"Desta forma, evitamos que o Rio Grande do Sul fique limitado a servir apenas como fornecedor de matéria-prima, pois a medida beneficia pequenas e grandes empresas que processarem seus derivados dentro do Estado, promovendo assim, a cadeia do leite", avaliou o secretário de Estado da Fazenda, Odir Tonollier.
Cadeia produtiva da reciclagem
Decreto prorroga por um ano a redução da taxa de ICMS para as indústrias da cadeia produtiva da reciclagem de papel, beneficiando catadores e indústria por meio de compensação tributária para as empresas gaúchas na compra de aparas obtidas a partir da reciclagem do papel: 17% de redução do ICMS sobre o valor das aquisições do mês.
O benefício minimiza as dificuldades do setor papeleiro, cuja queda do preço da celulose e, consequentemente, do preço das aparas de papel, inviabilizou uma remuneração mínima aos coletores dos lixões. Sua manutenção é um estímulo à industrialização de papel reciclado e também às atividades relacionadas à cadeia produtiva de coleta de sucatas uma vez que a reutilização de papel tem reflexos positivos nos aspectos ecológico e social. No Rio Grande do Sul, cerca de 70 mil famílias (em sua maioria, catadores) integram a cadeia produtiva da reciclagem e ajudam a movimentar a economia gaúcha.
Indústrias têxteis
Mantém a redução da base de cálculo do ICMS, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, nas saídas de mercadorias da indústria têxtil. Prorrogado por 12 meses, o benefício valerá para saídas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
Com o decreto, que venceria no dia 30 de setembro, o Governo do Estado equipara a carga tributária aplicada no Rio Grande do Sul com a aplicada em outros Estados, especialmente Santa Catarina e São Paulo. Desta forma, concede melhores condições de competitividade às empresas situadas no Estado, promovendo o crescimento da indústria têxtil gaúcha.
A renovação de benefícios sazonais equivalentes objetiva manter a competitividade dos produtos gaúchos e está fundamentada no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89 - que permite ao Poder Executivo conceder benefício fiscal ou financeiro semelhante ao outorgado por outra unidade da Federação, visando a proteger a economia do Estado.
Setor pneumático
Concede às indústrias do setor de pneumáticos localizadas no Rio Grande do Sul, o adiamento do pagamento do ICMS nas importações de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na fabricação de pneus e assemelhados. A medida integra o Protocolo de Intenções assinado com a empresa Borrachas Vipal S/A, participante da empresa Fate Pneus do Brasil S/A, para a implantação de um complexo industrial no município de Guaíba para a fabricação de pneus
Fonte: SEFAZ/RS
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Benefícios Fiscais para Fornecedores e demais envolvidos com a Copa do Mundo
Publicado em
27/01/2011
às
16:00
Através da Lei 12.350/2010, foi disciplinado os benefícios tributários para os fornecedores e demais envolvidos na realização da Copa do Mundo de 2014, no Brasil.
Acesse o texto completo da Lei, aqui
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Governadora do RS assina decreto que beneficia setor metal-mecânico no Estado
Publicado em
27/05/2010
às
12:00
Medida beneficia empresas gaúchas que produzem vagões e caixas de carga para o setor ferroviário e as que produzem laminados para esses produtos
A governadora Yeda Crusius assinou o Decreto nº 47.211, que concede diferimento parcial do pagamento de ICMS nas saídas internas de laminados planos destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado para fabricação de vagões de carga para trens e de caixas de carga para vagões. A alteração atende pedido de empresas gaúchas que produzem vagões e caixas de carga para o setor ferroviário.
“Investimos em projetos, programas e ações que resultem no aumento de competitividade do Estado, com a geração de renda e postos de trabalho em um importante e tradicional segmento econômico do Estado, que é o metal-mecânico,” destacou a governadora. Yeda Crusius acrescentou que o diferimento parcial do imposto estimula a industrialização no território gaúcho.
A medida prevê que a aquisição desses insumos seja realizada com carga tributária igual à das operações provenientes de outras unidades da Federação (12%), favorecendo a compra de fornecedores do Rio Grande do Sul, tornando essas empresas mais competitivas e reduzindo custos para os fabricantes.
Fonte: SEFAZ/RS
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Governadora do RS anuncia medidas de incentivo ao setor produtivo
Publicado em
21/05/2010
às
13:00
A governadora Yeda Crusius anunciou em reunião na noite de terça-feira (18/5/2010) na Fiergs uma série de medidas de incentivo aos setores produtivos do Estado, atendendo a demandas dos segmentos. Entre as medidas anunciadas estão benefícios ao setor metal-mecânico, ampliação no prazo de recolhimento do ICMS por substituição tributária e aprimoramento nos programas do Governo de atração de novos investimentos (Fundopem e Integrar RS).
As medidas direcionadas aos setores metal-mecânico beneficiam mais de 1,6 mil contribuintes e representam uma desoneração fiscal em torno de R$ 100 milhões/ano quando os benefícios estiverem integralizados. As medidas prevêem redução de alíquota para 12% para máquinas e equipamentos rodoviários e redução da carga tributária de 17% para 12% para insumos - que serão definidos conforme listagens - destinados à fabricação de máquinas, equipamentos rodoviários, veículos e componentes de veículos. Para outros equipamentos e máquinas (que também serão definidos em listagens), a redução da carga tributária dos insumos de 17% para 12% será feita de forma gradual a partir de julho, com uma redução de 1% a cada quatro meses.
A ampliação do prazo para o recolhimento do ICMS pago por substituição tributária nas vendas internas irá beneficiar inúmeros setores industriais com mais capital de giro. A data passa do dia nove para o dia 23 do segundo mês subseqüente ao que a operação foi realizada, ampliando o prazo de recolhimento em mais duas semanas.
Entre as medidas anunciadas também está o encaminhamento de projeto de lei visando à ampliação de concessão de benefícios do Integrar RS para empresas que se instalarem em áreas próximas a presídios e a possibilidade de criação de um Integrar Setorial com benefícios para segmentos econômicos estratégicos para o desenvolvimento do Estado.
Além disso, está prevista a instituição de um grupo de trabalho que irá realizar uma revisão nas regras do Fundopem para aumentar a competitividade do programa.
Fonte: SEFAZ/RS
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Convênios que beneficiam economia gaúcha são prorrogados até 2012
Publicado em
15/02/2010
às
13:00
Secretário da Fazenda anunciou conjunto de convênios prorrogados pelo Confaz
O secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, Ricardo Englert, e o seu adjunto, Leonardo Gaffrée Dias, anunciaram, em Brasília, que todos os convênios de interesse do Rio Grande do Sul que haviam sido prorrogados até 31 de janeiro de 2010 foram mais uma vez renovados, dessa vez até 31 de dezembro de 2012. A prorrogação foi possível graças a um acordo entre os Estados que vinham encontrando dificuldades para votações unânimes devido a divergências que persistem desde 2007 relativas à convalidação de incentivos fiscais e ao fim da guerra fiscal.
Com o aceite da prorrogação desses convênios por Estados como Rondônia e Pará, foi possível destrancar a pauta que vinha enfrentando resistências evidenciadas no encontro realizado em Gramado. A 143ª Reunião Extraordinária do CONFAZ realizada em Brasília foi uma tentativa de superar esses entraves. Entre os setores beneficiados com a prorrogação no Rio Grande do Sul estão, por exemplo, os taxistas e o setor de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, que na semana passada haviam solicitado apoio do governo gaúcho para a renovação do convênio.
Segundo Ricardo Englert, todas as demais matérias que não foram ainda apreciadas pelo Confaz serão levadas à próxima reunião, que ocorre em março em Roraima.
- Foi um avanço fundamental para o Estado do Rio Grande do Sul e para diversos setores que aguardavam por essas definições. O governo gaúcho vinha trabalhando para evitar que áreas estratégicas, que necessitam de apoio do setor público, fossem afetadas pela falta de definições no Confaz”, avaliou Englert.
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação.
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Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre Empresa Cidadã
Publicado em
05/02/2010
às
17:00
A Receita Federal do Brasil informa a publicação da Instrução Normativa nº 991, de 21 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Empresa Cidadã.
De acordo com o Programa, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do seu Imposto de Renda (IRPJ), devido em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade ou licença à adotante.
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, exclusivamente no sítio da Receita Federal na Internet, a partir de 25 de janeiro de 2010, mediante Requerimento de Adesão, por meio de código de acesso a ser obtido no próprio sítio ou mediante certificado digital válido.
A empregada da pessoa jurídica deve requerer a prorrogação do salário-maternidade, junto à sua empresa, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Ascom.