Novas regras para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no CADIN
Publicado em
01/08/2023
às
14:00
A Administração Pública Federal, direta ou
indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas,
devedor principal ou corresponsável:
a) inscritas na dívida ativa da União, de
suas autarquias ou fundações públicas;
b) que figurem como sujeito passivo de
obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00;
c) inadimplentes com obrigações pactuadas
em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e
termos de parceria; ou
d) com inscrição cancelada no Cadastro de
Pessoas Física (CPF) ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
e) o registro no Cadin será realizado 75
dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade,
com todas as informações pertinentes
f) as pessoas físicas e jurídicas incluídas
no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto
ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin.
Fonte: Escritório Dreher
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CADIN/RS
Publicado em
18/05/2006
às
14:00
O Cadastro Informativo - CADIN/RS - de pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual foi criado pela Lei Estadual 10.697, de 12 de janeiro de 1996, constituindo-se um módulo do sistema Administração Financeira do Estado (AFE) que centraliza as informações oriundas dos cadastros próprios dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Sinteticamente, o objetivo do CADIN/RS é o de evitar o repasse de recursos públicos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham obrigações pendentes com órgãos e/ou entidades do setor público estadual.
OBSERVAÇÃO: Em atendimento à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferida na ADIN n° 70003720208, que suspendeu liminarmente os efeitos da alínea f do parágrafo único do art.3° da Lei Estadual n° 10.697 de 12.01.96, com a redação do art. 1° da Lei 11.636 de 30.05.2001, assim como o art.2° e parágrafo único deste último diploma legal, a Secretaria Estadual da Fazenda passou, a partir de 21.01.02, a aplicar a legislação vigente antes da publicação dos dispositivos cuja eficácia foi suspensa pela liminar. Em conseqüência, isto implica a reinclusão imediata das pendências suspensas por força do art. 2º e parágrafo único da Lei 11.636/01, bem como a inclusão das novas pendências quinze dias após a expedição do aviso de que trata o Decreto 39.702/99.
Atendimento ao CADIN/RS:
Contadoria e Auditoria-Geral do Estado
Divisão de Estudos e Orientações-DEO
Telefone: (51) 3214-5220
E-mail:cadin.cage@sefaz.rs.gov.br
Fonte: SEFAZ/RS.