CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST): NOVA DATA - 1º DE OUTUBRO DE 2016
Publicado em
31/03/2016
às
13:00
O Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), no Despacho do secretário-executivo, de 24 de
março de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março, torna
público que, na 260ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24 de
março de 2016, foram celebrados os Convênios ICMS, entre os quais:
CONVÊNIO ICMS No - 16,
DE 24 DE MARÇO DE 2016
Altera o Convênio ICMS
92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no
dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a"
do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula
sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"I - ao §1º da
cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;"
Cláusula segunda
Este convênio entra em
vigor na data da publicação
Convenio 92/15
Cláusula sexta
Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito,
relativamente:
I - ao § 1º da cláusula
terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais
cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Cláusula terceira
Fica instituído o Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria
passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao §
1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
·
1º Nas operações com mercadorias ou bens listados
nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a
operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição
tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto
·
2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo
que:
I - o primeiro e o
segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao
quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo
correspondem à especificação do item.
3º Para fins deste
convênio, considera-se:
I -
Segmento:
o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas
de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a
identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens
dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do
Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir
características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento
tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do
recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à
cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
·
4º As operações que envolvam contribuintes que
atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX,
ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste
convênio.
Fonte:
CFC