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  • CFOPs: novos códigos passarão a valer apenas em 2024

    Publicado em 12/12/2022 às 14:00  

    Nova tabela do CFOP exclui códigos fiscais das operações de substituição tributária; veja o que muda.


    A nova tabela do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que exclui códigos fiscais das operações de substituição tributária foi adiada para 2024. A alteração consta no Ajuste SINIEF 41, 42 e 43/2022.


    Com a mudança, a classificação passaria a ser feita por meio da tabela de Código de Situação Tributária (CST) .



    Tabela CFOP


    A tabela do CFOP é usada para identificar a categoria de uma operação comercial, como entrada, saída, região ou natureza nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).


    Esse código tem padrão nacional e ajuda a tornar a cobrança de impostos mais efetiva ao dar mais transparência às operações de compra e venda.


    Para as empresas, o CFOP também é um importante colaborador da gestão de estoque, já que o registro das notas fiscais de entrada e saída geram dados em tempo real sobre o fluxo de mercadorias.


    Com a prorrogação, as empresas ganham um tempo extra para investir na adaptação dos sistemas fiscais e, assim, atender à nova codificação dos produtos ou serviços nos casos em que elas se aplicam.



    CFOP


    O CFOP foi criado para facilitar o entendimento e ganhar espaço nas notas fiscais por meio de um sistema de códigos numéricos que identificam a operação e a natureza da circulação de cada mercadoria ou serviço no documento fiscal.


    Cada código possui quatro dígitos, sendo cada um com um significado diferente. Por exemplo, o primeiro dígito identifica se é uma nota fiscal de entrada ou de saída e, também, se a comercialização do produto ou do serviço ocorreu no mesmo estado, em outro estado ou país. Os demais informam outros detalhes da operação.







    Fonte: Portal Contábeis



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  • Novos CFOP's criados a partir de 2018

    Publicado em 29/01/2018 às 16:00  

    A partir de 01/01/2018, diversos CFOP's (código Fiscal de Operações e Prestações), informação obrigatória na emissão da nota fiscal (exceto a venda ao consumidor e notas de serviços), sofreram alterações.

     

    Novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP - a partir de 2018

    Notas Explicativas

    1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

    1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

    Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

    Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

    2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

    Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".

    2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

    Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo".

    2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

     

    Novos Códigos de Operações e Prestações - CFOP - a partir 2018

    Notas Explicativas

    5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

    5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo".

    5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

    5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço".

    6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

    Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando a remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

    Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo".

    6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

    6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.

    Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo".

     

    CFOP'S que tiveram as Notas Explicativas Alteradas para 2018

     

    CFOP com nova redação

    Novas Notas Explicativas

    1.101 - Compra para industrialização ou produção rural

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

    1.102 - Compra para comercialização

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas

    2.101 - Compra para industrialização ou produção rural

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

    2.102 - Compra para comercialização

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas

    2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

    2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

    3.101 - Compra para industrialização ou produção rural

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

    3.102 - Compra para comercialização

    Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas

    5.101 - Venda de produção do estabelecimento

    Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

    5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

    Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento

    5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

    Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

    6.101 - Venda de produção do estabelecimento

    Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

    6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

    Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

    6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

    Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

     


    Fonte: Decreto 53.582/2017 e M&M Assessoria Contábil






  • CFOP - Alterações para 2006

    Publicado em 30/12/2005 às 16:30  

    Os ajustes SINIEF 5 e 6, ambos de 30-9-2005, alteraram, ou melhor, ampliaram/esclareceram a função de diversos CFOP.

    A maioria destes CFOP teve suas funções ampliadas para inclusão da produção rural ou produção não industrial, dentre suas classificações. Outros CFOP foram alterados para definir que, em relação ao ISS, só as notas fiscais nos modelos 1 ou 1-A é que o contribuinte do ICMS deve escriturar em seus livros fiscais. Vejamos então:

    No quadro a seguir, relacionamos todos os CFOP que sofreram alteração. A alteração sofrida está marcada em negrito e as datas de entrada em vigor constam como notas nos referidos códigos:

      ENTRADAS/UTILIZAÇÕES

     

    INTERNA

     

    INTERESTADUAL

     

    IMPORTAÇÃO

     

    DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL

    1.100

    2.100

     

    Compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestação de serviços

    1.101

    2.101

    3.101

    Compra para industrialização ou produção rural

    ·          Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.116

    2.116

     

    Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

    ·          Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 1.922 - 2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.150

    2.150

     

    TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

    1.151

    2.151

     

    Transferência para industrialização ou produção rural.

    ·          Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.200

    2.200

    3.200

    DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES.

    1.201

    2.201

    3.201

    Devoluções de vendas de produção do estabelecimento

    ·          Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento'.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

     

    INTERNA

     

    INTERESTADUAL

      IMPORTAÇÃO

     

    DESCRIÇÃO DA OPRAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL

    1.203

    2.203

     

    Devoluções de vendas de produção do estabelecimento, destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

    ·          Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código '5.109 ou 6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio'.

     NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.208

    2.208

     

    Devolução de produção do estabelecimento remetido em transferência

    ·          Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.400

    2.400

     

    ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

    1.401

    2.401

     

    Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

    ·          Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.408

    2.408

     

    Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

    ·          Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.410

    2.410

     

    Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

    ·          Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como 'Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária'.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.414

    2.414

     

    Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

    ·          Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

     

     

    INTERNA

     

    INTERESTADUAL

     

    IMPORTAÇÃO

     

    DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL

    1.500

    2.500

    3.500

    ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFCO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

    1.503

    2.503

     

    Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

    ·          Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos '5.501 ou 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação'.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.650

    2.650

    3.650

    ENTRADA DE COMBUSÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES.

    1.653

    2.653

    3.653

    Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final.

    ·          Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    1.933

    2.933

     

    Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

    ·          Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1 - A .

    NOTA: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

     

     

    SAÍDAS/PRESTAÇÕES

    INTERNA

    INTERESTADUAL

    IMPORTAÇÃO

    DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL

    5.000

    6.000

    7.000

    SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

    5.100

    6.100

    7.100

    VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

    5.101

    6.101

    7.101

    Vendas de produção do estabelecimento

    ·          Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    INTERNA

    INTERESTADUAL

    IMPORTAÇÃO

    DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO APLICÁVEL

    5.000

    6.000

    7.000

    SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.

    5.100

    6.100

    7.100

    VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS.

    5.101

    6.101

    7.101

    Vendas de produção do estabelecimento

    ·          Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    5.103

    6.103

    -

    Vendas de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

    ·          Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

    -

    6.107

    -

    Vendas de produção do estabelecimento destinadas a não contribuintes.

    ·          Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

    NOTA: Aplicação é obrigatória em relação às operações que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando facultado ao contribuinte a sua adoção para operações que ocorrerem a partir de 1º de novembro de 2005.

     


    Base Legal: Ajustes SINIEF nº 5 e 6/2005.

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