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  • STF decide que adicional da COFINS é constitucional

    Publicado em 05/10/2020 às 14:00  


    Muitas empresas alegavam que esse não era constitucional e feria o principio da não cumulatividade, devido a vedação ao desconto do crédito relacionado à esse 1%


    O adicional 1% da COFINS importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, Alteração trazida pela Lei 13.137/2015, que incide sobre uma relação de bens classificados nas NCM relacionadas no dispositivo legal citado.

    O tema há muito era discutido sobre a sua constitucionalidade e em relação a vedação ao desconto de crédito desse 1% da COFINS importação, chegando o tema ao STF por intermédio do RE 1178310 com repercussão geral.

    O relator do processo foi Ministro Marco Aurélio, entretanto o ministro Alexandre de Moraes foi quem deu o voto condutor do julgamento, devido à divergência parcial entre ele e o relator, ministro Marco Aurélio.

    Ambos votaram pela constitucionalidade da majoração da alíquota, entenderam que o adicional foi instituído de acordo com a Constituição Federal, sendo que não há a criação de um novo tributo e apenas um acréscimo de alíquota de tributo já existente.

    A divergência entre o relator e o ministro Alexandre de Moraes se deu em relação ao princípio da não-cumulatividade da Cofins-Importação devido a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota.

    Para Moraes, o parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade com previsão constitucional. Desse modo, devido à ausência de regramento constitucional da não cumulatividade das contribuições a COFINS importação possui caráter extrafiscal, pois o legislador ordinário é dotado de autonomia para instaurar ou restringir a não cumulatividade.

    O Ministro Alexandre de Moraes salientou que não compete ao Poder Judiciário intervir na questão de quais créditos podem ser abatidos no regime não cumulativo da Cofins-Importação ou definir se o aproveitamento deve ser integral ou parcial.

    A Constituição Federal não estabeleceu os critérios da não cumulatividade para tal contribuição (CF 195, parágrafo 12), a interferência do Judiciário poderia incorrer em violação ao princípio da harmonia e da independência entre os Poderes.


    Por maioria foi concluindo que:

    "I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

      II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".




    Fonte: Contábeis




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  • COFINS-IMPORTAÇÃO: Acréscimo de Um Ponto Percentual. Revogação

    Publicado em 05/04/2017 às 15:00  

    A Medida Provisória n° 774/2017 (DOU de 30.03.2017 - Edição Extra) revogou o § 21 do artigo 8° da Lei n° 10.865/2004, que dispunha sobre o acréscimo de um ponto percentual na alíquota da COFINS-Importação na importação dos bens classificados na TIPI, relacionados no Anexo I da Lei n° 12.546/2011.

     

    O efeito da revogação ocorrerá a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01.07.2017.

     


    Fonte: Redação Econet Editora




  • STF REAFIRMA COBRANÇA DE COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS

    Publicado em 10/11/2016 às 11:00  

    Rejeitando um recurso contra uma sentença proferida há oito anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou ser devido o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas sociedades civis de serviços profissionais.


    O impasse ocorreu porque em 2008, quando o caso foi analisado, a parte derrotada solicitou a modulação da decisão, dados os seus reflexos para os contribuintes. O julgamento do embargo terminou empatado, com cinco votos favoráveis à modulação e cinco contrários. Ausente, a então ministra Ellen Gracie não votou. Como eram necessários dois terços dos votos para aprovar a modulação, o embargo foi rejeitado.

     

    O empate gerou novo embargo da parte derrotada, sob a alegação de que a decisão exigiria maioria de votos, ou seja, pelo menos seis dos 11 ministros teriam de ter o mesmo entendimento sobre a questão.
    Foi esse recurso que foi julgado agora e que foi novamente rejeitado pela maioria dos ministros.


    Dessa forma, ao reafirmar a legalidade da exigência da Cofins das sociedades civis de serviços profissionais, o STF confirma também ser válida a cobrança retroativa da contribuição, referente aos cinco anos anteriores ao julgamento, que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vinha efetuando.
    As sociedades civis de serviços profissionais compreendem escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de contabilidade, entre outras.

     


    Fonte: Contas em Revista




  • Armazenagem não gera crédito de Cofins

    Publicado em 07/10/2012 às 14:00  

    As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes

    Gastos com armazenagem de mercadorias adquiridas por exportadores para venda no mercado internacional não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento é da Receita Federal da 4ª Região Fiscal, que abrange os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte.

    O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 69, publicada na edição de ontem do Diário Oficial da União. As soluções só têm efeito legal para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes.

    A Receita Federal levou em consideração a Lei nº 10.833, de 2003. A norma estabelece que o direito de utilizar o crédito não alcança a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação.

    Para a advogada Marluzi Barros, do Siqueira Castro Advogados, é possível, com base na lei, vedar o crédito de PIS e Cofins para empresas exclusivamente exportadoras. "Já existe uma política do governo federal para desonerar essas empresas, que não são tributadas na exportação", diz.

    O consultor Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, porém, discorda do entendimento da Receita Federal. "A empresa que presta serviço de armazenagem para a exportadora recolhe o PIS e a Cofins", afirma. "O custo está embutido no preço cobrado pelo serviço." (LI)

    Fonte: Valor Econômico.




  • Fisco iniciará autuações a escritórios de advocacia

    Publicado em 25/09/2011 às 10:00  


    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começará a aplicar a casos concretos um parecer que impactará a arrecadação federal. Com base no Parecer da PGFN nº 492, de maio, o órgão iniciará a cobrança da Cofins das sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, de contadores ou consultórios médicos, que haviam obtido decisões judiciais finais livrando-as de pagar a contribuição. O valor total de Cofins que tais sociedades deixaram de recolher alcançou os R$ 5 bilhões.

    O parecer autoriza o Fisco a cobrar tributos mesmo que o contribuinte tenha decisão judicial, contra a qual não cabe mais recurso, determinando o não recolhimento. A cobrança será feita com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com efeito de repercussão geral, a favor da tributação. Apesar de o parecer ter sido publicado em maio, sua aplicação começará somente agora, conforme apurou o Valor.

    Segundo o parecer, as sociedades de profissionais terão que se submeter ao entendimento do Supremo, de 2008, de que a cobrança da Cofins é constitucional. No entanto, antes desse julgamento, muitas sociedades já haviam obtido decisões transitadas em julgada liberando-as do pagamento. Há decisões nesse sentido do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Supremo está para julgar ainda um recurso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a modulação dessa decisão, para determinar a partir de quando o entendimento deve ser aplicado. Mesmo assim, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício Da Soller, que participa do Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco, afirma que o parecer já pode ser aplicado porque o mérito não será rediscutido.

    Na prática, mesmo que essas sociedades mostrem ao fiscal uma decisão judicial favorável, elas serão autuadas. "Por ser de repercussão geral, a decisão do Supremo tem caráter objetivo e definitivo, assim, com efeitos para todos", afirma Da Soller. Outro caso em que o Fisco deverá aplicar o parecer, segundo ele, é o de empresas com decisão final que permite o uso de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pagos na entrada de insumos, quando o produto final for isento ou sujeito à alíquota zero.

    Por outro lado, os contribuintes que tinham decisão judicial final declarando que o Fisco poderia cobrar a contribuição previdenciária não paga nos últimos dez anos podem deixar de pagar o que lhes for cobrado em relação a cinco desses dez anos. Isso porque, em 2008, o Supremo decidiu com efeito de repercussão geral que o Fisco só pode cobrar o débitos dos últimos cinco anos e não de dez anos. Da Soller afirma que a aplicação do parecer não viola o princípio da coisa julgada, que impede a desobediência a decisões judiciais finais. "Porque não se mexe em efeitos pretéritos da decisão final. O Fisco só pode cobrar o tributo a partir da data da publicação da decisão de repercussão geral", argumenta.

    O jurista e professor Hugo de Brito Machado contesta a aplicação do parecer contra as sociedades de profissionais. Para ele, a Constituição garante ao contribuinte a irretroatividade de mudanças que os prejudiquem. "Ainda que a decisão do Supremo tenha efeito de repercussão geral, a aplicação do parecer afetaria o passado do contribuinte", afirma.

    (A repórter viajou a convite do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários - Ipet)

    Fonte: Valor econômico


     




  • Receita Federal mantém cobrança da Cofins para escritórios de advocacia

    Publicado em 11/03/2009 às 09:00  

    Todos os escritórios de advocacia filiados à Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ) são obrigados a recolher Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Apesar da determinação ser antiga e estar pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF) desde julho de 2007, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) passou por cima da posição da Corte Superior, beneficiando um escritório de advocacia localizado no Rio de Janeiro (Escritório de Advocacia – Luís Roberto Barroso e Associados).

    Por causa disso, a União ajuizou no Supremo reclamação (Rcl nº 5612) contra a decisão do TRF-2 e, na última terça-feira (12/02/2008), o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do TRF-2, que desrespeitou a decisão do STF, permitindo ao escritório favorecido deixar de recolher as contribuições desde 2003 (quando da edição de Súmula do STJ sobre o tema), até abril de 2007 (data da decisão do STF em favor da União entendendo devida a Cofins), de acordo com informações da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) no STF.

    Caso – O escritório havia sido beneficiado com um Mandado de Segurança (MS) coletivo da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB-RJ), que questiona a constitucionalidade do artigo 56 da Lei 9.430/1996, que aboliu a isenção instituída pela Lei Complementar 70/1991, em favor das sociedades prestadoras de serviços profissionais, no caso, os escritórios inscritos na OAB, obrigando-os ao recolhimento da Cofins. Contudo, após a definição pelo STF da constitucionalidade da revogação da isenção, a União requereu e obteve efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário da OAB (medida liminar na ação Cautelar 1717), o que possibilitava a imediata cobrança dos valores devidos pelos escritórios filiados a OAB-RJ.

     


    Fonte: Ascom/PGFN

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