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  • Novo prazo para apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF

    Publicado em 11/05/2007 às 10:00  
     

    A Receita Federal informa que o prazo para apresentação da Declaração de Não-Incidência da CPMF foi alterado para o último dia útil de maio, ou seja, 31/5/2007.

    A alteração do prazo consta da Instrução Normativa SRF nº 732, de 9 de abril de 2007.



    Fonte: Assessoria de Imprensa RFB


  • CPMF - Redução de Alíquota para alguns investimentos

    Publicado em 20/07/2006 às 11:00  

    O governo, através da Lei nº 11.312/2006 (vide texto abaixo) reduziu a zero as alíquotas da CPMF sobre algumas aplicações financeiras, bem como alterou disposições sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte.

    Abaixo o texto completo da Lei:

    LEI Nº 11.312, DE 27 DE JUNHO DE 2006.

    Reduz a zero as alíquotas do imposto de renda e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

    § 1o O disposto neste artigo:

    I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

    II - aplica-se às cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não-residentes que possuam no mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos;

    III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

    § 2o Os rendimentos produzidos pelos títulos e valores mobiliários, referidos no caput e no § 1o deste artigo, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do § 3o deste artigo.

    § 3o Até 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo.

    § 4o A base de cálculo do imposto de renda de que trata o § 3o deste artigo será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos 10 (dez) dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro - ANDIMA.

    Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

    § 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):

    I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa;

    II - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

    § 2o No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

    § 3o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

    § 4o Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participações, além do disposto no § 3o deste artigo, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

    § 5o Ficam sujeitos à tributação do imposto de renda na fonte, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribuição de valores pelos fundos de que trata o caput deste artigo, em decorrência de inobservância do disposto nos §§ 3o e 4o deste artigo.

    Art. 3o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 2o desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

    § 1o O benefício disposto no caput deste artigo:

    I - não será concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2o desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

    II - não se aplica aos fundos elencados no art. 2o desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o desta Lei e os títulos públicos;

    III - não se aplica aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alícota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

    § 2o Para efeito do disposto no inciso I do § 1o deste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:

    I - pessoa física:

    a) seus parentes até o 2o (segundo) grau;

    b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o 2o (segundo) grau;

    c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na alínea b deste inciso ou no inciso II deste artigo;

    II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    Art. 4o O caput do art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

    "Art. 8o ..............................................................................
    ...........................................................................................
    X - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquidação de operações de aquisição de ações em oferta pública, registrada na Comissão de Valores Mobiliários, realizada fora dos recintos ou sistemas de negociação de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negociação das ações em bolsas de valores." (NR)

    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 27 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2006



  • É possível utilizar dados da CPMF em fiscalização iniciada após edição de Lei n. 10.174/2001

    Publicado em 21/06/2006 às 16:00  

    É possível a utilização dos dados da CPMF anteriormente à edição da Lei n. 10.174/2001 em procedimento de fiscalização iniciado em data posterior à sua vigência. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS).

    No caso, o TRF4 considerou que é vedada a utilização de dados da CPMF para a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos sobre fatos geradores ocorridos na vigência da regra original do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996.

    "Essa utilização somente foi permitida com o advento da Lei 10.174/2001, que alterou o mencionado parágrafo. Todavia, é descabida a sua aplicação retroativa sobre fatos geradores anteriores. O contribuinte tem direito adquirido - antes do advento da Lei 10.174/2001 - de não ser molestado por autuações fiscais com base em dados da CPMF para lançamento de outros tributos, conforme entendimento majoritário da Primeira Seção deste Tribunal", decidiu.

    Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu argumentando que o contribuinte aderiu ao PAES (parcelamento especial), momento em que a confissão do débito tornou-se irretratável e irrevogável, ou seja, "não foram as informações decorrentes de CPMF pura e simplesmente que geraram a autuação, mas dados fornecidos pelo autor, não se podendo falar em retroação da legislação".

    Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Lei n. 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n. 9.311/1996 (que instituiu a CPMF), permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos.

    Segundo o ministro, as normas tributárias procedimentais ou formais aplicam-se de imediato ao lançamento do tributo, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. As leis de natureza material, ou seja, aquelas que descrevem os elementos do tributo, somente alcançam fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.

    "De fácil inferência que a norma que possibilitou a utilização de informações bancárias para fins de apuração e constituição do crédito tributário constitui natureza procedimental e por essa razão se aplica de imediato, alcançando fatos pretéritos. Os dispositivos que permitem a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários relativos a outros tributos são normas procedimentais e, desse modo, não prevalece a irretroatividade das leis preconizada pelo Tribunal a quo", afirmou o relator.


    Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


  • Receita quer barrar isenção de CPMF em serviço bancário

    Publicado em 10/12/2004 às 15:30  

    A Procuradoria da República do Distrito Federal quer que o Banco Central (BC) e a Receita Federal impeçam os bancos de oferecer aos grandes clientes serviços que isentam da cobrança da CPMF os pagamentos de dívidas por meio do uso de cheques de terceiros com endosso em nome do credor.
    "Só poderia haver isenção se o cliente entregasse diretamente o cheque ao credor. Havendo a intermediação de uma instituição, no entanto, a CPMF tem que ser cobrada diretamente do devedor (cliente)", disse o procurador Lauro Cardoso Neto ao argumentar que isto é o previsto pela própria lei que criou a contribuição.
    O BC e a Receita Federal, na opinião do procurador, ainda não deixaram claro em seus normativos se a operação feita pelos bancos está sujeita a cobrança da CPMF. "Até agora, só o Ministério Público se posicionou a respeito do assunto em favor da cobrança", disse. Ele espera que o Tribunal de Contas da União (TCU) também se manifeste sobre o assunto até o final do mês.
    A recomendação feita pelo procurador deverá ser cumprida pelo BC e a Receita dentro de um prazo de 15 dias. "Se não fizerem isso, vamos ao judiciário solicitar que seja a dada a determinação ao BC e a Receita Federal para que a recomendação venha a ser efetivamente cumprida", disse. O procurador também recomenda que a Receita Federal faça dentro do mesmo prazo de 15 dias uma fiscalização sobre os bancos que estão oferecendo este tipo de serviço voltado exclusivamente aos clientes de grande porte.
    O objetivo, neste caso, seria apurar a ocorrência de ilícitos tributários no recolhimento da CPMF. Sobre a recomendação, a Receita Federal informou que a legislação já prevê punição para os casos de sonegação da CPMF e que já realiza investigações neste campo desde 1999. "Já investigamos 20 instituições financeiras e fizemos a autuação de 8 delas. Isto não é novidade para a Receita", disse um porta-voz da Receita Federal.
    O Fisco e o BC disseram ao mesmo tempo que irão avaliar a recomendação do Ministério Público a respeito da edição de normas que impeçam formalmente a isenção da CPMF nos pagamentos de dívidas de grandes clientes com cheques de terceiros endossados em nome do credor. "Vamos avaliar o que diz o documento do Ministério Público", disse o porta-voz da Receita Federal.
    O BC acrescentou que pretende se manifestar sobre o assunto o mais rápido possível. Apesar disso, a assessoria de imprensa do BC disse que o presidente da instituição, Henrique Meirelles, ainda não havia sido notificado oficialmente sobre a recomendação do procurador Lauro Cardoso Neto.


    Fonte: Diário de Notícias.

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