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Publicadas a Instrução Normativa e Ato Declaratório que dispõem sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Publicado em
28/03/2025
às
14:00
As normas estão relacionados às Regras Globais
contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE.
A
Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025, e o Ato
Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, para atualizar a regulamentação do
Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, aplicável a
grupos de empresas multinacionais que tiverem auferido receitas anuais de ?
750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais.
Entenda
O
Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituído pela
Lei nº 15.079, de 2024, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Tributo
Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up
Tax - QDMTT), componente das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária
- Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules), definidas pelo
Quadro Inclusivo perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico - OCDE.
Uma
característica relevante das Regras GloBE é o status de abordagem comum (common
approach) para os membros do Quadro Inclusivo, o que significa que não são
obrigados a adotá-las, porém, caso o façam, devem implementá-las e
administrá-las de modo consistente com os resultados esperados de acordo com o
Pilar Dois da OCDE, inclusive à luz do modelo de regras e orientações acordadas
pelo Quadro Inclusivo.
Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.
A
Instrução Normativa 2.228, de 2024, foi editada na mesma data da Medida
Provisória nº 1.262, de 2024, que introduziu originalmente o Adicional da CSLL
no ordenamento jurídico. A Medida Provisória previa um regime de multas
específico em que o limite máximo aplicável era de R$ 10 milhões e a Instrução
Normativa reproduzia esse regime de penalidades.
Ocorre
que a Lei aprovada (Lei nº 15.079, de 2024) alterou, entre outros pontos, esse
limite para R$ 5 milhões. Diante disso, para atualizar a regulamentação do
Adicional da CSLL de modo a refletir o comando da Lei, a Receita Federal editou
a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.
A nova
Instrução Normativa aperfeiçoa também a definição de "Ano Fiscal" (período de
apuração dos lucros das empresas) de modo a deixá-la mais consistente com a
definição utilizada nas regras e orientações do Quadro Inclusivo da OCDE.
Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025.
Com
o mesmo objetivo de garantir o alinhamento com os padrões internacionais e o de
facilitar a conformidade por parte das empresas, foi publicado o Ato
Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, que divulga as taxas de câmbio a
serem utilizadas para aplicação das normas acima citadas no ano de
2025, tendo em vista que as Regras GloBE estabelecem diversos limites de valor
definidos em euros, como aqueles relacionados à receita consolidada dos grupos
em escopo e a distorções materiais de competitividade, entre outros.
A
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, incorporou essas
referências em euros com o objetivo de manter o maior alinhamento possível com
o padrão internacional. De acordo com essa norma, os valores devem ser
convertidos para reais com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro,
publicada pelo Banco Central Europeu, e serão aplicados aos anos fiscais com
início em qualquer data do ano-calendário seguinte.
A
Receita Federal publicará os valores convertidos, anualmente, para garantir
previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes.
Atos Relacionados
Para
visualizar a Instrução Normativa RFB nº 2.259,
de 2025, clique aqui.
Para
visualizar o Ato
Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, clique aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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CSLL: Instituído o Adicional de 15%
Publicado em
02/01/2025
às
14:00
Através da Lei 15.079/2024 (link
no final desta matéria) foi instituído a tributação de 15% sobre o lucro de
multinacionais que atuam no país - adicional da CSLL.
A tributação começa a valer em 2025.
O percentual do Adicional da CSLL será a diferença percentual positiva, se houver,
calculada por meio da seguinte fórmula:
Percentual do
Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva.
Acesse
o texto completo da Lei 15074/2024, clicando no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15079.htm
Fonte: Guia Tributário Online, com edição
do texto pela M&M Assessoria Contábil
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CSLL é devida desde que foi declarada constitucional
Publicado em
28/02/2023
às
12:00
Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de
imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma
surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do
Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de
decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido.
Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que
todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado
constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos
os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle
concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral,
entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade
jurídica.
Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os
contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos
anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º
492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam
coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.
Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras
optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente
os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês,
sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela
Administração Tributária nos moldes acima delineados.
Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016
(há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura
da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime
dos Ministros do Plenário do STF.
Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá
economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão
vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração
Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo
diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar
com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A
propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou
Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada
pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do
STF.
Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o
futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo
estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança
realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos
que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos
tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e
com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a
inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em
detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a
linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à
unanimidade pelo STF.
Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo
retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele
convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária,
inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A
decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis
com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e
assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.
Fonte: Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional / Fenacon
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CSLL - Alterada a alíquota para empresas de seguros e de capitalização
Publicado em
08/10/2015
às
15:00
Foi
alterada a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das
pessoas jurídicas de seguro privado e de capitalização, conforme Lei
13.169/2015, cujo texto completo segue abaixo:
Mensagem de veto
Produção de efeito
Conversão da Medida Provisória nº 675, de 2015
|
Altera a Lei no 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros
privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do §
1o do art. 1o da Lei Complementar
no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos
9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30
de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014,
10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá
outras providências. |
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de
1988, passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
"Art. 3o ........................................................................
I -
20% (vinte por cento), no período
compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de
dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de
janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização
e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (Produção de efeito)
II - 17% (dezessete por cento), no período
compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de
dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de
janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais
pessoas jurídicas." (NR) (Produção de efeito)
Art. 2o Ficam
isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes
localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco,
identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.
Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União,
constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados
judicialmente ou não.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o O
art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 1o ........................................................................
......................................................................................
§ 3o
Na aplicação do
regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de
embarcação de que trata o § 2o, o prazo de suspensão dos
tributos poderá ser de até sete anos." (NR)
Art. 5o (VETADO).
Art. 6o (VETADO).
Art. 7o O
art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de
2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os beneficiários do Reporto
descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem
definidas na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 -
Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos
centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei no 12.815, de 5 de
junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas
pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 8o Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade
consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa
injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos
de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em
meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração
distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL.
Art. 9o (VETADO).
Art.
10. O caput do art. 4o da Lei no 12.715, de 17 de setembro de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o A União
facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o
ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de
2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de
deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos
patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os
arts. 1o a 3o, previamente aprovados
pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que
se referem os arts. 2o e 3o.
............................................................................."
(NR)
Art.
11. (VETADO).
Art.
12. O art. 5o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5o ........................................................................
......................................................................................
§ 2o
Os projetos
poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
............................................................................."
(NR)
Art.
13. (VETADO).
Art.
14. O art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de
2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
"Art. 3o ........................................................................
......................................................................................
§ 16.
Caso na instrução do processo
de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que
tratam o inciso I docaput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo
não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular
funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos,
autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da
instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional,
exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos
referidos débitos." (NR)
Art.
15. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com as seguintes
alterações: (Produção de efeito)
"Art. 8o ........................................................................
......................................................................................
§ 12
.............................................................................
......................................................................................
XL -
produtos classificados no Ex 01
do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Produção de efeito)
..................................................................................."
(NR)
"Art. 28. ......................................................................
......................................................................................
XXXVII -
produtos classificados no Ex
01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás
eólicas. (Produção de efeito)
..................................................................................."
(NR)
Art.
16. (VETADO).
Art.
17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 675, de 21 de
maio de 2015, em relação à nova redação dada aosincisos I e III do art. 3o da Lei no 7.689,
de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1o desta
Lei;
II - a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em
relação ao art. 15 desta Lei; e
III -
a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 6
de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.10.2015
ANEXO
I
Imóveis registrados no
Livro 02 do 1o Ofício de Notas do Registro Geral dos
Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:
Lote 01: objeto da
matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente
para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó -
Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.
Lote 05: objeto da
matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente:
Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo
Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.
Lote 06: objeto da
matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente
para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do
Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote 07: objeto da
matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para
a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo
Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.
Lote 08: objeto da
matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para
a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó -
Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.
Lote 18: objeto da
matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente
para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos:
Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.
Lote 22: objeto da
matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente
para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado
esquerdo: Lote 02.
Lote 24: objeto da
matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente
para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado
esquerdo: Lote 02.
Lote 25: objeto da
matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para
a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do
Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.
Lote
27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m,
com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos:
Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.
ANEXO II
(VETADO)
-
Mudança na alíquota da CSLL do setor financeiro
Publicado em
22/05/2015
às
13:00
A medida entrará em vigor em 1º de setembro de 2015
Foi publicada no
Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2014, que
eleva a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida
pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e pelas instituições
financeiras.
A alteração proposta aumenta de 15% (quinze por
cento) para 20% (vinte por cento) a alíquota da CSLL. A medida entrará em vigor
em 1º de setembro de 2015. A proposta aponta para um incremento estimado da
contribuição apurada de aproximadamente R$ 747 milhões para o ano de 2015 e R$
3,8 bilhões para o ano de 2016.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
-
Contribuição Social e CPMF incidem sobre exportações, decide STF
Publicado em
13/08/2010
às
12:00
Empresas contestavam recolhimentos e pediam restituição de CPMF
Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (12) que a as empresas devem continuar a recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros das exportações. Na sessão, os ministros negaram pedido de imunidade em relação ao tributo ajuizado por empresas do setor exportador.
Ao analisar outras duas ações semelhantes, os ministros decidiram que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) também deve incidir sobre o lucro de exportações.
A CPMF deixou de ser cobrada a partir de janeiro de 2007, mas as empresas que ajuizaram ação contra a incidência da contribuição queriam a devolução dos valores recolhidos nos dez anos anos anteriores pela União, caso a cobrança fosse considerada indevida pelo Supremo.
Depois de um empate na semana passada, o julgamento sobre a incidência das contibuições nas exportações foi suspenso pela ausência dos ministros Eros Grau, que oficializou aposentadoria no dia 2 de agosto, e Joaquim Barbosa, em licença médica desde 27 de abril.
Barbosa interrompeu a licença para analisar este e outros casos. Ele desempatou o placar do julgamento ao votar de acordo com a tese do governo, pela qual a contribuição deve ser mantida sobre os lucros de exportações.
Se o tributo fosse considerado inconstitucional e a União tivesse de devolver os valores arrecadados entre 1996 e 2008, o impacto para os cofres públicos poderia chegar a R$ 36 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.
Nesse caso, prevaleceu a tese levantada pelo ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, a contribuição deve ser recolhida, porque lucro não é sinônimo de receita. Ele defendeu a aplicação da norma constitucional, pela qual “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei”.
Fonte: G1-Globo/ Débora Santos
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Bônus de Adimplência Fiscal da Contribuição Social
Publicado em
07/05/2010
às
10:00
A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.
Forma de Cálculo
O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
Utilização do Bônus
O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:
1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:
1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;
2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.
Atenção:
É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.
Pessoas Jurídicas Impedidas
Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:
1) lançamento de ofício;
2) débitos com exigibilidade suspensa;
3) inscrição em dívida ativa;
4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;
5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.
Multas
A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:
1) 150% (cento e cinqüenta por cento);
2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Contabilização
O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
CSLL - Lucro Presumido - Empresa de Propaganda
Publicado em
24/08/2009
às
14:00
No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais, etc).
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 96, SRRF – 8ª RF, de 03/04/2009, Lei n° 7.450, de 1985, art. 53 II, parágrafo único; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, “a”; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1°, 25, I, 28 e 29; IN SRF n° 123, de 1992; PN CST n° 7, de 1986.
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Receita regulamenta alterações de alíquotas da CSLL para Entidades Financeiras e Seguradoras
Publicado em
13/02/2008
às
10:00
Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 810, que dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2008.
A norma, que regulamenta o artigo 17 da Media Provisória nº 413, estabelece que:
1.A CSLL deve ser apurada, como regra geral, em períodos trimestrais, e, opcionalmente, em período anual.
2.A alteração da alíquota da Contribuição deve gerar efeitos somente no segundo trimestre, assim a aplicação da alíquota será de 9% até 30 de abril e da alíquota de 15% a partir de 1º de maio de 2008.
3.Em virtude de no segundo trimestre um mês ser tributado por uma alíquota e os outros dois por outra, a IN estabelece a apuração proporcional, mediante:
a) divide a soma das receitas brutas dos meses de maio e junho pela receita bruta total do segundo trimestre.
b) aplica-se a relação percentual encontrada no item "a" sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal;
c) sobre o valor encontrado no item "b" aplica-se a alíquota de 15%;
d) subtrai-se da base de cálculo da CSLL do trimestre, apurada conforme a legislação fiscal, o valor apurado conforme o item "b" e, sobre a diferença encontrada, relativa à base de cálculo do mês de abril, aplica-se a alíquota de 9%.
e) a soma dos valores encontrados nos itens "c" e "d" será a CSLL a ser recolhida relativa ao segundo trimestre.
4. Para os trimestres subseqüentes o cálculo será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal.
5. No caso de apuração anual, utiliza-se a relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração (a regra geral será dezembro) e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.
6.O percentual a que se refere o item 5 (calculado em função das receitas brutas do período com alíquota de 15% e a receita bruta total)deve ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse período.
7. Esse percentual será aplicado à base de cálculo da CSLL que estará sujeita à alíquota de 15%. A diferença entre a base de cálculo total e o valor apurada na forma do item anterior será a base de cálculo sujeita à alíquota de 6% e a soma dos valores encontrados será o recolhimento a ser efetuado relativo à CSLL
Exemplo: O contribuinte apura com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:
|
Abril |
Maio |
Junho |
Total |
Receita Bruta |
R$ 240.000 |
R$ 200.000 |
R$ 160.000 |
R$ 600.000 |
Base de cálculo da CSLL do trimestre = R$ 120.000
8. Conforme art. 2º da IN, a CSLL do trimestre será calculada na forma dos seguintes incisos:
I - Rec. Bruta maio e junho = 360.000 = 0,60 (60%)
Rec. Bruta total 600.000
II - % Rec Bruta X Base de cálculo da CSLL trimestre = 0,60 X 120.000 = 72.000
III - (6% X 72.000) = 4.320
IV - CSLL do período = (9% X Base de cálculo da CSLL trimestre) + (6% X 72.000) = (9% X 120.000) + (4.320) = 10.800 + 4.320 = 15.120.
Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 810/2008 aqui.
Fonte:Coordenação de Imprensa da RFB.