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  • Publicadas a Instrução Normativa e Ato Declaratório que dispõem sobre o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

    Publicado em 28/03/2025 às 14:00  

    As normas estão relacionados às Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE.

    A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025, e o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, para atualizar a regulamentação do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, aplicável a grupos de empresas multinacionais que tiverem auferido receitas anuais de ? 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) ou mais.

    Entenda

    O Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituído pela Lei nº 15.079, de 2024, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax - QDMTT), componente das Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules), definidas pelo Quadro Inclusivo perante a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.

    Uma característica relevante das Regras GloBE é o status de abordagem comum (common approach) para os membros do Quadro Inclusivo, o que significa que não são obrigados a adotá-las, porém, caso o façam, devem implementá-las e administrá-las de modo consistente com os resultados esperados de acordo com o Pilar Dois da OCDE, inclusive à luz do modelo de regras e orientações acordadas pelo Quadro Inclusivo.

    Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.

    A Instrução Normativa 2.228, de 2024, foi editada na mesma data da Medida Provisória nº 1.262, de 2024, que introduziu originalmente o Adicional da CSLL no ordenamento jurídico. A Medida Provisória previa um regime de multas específico em que o limite máximo aplicável era de R$ 10 milhões e a Instrução Normativa reproduzia esse regime de penalidades.

    Ocorre que a Lei aprovada (Lei nº 15.079, de 2024) alterou, entre outros pontos, esse limite para R$ 5 milhões. Diante disso, para atualizar a regulamentação do Adicional da CSLL de modo a refletir o comando da Lei, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025.

    A nova Instrução Normativa aperfeiçoa também a definição de "Ano Fiscal" (período de apuração dos lucros das empresas) de modo a deixá-la mais consistente com a definição utilizada nas regras e orientações do Quadro Inclusivo da OCDE.

    Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025.

    Com o mesmo objetivo de garantir o alinhamento com os padrões internacionais e o de facilitar a conformidade por parte das empresas, foi publicado o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, que divulga as taxas de câmbio a serem utilizadas para aplicação das normas acima citadas no ano de 2025, tendo em vista que as Regras GloBE estabelecem diversos limites de valor definidos em euros, como aqueles relacionados à receita consolidada dos grupos em escopo e a distorções materiais de competitividade, entre outros.

    A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, incorporou essas referências em euros com o objetivo de manter o maior alinhamento possível com o padrão internacional. De acordo com essa norma, os valores devem ser convertidos para reais com base na taxa de câmbio média do mês de dezembro, publicada pelo Banco Central Europeu, e serão aplicados aos anos fiscais com início em qualquer data do ano-calendário seguinte.

    A Receita Federal publicará os valores convertidos, anualmente, para garantir previsibilidade e segurança jurídica para os contribuintes.

    Atos Relacionados

    Para visualizar a Instrução Normativa RFB nº 2.259, de 2025, clique aqui.

    Para visualizar o Ato Declaratório Executivo Cosit nº 1, de 2025, clique aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • CSLL: Instituído o Adicional de 15%

    Publicado em 02/01/2025 às 14:00  

    Através da Lei 15.079/2024 (link no final desta matéria) foi instituído a tributação de 15% sobre o lucro de multinacionais que atuam no país - adicional da CSLL.

    A tributação começa a valer em 2025.

    O percentual do Adicional da CSLL será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula: 

    Percentual do Adicional da CSLL = 15% - Alíquota Efetiva.

    Acesse o texto completo da Lei 15074/2024, clicando no link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15079.htm

    Fonte: Guia Tributário Online, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil





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  • CSLL é devida desde que foi declarada constitucional

    Publicado em 28/02/2023 às 12:00  

    Diante de novos pedidos de informação realizados por veículos de imprensa e da notícia de que existe preocupação no meio empresarial com uma surpreendente cobrança retroativa de tributos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vem a público trazer novos esclarecimentos a respeito do julgamento do Supremo Tribunal Federal, relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em relação a contribuintes que não pagavam esse tributo em razão de decisão judicial, mesmo após o STF ter decidido que o tributo era devido. 


    Em 2007, no julgamento da ADI 15, o Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os contribuintes deveriam pagar a CSLL. Esse tributo foi declarado constitucional por meio de decisão que vincula a Administração Pública e todos os contribuintes. Como qualquer outra conclusão alcançada em controle concentrado de constitucionalidade ou na sistemática de repercussão geral, entende-se que ela é diretriz inarredável a ser observada pela comunidade jurídica.


    Desde então, a PGFN e a Receita Federal sempre deixaram claro para os contribuintes que a CSLL era devida. Além das cobranças efetuadas ao longo dos anos, foi editado um ato público e formal, em 2011, o Parecer Público PGFN n.º 492/2011, que tratou do assunto inclusive quanto aos contribuintes que possuíam coisas julgadas com entendimento contrário àquele definido pelo Supremo.

    Inúmeras empresas têm recolhido o tributo desde então, enquanto outras optaram por discutir judicialmente essa cobrança. Para resolver definitivamente os casos em que houve discussão judicial, o STF reafirmou, no início deste mês, sob a sistemática da repercussão geral, o acerto da cobrança realizada pela Administração Tributária nos moldes acima delineados.


    Não houve surpresa. Este tema estava afetado para julgamento desde 2016 (há sete anos) e inúmeras decisões do Tribunal já indicavam o acerto da postura da Administração Tributária, corroborado, agora em 2023, por decisão unânime dos Ministros do Plenário do STF. 


    Em relação à CSLL, a decisão do início deste mês repercutirá economicamente apenas para aqueles contribuintes que, mesmo diante da decisão vinculante do STF em 2007, mesmo diante das cobranças da Administração Tributária, mesmo diante do referido Parecer Público PGFN n.º 492/2011 e mesmo diante da afetação do tema em 2016, não pagaram o tributo ou decidiram entrar com ações para discutir se ele era devido, sem realizar as devidas provisões. A propósito, a própria empresa que é parte no processo julgado pelo STF divulgou Nota Pública, contrária a notícias anteriores, informando que não será afetada pela decisão, pois retomou os pagamentos desde 2007, em respeito à decisão do STF.


    Caso a decisão do Supremo viesse a produzir efeitos apenas para o futuro, como insistem alguns representantes de contribuintes, a União, mesmo estando correta em sua orientação jurídica e nos procedimentos de cobrança realizados há mais de uma década, seria obrigada a devolver bilhões em tributos que eram efetivamente devidos e que já foram recolhidos. Mais, lançamentos tributários seriam anulados, mesmo tendo sido realizados de acordo com a lei e com a interpretação tida como correta pela Suprema Corte. E pior, a inadimplência de um grupo minoritário de contribuintes seria premiada, em detrimento de milhares de outros contribuintes que pagam a CSLL. Reitere-se: a linha de defesa daqueles que não recolhiam o tributo foi rejeitada à unanimidade pelo STF.


    Em resumo, é falsa a assertiva de que a decisão do Supremo criou tributo retroativo. Os tributos em questão, criados pelo Congresso Nacional ou por ele convalidados em lei, sempre foram cobrados pela Administração Tributária, inclusive respeitando os prazos quinquenais de decadência e prescrição. A decisão do STF simplesmente impede a perpetuação de privilégios incompatíveis com a ordem constitucional vigente e com o ambiente ético de concorrência e assegura que a União não devolverá tributos que foram pagos corretamente.







    Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional / Fenacon



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  • CSLL - Alterada a alíquota para empresas de seguros e de capitalização

    Publicado em 08/10/2015 às 15:00  

    Foi alterada a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas de seguro privado e de capitalização, conforme Lei 13.169/2015, cujo texto completo segue abaixo:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

    Mensagem de veto

    Produção de efeito

    Conversão da Medida Provisória nº 675, de 2015

    Altera a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nos 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  A Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)

    "Art. 3o  ........................................................................

    I -  20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;         (Produção de efeito)

    II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

    III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)         (Produção de efeito)

    Art. 2o  Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.

    Parágrafo único.  Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.

    Art. 3o  (VETADO).

    Art. 4o  O art. 1o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

    "Art. 1o  ........................................................................

    ......................................................................................

    § 3o   Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2o, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)

    Art. 5o  (VETADO).

    Art. 6o  (VETADO).

    Art. 7o  O art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 16.  Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020." (NR)

    Art. 8o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para  Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

    Art. 9o  (VETADO).

    Art. 10.  O caput do art. 4o da Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 4o  A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1o a 3o, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2o e 3o.

    ............................................................................." (NR)

    Art. 11.  (VETADO).

    Art. 12.  O art. 5o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 5o  ........................................................................

    ......................................................................................

    § 2o   Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.

    ............................................................................." (NR)

    Art. 13.  (VETADO).

    Art. 14.  O art. 3o da Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:

    "Art. 3o  ........................................................................

    ......................................................................................

    § 16.   Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I docaput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)

    Art. 15.  A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:         (Produção de efeito)

    "Art. 8o  ........................................................................

    ......................................................................................

    § 12  .............................................................................

    ......................................................................................

    XL -  produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.         (Produção de efeito)

    ..................................................................................." (NR)

    "Art. 28.  ......................................................................

    ......................................................................................

    XXXVII -  produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.         (Produção de efeito)

    ..................................................................................." (NR)

    Art. 16.  (VETADO).

    Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

    I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória no 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aosincisos I e III do art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1o desta Lei;

    II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e

    III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.

    Brasília, 6 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Joaquim Vieira Ferreira Levy
    Antônio Carlos Rodrigues
    Marcelo Costa e Castro
    Armando Monteiro
    Helder Barbalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015  

    ANEXO I

    Imóveis registrados no Livro 02 do 1o Ofício de Notas do Registro Geral dos Imóveis de Petrolina, que assim se identificam e se confrontam:

    Lote 01: objeto da matrícula 62.998, com área de 1.355,09 m², perímetro de 151,66 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Av. Gilberto Freire; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 02.

    Lote 05: objeto da matrícula 63.002, com área de 1.406,96 m², perímetro de 153,80 m, com frente: Rua Projetada 1; lado direito: Lote 04; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 06.

    Lote 06: objeto da matrícula 63.003, com área de 1.969,48 m², perímetro de 177,79 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

    Lote 07: objeto da matrícula 63.004, com área de 938,60 m², perímetro de 133,86 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 06; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Rua Lucyanno Patriota.

    Lote 08: objeto da matrícula 63.005, com área de 886,87 m², perímetro de 128,39 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Rua Lucyanno Patriota; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 09.

    Lote 18: objeto da matrícula 63.015, com área de 4.509,43 m², perímetro de 273,46 m, com frente para área non aedificandi; lado direito: Lotes 19 e 20; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Rua Projetada 2.

    Lote 22: objeto da matrícula 63.018, com área de 2.577,97 m², perímetro de 231,87 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 23; fundos: Lote 17; lado esquerdo: Lote 02.

    Lote 24: objeto da matrícula 63.020, com área de 1.378,39 m², perímetro de 154,91 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Lote 25; fundos: Lote 15; lado esquerdo: Lote 02.

    Lote 25: objeto da matrícula 63.021, com área de 969,48 m², perímetro de 135,99 m, com frente para a Rua Projetada 1; lado direito: Lote 05; fundos: Vila Mocó - Área "C" do Antigo Aeroporto de Petrolina; lado esquerdo: Lote 07.

    Lote 27: objeto da matrícula 63.023, com área de 2.105,22 m², perímetro de 183,72 m, com frente para a Avenida Gilberto Freire; lado direito: Rua Projetada 1; fundos: Lote 14; lado esquerdo: Lote 26.

    ANEXO II

             (VETADO)




  • Mudança na alíquota da CSLL do setor financeiro

    Publicado em 22/05/2015 às 13:00  

    A medida entrará em vigor em 1º de setembro de 2015

    Foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2014, que eleva a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e pelas instituições financeiras.

     

    A alteração proposta aumenta de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) a alíquota da CSLL. A medida entrará em vigor em 1º de setembro de 2015. A proposta aponta para um incremento estimado da contribuição apurada de aproximadamente R$ 747 milhões para o ano de 2015 e R$ 3,8 bilhões para o ano de 2016.


    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Contribuição Social e CPMF incidem sobre exportações, decide STF

    Publicado em 13/08/2010 às 12:00  

    Empresas contestavam recolhimentos e pediam restituição de CPMF

    Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (12) que a as empresas devem continuar a recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros das exportações. Na sessão, os ministros negaram pedido de imunidade em relação ao tributo ajuizado por empresas do setor exportador.

    Ao analisar outras duas ações semelhantes, os ministros decidiram que a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) também deve incidir sobre o lucro de exportações.

    A CPMF deixou de ser cobrada a partir de janeiro de 2007, mas as empresas que ajuizaram ação contra a incidência da contribuição queriam a devolução dos valores recolhidos nos dez anos anos anteriores pela União, caso a cobrança fosse considerada indevida pelo Supremo.

    Depois de um empate na semana passada, o julgamento sobre a incidência das contibuições nas exportações foi suspenso pela ausência dos ministros Eros Grau, que oficializou aposentadoria no dia 2 de agosto, e Joaquim Barbosa, em licença médica desde 27 de abril.

    Barbosa interrompeu a licença para analisar este e outros casos. Ele desempatou o placar do julgamento ao votar de acordo com a tese do governo, pela qual a contribuição deve ser mantida sobre os lucros de exportações.

    Se o tributo fosse considerado inconstitucional e a União tivesse de devolver os valores arrecadados entre 1996 e 2008, o impacto para os cofres públicos poderia chegar a R$ 36 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.

    Nesse caso, prevaleceu a tese levantada pelo ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, a contribuição deve ser recolhida, porque lucro não é sinônimo de receita. Ele defendeu a aplicação da norma constitucional, pela qual “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei”.

     

    Fonte: G1-Globo/ Débora Santos



  • Bônus de Adimplência Fiscal da Contribuição Social

    Publicado em 07/05/2010 às 10:00  

    A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela RFB nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
    O período de cinco anos-calendário é computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual se dá o aproveitamento do bônus.

    Forma de Cálculo

    O bônus de adimplência fiscal é calculado aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no resultado presumido, relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

    Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

    Utilização do Bônus

    O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

    1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

    2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

    A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

    1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

    2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

    Atenção:

    É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste subitem.

    Pessoas Jurídicas Impedidas

    Não faz jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:

    1) lançamento de ofício;

    2) débitos com exigibilidade suspensa;

    3) inscrição em dívida ativa;

    4) recolhimentos ou pagamentos em atraso;

    5) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

    Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Neste caso, a pessoa jurídica pode calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que estava impedida de deduzi-lo.

     

    Multas

    A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da dedução indevida do bônus:

    1) 150% (cento e cinqüenta por cento);

    2) 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

    Contabilização

    O bônus deve ser registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


  • CSLL - Lucro Presumido - Empresa de Propaganda

    Publicado em 24/08/2009 às 14:00  

    No regime de apuração do lucro presumido, as empresas de propaganda e publicidade poderão excluir, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as importâncias que se refiram ao reembolso de despesas (gastos feitos com terceiros em nome da Agência, mas reembolsáveis, pelo Anunciante, nos limites e termos contratuais) ou os valores repassados (gastos feitos com terceiros pela beneficiária por conta e ordem do Anunciante e em nome deste). Também não integram a base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a outras empresas pela veiculação de mídia (rádios, televisões, jornais, etc).

    Base Legal: Ementa da Solução de Consulta n° 96, SRRF – 8ª RF, de 03/04/2009, Lei n° 7.450, de 1985, art. 53 II, parágrafo único; Lei n° 8.981, de 1995, art. 57; Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, “a”; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 1°, 25, I, 28 e 29; IN SRF n° 123, de 1992; PN CST n° 7, de 1986.



  • Receita regulamenta alterações de alíquotas da CSLL para Entidades Financeiras e Seguradoras

    Publicado em 13/02/2008 às 10:00  

    Foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 810, que dispõe sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2008.

    A norma, que regulamenta o artigo 17 da Media Provisória nº 413, estabelece que:

    1.A CSLL deve ser apurada, como regra geral, em  períodos trimestrais, e, opcionalmente, em período anual.
     

    2.A alteração da alíquota da Contribuição deve gerar efeitos somente  no segundo trimestre, assim  a aplicação da alíquota será de 9% até 30 de abril e da alíquota de 15% a partir de 1º de maio de 2008.

    3.Em virtude de no segundo trimestre um mês ser tributado por uma alíquota e os outros dois por outra, a IN estabelece a apuração proporcional, mediante:

    a) divide a soma das receitas brutas dos meses de maio e junho pela receita bruta total do segundo trimestre.

    b) aplica-se a relação percentual encontrada no item "a" sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal;

    c) sobre o valor encontrado no item "b" aplica-se a alíquota de 15%;

    d) subtrai-se da base de cálculo da CSLL do trimestre, apurada conforme a legislação fiscal, o valor apurado conforme o item "b" e, sobre a diferença encontrada, relativa à base de cálculo do mês de abril, aplica-se a alíquota de 9%.

    e)  a soma dos valores encontrados nos itens "c" e "d" será a CSLL a ser recolhida relativa ao segundo trimestre. 

     

    4. Para os trimestres subseqüentes o cálculo será efetuado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo da CSLL apurada conforme a legislação fiscal. 
     

    5. No caso de apuração anual, utiliza-se a  relação percentual entre o total das receitas brutas dos meses de maio até o último mês abrangido pelo período de apuração (a regra geral será dezembro) e o total das receitas brutas computadas no balanço desse período.

    6.O percentual a que se refere o item 5 (calculado em função das receitas brutas do período com alíquota de 15% e a receita bruta total)deve ser aplicado sobre a base de cálculo da CSLL apurada nesse período.

    7.         Esse percentual será aplicado à base de cálculo da CSLL que estará sujeita à alíquota  de 15%. A diferença entre a base de cálculo total e o valor apurada na forma do item anterior será a base de cálculo sujeita à alíquota de 6% e a soma dos valores encontrados será o recolhimento a ser efetuado relativo à CSLL

    Exemplo: O contribuinte apura com base no lucro real trimestral e obteve as seguintes receitas no 2º trimestre de 2008:

     

    Abril

    Maio

    Junho

    Total

    Receita Bruta

    R$ 240.000

    R$ 200.000

    R$ 160.000

    R$ 600.000


    Base de cálculo da CSLL do trimestre
    = R$ 120.000
     

    8.  Conforme art. 2º da IN, a CSLL do trimestre será calculada na forma dos seguintes incisos:

     

    I - Rec. Bruta maio e junho  =  360.000 = 0,60 (60%)

         Rec. Bruta total                  600.000

    II - % Rec Bruta X Base de cálculo da CSLL trimestre = 0,60 X 120.000 = 72.000

    III - (6% X 72.000) = 4.320

    IV - CSLL do período = (9% X Base de cálculo da CSLL trimestre) + (6% X 72.000) = (9% X 120.000) + (4.320) = 10.800 + 4.320 = 15.120.

     

    Acesse o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 810/2008 aqui.


    Fonte:Coordenação de Imprensa da RFB.

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