Governo gaúcho devolve ICMS de fogão, geladeira, máquina de lavar e tanquinho às vítimas das enchentes
Publicado em
31/07/2024
às
12:00
Enchentes no RS
A M&M Assessoria Contábil reuniu, em um só lugar, informações
sobre as diversas prorrogações de tributos. Além disso, neste local, você
acessa outros benefícios concedidos às pessoas físicas e às empresas
estabelecidas nos municípios atingidos pelas enchentes no RS em MAIO/2024,
como as relacionadas ao Saque FGTS, Seguro-Desemprego, Abono Salarial, Linhas
Especiais de Créditos, Concessões nos Contratos Habitacionais, Prorrogação do
Prazo de Envio das Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física e das
Primeiras Parcelas, assim como prioridade nas restituições, etc.
Tendo em vista que seguidamente tem surgido novo benefício ou
alterações, estamos atualizando essa matéria constantemente. Portanto,
necessitando consultar atualizações, não hesite em examinar a versão
atualizada desta matéria. É só clicar no link: https://www.mmcontabilidade.com.br/Materia.aspx?id=23172
|
As aquisições, de empresas do Rio Grande de Sul, de fogão, geladeira,
máquina de lavar e tanquinho, destinados à recomposição das residências da
população vítima das enchentes, terá a devolução do ICMS à pessoa física
adquirente, conforme limites, condições e restrições previstos na legislação.
Este
benefício aplica-se às aquisições realizadas, no período de 1º de maio a 31 de
dezembro de 2024, de estabelecimentos com Inscrição Estadual, localizados no
RS, inclusive aqueles optantes pelo Simples Nacional.
Fará jus ao benefício a pessoa física adquirente:
a) cuja
residência esteja localizada em área atingida pelos eventos climáticos adversos
ocorridos no Estado, conforme o mapeamento realizado pelo Departamento de
Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; ou
b) que tenha
recebido o Apoio Financeiro ( Auxílio Reconstrução), instituído pela
Medida Provisória Federal nº 1.219, de 15 de maio de 2024.
Para definir
o endereço residencial do adquirente será utilizada a informação mais recente,
anterior ao mês de maio de 2024, dos cadastros dos seguintes Programas:
I - Programa
DEVOLVE-ICMS;
II -
Programa de Cidadania Fiscal, denominado Nota Fiscal Gaúcha - NFG.
Adicionalmente
poderão ser utilizados dados cadastrais constantes no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF, administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
cadastro da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e e no cadastro de
Recursos Humanos do Estado - RHE.
A Receita
Estadual do RS realizará verificação, periodicamente, visando a inclusão de
novos adquirentes elegíveis à fruição deste benefício.
A Receita
Estadual do RS, poderá, ainda, considerar como beneficiários, mediante
requerimento, aqueles que comprovadamente demonstrarem se enquadrar nos
critérios deste benefício e não estiverem classificados como elegíveis.
O adquirente
poderá realizar consulta no "site" http://devolveicmslinhabranca.rs.gov.br
para verificar sua condição de elegibilidade para fins de fruição deste
benefício.
O valor a
ser devolvido será calculado por meio da aplicação do percentual de 17%
(dezessete por cento) sobre o valor da operação de aquisição dos seguintes bens
de consumo duráveis, respeitado o limite por mercadoria:
Item
|
Mercadorias
|
Classificação na NBM/SH-NCM
|
Limite de valor a ser devolvido, por mercadoria
(em R$)
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I
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Fogão
|
7321.11.00
7321.12.00
7321.19.00
|
175,00
|
II
|
Geladeira
|
8418.10.00
8418.2
|
450,00
|
III
|
Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca)
até 18kg e tanquinho
|
8450.11.00
8450.12.00
8450.19.00
8450.20.20
8450.20.90
|
375,00
|
O benefício aplica-se
somente à primeira aquisição de cada item das mercadorias. Ou seja, se adquirir
duas geladeiras, receberá a devolução do ICMS relativo a somente uma geladeira.
Se na
mesma Nota Fiscal houver a aquisição de mais de uma mercadoria do mesmo item,
será considerado para o cálculo do benefício a de maior valor.
A apuração
do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte ao da emissão da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e de
aquisição da mercadoria.
A Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) de
aquisição da mercadoria deverá conter o CPF do adquirente e a classificação na
NBM/SH-NCM das mercadorias adquiridas, ficando restrita à devolução somente
daquelas mercadorias discriminadas na tabela acima e observados os limites e as
condições estabelecidas.
Em relação
às mercadorias cuja emissão da NF-e ou da NFC-e tenha sido realizada em maio e
junho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuado em até 30
(trinta) dias contados a partir de 29/07/2024.
Na hipótese
de inclusão de adquirente elegível à fruição do benefício após 29/07/2024,
em relação às mercadorias já adquiridas, a apuração do valor a ser devolvido
será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da inclusão.
A devolução
será realizada:
1)
para
adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, por crédito no
respectivo cartão;
2)
para os
demais beneficiários, por meio do Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG).
As pessoas
físicas adquirentes e não beneficiárias de Programas
Estaduais deverão se cadastrar no Programa NFG para receber o benefício.
Para
adquirente que seja beneficiário de Programas Estaduais, o resgate do benefício
seguirá, ainda, as regras próprias dos respectivos Programas Estaduais.
Para os
demais beneficiários:
I
- será exigido aceite em declaração específica, disponível no próprio
sistema, em que o beneficiário declare que foi vítima das contingências
resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado e que os bens
de consumo duráveis adquiridos foram destinados à recomposição da sua
residência; e
II - o
valor da devolução deverá ser resgatado em até 90 (noventa) dias contados a
partir da data da disponibilização, sob pena de perda do direito ao benefício.
Sem prejuízo
da sanção penal cabível, aquele que receber o benefício indevidamente será
obrigado a efetuar o ressarcimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de recebimento da notificação, acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC, e de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da sua cientificação.
Base Legal: Decreto (RS) nº 57.730/2024, com texto editado pela M&M
Assessoria Contábil
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