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Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas
Publicado em
26/10/2014
às
16:00
Mais facilidade para os contribuintes
A
partir do dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade
fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias,
tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda
Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões
Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada
pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Atualmente, o
contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve
apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida
como certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa
aos demais tributos.
Com a
unificação a Certidão será obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
1.
com apenas um acesso o contribuinte obterá
o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o
que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da
máquina administrativa;
2.
a gestão da sistemática de emissão
de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos
com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3.
na impossibilidade de emissão de certidão por meio
da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC,
no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
4.
no e-Cac estarão disponíveis dois serviços:
Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser
acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa
mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5.
uma vez regularizada as eventuais pendências, a
certidão será obtida na própria internet;
6.
não haverá mais a vedação para tirar uma
certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia
na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão
poderá ser emitida a qualquer momento;
7.
os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos
de negativa pela internet (atualmente quem temparcelamento previdenciário,
mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para
solicita a certidão);
8.
algumas outras situações que levavam o contribuinte
para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte
possa ter a certidão pela internet;
9.
a certidão unificada deixa de ter finalidade específica,
ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade
junto à Fazenda Nacional para quais fins;
10.
as pessoas jurídicas que possuem muitos
estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da
solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão
previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).
Deve-se
prestar atenção que, a partir do dia 03/11/2014, se o contribuinte
precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve
apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se
possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos
demais tributos, emitidas ANTES de 03/11, masdentro do prazo de
validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do
período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas
uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão
de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer
alterações.
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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CND Unificada - Receita Federal adia o prazo
Publicado em
19/10/2014
às
17:00
Informamos que a unificação
das certidões negativas de débito da fazenda que estava prevista para dia
20/10/2014, conforme cita a Portaria MF 358 de 5 de setembro de 2014, foi
adiada para o dia 3 de novembro de 2014,
conforme Portaria MF Nº 443.
Abaixo reproduzimos
o texto da publicação na integra:
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do
art. 1º do Decreto-Lei nº1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº
8.212 de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 março de 2007, resolve:
Art.
1º O art. 6º da Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014, passa a vigorar
com a seguinte redação
"Art.
6º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2014." (NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em
complemento a alteração acima citada também está relacionada a Portaria PGFN/ RFB Nº 1821, de 17 de
outubro de 2014.
Fonte: Prosoft.
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Certidão Negativa de Débitos: simplificação dos procedimentos para obtenção
Publicado em
03/04/2011
às
18:00
Contribuintes serão beneficiados
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplificarão os procedimentos para obtenção de certidão de regularidade fiscal.
De acordo com as simplificações promovidas pela Receita Federal, os contribuintes com parcelamento da Lei 11.941/09 e que optaram pela não inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento também poderão obter a certidão pela Internet.
Já no âmbito da PGFN, está a agilização na análise de decisões judiciais e de garantias, com proposta de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pela internet. Hoje, a cada pedido de CND, há necessidade de análise na unidade.
Uma outra novidade será o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente, além da orientação para verificar a situação fiscal no e-Cac, isso tudo além da sistemática de comunicação já existente hoje quando da apresentação da DCTF.
Com estas providências, que serão implementadas até o final do mês de abril, haverá maior agilidade na emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, pois as medidas de simplificação aumentarão significativamente a possibilidade de obtenção pela Internet, ou, quando houver pendência, o contribuinte terá ciência, com razoável antecedência, de sua situação fiscal e das condutas necessárias para eventualmente regularizar a situação fiscal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ascom
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Receita Federal explica emissão de Certidões - CND
Publicado em
16/11/2007
às
10:00
Objeto de críticas por alguns que apontam como um "entrave no dia-a-dia das empresas", a certidão negativa de débitos (CND), emitida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é, na verdade, um instrumento de moralização há muito tempo almejado pela Fazenda Nacional e representa um aperfeiçoamento do sistema. Há menos de dez anos, a única forma de obtenção de uma CND era mediante o comparecimento a uma unidade da RFB e da PGFN. Hoje, são expedidas cerca 1,2 milhões de CNDs conjuntas, ao mês, pela internet e apenas cerca de 16 mil são emitidas nas unidades da RFB da PGFN.
Antes de sua implementação, a prova da regularidade se dava por meio da expedição de duas CNDs: uma da Receita Federal e outra da PGFN. Assim, alguns contribuintes obtinham a CND junto à PGFN e, de posse dessa certidão, vinham até a Receita Federal solicitar que seus débitos, em fase de cobrança administrativa, fossem encaminhados à Procuradoria somente para obter a CND junto à Receita. Ou seja, um contribuinte devedor para com a Fazenda obtinha as duas CNDs por tê-las requerido em épocas distintas. Por outro lado, era comum a apresentação de apenas uma das CNDs como prova de quitação de tributos federais.
Em 2006 foi implementada a CND por empresa, nos termos da Instrução Normativa nº 654, de 2006, da Secretaria da Receita Federal, cujo objetivo foi adequar a verificação fiscal efetuada no âmbito da Receita àquela efetuada pela PGFN. Assim, a CND leva em consideração a existência de débitos em todos os estabelecimentos da empresa. Considerando-se que, por força da Lei nº 9.779, de 1999, deste janeiro daquele ano a apuração e o pagamento de tributos federais administrados pela Receita - exceto em relação ao IPI e à Cide - são efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, os débitos são da pessoa jurídica como um todo e não de um ou outro estabelecimento.
As grandes empresas, obrigadas a possuir certificação digital para o cumprimento de suas obrigações acessórias, como a apresentação de declarações, têm a possibilidade de acompanhar diariamente, pela internet, sua situação fiscal junto à Receita Federal, não sendo necessário o comparecimento a uma das unidades do órgão para saber qual é a pendência para a emissão de uma CND. A propósito, qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possua certificação digital tem acesso a esse serviço. Isto é redução de custo para os contribuintes.
O procedimento para a emissão de uma CND é extremamente simples e desburocratizado. O contribuinte requer sua certidão pela internet, no site da RFB ou da PGFN (hoje 99% das certidões são emitidas pela internet). No caso de o contribuinte possuir certificado digital, pode obter um relatório de sua situação fiscal em tempo real, pela própria internet, com a identificação da pendência existente, sem a necessidade de comparecimento à unidade da RFB. A pendência identificada, em geral, necessita de uma ação por parte do contribuinte: a comprovação de pagamento de tributo, a retificação de um pagamento efetuado equivocadamente, como o uso de um código errado do DARF, a apresentação de uma declaração retificadora, a comprovação dos efeitos de uma ação judicial etc. Quando resolvida a pendência, que pode ser pela internet com uso da Certificação Digital, na RFB ou na PGFN, a emissão da CND é liberada automaticamente.
Caso o contribuinte não consiga a emissão da CND pela internet, é orientado a comparecer a uma unidade da RFB ou da PGFN para identificar a pendência que impede sua emissão. Nestas situações, que representam apenas 1% dos casos, a partir do pedido apresentado na unidade da RFB a situação do contribuinte fica congelada pelo período de 30 dias e, se houver uma nova pendência neste período, esta não será um novo obstáculo para a emissão da CND.
Os débitos de valores menores que R$ 10,00 não impedem a emissão de certidão e o prazo de validade da análise da medida judicial é de 365 dias - ou seja, o contribuinte com débitos suspensos por uma medida judicial, após a comprovação documental, não precisa apresentar a documentação novamente pelo período de um ano, podendo, inclusive, emitir a certidão positiva com efeito de negativa pela internet, com validade de 180 dias.
Nas unidades da RFB são emitidas 16,7 mil CNDs,por mês, sendo que 87% são certidões negativas ou certidões positivas com efeitos de negativa, cujas emissões ocorrem no prazo de até dez dias a partir do pedido. Somente 2 mil certidões emitidas são positivas, em virtude da não-regularização da situação fiscal por parte do contribuinte no prazo de 10 dias. Assim, tais certidões são emitidas na condição de positiva.
Um equívoco cometido freqüentemente é a afirmação de que os lançamentos nos contas-correntes da Receita são diários. Na realidade, a grande maioria dos créditos tributários é oriunda de declarações apresentadas pelos próprios contribuintes, mensalmente ou semestralmente. Portanto, não há que se falar em inclusões diárias no sistema de conta-corrente da Receita, exceto nas situações provocadas pelos próprios contribuintes, como a apresentação de inúmeras declarações retificadoras que visam corrigir erros cometidos. O que alimenta os sistemas de informação são as declarações retificadoras apresentadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte apresenta uma declaração retificadora que não corrige o erro cometido, ou com novos dados incorretos, é possível que a pendência permaneça ou novas pendências fiquem registradas nos sistemas.Outra situação é o lançamento de multas por falta de apresentação de declarações.
Além disso, desde 2006 não existe mais o "entrave" do envelopamento. Atualmente, o atendimento ao contribuinte que não consegue obter a CND pela internet - ressalte-se, 1% dos pedidos - é efetuado nos Centros de Atendimento ao Contribuinte de forma conclusiva. Somente nos casos de erros cometidos pelos contribuintes no preenchimento de declarações, quando alegados após inscrição do débito em dívida ativa, é que o atendimento não se opera de forma conclusiva, pois é necessário que o contribuinte apresente uma declaração retificadora e demonstre tal situação no processo já no âmbito da PGFN.
Registre-se ainda que o instituto da certidão negativa de débitos não é uma peculiaridade do Brasil. Outros países, com as particularidades culturais e legais que lhes são próprias, também o adotam, como é o caso da Argentina, Chile, Costa Rica, Espanha, Itália, Panamá, Portugal e os demais países da Comunidade Econômica Européia, por força da Diretiva nº 93/37/CEE do Conselho das Comunidades Européias, de 14 de junho de 1993.
Fonte: Coordenação de Imprensa da RFB.
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Receita Estadual emite mais de 90% das Certidões de Situação Fiscal pela Internet
Publicado em
29/04/2007
às
17:30
Com procedimentos eletrônicos, 8.552 documentos foram emitidos em janeiro.
O processo de automação dos serviços da Receita Estadual está avançando com a emissão automática pela internet da Certidão de Situação Fiscal (CSF), chegando a 90,38% das solicitações. Foram 8.552 certidões emitidas através da Internet do total de 9.462 solicitadas, só na primeira quinzena de janeiro de 2007.
De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, esse procedimento proporciona facilidades aos contribuintes, que não precisam se deslocar até as repartições fazendárias para obter com rapidez o documento. Lembra que os excelentes índices de satisfação dos contribuintes com relação aos serviços prestados pela Receita Estadual, apontados em recente pesquisa realizada, mostram que o objetivo de excelência no atendimento vem sendo alcançado.
Grazziotin também destaca que o processo de automação da emissão da CSF torna mais racional a prestação dos serviços da Secretaria da Fazenda (Sefaz). O diretor da Receita Estadual explica que servidores podem ser liberados para outras tarefas, já que as solicitações não precisam ser incluídas manualmente no balcão de atendimento.
Até março de 2006, a totalidade das certidões expedidas pela Receita Estadual era submetida a alguma etapa manual. Em janeiro de 2007, este número já baixou dos 10%, com tendência a reduzir ainda mais.
A Certidão de Situação Fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda constitui-se no documento que prova a existência ou não de débitos lançados ou inscritos em Dívida Ativa, de débitos de IPVA vencidos e não lançados e, no caso de Contribuintes Inscritos no Cadastro da Sefaz (CGCTE), também revela se o cadastro está regular e em dia com a entrega de informações à Fazenda Estadual.
Fonte: Sefaz/RS.
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Certidão Negativa de Débito (CND)
Publicado em
24/11/2006
às
17:00
DOS CONTROLES SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÕES:
Certidão Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
A emissão da Certidão Conjunta, relatada como um "entrave no dia-a-dia das empresas" é, na verdade, um instrumento de moralização há muito tempo almejado pela Fazenda. Isto porque, antes de sua implementação, a prova da regularidade perante a Fazenda Nacional se dava por meio da expedição de duas certidões: uma da Receita Federal e outra da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Vários contribuintes obtinham a certidão junto à PGFN e, de posse dessa certidão, dentro do seu prazo de validade, vinham até a Receita solicitando que seus débitos, em fase de cobrança administrativa, fossem encaminhados à PGFN somente para obter a certidão junto à Receita. Ou seja, um contribuinte devedor para com a Fazenda obtinha as duas certidões por tê-las requerido em épocas distintas. Por outro lado, era comum a apresentação de apenas uma das certidões como prova de quitação de tributos federais.
Certidão por "empresa":
A emissão de Certidão Negativa por empresa, procedimento hoje adotado pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, tem o objetivo de garantir a verificação fiscal de todos os débitos dos estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
Por força do artigo 15 da Lei 9.779/99, desde janeiro de 1999 a apuração e o pagamento de tributos federais administrados pela SRF (exceto do IPI e da Cide) são feitos pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. Os débitos são da pessoa jurídica como um todo e não de um ou outro estabelecimento. Portanto, o tratamento adequando deve ser por empresa.
DA SISTEMÁTICA DE EMISSÃO DAS CERTIDÕES
Certidão emitida pela Internet:
Há menos de dez anos, a única forma de obtenção de uma Certidão era o comparecimento do contribuinte em uma unidade de atendimento da Receita e Procuradoria. Hoje são expedidas mais de 1 milhão de certidões conjuntas (SRF/PGFN) por mês, na Internet, e apenas cerca de 16 mil nas unidades da SRF ou PGFN.
As grandes empresas, que são obrigadas a ter Certificação Digital para apresentação das mais diversas declarações, têm a possibilidade de acompanhamento diário de sua situação fiscal junto à Receita Federal, por meio da Internet, não sendo necessário o comparecimento a uma unidade da SRF para saber quais são as suas pendências. Registre-se que qualquer empresa que possui Certificação Digital, também tem acesso a esse serviço.
Ressalte-se que apenas 30% dos contribuintes, em média, atendem aos avisos de cobrança da Receita Federal.
Procedimentos para emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND):
Em linhas gerais, o procedimento para emissão de CND é bastante simples:
a) O contribuinte requer sua CND, via Internet (são emitidas cerca de 1,2 milhão por mês, representando 98,6% do total de certidões emitidas);
b) Os contribuintes que não conseguem obter a CND, via Internet, são direcionados a uma unidade da SRF ou da PGFN para identificar quais as pendências que impedem a emissão. Caso o contribuinte tenha Certificação Digital, é possível obter a sua situação fiscal em tempo real, via Internet, identificando suas pendências sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da SRF ou PGFN;
c) As pendências, em geral, necessitam de ação por parte do contribuinte, por meio de comprovações, apresentação de documentos ou pagamentos. Pode haver pendências nos dois Órgãos que precisam ser resolvidas (SRF e/ou PGFN).
d) Quando existirem pendências nos dois Órgãos, a resolução de tais pendências referentes a um dos Órgãos autoriza a emissão de CND para aquele Órgão. Tão logo sejam resolvidas as pendências no outro Órgão, a CND poderá ser emitida, inclusive pela Internet;
Quantitativos de Certidões emitidas:
e) Atualmente, são emitidas, imediatamente, em tempo real, um total de cerca de 1,2 milhão por mês na Internet;
f) Nas unidades da SRF, são emitidas, mensalmente, em torno de 16,6 mil Certidões, das quais 14,5 mil são Certidões Negativas ou Certidões Positivas com Efeitos de Negativa emitidas no prazo de 10 dias e 2,1 mil Certidões Positivas que são emitidas, em virtude da não regularização da situação fiscal por parte do contribuinte.
g) Em anexo, é apresentado um quadro estatístico sobre a emissão de Certidões nos últimos 6 meses.
h) Especificamente, em relação à cidade de São Paulo, sem considerar as CND emitidas pela Internet em tempo real, tem-se, em média, 220 pedidos de CND protocolados por dia, dos quais, cerca de 85% têm suas pendências solucionadas e as CND emitidas, no prazo de até 10 dias. Os demais pedidos - cerca de 30 - têm prazo de atendimento maior, variando conforme o tipo e a complexidade das pendências encontradas. Outros 20 pedidos são atendidos em até 20 dias e apenas dez (cerca de 5%) são casos complexos e que exigem verificação mais demorada.
Quantidade Mensal de Certidões Emitidas e Consultas Efetuadas (Brasil - 2006)
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Prorrogado prazo de validade das certidões fiscais estaduais (RS)
Publicado em
01/12/2005
às
15:00
Prorrogado a validade de certidões que venceram ou vierem a vencer nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 para 16 de janeiro de 2006.
Fonte: SEFAZ-RS.
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Certidões de Situação Fiscal do ICMS valem até dezembro de 2005
Publicado em
03/11/2005
às
18:00
O Departamento da Receita Púbica Estadual da Secretaria da Fazenda informa que as Certidões de Situação Fiscal que venceram em outubro ou estão para vencer em novembro, terão sua validade prorrogada até 16 de dezembro de 2005.
Base Legal: Instrução Normativa 54/05.