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  • Receita Federal implementa novas regras para as importações por e-commerce

    Publicado em 03/07/2024 às 14:00  


    Normas de taxação de remessas internacionais entram em vigor no dia 1º de agosto de 2024. Importação de medicamentos até US$ 10 mil segue isenta de tributação


    A Receita Federal divulgou, na tarde de sexta-feira (28/6/2024), as novas diretrizes para a tributação de produtos importados comprados por meio de e-commerce. A principal mudança anunciada diz respeito à aplicação de impostos sobre bens adquiridos por remessas postais e encomendas aéreas internacionais. Compras de até US$ 50 serão tributadas em 20%. Já para produtos com valores entre US$ 50,01 e US$ 3 mil, a taxação será de 60%, com uma dedução fixa de US$ 20 no valor total do imposto. A nova tributação foi aprovada juntamente da Lei que instituiu o Programa Mover, sancionado esta semana pelo presidente Lula, e visa dar uma maior isonomia na cobrança de impostos entre produtos estrangeiros e nacionais.


    Robinson Barreirinhas, secretário especial da Receita Federal, explica que foram publicadas nesta sexta-feira uma Medida Provisória (1.236/2024) e uma Portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF 1.086) sobre o tema. Segundo os textos, remessas até US$ 50,00 com declaração de importação registrada até 31 de julho de 2024 seguem isentas do pagamento do tributo. O início de vigência da nova taxa, segundo a MP, é a partir do dia 1º de agosto de 2024.


    "Indicamos a aplicação dessas novas normas tributárias a partir de 1º de agosto de 2024 para termos esse tempo de transição. Assim, tanto o sistema da Receita Federal quanto os sistemas das plataformas aderentes ao programa de conformidade estarão preparados para a cobrança adequada e transparente com os usuários, para que o consumidor não seja surpreendido com cobranças de tributos após a chegada da mercadoria ao Brasil", afirma.


    Acesse a Apresentação feita pela Receita Federal para esclarecer dúvidas sobre as novas regras 


    Em entrevista coletiva, o secretário reiterou o compromisso do Fisco brasileiro com a segurança e a transparência. "Eu gostaria de lembrar que, há um ano, nós praticamente não tínhamos controle do que entrava no Brasil via remessas internacionais. Logo no início do ano passado, nos deparamos com uma situação em que apenas cerca de 2% das mercadorias que entravam no Brasil pela via de remessas internacionais, de remessa postal, tinham algum tipo de registro de importação."


    Ao enaltecer o programa Remessa Conforme, criado pela Receita Federal para aprimorara o controle aduaneiro sobre os serviço prestado pelas plataformas internacionais, ele acrescentou que, "embora todas as mercadorias passassem por raio-x para fins de controle de armas e drogas, não havia um registro aduaneiro relacionado à indicação do exportador, principalmente, do adquirente aqui no Brasil, e do conteúdo dessas mercadorias."


    A expectativa é que, a exemplo do que já acontece hoje com a alíquota de 17% de ICMS cobrada pelos estados, as plataformas adequem seus serviços para que no ato da compra o consumidor já saiba o quanto deve pagar para conseguir importar o produto. Com todos os impostos pagos no momento da compra, a liberação na chegada da mercadoria no Brasil se torna mais rápida.


    Essas novas regras têm o objetivo de criar um ambiente mais justo para os produtores nacionais, garantindo que a importação de produtos não afete negativamente a competitividade das empresas brasileiras. Ao todo, segundo cálculos da Receita Federal, 18 milhões de remessas postais internacionais chegam ao Brasil mensalmente.


    A cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre compras de até US$ 50 pela internet não incidirá sobre medicamentos comprados por pessoas físicas, que seguem isentas, conforme o texto da Medida Provisória e regulamentação da Portaria MF. Essa medida foi adotada em resposta a dúvidas de interpretação manifestadas por diversas associações de pacientes e profissionais da saúde.


    Fonte: Fenacon





  • Quais São as "Taxas das Blusinhas"?

    Publicado em 01/07/2024 às 14:00  

    A partir de 01.08.2024, para as remessas de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade fiscal, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

    De (US$)

    Até (US$)

    Alíquota

    Parcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)

    0,00

    50,00

    20,0%

    -

    50,01

    3000,00

    60,0%

    US$ 20,00


    Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.

    Em tempo: ao referido custo tributário, acresça-se ainda o ICMS cobrado na importação, conforme a legislação do Estado do consumidor.

    Base Legal: Lei 14.902/2024 (art. 32)Portaria MF 1.086/2024 e Medida Provisória 1.236/2024.

    Fonte: Portal Tributário



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  • REMESSA CONFORME - Empresas já certificadas no programa representam cerca de 67% do volume de remessas enviadas ao país

    Publicado em 17/09/2023 às 16:00  

    Para efetiva aplicação dos benefícios, como a alíquota zero do imposto de importação no envio por pessoa jurídica, além da certificação é necessário que as empresas concluam a adequação dos seus sites às exigências do Programa Remessa Conforme.


    O Diário Oficial da União  de 14/9/2023 traz a publicação do Ato Declaratório Executivo COANA nº 07/2023, que certifica a empresa IN GLOW BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (SHEIN) como participante do Programa REMESSA CONFORME (PRC).


    Com isso, segundo estimativas da Receita Federal, o conjunto das empresas que já foram habilitadas no programa representa cerca de 67% do total de remessas enviadas ao Brasil de janeiro a julho de 2023.


    No período, segundo levantamentos realizados pela Receita Federal, as remessas enviadas ao país totalizaram cerca de 123 milhões de volumes. Desse total, cerca de 83 milhões de volumes chegaram ao país através de operadores de transporte que prestam serviços às empresas já certificadas.


    É importante destacar que, para que os benefícios do programa sejam aplicados, como a alíquota zero do imposto de importação no envio por pessoas jurídicas, além da certificação é necessário que os sites das empresas sejam adequados às exigências do Programa Remessa Conforme, o que pode ser conferido no site da Receita Federal no endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/remessas-postal-e-expressa/empresas-certificadas-no-programa-remessa-conforme


    Relembrando



    O Programa REMESSA CONFORME estabelece tratamento aduaneiro mais célere e econômico para empresas de comércio eletrônico.


    A iniciativa, que é de adesão voluntária, busca alcançar as grandes plataformas de venda digital, com envio das informações relativas às compras do comércio eletrônico transfronteiriço de forma correta e antecipada à chegada da remessa no Brasil.


    Essas informações serão enviadas aos Correios e às empresas de courier habilitadas para despacho aduaneiro de remessas, que fazem o registro da declaração aduaneira relativa a esse tipo de importação. Isso dará condições para que a Receita Federal (RFB) possa tratar as importações de forma antecipada e célere, facilitando o fluxo das remessas internacionais ao chegarem ao País.


    O pagamento dos impostos devidos também será realizado de forma antecipada, o que juntamente com as informações em conformidade com a realidade trarão condições de tais remessas serem liberadas antes mesmo de sua chegada no território nacional, dando um grande ganho de agilidade aos operadores e transportadores.


    As remessas chegadas ao País continuarão passando por inspeção não invasiva para confirmação de dados e avaliação de mercadorias proibidas ou entorpecentes. Mas ao fim desse processo, as remessas liberadas já poderão seguir para entrega ao destinatário e eventuais problemas nas informações ou pagamentos poderão ser corrigidos pontualmente.


    Com o Programa, a RFB terá à sua disposição, de forma antecipada, as informações necessárias para a aplicação do gerenciamento de risco a todo o universo das remessas internacionais, além de dispor de mais tempo para definir as que serão selecionadas para fiscalização. Além disso, as remessas serão entregues com mais velocidade, com redução dos custos relativos às atividades de deslocamento e armazenamento, de forma a proporcionar ganhos relevantes para os operadores logísticos.







    Fonte: Receita Federal do Brasil



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  • Cuidado com compras internacionais: o fisco estará de olho em você!

    Publicado em 19/08/2023 às 16:00  

    O governo fechou o cerco às importações e encomendas do exterior. Através do Convênio ICMS 123/2023 foi estipulado o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais.


    Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, será devido o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos.


    O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.


    A  ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada. Ou seja, cada compra será cruzada com o respectivo valor do imposto recolhido, podendo, em hipótese, o comprador ser notificado pela fiscalização se o recolhimento não for efetuado.


    A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.


    Ou seja, as pessoas físicas que operam na compra e venda de bens importados (na informalidade), poderão ser notificadas para pagamento dos tributos federais devidos, inclusive na modalidade de equiparação à pessoa jurídica.








    Fonte: Portal Tributário




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  • Dispensa de Nota Fiscal no RS para contribuinte não habitual

    Publicado em 19/04/2021 às 14:00  

    Prorrogado para 31/12/21 o prazo de dispensa de emissão de Nota Fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE.



    Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98, (Tít. I, Cap. XI, 12.1.1;  INSTRUÇÃO NORMATIVA 032/2021





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  • GOVERNO GAÚCHO ESTIMULA A IMPORTAÇÃO PELO RS

    Publicado em 30/12/2020 às 16:16  

    O Rio Grande do Sul está publicando dois decretos que tornarão a tributação de mercadorias importadas mais competitiva, estimulando a compra de produtos para comercialização por meio de aeroportos, pontos de fronteira alfandegados e portos no Estado, como o porto do Rio Grande.

    A iniciativa permitirá igualar a situação do Rio Grande do Sul a dos outros Estados do Sul que já adotaram medida similar e que têm tido ganhos de atratividade em alguns produtos importados e repassados a outros unidades da federação.

    O texto estabelece, também, que empresas que utilizem outros benefícios fiscais gaúchos priorizem a importação pelo Rio Grande do Sul, ampliando a utilização da infraestrutura aeroportuária. O benefício será avaliado conforme o tipo de produto, de forma a preservar a produção local, evitando concorrência desleal de determinados importados com a indústria gaúcha.

    A medida entra em vigor com a publicação dos decretos, a serem complementados com regulamentação adicional da Receita Estadual, passando a ser aplicada ao longo de 2021.

    Fonte: SEFAZ/RS, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • Qual o conceito de empresa preponderantemente exportadora para fins fiscais?

    Publicado em 07/04/2020 às 16:00  

    Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

    Base Legal: art. 40 da Lei 10.865/2004. Fonte: Portal Tributário


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  • Imunidade Tributária alcança exportação indireta

    Publicado em 20/02/2020 às 16:00  

    Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exportação indireta de produtos - realizada por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias) - não está sujeita à incidência de contribuições sociais.

    A análise da questão foi concluída na sessão plenária desta quarta-feira (12.02.2020), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244.

    A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): "A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária".

    A imunidade prevista no dispositivo constitucional estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

    Na semana passada, o Tribunal iniciou o julgamento conjunto dos processos, com a apresentação dos relatórios dos ministros Alexandre de Moraes, na ADI, e Edson Fachin, no RE. Em seguida, foram realizadas as sustentações orais das partes interessadas.

    Hoje, os relatores proferiram seus votos pela procedência da ADI - com a declaração de inconstitucionalidade de dois dispositivos da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil que restringiam a imunidade tributária - e pelo provimento do RE, com a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu incabível a aplicação desse benefício.

    Imunidade x isenção

    Responsável pela relatoria da ADI, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso trata da interpretação de uma regra de imunidade, que tem previsão constitucional, e não de isenção, que é matéria infraconstitucional. Segundo ele, a interpretação é diversa para cada hipótese.

    Para o relator, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta. Ele afirmou que não é possível fazer uma diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas - negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação.

    Segundo o relator, as vendas internas que visam ao mercado externo integram, na essência, a própria exportação, e o fato de ocorrerem dentro do território nacional e entre brasileiros não retira do seu sentido econômico a ideia de exportação. Consequentemente, essas operações podem ser equiparadas a uma venda interna para fins de tributação.

    Intenção da Constituição

    O ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da Imunidade Tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. "A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional", disse.

    De acordo com o relator da ADI, não se trata de dar uma interpretação mais ampla para alargar regras não previstas, pois a Constituição Federal prevê a exportação direta e indireta, com a finalidade de proteger o produto nacional no exterior, sem beneficiar grandes produtores em detrimento dos pequenos, o que violaria a livre concorrência. "Não há, a meu ver, razoabilidade para excluir da imunidade constitucional a exportação indireta", ressaltou. "Importa se a destinação final é a exportação, pois, com isso, o país lucra externamente na balança comercial e internamente com a geração de renda e emprego dos pequenos produtores".

    Garantia do objeto

    Em breve voto, o ministro Edson Fachin entendeu que as operações de exportação indireta estão abrangidas pela regra constitucional de imunidade tributária. "A desoneração dos tributos que influam no preço de bens e serviços deve estruturar-se em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária", afirmou, ao destacar a natureza objetiva da imunidade tributária.

    O ministro acolheu os argumentos contidos no recurso extraordinário por entender que eles estão em conformidade com as regras constitucionais sobre a matéria. Assim, deu provimento ao RE a fim de reformar a decisão do TRF3 e assentar a inviabilidade de exações baseadas nas restrições previstas no artigo 245, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005* da Secretaria da Receita Previdenciária quanto às exportações de açúcar e álcool realizadas por meio de tradings.

    Fonte: STF/Guia Tributário

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  • Receita esclarece regras sobre preços de transferência

    Publicado em 10/02/2019 às 13:00  

    A Instrução Normativa RFB nº1870 dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência. 


    A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado. 


    O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro.

     
    Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço praticado e o preço parâmetro é efetuada transação por transação. 


    Com relação aos métodos PCI e Pecex, redefine-se o conceito de commodities, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Além disso, para estes métodos, altera-se a redação de determinados dispositivos para eliminar eventuais dúvidas relacionadas à data da cotação a ser utilizada na apuração do preço parâmetro e relativas aos ajustes a serem efetuados na apuração dos preços de transferência.

     
    Por fim, altera-se, para o ano-calendário a partir de 2019, a forma de cálculo da margem de divergência, aproximando a sua apuração à prática internacional.

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Norma sobre importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda é atualizada

    Publicado em 04/01/2019 às 10:00  


    Foram consolidados os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizado entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

    Foi publicada, no Diário Oficial, a Instrução Normativa RFB 1861/2018, que estabelece os requisitos e as condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

    A edição dessa Instrução Normativa, que revoga as Instruções Normativa SRF nº 225, de 2001 e a Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006, busca consolidar os conceitos de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, bem como uniformizar entendimento em relação aos conceitos das duas modalidades de importação.

    Além disso, por se tratar de escopo aduaneiro, os procedimentos de emissão de nota fiscal, no caso das importações por conta e ordem de terceiro e por encomenda, foram trazidos para o corpo desta Instrução Normativa. Essas informações constavam na IN SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral.

    A seguir, o texto completo da Instrução Normativa RFB 1861/2018.

    Instrução Normativa RFB nº 1861, de 27 de dezembro de 2018

    (Publicado(a) no DOU de 28/12/2018, seção 1, página 352)

      

    Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, resolve:

    Art. 1º As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução Normativa.

    CAPÍTULO I


    DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

    Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.

    § 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.

    § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

    CAPÍTULO II


    DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

    Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

    § 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.

    § 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.

    § 3º Considera-se recurso próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

    § 4º O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.

    § 5º O pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.

    § 6º As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.

    CAPÍTULO III


    DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

    Art. 4º O adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado deverão, previamente ao registro da DI, estar:

    I - habilitados para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015; e

    II - vinculados no Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que promoverá a importação.

    Art. 5º O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverão:

    I - indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do encomendante predeterminado, conforme o caso; e

    II - anexar cópia do contrato previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.

    Art. 6º Os procedimentos de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

    CAPÍTULO IV


    DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

    Art. 7º Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a legislação específica:

    I - nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, na qual deverão ser informados:

    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

    b) o valor de cada tributo incidente na importação;

    II - nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;

    b) o destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e

    c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e

    III - nota fiscal de serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com o adquirente.

    § 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput:

    I - não caracteriza operação de compra e venda; e

    II - pode ter como destinatário qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

    § 2º Caso o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

    I - o importador por conta e ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso II do caput; e

    II - o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída, conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:

    a) o destaque do IPI, quando aplicável;

    b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso;

    c) o endereço do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;

    d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e

    e) o número da nota fiscal de saída emitida nos termos do inciso I.

    § 3º Na nota fiscal de serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do caput, a que corresponderem os serviços prestados.

    Art. 8º Para cada operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:

    I - nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:

    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

    b) o valor de cada tributo incidente na importação;

    II - nota fiscal de venda, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:

    a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias ao encomendante predeterminado;

    b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e

    c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.

    § 1º A nota fiscal a que se refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.

    § 2º Caso o encomendante predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

    I - o importador por encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e

    II - o encomendante predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:

    a) o destaque do IPI, quando aplicável;

    b) a indicação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso;

    c) o endereço do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;

    d) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e

    e) o número da nota fiscal de venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.

    Art. 9º O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017.

    Art. 10. O importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão registrar:

    I - na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado, respectivamente; e

    II - no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    CAPÍTULO

     V
    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 11. A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 12. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 12. NA HIPÓTESE DE IMPORTAÇÃO EFETUADA P - Alteração)

    I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - OS SERVIÇOS PRESTADOS AO ADQUIRENTE, NA H - Alteração)

    II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - DA RECEITA AUFERIDA COM A COMERCIALIZAÇÃ - Alteração)

    .......................................................................................................

    § 2º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018." (NR)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2° AS NORMAS DE INCIDÊNCIA APLICÁVEIS À REC - Alteração)

    "Art. 58. ........................................................................................

     que trata o inciso I do art. 12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - À PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA, RELATIVAME - Alteração)

    II - ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53 a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso." (NR)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - À PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE, RELATIVAME - Alteração)

    Art. 12. Ficam revogados:

    I - a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;

    (Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/10/02 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ATUA - Revogação)

    II - a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e

    (Instrução Normativa SRF nº 634, de 24/03/06 - ESTABELECE REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ATUA - Revogação)

    III - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002:

    a) o § 1º do art. 12; e

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1° PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO: - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - ENTENDE-SE POR IMPORTADOR POR CONTA E ORD - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - ENTENDE-SE POR ADQUIRENTE A PESSOA JURÍD - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A OPERAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR REALIZA - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - O IMPORTADOR E O ADQUIRENTE DEVEM OBSERV - Revogação)

    b) os arts. 86, 87 e 88.

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 86. O DISPOSTO NO ART. 12 APLICA-SE, EXC - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - CONTRATO PRÉVIO ENTRE A PESSOA JURÍDICA I - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - OS REGISTROS FISCAIS E CONTÁBEIS DA PESS - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - A NOTA FISCAL DE SAÍDA DA MERCADORIA DO - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 1º PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, O - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - § 2º A IMPORTAÇÃO E A SAÍDA, DO ESTABELECIMEN - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 87. EM VIRTUDE DO DISPOSTO NOS ARTS. 12 - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - EMITIR, NA DATA EM QUE SE COMPLETAR O DES - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E TO - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) EM LINHAS SEPARADAS, O VALOR DE CADA TRIBU - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - REGISTRAR NA SUA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - III - REGISTRAR, NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁ - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - IV - EMITIR, NA DATA DA SAÍDA DAS MERCADORIAS - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - A) AS QUANTIDADES E OS VALORES UNITÁRIOS E TO - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - B) O DESTAQUE DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA S - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - C) O IPI, CALCULADO SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - V - EMITIR, NA MESMA DATA REFERIDA NO INCISO - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. NA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS D - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - ART. 88. RELATIVAMENTE ÀS IMPORTAÇÕES POR CON - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - PARÁGRAFO ÚNICO. CASO O ADQUIRENTE DETERMINE - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - I - A PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA EMITIRÁ NOT - Revogação)

    (Instrução Normativa SRF nº 247, de 21/11/02 - II - O ADQUIRENTE EMITIRÁ NOTA FISCAL DE VEND - Revogação)

    Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil






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