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  • Novos limites de compensação dos Tributos Federais

    Publicado em 24/01/2024 às 14:00  


    A Receita Federal divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado - os limites abrangidos foram criados pela MP 1.202/2023 e a Portaria Normativa MF 14/2024.


    As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela MP 1.202/2023 e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF 14/2024.


    1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?


    O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:


    Veja o exemplo:


    Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. R$ 240.000.000,00


    Prazo mínimo para compensação do crédito: 30 meses


    Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial R$ 8.000.000,00


    Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais). 


    Diz-se no máximo, porque: 


    I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou


    II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00. 


    2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?


    Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 


    3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?


    Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 


    4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?


    O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial. 


    5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?


    O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira. 


    O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. 


    O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.


    6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?


    Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos. 


    Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos. 


    7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?


    Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes. 


    8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?


    Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso. 


    9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo

    com o limite mensal?


    Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.





    Fonte: site Gov.br / Portal Tributário



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  • Definidas regras sobre limite para compensação tributária

    Publicado em 07/01/2024 às 12:00  


    O valor mensal a ser compensado vai ficar limitado ao total do crédito atualizado


    O Ministério da Fazenda publicou na noite desta sexta-feira (5/1/2024) uma portaria que estabelece limites para a compensação tributária que é feita por empresas, em decorrência de decisões judiciais, para créditos acima de R$ 10 milhões.


    A portaria foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. O texto se insere no âmbito do conjunto de medidas apresentadas pelo ministro Fernando Haddad (Fazenda), no fim de dezembro/2023, para reforçar a arrecadação federal.


    Segundo a portaria, a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para a compensação de débitos próprios relativos a tributos, vai ficar sujeita a limites mensais. O objetivo do governo é escalonar o uso desses créditos pelas empresas, impedindo a compensação imediata.


    O valor mensal a ser compensado vai ficar limitado ao total do crédito atualizado, até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses -que foram definidos de acordo com os valores.


    Nos casos de R$ 10 milhões a R$ 99 milhões, esses créditos deverão ser compensados no prazo mínimo de 12 meses. O prazo sobe para no mínimo 20 meses para o crédito cujo valor total esteja entre R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões.


    Créditos de R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 30 meses.


    Para valores entre R$ 300 milhões e 399,9 milhões, o prazo mínimo será de 48 meses.


    Já os créditos de R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 50 meses. O prazo sobe para 60 meses para créditos de valor igual ou superior a R$ 500 milhões.


    Os prazos estipulados pela portaria não valem para créditos inferiores a R$ 10 milhões.


    Durante o anúncio das medidas, no final de dezembro/2023, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que as decisões judiciais que ficaram acima desse patamar representaram R$ 35 bilhões em créditos tributários no ano passado.


    Ele acrescentou que a medida que limita as compensações judiciais poderá representar um impacto de cerca de R$ 20 bilhões de fluxo a mais em 2024.






    Fonte: Diário do Comércio



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  • Compensação de Débitos Gerados na DCTFWeb com Créditos Disponíveis

    Publicado em 16/08/2022 às 17:00  


    Para compensar créditos tributários com débitos gerados na DCTF-Web, a declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.



    No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deve-se informar, então, o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.



    Para fazer a compensação a empresa precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.



    Na compensação poderá se utilizar crédito de origem previdenciária:


    . Retenção - Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);


    Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;



    . Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);



    . Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.


    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, a empresa obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, faz-se previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.



    Caso já tenha sido transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.



    É possível utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:


    . PIS não cumulativo


    COFINS não cumulativo


    . Saldo negativo de IRPJ




    . Saldo negativo de CSLL


    . Pagamentos indevidos ou a maior


    . Ressarcimento de IPI




    Reintegra




    No caso de se utilizar créditos do REINTEGRA ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.



    Base Legal: art. 74 da Lei 9.430/1996, e artigos 65 a 79 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 e Perguntas e Respostas RFB DCTF-Web, item 3.1.






    Fonte: Portal Tributário




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  • Compensação de Débitos Gerados na DCTFWeb com Créditos Disponíveis

    Publicado em 10/02/2022 às 15:00  


    Para compensar créditos tributários com débitos gerados na DCTF-Web, a declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-CAC, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital.



    No PER/DCOMP Web deverá ser informado a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar. Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida da categoria e período de apuração informados. Deve-se informar, então, o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web.



    Para fazer a compensação a empresa precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

    Na compensação poderá se utilizar crédito de origem previdenciária:


    . Retenção - Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web ou saldo após compensação na GFIP (para competências anteriores à obrigatoriedade da DCTF Web);

    Contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;



    . Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);



    . Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.



    No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, a empresa obrigado à entrega da EFD-Reinf poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer o pedido de restituição ou a declaração de compensação, com a facilidade da recuperação automática das retenções sofridas informadas pelo prestador em sua EFD-Reinf. Para competências anteriores à obrigatoriedade da EFD-Reinf, faz-se previamente o pedido de restituição, utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no site da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.



    Caso já tenha sido transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.



    É possível utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir do início desta obrigatoriedade. Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

    . PIS não cumulativo

    COFINS não cumulativo



    . Saldo negativo de IRPJ



    . Saldo negativo de CSLL



    . Pagamentos indevidos ou a maior

    . Ressarcimento de IPI

    Reintegra



    No caso de se utilizar créditos do REINTEGRA ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no site da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.







    Base Legal: art. 74 da Lei 9.430/1996, e artigos 65 a 79 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017 e Perguntas e Respostas RFB DCTF-Web, item 3.1. Fonte: Portal Tributário




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  • Alerta sobre fraudes recorrentes na compensação de tributos

    Publicado em 24/07/2019 às 10:00  

    Frequentemente, a Receita Federal tem-se deparado com compensações ilegais de débitos tributários com créditos fraudulentos. O combate à fraude em compensações pela Receita Federal é constante e já resultou em diversas operações, como Fake Money , Manigância e Saldos de Quimera .

    As ocorrências normalmente envolvem cessão ilegal de créditos obtidos em decisão judicial (a venda de créditos a terceiros é proibida), títulos públicos antigos (cuja possibilidade de compensação é raríssima) ou ainda falsas consultorias, que costumam oferecer a revisão de todas as declarações para identificar créditos utilizados na escrituração contábil da empresas. Essa revisão costuma ser feita de forma errada, inclusive alegando supostos créditos não relacionados à produção e a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo, que só pode ocorrer após decisão judicial própria e definitiva.

    Alertamos que esse tipo de fraude envolve crimes de falsidade ideológica e de falsificação e uso de documentos falsos, além de crime contra a ordem tributária. Para evitar consequências fiscais, cíveis e penais, recomendamos muito cuidado com propostas como as referidas acima. Se for o caso, registrem ocorrência e comuniquem formalmente a Receita Federal. Quando houver dúvida, busquem informação junto à Receita Federal.

    Há informações disponíveis no site da Instituição, incluindo uma cartilha sobre prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos. O contribuinte pode também procurar informações no Portal e-CAC, no programa PER/DComp e no PER/DComp Web.


    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre


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  • Investigação de Fraudes em Compensação de Tributos Federais

    Publicado em 28/06/2019 às 16:00  


    A Receita Federal do Brasil, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagraram nesta quarta-feira (26/06/2019) Operação SALDOS DE QUIMERA, para desarticular organização formada por escritórios de advocacia suspeitos de vender créditos fictícios para compensação de tributos federais ou suspensão de sua cobrança, o que poderá ser tipificado como crime contra a ordem tributária.

    Mandados de Busca expedidos pela 2ª Vara Federal Criminal de Vitória estão sendo cumpridos por Auditores-Fiscais da Receita Federal e Policiais em escritórios de advocacia situados em Vitória, no Espírito Santo, e no Rio de Janeiro.

    As investigações tiveram início com ações da Delegacia da Receita Federal em Vitória/ES que, a partir de auditorias, identificaram empresas que retificavam seus pedidos de compensação de tributos alegando créditos indevidos ou retificavam a Declaração do Simples Nacional inserindo informações fraudulentas.

    "Operação Saldos de Quimera" -  Figurativamente ou em linguagem popular, o termo "quimera" alude a qualquer composição fantástica, absurda ou fantasiosa, constituída de elementos disparatados ou incongruentes, significando também, por derivação de sentido, o produto da imaginação, sonho ou utopia. Faz alusão aos créditos fictícios.

    Supressões ou suspensões tributárias irregulares superam Meio Bilhão de Reais 

    Destaca-se que a Receita Federal já identificou mais de 96 mil contribuintes que tiveram o Documento de Arrecadação do Nacional fraudado em todo o Brasil, e alerta que aqueles que não regularizarem espontaneamente a situação perante o Fisco serão objeto de ação fiscal ou auditoria interna. Uma vez iniciado o procedimento fiscal, ocorre a perda da espontaneidade e o sujeito passivo deverá arcar, além do valor principal devido, com multa de ofício que poderá atingir 225% do tributo.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Contribuinte deve comprovar saldos negativos de IR na compensação

    Publicado em 12/08/2012 às 17:00  

    Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada tacitamente. Mas não é possível a homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


    Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar os saldos negativos com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização desse crédito. Segundo a Receita, o objetivo disso é poder verificar a liquidez e certeza desses créditos.



    Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam os fiscais do país inteiro sobre como interpretar fatos e normas.


    Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso (ou seja, não tiver ocorrido a decadência).

    Fonte: Valor Econômico - 09/08/2012 - Brasil, Laura Ignacio.




  • Receita Federal deflagra operação de combate à compensação indevida

    Publicado em 12/05/2012 às 16:00  

    A Receita Federal deflagrou, no estado de São Paulo, operação com o objetivo de combater a restituição, o ressarcimento e a compensação indevida de tributos federais.


    O foco da operação são pedidos formulados com base em processos administrativos com fortes suspeitas de irregularidades. Estão sendo analisados 189 pedidos que representam mais de R$ 115 milhões de créditos aparentemente indevidos.

     

    Se as irregularidades forem comprovadas, os pedidos de restituição ou ressarcimento serão indeferidos, os débitos compensados vinculados aos pedidos serão imediatamente cobrados e ainda serão aplicadas multas que podem chegar a 150%. Além disso, nos casos em que existirem indícios de ocorrência de ilícitos penais ou de possível conduta criminosa, serão encaminhadas Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público Federal. Por fim, será verificado, em cada caso, o cabimento de eventuais procedimentos para garantia do crédito constituído, incluindo o arrolamento de bens do contribuinte.

     

    Como a Receita Federal do Brasil vem noticiando há algum tempo, está sendo verificada a ocorrência de diversas fraudes evidentes, como a utilização indevida de títulos da dívida pública que serviriam como lastro para pedidos de restituição, a utilização de processos administrativos que não existem e a utilização de processos administrativos com créditos de baixo valor para efetuar grandes compensações. Essas fraudes estão sendo constantemente combatidas e são, também, objeto da presente ação.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil.




  • Pedido de compensação não-homologado e pedido de ressarcimento indevido junto a Receita Federal

    Publicado em 29/08/2010 às 14:00  

    A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB, nº 1067, que, em consonância com a lei 12.249, de 11 de junho de 2010, define novo percentual de multa a ser aplicada nos casos de declaração de compensação não-homologada e de pedidos de ressarcimento indevidos.

    Os novos percentuais de multa a serem aplicados nas hipóteses de declaração de compensação não homologada será de 50% sobre o valor do crédito pleiteado. O valor desta penalidade era de 75%.

    Caso o valor tenha sido compensado indevidamente e for comprovada falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte o valor da multa permanece em 150%.

    Caso o contribuinte não atenda intimação do fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225%, respectivamente.

    Para os casos de pedidos de ressarcimento indevidos, a Instrução Normativa fixa a multa, anteriormente inexistente, no percentual de 50% sobre o valor do crédito pleiteado e prevê a hipótese da penalidade chegar a 100% no caso de ressarcimento obtido por meio de informação falsa.

    Abaixo o texto completo da IN RFB 1.067/2010

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil

    Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010

    DOU de 25.8.2010


    Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, e dá outras providências.

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007, resolve:

    Art. 1º  Os arts. 38, 72 e 74 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 38. ..................................................................................................................................

    § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos seguintes percentuais:

    I - de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não-homologada; ou

    II - de 150% (cento e cinquenta por cento), sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

    § 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não-atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos." (NR)

    "Art. 72. ..................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    § 1º ..........................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................

    IX - na hipótese de reembolso, o 2º (segundo) mês subsequente ao mês da competência cujo direito à percepção do salário-família e/ou do salário-maternidade tiver sido reconhecido pela empresa.

    ......................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 74. ................................................................................................................................

    § 1º Ao pleitear a restituição, o ressarcimento ou o reembolso, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende seja efetuado o crédito.

    § 2º Enquanto não disponibilizada dotação orçamentária específica, nos termos do inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o pagamento de reembolso de que trata o caput obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 10.381, de 28 de maio de 2007." (NR)

    Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e do título que o antecede:

    "Seção IV
    Das Penalidades no Ressarcimento"

    "Art. 29-A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

    Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo."

    Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO



  • Compensação de Tributos Federais: alertas sobre fraudes

    Publicado em 16/03/2009 às 13:00  

    Esclarecimentos da Receita Federal

     

    O que é Compensação

    O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Tal compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

    A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

    O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

    A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

    Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou.

    Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

    Por outro lado é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

     

    Vedações à Compensação

    Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação:

    O débito

    1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI);
    2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
    3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou
    4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

    O crédito

    1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);
    2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
    3) que seja de terceiros;
    4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
    5) que se refira a título público;
    6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
    7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.

    A compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada. Assim, o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarantes regulares.

     

    Punições para Compensações Vedadas

    Será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima.

    A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

     

    Base legal

    Os textos atualizados da legislação listada abaixo estão disponíveis no SIJUT- Sistema de Informações Jurídico-Tributárias.

    a) Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

    b) Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

    c) Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

    d) Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004;

    e) Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e

    f) Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


    Fonte: Site da Receita Federal


  • Restituição e Compensação de retenção de PIS e COFINS

    Publicado em 30/01/2009 às 09:00  

    Foi regulamentado a restituição e compensação de valores retidos na fonte de PIS e COFINS, conforme Decreto 6662/2008, cujo texto completo encontra-se a seguir:

     

    Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008,

    DECRETA:

    Art.1ºOs valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

    §1ºFica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês.

    §2ºPara efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês.

    §3ºA restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput.

    Art.2ºA partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art.3ºOs valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:

    I-o pagamento da restituição; ou

    II-a entrega da Declaração de Compensação.

    Art.4ºA autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Decreto poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.

    Art.5ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

    Art.6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Brasília, 25 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Guido Mantega

    DOU de 26.11.2008

     

     



  • Compensação de Tributos federais

    Publicado em 05/10/2007 às 18:00  
    Informações Gerais

    O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.

    A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

    O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento encaminhado à RFB, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da "Declaração de Compensação".

    O pedido de compensação de tributo ou contribuição lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.

    Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

    Não poderão ser objeto de compensação efetuada pelo sujeito passivo:

    - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

    - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

    - o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

    - o débito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional com crédito de terceiro;

    - o débito e o crédito que não se refiram aos tributos e contribuições administrados pela RFB;

    - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

    - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

    - o crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional reconhecido por decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado;

    - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

    - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

    - a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, com créditos de terceiros. Esta vedação não se aplica ao débito consolidados no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, bem assim aos pedidos de compensação formalizados perante a RFB até 07 de abril de 2000; e

    - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição.

    Como apresentar a Declaração

    A Declaração de Compensação é gerada pelo programa PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitida via Internet.

    Créditos relativos a títulos públicos

    - o pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;

    - conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.

    Compensação com Crédito da Contribuição para o PIS/PASEP  e da Cofins não-cumulativos

    A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.

    Crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado

    Informações gerais:

    Na hipótese de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição e o Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, somente serão recepcionados pela RFB após prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal (DRF), Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) ou Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

    O deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento, apenas autorização para recepção do PER-DCOMP.

    A apresentação da Declaração de Compensação, do Pedido Eletrônico de Restituição e do Pedido Eletrônico de Ressarcimento, gerados a partir do Programa PER/DCOMP 1.6, fica condicionada à informação do número do processo administrativo no qual tenha havido o deferimento do pedido de habilitação do crédito.

     Documentação Necessária:

    1.       Formulário Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado, devidamente preenchido;

    2.       certidão de inteiro teor do processo expedida pela Justiça Federal;

    3.       cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembléia que elegeu a diretoria;

    4.       cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante, na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo;

    5.       procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado, na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo.

    Base Legal :IN 625/2006 ; IN 600/2005 e IN 598/2005

    Fonte: site da Receita Federal.


  • Compensação de Tributos Federais

    Publicado em 12/03/2005 às 14:00  

    O que é Compensação?

    O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), passível de restituição ou de ressarcimento, pode utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRF. Tal compensação deve ser efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VI da Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

    A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

    O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

    A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

    Se não homologada a compensação, a autoridade administrativa cientifica o sujeito passivo e o intima a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou.

    Se o pagamento não for efetuado no prazo previsto acima, o débito é encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União.

    Por outro lado é facultado ao sujeito passivo, durante os 30 (trinta) dias de prazo para pagamento dos débitos indevidamente compensados, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.

    Vedações à Compensação

    Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição administrados pela SRF, não poderá ser objeto de compensação, mediante entrega da declaração de compensação:

    O débito

    1) relativo a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (DI);
    2) relativo a tributos e contribuições administrados pela SRF que já tenham sido encaminhados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
    3) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela SRF; ou
    4) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.

    O crédito

    1) relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF);
    2) correspondente ao valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
    3) que seja de terceiros;
    4) que se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
    5) que se refira a título público;
    6) que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou
    7) que não se refira a tributos e contribuições administrados pela SRF.

    A compensação que envolva os débitos ou os créditos listados acima será considerada não declarada. Assim, o débito não será extinto e o sujeito passivo não terá direito aos prazos e aos recursos facultados ao declarantes regulares.

    Punições para Compensações Vedadas

    Será lançada multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações de sonegação, fraude ou conluio, conforme definidas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e também quando a compensação for considerada não declarada por envolver os créditos relacionados nos itens 3 a 7 acima.

    A multa isolada será aplicada no percentual de 150%. Caso o sujeito passivo não atenda à intimação para prestar esclarecimentos no prazo determinado a multa será de 225% e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.


    Base Legal: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Instrução Normativa SRF nº 460, de 18 de outubro de 2004; Art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e Arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.


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