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  • Cooperativas - Projetos de mudanças na área tributária

    Publicado em 07/07/2008 às 12:00  

    O Governo Federal está propondo modificações da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos.

    O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.

    A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    a)  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

    c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

    d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

    e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI.

    Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo  ser uma norma de caráter nacional onde é  contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo.

    O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa.

    Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são:                     

    a)  sociedade cooperativa de produção industrial;

    b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;

    c) sociedade cooperativa de eletrificação rural;

    d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas;

    e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros;

    f) sociedade cooperativa de trabalho;

    g) sociedade cooperativa de serviços de saúde;

    h) sociedade cooperativa de habitação;

    i) sociedade cooperativa de mineração;

    j) sociedade cooperativa de produção educacional;

    k) sociedade cooperativa social;

    l) sociedade cooperativa de crédito; e

    m) sociedade cooperativa de corretores de seguros.

    No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

    Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária.  

    PRINCIPAIS ALTERAÇÕES        

    O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são:

    a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital;

    b) tratamento tributário por espécies de cooperativas;

    c) o ato cooperativo será tributado no cooperado;

    d) rendimento de aplicações financeiras – permitida a distribuição aos cooperados; e

    e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios;

    ATO COOPERATIVO

    É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre:

    a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa;

    b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada.

    ATO NÃO COOPERATIVO

    É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for:

    I - a própria sociedade cooperativa; ou

    II - a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada.

    DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:

    Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo.

    TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA:

     

    LEI Nº 5.764, de 1971

    PROJETO DE LEI

    IRPJ e CSLL

    Isento

    IRPJ e CSLL

    Isento

    2) PIS/PASEP e COFINS

    b) contribuinte;

    a) responsável tributária, no caso de vendas em comum.

    Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões

    2) PIS/PASEP e COFINS

    Suspensão, exceto nos casos de:

    a)     cooperativa de produção industrial:

    Regime de apuração cumulativa

    b)     cooperativa de crédito:

    Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões

    3) IPI

    Se Cooperativa for industrial:  

    é contribuinte do IPI

    3) IPI

    Se Cooperativa for industrial:  

    é contribuinte do IPI

    4) Demais Tributos:

    Contribuinte

    4) Demais Tributos:

    Contribuinte

    5) Rendimento de Aplicações financeiras:

    Imposto de Renda Retido na Fonte:

    O rendimento não podia ser distribuído

    5) Rendimento de Aplicações financeiras:

    Imposto de Renda Retido na Fonte:

    O rendimento poderá ser distribuído

    E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição

    6) Juros sobre o Capital Próprio

    Tributa o cooperado

    Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20%

    6) Juros sobre o Capital Próprio

    Tributa o cooperado

    Imposto de Renda Retido na Fonte:

    alíquota de 15%

    7) Sobras Líquidas

    Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:

    Não tributa na Cooperativa

    Tributa o cooperado

    7) Sobras Líquidas

    Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:

    Não tributa na Cooperativa

    Tributa o cooperado

    Fonte: Site da Receita Federal.


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