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Até que enfim... acabou a DCTF
Publicado em
07/12/2024
às
16:00
Receita
Federal extingue DCTF, que será substituída pela DCTFWeb a partir de janeiro de
2025
Foi publicada nesta quinta-feira, dia 05/12/2024, no Diário Oficial da
União, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que põe fim à DCTF (Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais), que será substituída pela DCTFWeb,
a partir de janeiro de 2025. Saiba o que muda com a medida e confira os
detalhes a seguir.
A Instrução Normativa RFB nº
2.237/2024 entrará em vigor em janeiro de 2025 e estabelece novos procedimentos
para a DCTFWeb, devendo substituir a obrigação da geração da DCTF convencional.
Com isso, a Instrução
Normativa nº 2.005/2021, que instituiu a DCTF, será revogada a partir de
janeiro de 2025 e a DCTF será substituída pela DCTFWeb.
Antes do
fim da DCTF, quem era obrigado a DCTFWeb?
É importante lembrar que a
DCTFweb já existia, mas era obrigada apenas para determinados tributos
federais, sendo que o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por
exemplo, não estava abrangido por esta obrigação.
Portanto, a partir de
janeiro de 2025, os contribuintes do IPI estarão obrigados a geração da DCTFWeb
e ficarão desobrigados de entregar a DCTF convencional, por conta da sua
extinção.
Vale ressaltar que a DCTFWeb
deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
1. no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital
Sped; e
2. por meio do Módulo de Inclusão de
Tributos MIT.
O que deve constar na DCTFWeb?
As informações deste
documento têm como base o que consta nas escriturações do Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
Ambos são módulos que
integram o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o que permite que os
dados não precisem mais ser inseridos de forma manual.
Por fim, a DCTFWeb Anual
deve ter seu envio até o dia 20 de dezembro de 2024.
Fontes: Jornal Contábil e DOU, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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DCTF 2024: veja quem ainda deve entregar a declaração
Publicado em
10/06/2024
às
16:00
DCTF é diferente da
DCTFWeb; veja quais são as obrigações de cada declaração em 2024.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) 2024 é uma
obrigação fiscal que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores.
Principalmente, com as recentes substituições pela DCTFWeb.
Compreender sua importância e quem ainda
precisa entregá-la é fundamental para evitar problemas com o fisco.
O que é DCTF 2024?
A DCTF 2024 é uma obrigação acessória que as
empresas brasileiras devem cumprir.
Ela deve ser entregue mensalmente à Receita
Federal e contém informações sobre os débitos e créditos tributários apurados
pela empresa, inclusive os valores devidos ou a restituir.
No entanto, é preciso ficar atento às normas,
já que vários débitos já estão sendo recuperados automaticamente pela DCTFWeb,
que é uma versão eletrônica da declaração.
Para que serve DCTF 2024?
A DCTF 2024 serve para reunir informações
relevantes sobre diversos impostos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil (RFB), oferecendo transparência e facilitando o controle e a
fiscalização desses tributos.
É um documento mensal que abrange uma ampla
gama de impostos e contribuições, incluindo:
·
Imposto
de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
·
Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
·
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI);
·
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
·
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
·
Contribuição
para o Programa de Integração Social (PIS/Pasep);
·
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
·
Contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS);
·
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
·
Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine);
·
Contribuição
Social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa.
A DCTF desempenha um papel vital na gestão
tributária das empresas, ajudando-as a evitar multas e penalidades decorrentes
de irregularidades fiscais.
Ao apresentar informações precisas e
oportunas, as empresas demonstram conformidade com a legislação tributária,
fortalecendo sua credibilidade perante as autoridades fiscais e o mercado.
Quem deve entregar a DCTF 2024?
De acordo com a Instrução Normativa (IN)
2005/2021, os seguintes contribuintes são obrigados a apresentar a DCTF
regularmente:
·
Pessoas
Jurídicas de Direito Privado em Geral: esta categoria inclui uma ampla gama de
empresas, desde sociedades empresariais até microempreendedores individuais
(MEIs), englobando tanto aquelas sujeitas ao pagamento de impostos quanto as
imunes e isentas;
·
Unidades
Gestoras de Orçamento dos Órgãos Públicos: as unidades responsáveis pela gestão
financeira dos órgãos públicos, autarquias e fundações de todos os níveis da
administração pública brasileira devem apresentar a DCTF, observando as
especificidades estabelecidas nas normativas vigentes;
·
Consórcios:
consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na
contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício,
estão sujeitos à obrigação de entrega da DCTF;
·
Fundos
de Investimento Imobiliário: os fundos de investimento imobiliário, conforme
definido na legislação específica, devem cumprir com a obrigação de apresentar
a DCTF;
·
Sociedade
em Conta de Participação (SCP): as SCPs, desde que observadas as condições
estabelecidas nas normativas tributárias, também estão sujeitas à entrega da
DCTF;
·
Entidades
Federais e Regionais de Fiscalização do Exercício Profissional: este grupo
inclui entidades responsáveis pela fiscalização e regulamentação do exercício
de diversas profissões, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras
entidades equivalentes.
Prazos de entrega
A entrega da DCTF 2024 é um compromisso mensal
fundamental para empresas e organizações brasileiras, contribuindo para a
transparência e a regularidade fiscal.
De acordo com as normativas em vigor, a DCTF
deve ser apresentada até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de
ocorrência dos fatos geradores.
Essa data-limite se aplica a todas as
entidades obrigadas à entrega da declaração, independentemente do porte ou do
tipo de organização.
Para facilitar o cumprimento dessas
obrigações, a elaboração e a transmissão da DCTF devem ser realizadas
utilizando os programas geradores de declaração disponíveis no site da
Secretaria Especial da RFB.
Além disso, é obrigatória a assinatura digital
da declaração mediante utilização de certificado digital válido, garantindo a
autenticidade e a segurança das informações prestadas.
Substituição
da DCTF pela DCTFWeb
Desde maio de 2023, o Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do
eSocial, mas que até então era apresentado pela DCTF, passou a ser declarado na
DCTFWeb.
A partir de janeiro de 2024, a DCTFWeb também
passou a captar outros débitos tributários, como a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), o Programa de Integração Social (PIS/Pasep) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) retidos por
empresas de direito privado, além das retenções na fonte do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS/Pasep e Cofins efetuadas por órgãos públicos
da administração federal, estadual e municipal.
Essa integração entre diferentes sistemas,
como o eSocial e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras
Informações Fiscais (EFD-Reinf), permite uma troca eficiente de informações,
simplificando o processo de geração do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e o recolhimento dos tributos devidos.
Qual
é a diferença entre DCTF e DCTFWeb?
Embora ambas desempenhem um papel crucial na
prestação de contas com o fisco, cada uma possui objetivos, prazos e
público-alvo específicos.
Em termos de objetivo, a DCTF concentra-se na
geração de informações relacionadas a uma ampla gama de tributos, incluindo
IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS, Cofins, além de contribuições especiais como a
CIDE e a CPRB.
Por outro lado, a DCTFWeb, substituindo a Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) e o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (SEFIP), tem como principal objetivo informar
os débitos das contribuições previdenciárias. Recentemente, também passou a ser
responsável pelo IRRF decorrente das relações de trabalho.
Em relação aos prazos de envio, a DCTF deve
ser apresentada até o 15º dia do segundo mês subsequente aos fatos geradores,
enquanto a DCTFWeb exige que as informações sejam enviadas até o dia 15 do mês
seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Quanto às empresas obrigadas a entregar cada
declaração, a DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, incluindo as
isentas, imunes e equiparadas, com exceção das optantes pelo Simples Nacional.
Já a DCTFWeb é destinada especificamente às empresas optantes pelo Simples
Nacional que fazem parte dos grupos do eSocial.
Essas distinções fundamentais entre a DCTF e a
DCTFWeb ressaltam a importância de compreender as obrigações fiscais
específicas de cada empresa e garantir o cumprimento correto das declarações
exigidas pela legislação tributária brasileira.
Empresas
inativas DCTF
Para empresas que permanecem inativas ao longo
de todo o ano-calendário, existe uma dispensa das obrigações acessórias, com
exceção de uma, a DCTF.
Na DCTF referente ao mês de janeiro, é
necessário que a pessoa jurídica inativa declare explicitamente sua condição de
inatividade. Essa declaração confirma que a empresa permaneceu inativa durante
o mês de janeiro, mesmo que já estivesse nessa condição nos meses anteriores.
A dispensa da entrega da DCTF ocorre a partir
do segundo mês consecutivo em que não há nada a declarar. Portanto, se a
empresa não realizar nenhuma outra declaração ao longo do ano-calendário, a
Receita Federal interpretará que ela permaneceu inativa nos demais meses.
Apesar de ser uma única obrigação para
empresas inativas, a entrega da DCTF é crucial e não pode ser negligenciada.
Ela garante à Receita Federal a devida transparência quanto à situação fiscal
da empresa, mesmo quando não há atividades ou movimentações financeiras
ocorrendo.
Portanto, a obrigatoriedade de apresentar a
DCTF para empresas inativas é uma responsabilidade que deve ser cumprida
conforme os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação tributária,
assegurando o cumprimento das normas fiscais e evitando possíveis penalidades.
Conclusão
Em resumo, a DCTF não apenas serve como uma
obrigação acessória para as empresas, mas também como uma ferramenta
estratégica na gestão tributária, fornecendo dados cruciais para a tomada de
decisões financeiras e garantindo a conformidade com a legislação fiscal
vigente.
Fonte:
Contábeis
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Entenda de uma vez por todas as diferenças entre DCTF e DCTFWeb
Publicado em
15/03/2023
às
16:00
Mesmo tendo nomes parecidos, essas obrigações
têm exigências diferentes
As siglas DCTF e DCTFweb são tão parecidas que confundem muitos
contribuintes, pois, a maioria não sabe diferenciar estas duas categorias. No
entanto, mesmo tendo uma terminologia muito parecida, essas declarações
compreendem tributos distintos.
E para esclarecer esta dúvida é preciso entender o conceito de cada uma
delas.
Acompanhe conosco e fique por dentro do tema!
O que é
DCTF e DCTFWeb?
A DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, sendo
regulada pela instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015.
Através dela que os contribuintes informam os tributos e as
contribuições apuradas, pagas ou parceladas e se há crédito de compensações.
Esta declaração inclui IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins,
Cide-Combustível, Cide-remessa e CPSS.
Por lei, a DCTF deve ser enviada até o dia 15 do 2º mês subsequente aos
fatos geradores. O não envio da obrigação acarreta multas e autuações.
Já a DCTF Web (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) é uma obrigação acessória
tributária no qual o contribuinte parcela débitos de contribuições
previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.
Ela foi instituída por meio da Instrução Normativa RFB n° 1.787/2018 e
veio para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social). Ou seja, ela trata apenas de contribuições
previdenciárias.
Essa obrigação deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao da ocorrência dos fatos geradores. E, quando o prazo de entrega recair em
dia não útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente
anterior. Há também a DCTFWeb anual específica referente ao 13º salário
que deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.
É uma declaração que busca relatar à Receita Federal as contribuições
previdenciárias feitas a terceiros, além de integrar as informações prestadas
no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
E para junho/2023, passa a substituir a DCTF como instrumento de
confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao
IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Quem deve
declarar a DCTF?
A DCTF é obrigatória para todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, com exceção dos optantes pelo Simples
Nacional.
Os contribuintes que devem entregar a declaração, são:
· pessoas jurídicas de direito
privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
· as unidades gestoras de orçamento
dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
· os consórcios que realizam
negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas
jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
· os fundos de investimento imobiliário
a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779 de 1999;
· SCP (Sociedade em Conta de
Participação) e suas informações apresentadas pelo sócio ostensivo, na DCTF ou
DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolva;
· As entidades federais e regionais
de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
Quem deve declarar a DCTFWeb?
De acordo com o Art 2º, da IN RFB nº 1.787/2018, são obrigados a
entregar a DCTF Web:
· Pessoas Jurídicas de Direito
Privado em geral e as equiparadas a empresa;
· Unidades Gestoras de orçamento;
· Consórcios;
· Entidades de fiscalização do
exercício profissional;
· Fundos especiais dotados de
personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
Um dos grandes diferenciais entre a DCTF e a DCTFWEB é quanto ao preenchimento
dos débitos.
Enquanto na DCTF os dados são informados manualmente, na DCTFWEB eles são
pré-preenchidos pelas
informações mencionadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Como o nome mesmo menciona, a DCTF compreende os tributos federais, ou
seja, não alcança os débitos estaduais e municipais. Veja os débitos informados
na DCTF:
· IRPJ: Imposto de Renda Pessoa
Jurídica;
· CSLL: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido;
· IRRF: Imposto de Renda Retido na
Fonte;
· IPI: Imposto sobre Produtos
Industrializados;
· PIS: Programa de Integração
Social;
· COFINS: Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social;
· IOF: Imposto sobre Operações
Financeiras;
· CIDE: Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico;
· CPRB: Contribuição Previdenciária
sobre Receita Bruta.
Os tributos mencionados são recolhidos por meio de DARF, Documento de
Arrecadação de Receitas Federais.
A DCTFWEB surgiu com o intuito de substituir a SEFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social) e a GFIP (Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Nela são
apresentadas as informações sobre as contribuições previdenciárias, assim como
as contribuições com terceiros.
Portanto, devem constar as informações relativas às seguintes
contribuições:
· I - previdenciárias, das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu
serviço e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
· II - previdenciárias instituídas
a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as
referentes à CPRB de que trata a Lei n° 12.546 de 2011;
· III - sociais destinadas, por
lei, a terceiros.
Desde o dia 1º de julho de 2022, todos os contribuintes que enviarem a
DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas de forma automática.
O valor da
multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante
dos impostos e das contribuições informados na DCTF ou das contribuições
informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de
entrega da declaração ou de entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por
cento).
Também haverá multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10
(dez) informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na entrega da
declaração será de R$ 200,00 (duzentos reais), em se tratando de omissão de
declaração sem ocorrência de fatos geradores, e de R$ 500,00 (quinhentos reais)
nos demais casos.
Fonte: Jornal Contábil
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Detecte erros no preenchimento da ECF x DCTF
Publicado em
06/12/2022
às
14:00
Como
corrigir
Segue
lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção
entre a ECF e DCTF:
1. ECF: Verifique o
correto preenchimento da escrituração, especialmente:
1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação
ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento (estimativa mensal, opção pelo regime de caixa,
etc.).
1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e
N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do
Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio
eletrônico do Sped.
1.3. Se há avisos de
erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100).
Se houver erro de preenchimento da ECF, recomenda-se fazer os e transmitir escrituração retificadora.
2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e
créditos do imposto, especialmente:
2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na
ECF.
2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em
DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.
2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como
pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
Fonte:
Guia Tributário
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DCTF - Confira as Novidades
Publicado em
19/07/2022
às
11:00
DCTF: fim da necessidade de enviar declaração sem movimento todos os
anos, novos tributos a partir de 2023 e obrigatoriedade de entrega para órgãos
públicos passa para novembro/2022.
Através da Instrução Normativa RFB
2.094/20224, foram alteradas normas relativas à Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb).
Destaque-se para o fim da necessidade de renovação da
DCTFWeb sem movimento. Até então, as empresas sem atividade eram obrigadas a
enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não
possuíam fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta
transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente
a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
E, a partir de janeiro de 2023 passam a ser declarados
via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em
decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas
via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP). E a partir de junho de 2023, a
DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de
constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e
Cofins retidos na fonte.
A Instrução
Normativa também adia o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb por
órgãos da administração pública, organizações internacionais e outras
instituições extraterritoriais para novembro de 2022, relativas aos fatos
geradores ocorridos em outubro do mesmo ano. A data anteriormente prevista era
julho, referente aos fatos junho deste ano.
Fonte:
Portal Tributário
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Retificação da DCTF e a malha fina da Receita Federal
Publicado em
08/11/2021
às
16:00
As retificações da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF estão sujeitas
a análise posterior, por parte da RFB.
Um dos procedimentos é o cruzamentos de
dados, visando checar a consistência entre as informações fornecidas pela DIRF
(Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) do próprio contribuinte e
dos documentos de confissão dos débitos federais e de recolhimento, DCTF
e DCOMP.
A empresa poderá ser intimada a prestar
esclarecimentos sobre a irregularidade ou retificar a declaração, sob pena de
não homologação da declaração.
A atenção do órgão é em especial quando se
tratar de redução de valores. Neste caso a empresa deve, caso seja intimada,
apresentar os documentos que justifiquem e comprovem a redução dos valores
verificados.
As empresas, ao receberem eventual
comunicação da Malha Fiscal PJ na caixa postal do e-CAC, devem realizar o
reexame de sua apuração dos tributos e seus valores declarados, com base no
Demonstrativo de Inconsistências Apuradas, e comparar com a informação prestada
na DIRF, DCOMP ou outras declarações enviadas, relativamente aos exercícios
constantes na comunicação recebida.
A DCTF retificadora tem a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve
para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já
informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
Fonte: Portal Tributário
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DCTF e DCTFWeb: consolidadas as normas de apresentação
Publicado em
03/02/2021
às
14:00
Através da Instrução Normativa RFB
2.005/2021 foram consolidadas as normas anteriores sobre a
apresentação da DCTF e da DCTFWeb.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização dos
programas geradores de declaração, disponíveis no site da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações
prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos
integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Fonte:
Guia Tributário Online
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DCTF tem prazo de entrega prorrogado
Publicado em
05/04/2020
às
08:00
Por
meio da Instrução Normativa RFB 1.932/2020 foram prorrogados
os prazos de apresentação da para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de
julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para
serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio
e junho de 2020
A
seguir, o texto completo da IN RFB 1.932/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE
2020
DOU 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção:
1 - Extra | Página: 1
Prorroga
o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para
o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
e da contribuição previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição
prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro
de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução
Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º
Fica prorrogado, em caráter excepcional:
I - a
apresentação das Declaração de Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do
mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem
transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e
junho de 2020; e
II - a apresentação
das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição
previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo)
dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente
previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de
abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
Fonte: Receita Federal do Brasil
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DCTF: O que é e para que serve?
Publicado em
07/05/2019
às
12:00
DCTF
: a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais
Você
sabia que além de recolher tributos, uma empresa precisa fornecer
periodicamente uma série de informações aos órgãos fiscais, previdenciários e
trabalhistas? Esses dados devem ser entregues através das chamadas declarações
obrigatórias. Entre elas, está a DCTF:
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Saiba o que é e sua
finalidade!
Para
cumprir com os seus deveres, o empreendedor precisa necessariamente conhecer
cada uma das suas obrigações.
Sem
o conhecimento básico sobre as declarações, ele não poderá se organizar para
cumpri-las.
É
claro que deixar de entregar essas informações obrigatórias definitivamente não
é recomendado, pois a empresa poderá ser autuada e multada.
Por
essa razão neste artigo vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre a DCTF.
Continue
acompanhando o nosso post e tire todas as suas dúvidas sobre a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais.
DCTF: o que é
e qual é a sua finalidade
A
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, mais conhecida pela
sigla DCTF, é uma declaração obrigatória para todas as empresas que recolhem
pelos regimes do Lucro Presumido e Lucro Real.
A
finalidade dessa declaração é informar
à Receita Federal todos os dados referentes aos valores devidos de vários
tributos e contribuições federais e os valores utilizados para a sua quitação.
A
DCTF consiste portanto em um documento no qual são declarados diversos
tributos. De acordo com a Receita Federal, são eles:
·
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
·
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
·
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
·
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
·
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
·
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
·
Contribuição para o Programa de Integração Social e
para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
·
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
·
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
·
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
·
Contribuição do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público (CPSS);
·
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), referentes aos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
É
importante notar que também devem estar presentes na DCTF as informações
relativas a eventuais parcelamentos, compensações de crédito ou suspensão da exigibilidade
do crédito tributário.
Quem deve
apresentar a DCTF
Todas as pessoas jurídicas de direito privado,
incluindo as equiparadas, imunes e isentas devem fazer e entregar a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Em
caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP), os dados devem ser
apresentados pelo sócio ostensivo na sua declaração.
Além
disso, as unidades gestoras de orçamento, como órgãos públicos do Executivo,
Legislativo e Judiciário dos Estados e dos Municípios, também estão obrigados a
apresentar essas informações.
O
mesmo serve para os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio
e para as entidades de fiscalização do exercício profissional, como os
conselhos federais e regionais e a OAB por exemplo.
Por
último, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas
no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da CPRB (termos dos artigos
7º e 8º da Lei 12.546/2011) também devem apresentar a DCTF informando os
valores relativos à essa contribuição.
No
entanto, nesse caso não será necessário informar os valores apurados pelo
Simples Nacional.
Por
outro lado, as outras ME e EPP estão dispensadas da apresentação, assim como os
órgãos públicos da administração direta da União.
As
PJs em início de atividades (referente ao período entre o mês de registro dos
atos constitutivos até o mês anterior ao da efetivação da inscrição no CNPJ)
também não precisam entregar a DCTF.
Como se faz a
DCTF
A
DCTF deve ser entregue mensalmente pelas empresas e elaborada pela internet
através do Programa Gerador de Declaração (PGD).
Depois
do preenchimento das informações da empresa, ela precisa ser transmitida pela Receitanet.
É
bom lembrar que, assim como em outras declarações como a ECF, para a
transmissão da DCTF é obrigatória a assinatura digital por meio da utilização
de umcertificado digital.
Este
também é necessário para as ME e para as EPP enquadradas no Simples Nacional.
O
prazo para a entrega da declaração é até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Isso
vale também para os casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total ou
parcial.
Se a
DCTF não for devidamente apresentada no prazo estipulado, a empresa é intimada
a apresentar declaração original.
Já
se apresentar erros ou omissões, a empresa é chamada a prestar esclarecimentos.
Além
disso, a falta, o atraso ou a verificação de incorreções ou de omissões na
declaração estão sujeitas a uma multa
mínima de R$ 500,00 para pessoa jurídica ativa.
Retificação
só é possível com nova declaração integral
Quando
ela for admitida, pode-se realizar a alteração das informações prestadas para
declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de débitos já informados ou
corrigir créditos vinculados.
A retificação
deve ser feita através da apresentação
da DCTF retificadora - que substituirá integralmente a original.
Ela deve ser efetuada de acordo com as mesmas normas estabelecidas para a
declaração original.
Devem
constar, portanto, todas as informações obrigatórias e não somente os dados
alterados.
Como
se faz necessário realizar uma nova declaração integral e isso envolve tempo e
dedicação, o ideal é que a empresa crie mecanismos para que não haja erros na
DCTF.
Contar
com a ajuda de um profissional de contabilidade pode ser uma ótima opção para
evitar esse tipo de problema.
Fonte: Osayk Contabilidade
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Atenção ao prazo para declarar a DCTF inativa da empresa
Publicado em
11/01/2019
às
16:00
Veja prazo para declarar DCTF de
inativa da empresa, iniciou o ano de 2019 e uma das obrigações fiscais a
declarar a Receita Federal é a DCTF de inatividade das empresas que manteve sem
movimento em 2018. O prazo para entregar a DCTF de inatividade vai até
31 de Janeiro de 2019.
DCTF é a sigla da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais. Você sabia que pessoas jurídicas
inativas também precisam entregá-la? Uma "DCTF Inativa" pode ser enviada
para diversos fins, dentre eles, para manter o CNPJ de uma empresa na situação
ativa.
Todas as pessoas - físicas e
jurídicas - possuem obrigações tributárias, sendo que estas obrigações, por sua
vez, envolvem diversas documentações a serem direcionadas à Receita Federal.
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Destas, é válido destacar a Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, que já foi abordada no blog
anteriormente. Neste artigo a declaração terá o foco nas pessoas
jurídicas inativas, mas antes de falar sobre empreendimentos inativos. Você
sabe o que é DCTF?
A sigla se refere à obrigação
acessória que deve ser enviada por pessoas jurídicas que possuem como regimes
tributários, o lucro presumido ou lucro real. Através dela serão declarados os
créditos e débitos de empresas à Receita.
Quem precisa declarar?
De acordo com a Receita Federal,
devem entregar a DCTF:
·
Pessoas
jurídicas de direito privado em geral;
·
Unidades
gestoras de orçamento;
·
Consórcios
com nome próprio que realizam atividades jurídicas;
·
Entidades
de fiscalização do exercício profissional;
·
Fundos
especiais relacionados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
Ministérios Públicos e Tribunal de Contas;
·
Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são do regime Simples Nacional
e estão sujeitas a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB).
Obs.: As Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte que se enquadram no Simples Nacional precisam gerar a DCTF
apenas no caso especificado acima.
Como transmitir a declaração?
É preenchida através de um Programa
Gerador da Declaração (PGD). O programa está disponível para download no site
da própria Receita Federal, e além dele, para transmitir declarações via
internet é utilizado o Receitanet, serviço que as valida e direciona para RFB.
Existem prazos para transmiti-la, e multas caso não sejam obedecidos.
Pessoas jurídicas inativas precisam dessa
declaração?
Após a extinção da Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (ou DSPJ - Inativa), tornou-se obrigatório que
pessoas com empreendimentos inativos emitissem a "DCTF inativa". A Instrução
Normativa RFB 1646/2016 determinou esta mudança.
Como saber se tenho uma empresa inativa?
Segundo o Fisco, são empresas
inativas àquelas em que não ocorrem atividades operacionais, não operacionais,
financeiras e patrimoniais. Além disto, para ser inativo o empreendimento não
pode realizar aplicações no mercado de capitais.
A DCTF Inativa é enviada mensalmente por pessoas
jurídicas?
Quando inativa, não é necessário
transmitir a declaração mensalmente, sendo obrigatório entregá-la apenas no
primeiro mês (janeiro) de cada ano-calendário. Ou seja, em 2019,
por exemplo, só será necessário comprovar a inatividade da empresa no mês que
inicia o ano.
Exemplo 1: foi enviada uma declaração
para comprovar a inatividade de uma empresa no mês de janeiro. Nos meses
de fevereiro a abril a empresa continuou inativa.
·
Nesta
situação, não seria necessário preencher as declarações referentes aos meses de
fevereiro a abril, uma vez que a inatividade já foi declarada em janeiro. Caso
no mês de maio haja alguma operação na empresa, a declaração deverá ser feita
normalmente e enviada durante os prazos estipulados.
Exemplo 2: uma empresa inativa
transmitiu, através do Receitanet, a DCTF referente ao mês de janeiro de 2018.
No decorrer dos meses até o final do ano, continuou inativa.
·
Considerando
este segundo exemplo, será necessário entregar a declaração novamente somente
em janeiro do ano de 2019.
Exemplo 3: uma pessoa jurídica de
direito privado se declarou inativa em janeiro de 2018, mas em fevereiro ela
realizou uma atividade operacional.
·
Neste
caso, a DCTF teve de ser enviada novamente em fevereiro, pois a pessoa jurídica
voltou a ser ativa. Se a PJ continuasse inativa, não seria necessário
transmitir a declaração desse mês.
Fonte: Alves Contabilidade
-
Nova Versão da DCTF Mensal está disponível para download
Publicado em
11/10/2018
às
18:00
O programa pode ser baixado pelo site da
Receita Federal na internet
O Ato
Declaratório Executivo Codac nº 20, de 5 de outubro de 2018, publicado no
Diário Oficial da União do dia 8 de outubro, aprova a versão 3.5 do Programa
Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
Mensal.
Essa
nova versão do programa destina-se ao preenchimento de DCTF, original ou
retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
agosto de 2014.
A página no site da Receita
Federal, para download do PGD, pode ser acessada clicando aqui.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
EFD-Reinf, DCTFWeb e EFD-Contribuições
Publicado em
08/08/2018
às
12:00
Em conformidade com o art. 15 da a IN RFB nº
1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº 1.819/2018), que dispõe sobre a DCTFWeb,
não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se
tornar obrigatória a entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma
estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro
de 2018, conforme o tipo de sujeito passivo.
Desta forma, para as entidades integrantes do
"Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016 (PJ com
faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00), os valores
devidos a título de CPRB referentes ao período de apuração de julho de 2018
deverão ser declarados na DCTF convencional, sendo obrigada a declarar na
DCTFWeb a partir de agosto/2018, em função da alteração de início de
obrigatoriedade definida pela IN RFB nº 1.819/2018;
Considerando que não foi alterado o cronograma de
obrigatoriedade da EFD-Reinf, as entidades citadas acima devem escriturar
regularmente a EFD-Reinf a CPRB referente ao período de apuração julho/2018,
cujo valor apurado deve ser declarado na DCTF convencional.
Para fins de melhor compreensão, devem as entidades
integrantes do Grupo 2 do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2006, observar o seguinte
cronograma quanto a escrituração e declaração da CPRB referente o
ano-calendário de 2018:
Período de Apuração
|
Escrituração no Sped
|
Declaração do Débito
|
Janeiro
|
EFD-Contriibuições
|
DCTF (Convencional)
|
Fevereiro
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Março
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Abril
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Maio
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Junho
|
EFD-Contribuições
|
DCTF (Convencional)
|
Julho
|
EFD-Reinf
|
DCTF (Convencional)
|
Agosto
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Setembro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Outubro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Novembro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Dezembro
|
EFD-Reinf
|
DCTFWeb
|
Por conseguinte, ficam mantidas as definições
contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega
do Bloco P na EFD-Contribuições a partir da competência 07/2018 para as
empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Tudo o que você precisa saber sobre a DCTFWeb
Publicado em
06/07/2018
às
10:00
A ser exigida das grandes empresas a partir de julho e, das demais, a
partir de janeiro, a nova declaração será alimentada com informações do eSocial
e da EFD-Reinf, gerando automaticamente o Darf
Publicada no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2018, a
Instrução Normativa nº 1.787/18 traz as regras da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos
(DCTFWeb), que substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).
De acordo com o auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB),
Gustavo Andrade Manrique, na prática, a declaração substituirá a Gfip para
confissão das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos.
"Ela nasce com o conceito de pré-preenchimento e será gerada a partir das
informações prestadas pelos contribuintes no eSocial e na Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). No futuro será
utilizada para confissão dos demais tributos administrados pela RFB e
atualmente confessados em DCTF".
Terão de apresentar a DCTFWeb, segundo Manrique, todas as pessoas
jurídicas ou físicas que incorrerem em causas geradoras de contribuições
previdenciárias, especialmente os empregadores para declaração das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, bem como os contribuintes que mantêm contribuições
substitutivas da tributação sobre a remuneração, tais como o produtor rural, os
clubes de futebol e os optantes pela desoneração da folha de pagamento.
Acesso
A sócia da SSC Advogados, Ana Lidia Cunha, afirma que a DCTFWeb será
acessada por meio do e-CAC da RFB, dentro da área "Serviços". O sistema fará
uma vinculação automática dos diversos tipos de créditos aos débitos apurados
nas escriturações. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do
eSocial, seja da EFD-Reinf, a DCTFWeb receberá as informações e gerará um documento
contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras
entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família,
salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas as
informações e apurando o saldo a pagar (débitos menos créditos).
Para exemplificar, ela cita a interface com a EFD-Reinf: "A empresa
tomadora do serviço ficará obrigada a informar em sua escrituração digital
todas as retenções efetuadas. A EFD-Reinf enviará esses dados para a DCTFWeb da
tomadora. Junto ao débito, fica a informação do CNPJ do prestador de serviços
que sofreu a retenção.
Portanto, na DCTFWeb da tomadora, constará ao menos um débito para
cada empresa que teve valores retidos. A empresa que sofreu a retenção também
deverá informar todas as retenções sofridas na EFD-Reinf. Essa informação irá
para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis", detalha.
Como esse processo de vinculação e cruzamento será efetuado em todos
os dados, Cunha salienta a importância de se trabalhar em parceria efetiva com
os prestadores de serviços e gestores internos. "Além disso, o contribuinte
poderá informar ao fisco federal a existência de créditos para compensações,
bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais",
acrescenta.
Prazos e cuidados
O integrante do Conselho Fiscal do Sescap Bahia, Leonídio Freitas de
Souza, lembra que as empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões devem
entregar a DCTFWeb a partir dos fatos geradores ocorridos em julho e as demais
pessoas jurídicas, a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro.
Em relação a prazos de entrega, o dirigente esclarece que a DCTFWeb
mensal tem de ser transmitida até as 23h59min59s do dia 15 do mês seguinte ao
da ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se a entrega para o dia útil
anterior caso a data-limite coincida com fins de semana ou feriados. Há, ainda,
a DCTFWeb 13º salário, que deve ser enviada uma vez por ano, até 20 de dezembro
de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial, e a DCTFWeb
Espetáculo Desportivo, diária, que precisa ser apresentada até o segundo dia
útil após a realização do evento.
Cunha explica que, com a DCTFWeb, a rotina das empresas passará por
uma grande transformação, pois o início do eSocial e da EFD-Reinf afetará a
centralização e controle das informações prestadas. Nesse sentido, ela
aconselha os contribuintes a estarem familiarizados com os procedimentos e
prazos envolvidos. "Por se tratar de sistematização totalmente nova, é imprescindível
a realização de desenvolvimento de projeto interno e testes prévios ao envio
definitivo. Outro ponto relevante diz respeito ao prazo: a DCTF tradicional
deve ser apresentada até o décimo quinto dia útil do segundo mês subsequente ao
de ocorrência dos fatos geradores. Com a nova estrutura da DCTFWeb, o prazo
será o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. O prazo
menor se deve justamente porque as informações do eSocial e da EFD-Reinf devem
ser alimentadas nos sistemas correlatos de forma automática, por eventos. Ao
fim do período de apuração essas informações devem estar completas. Portanto,
agora, teremos a prestação de informações praticamente no mesmo momento da
ocorrência do fato gerador", alerta.
A advogada aconselha as empresas a iniciarem um processo de
compliance que envolva os departamentos de compras, recursos humanos e
comercial, para evitar informações atrasadas no eSocial, notas fiscais com
retenções erradas ou escrituradas fora do regime de competência e outros
problemas comuns no setor fiscal que poderão gerar atraso na entrega da
DCTFWeb.
Penalidades
Souza adverte que a multa por atraso na entrega da declaração é de
2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições
informadas na DCTFWeb, limitado a 20%. "Quem apresentar a DCTFWeb com
incorreções ou omissões estará sujeito à multa de R$ 20,00 para cada grupo de
10 informações errôneas. A multa mínima a ser aplicada na hipótese de atraso na
entrega da declaração será de R$ 200,00 e, nos demais casos, de R$ 500,00".
Raio x da DCTFWeb
O que é: Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Início da obrigatoriedade: A partir de
fatos geradores ocorridos em julho para empresas com faturamento anual acima
de R$ 78 milhões e a partir de fatos geradores ocorridos em janeiro para as
demais pessoas jurídicas.
Prazo de entrega: Mensalmente, dia 15;
anualmente, em 20 de dezembro. Associações desportivas têm de apresentar a
declaração até o segundo dia útil após a realização do evento.
|
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 1.787/18.
Fonte: Contas
em Revista
-
Nova versão do validador DCTF
Publicado em
07/07/2017
às
13:00
Declaração de débitos e
créditos tributários federais
A Receita Federal informa que foi implementada, nova
versão do Validador DCTF com a correção do erro que estava impedindo a
transmissão das DCTF sem débitos declarados.
Como a alteração foi efetuada somente no Validador
DCTF, não será necessário fazer novo download da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Orientações sobre preenchimento da DCTF
Publicado em
29/06/2017
às
15:00
A Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre presta algumas orientações aos
contribuintes Pessoa Jurídica declarantes de DCTF.
Verifica-se um incremento significativo de pedidos de revisão de débitos
inscritos em dívida ativa por erro em declaração. Pedidos desta natureza não
configuram hipótese suspensiva de cobrança, trazendo uma série de embaraços aos
contribuintes que incidem nesta situação.
Em grande parte dos casos relatados pelas equipes de auditoria interna,
responsáveis pelos processos de revisão de débitos, os contribuintes, ao
preencher a DCTF não informam a intenção de pagamento por quotas e no momento
de adimplemento da obrigação o fazem em quotas. Esta situação impossibilita a
alocação correta dos valores nos sistemas de cobrança ensejando pendências que
podem acarretar em envio de processo à dívida ativa.
Portanto, orienta-se que os contribuintes atentem para o correto
preenchimento da DCTF no que tange a conformidade entre dados de pagamento com
os débitos constituídos.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO ALEGRE
-
Nova Versão da DCTF Mensal está disponível para download
Publicado em
23/06/2017
às
17:00
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 16
aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal
Na última
sexta-feira (16/6/2017), foi publicado o Ato Declaratório Executivo Codac
nº 16, de 31 de maio de 2017, que aprova a versão 3.4 do Programa Gerador da
Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal. Esta
nova versão do programa destina-se ao preenchimento de DCTF, original ou
retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de
agosto de 2014.
O PGD
DCTF Mensal v. 3.4 foi desenvolvido para simplificar o preenchimento da
declaração pelas pessoas jurídicas inativas, que passaram à condição de
obrigadas à entrega da DCTF com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646, de
30 de maio de 2016, e para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem
à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime
de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), entre outras inovações.
Esta
nova versão do PGD deve ser utilizada para a elaboração das DCTF, referentes
aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017, das pessoas jurídicas
inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em
21/7/2017.
A
transmissão das declarações preenchidas mediante a utilização da versão 3.4 do
PGD DCTF Mensal, no entanto, será liberada somente a partir de 26 de junho de
2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao
mês de abril de 2017.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Sócios Ostensivos de SCP Terão Que Retificar DCTF
Publicado em
30/05/2017
às
13:00
Até 21 de
julho de 2017, os sócios ostensivos de - Sociedade em Conta de Participação
-SCP, inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar
as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para
inclusão das informações relativas à SCP.
Base: Art. 2º da Instrução Normativa RFB
1.708/2017.
Fonte: Contadores
-
DCTF das Pessoas jurídicas inativas
Publicado em
24/05/2017
às
13:00
A Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi assinada no dia
22/05/2017, pelo Secretário da Receita Federal a Instrução Normativa RFB nº
1.708/2017, que disciplina procedimentos e prazo para a apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas
jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.
Para as pessoas
jurídicas e demais entidades que estejam inativas é dispensada a utilização do
certificado digital para a apresentação da DCTF.
Referida instrução
normativa prorrogou para 21 de julho de 2017 o prazo para a apresentação das
DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 pelas pessoas jurídicas e
entidades que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação das DCTF pelas pessoas
jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece
inalterado.
O mesmo ato também estabelece que os sócios
ostensivos da Sociedade em Conta de Participação (SCP) inscrita no CNPJ na
condição de estabelecimento matriz deverão retificar, até 21 de julho de 2017,
as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016, para
inclusão das informações relativas à SCP.
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Receita Federal disciplina regras da DCTF para pessoas jurídicas inativas
Publicado em
08/03/2017
às
11:00
A Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre informa que foi publicada hoje no
Diário Oficial da União a
Instrução Normativa RFB nº 1697/2017
, que estabelece que prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses
de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam
inativas ou não tenham débitos a declarar.
O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que
possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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DCTF Inativa 2017 substituirá a DSPJ Inativa
Publicado em
21/02/2017
às
17:00
A obrigatoriedade
da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa
vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto
na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de
janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da
DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa
jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à
RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de
janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem
inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês,
informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de
fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apenas nas hipóteses previstas
no inciso III do § 2 º do artigo 3º da Instrução Normativa nº 1.599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas
deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016,
ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art.
10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da
declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência
de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos
períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa
(DCTF Mensal 3.3), está suspensa. O prazo para a apresentação da DCTF relativa
ao mês de janeiro de 2017 é até o décimo quinto dia útil do mês de março de 2017,
porém, para evitar transtornos, será concedido, em breve, novo prazo para as
pessoas jurídicas inativas.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO ALEGRE
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DCTFs retificadoras
Publicado em
16/02/2017
às
13:00
A Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Porto Alegre alerta, atendendo a pedido do Setor
de Arrecadação e Cobrança, que os contribuintes que necessitarem corrigir
valores declarados em DCTF deverão encaminhar as novas declarações já constando
os valores recalculados.
Observa-se que alguns contribuintes têm encaminhado
DCTFs retificadoras "zeradas" para em seguida, tendo os valores recalculados em
mãos, encaminhar nova retificadora com os valores corretos.
Este procedimento poderá trazer embaraços às
empresas uma vez que poderá acarretar na retenção das declarações em malha
fiscal exigindo análise por parte das equipes de auditoria para liberação das
mesmas e consequentemente atraso no carregamento das informações nos sistemas
da instituição.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Versão 3.3 do PGD DCTF Mensal está disponível para download
Publicado em
19/02/2016
às
13:00
Prazo para
entrega da DCTF referente à competência de dezembro/2015 encerra-se em 23 de
fevereiro
Foi publicado o
Ato Declaratório Executivo Codac nº 5, que disponibiliza a versão 3.3 do
Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) Mensal. Esta versão do programa destina-se ao preenchimento de DCTF,
original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial, relativa a fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de agosto de 2014.
O PGD DCTF Mensal v. 3.3 foi desenvolvido para
atender a todas as inovações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de
11 de dezembro de 2015, como a exigência da declaração para as empresas
optantes pelo Simples Nacional que estão sujeitas ao pagamento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta nova versão do PGD já deve ser utilizada para
a elaboração da DCTF referente ao período de apuração de dezembro/2015, cujo
prazo de entrega vence em 23/2/2016.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Nova versão do PGD DCTF Mensal
Publicado em
25/01/2016
às
11:00
Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser
utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015
Com a
edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a
entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que
optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a
divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o
preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto,
a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no
sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das
DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova
versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de
2016.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF)
Publicado em
16/12/2015
às
17:30
Nova Regulamentação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.12.2015, a Instrução
Normativa RFB n° 1.599/2015, apresentando as regras para apresentação da DCTF a
partir desta data.
Dentre as regras, passam a ser obrigadas à entrega da DCTF as seguintes
pessoas:
a) entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos
federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b) fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios
Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica
sob a forma de autarquia;
c) Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz; e
d) ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos
dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, para informar as referidas
contribuições.
A ME e a EPP, enquadradas no Simples Nacional, que tiverem que
transmitir a DCTF devem assiná-la digitalmente, não se aplicando a dispensa
prevista no
artigo 1°
da
IN RFB n° 969/2009
, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou
parcial.
Esta instrução normativa é a reedição da Instrução Normativa RFB n°
1.110/2010 que fica revogada.
Fonte: Redação Econet Editora.
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Receita disponibiliza nova versão do PGD DCTF Mensal
Publicado em
20/02/2015
às
15:00
As declarações elaboradas na
versão anterior do PGD DCTF Mensal poderão ser recuperadas
A Receita Federal
publicou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 4, de 5 de fevereiro de 2015,
que aprova a versão 3.2 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal, que será utilizada para o
preenchimento da DCTF relativa aos tributos cujos fatos geradores tenham
ocorrido a partir de agosto de 2014.
Esta versão do PGD DCTF Mensal apresenta as
seguintes alterações:
a) habilitação da caixa de combinação "Opções referentes à Lei 12.973/2014
para o ano-calendário de 2014" também no mês de dezembro de 2014, para
atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.499, de 15
de outubro de 2014;
b) limitação do número do processo judicial a 20 dígitos, conforme determina a
Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 65, de 16 de dezembro de 2008;
c) limitação do número do processo administrativo a 17 dígitos, conforme
determina a Portaria Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão nº 171, de 28 de dezembro de 1999; e
d) possibilidade de alteração na ordem de apresentação das declarações nas
funções "Abrir", "Excluir", "Gravar Declaração para Entrega à RFB", "Transmitir
via Internet" e "Imprimir" do menu "Declaração", e "Gravar Cópia de Segurança"
e "Restaurar Cópia de Segurança" do menu "Ferramentas". Para restaurar a ordem
inicial de apresentação das declarações, basta clicar no cabeçalho da coluna
"CNPJ".
As declarações elaboradas na versão 3.1 do PGD DCTF
Mensal poderão ser recuperadas mediante a utilização da função
"Importar" do menu "Declaração", desde que não tenham sido
informados números de processos judiciais com tamanho diferente de 20 dígitos
e/ou números de processos administrativos com tamanho diferente de 17 dígitos.
Fonte:
Receita Federal do Brasil.
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DCTF mensal - nova versão 3.2
Publicado em
12/02/2015
às
16:00
A Receita Federal
liberou a versão 3.2 da DCTF mensal.
Nesta versão está
disponível a caixa de combinação
"Opções referentes à Lei 12.973/2014 para o ano-calendário de 2014.
A adoção das regras da
Lei nº 12.973/2014 pode, por opção, ser aplicada em 2014 e, obrigatoriamente, a
partir de 2015. Ou seja, até o dia 24/02 as empresas deverão decidir sobre a
antecipação da Lei 12.973/14.
Fonte: IOB.
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DCTF: Nova versão a partir de DEZ/2014
Publicado em
05/02/2015
às
15:00
O
preenchimento das DCTF referentes aos fatos geradores a partir de 12/2014
deverá ser efetuado mediante utilização da versão 3.2 do PGD DCTF Mensal, que
deverá ser disponibilizada na semana de 09 a 13 de fevereiro de 2015.
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
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Receita Federal prorroga a DCTF de agosto/2014 e altera prazo para opção da extinção do RTT
Publicado em
16/10/2014
às
15:00
A Receita Federal,
através da Instrução Normativa 1499/2014, publicada no Diário Oficial, 16-10-2014,
mediante alteração das Instruções Normativas RFB 1.110/2010 e 1.469/2014,
prorroga, para 7-11-2014, o prazo para apresentação da DCTF relativa ao mês de
agosto de 2014 e estabelece que a opção pela aplicação antecipada das regras
prevista nos artigos 1º, 2º e 4º a 70 ou das regras previstas nos artigos 76 a
92 da Lei 12.973 deve ser manifestada na DCTF referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de dezembro de 2014. Esses dispositivos referem-se à adaptação
da legislação tributária em decorrência da extinção do RTT e às normas de
tributação dos lucros auferidos no exterior através de empresa controlada ou
coligada.
As pessoas jurídicas que já efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa
ao mês de agosto de 2014 poderão alterar sua opção, se assim desejarem, na DCTF
relativa ao mês de dezembro de 2014.
Fonte: COAD
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Empresas que querem optar pela lei nº 12.973/2014 devem entregar DCTF
Publicado em
10/10/2014
às
15:00
Receita Federal do
Brasil - RFB publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº
1.496/2014 alterando algumas regras para a entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF. Além disso, o documento aprovou o
programa gerador e dá as instruções para preenchimento da DCTF na versão
"DCTF Mensal 1.8".
De acordo com o consultor tributário da IOB /
Sage, Antonio Teixeira, a nova norma estipula que não estão dispensadas da
entrega da DCTF as empresas excluídas do Simples Nacional, quando as
declarações forem relacionadas a fatos geradores ocorridos a partir da data em
que a exclusão produzir efeitos.
"Além disso, devem entregar o documento todas as
empresas inativas, a partir do período em que praticarem qualquer atividade
operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham
débitos a declarar; e as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts.
1º, 2º e 4º a 70 bem como nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos
desde 1º de janeiro de 2014", informa o especialista.
Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014 teve como
objetivo adequar a legislação tributária com a societária. A legislação, com
aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de
Transição - RTT, o qual neutralizava os efeitos da mudança no critério de
escrituração contábil promovidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e
dispõe sobre novas regras de apuração dos seguintes tributos: Programa de
Integração Social - PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
Cofins; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL.
DCTF
A transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente
mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que
ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da declaração, o
contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em nome da
empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador habilitado no
Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.
O consultor tributário da IOB / Sage comenta ainda
que a multa por falta de entrega ou envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês
calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições
informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada
antes de qualquer procedimento de ofício. "A multa mínima a ser aplicada será
de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de empresa inativa".
Nota M&M: A
M&M, em parceria com a Safeweb, oferece Certificado Digital em sua sede, na
Zona Norte de Porto Alegre e em Gravataí/RS. Saiba mais
aqui
.
Fonte: Maxpress Net/
TAX ACCOUNTING.
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Programa da DCTF referente ao mês de agosto de 2014 está disponível
Publicado em
26/09/2014
às
15:00
A versão 3.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal,
aprovada pelo ADE Codac nº 30, de 19 de setembro de 2014, encontra-se
disponível para download.
Esta versão deverá ser utilizada para o
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
referente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2014.
A versão 2.5 do Programa Gerador de Declaração
(PGD) DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento da DCTF
referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2006 até julho
de 2014.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
-
DCTF referente ao mês de agosto de 2014
Publicado em
29/08/2014
às
15:00
Conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de
julho de 2014, as opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa
nº 1.469, de 28 de maio de 2014, deverão ser manifestadas na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de agosto de 2014.
Desta forma, encontra-se em fase de construção,
devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do
Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0.
Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser
utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro
de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.
Fonte: Receita
Federal do Brasil.
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Alterado prazo de opção dos efeitos da Lei 12.973 e outras normas da DCTF
Publicado em
03/08/2014
às
14:00
A Receita Federal,
por meio da Instrução Normativa 1484/2014, publicada no Diário Oficial de 01/08/2014,
altera as Instruções Normativas RFB 1.110/2010, 1.469/2014 e 1.478/2014, e estabelece
que as opções pelos efeitos da Lei 12.973/2014 deverão ser manifestadas na DCTF
referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, que deverá
ser entregue até o dia 21 de outubro de 2014.
A opção pelos efeitos da Lei 12.973 também será manifestada na DCTF de
agosto/2014 pelas pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades ou surgiram
em decorrência de fusão ou cisão nos meses de janeiro a julho/2014. Nos demais
casos a opção deverá ser feita na DCTF do 1º mês de atividade.
A IN 1.484 também efetuou as seguintes alterações:
- as pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a
partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou abril de 2014, deverão
apresentar a DCTF relativa ao 1º mês em que não tiveram débitos a declarar até
o dia 8 de agosto de 2014;
- as pessoas jurídicas inativas ficam dispensadas de apresentar a DCTF enquanto
se mantiverem nessa condição. A regra anterior previa a dispensa no caso de
inatividade durante todo o ano-calendário ou durante todo o período
compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do
ano-calendário a que se referia a DCTF;
- foi extinta a multa de R$ 200,00 por atraso ou falta de entrega da DCTF
aplicável às pessoas jurídicas inativas, tendo em vista que, enquanto estiverem
nesta condição, ficam dispensadas da apresentação desta Declaração. Para as
demais pessoas jurídicas permanece sendo aplicada a multa mínima de R$ 500,00.
Fonte: COAD
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Receita Federal libera transmissão das DCTF
Publicado em
23/07/2014
às
15:00
A Receita Federal do
Brasil (RFB) informa que a transmissão das DCTF para apuração de maio de 2014
em diante, bem como o DCTF sem débitos, foi liberada na manhã da segunda-feira,
21/07/2014.
O processo é
composto de duas etapas: o preenchimento da declaração, utilizando-se a versão
2.5 do PGD DCTF, seguido da transmissão da declaração. A RFB informou que o
problema que se encontrava na segunda fase, referente à transmissão já foi
solucionada e o processo pode ser feito normalmente.
O prazo para remessa
vai até o próximo dia 8 de agosto de 2014. A RFB informou ainda que está
providenciando a correção da agenda tributária disponível no site
oficial.
Fonte: Fenancon
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DCTF referente ao mês de maio de 2014
Publicado em
17/07/2014
às
13:00
Fonte:
Receita Federal do Brasil/Fenacon
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DCTF - Aprovada Nova Versão do Programa Gerador
Publicado em
15/07/2014
às
14:00
Através do ADE Codac 21/2014 a Receita Federal
aprovou a versão 3.0 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal.
O novo
Programa Gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou
retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e
cisão total ou parcial, relativas aos fatos geradores que ocorrerem a
partir de 1º de maio de 2014.
Dentre
as novidades do novo programa:
I -
inclusão da caixa de combinação "Opções referentes à Lei nº 12.973/2014
para o ano-calendário de 2014", mediante a qual será feita a opção, na DCTF
referente ao mês de maio de 2014, pela aplicação das disposições contidas nos
arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas disposições contidas nos arts. 76 a
92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou pela não opção;
II -
exclusão das Fichas "Compensação de Pagamento Indevido ou a Maior" e "Outras
Compensações" e inclusão da Ficha "Compensações", na qual serão fornecidas as
informações atinentes às compensações relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e declarados na DCTF
independentemente do tipo de crédito utilizado;
III -
adequação da DCTF à nova sistemática de entrega pelas Pessoas Jurídicas que não
tenham débitos a declarar, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014;
IV -
inclusão de campo para coleta do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP) nas Fichas do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL), Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e Contribuições Previdenciárias; e
V -
atualização da Tabela de Códigos de Receita.
Fonte: Guia Tributário
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Alterado o prazo de apresentação da DCTF de maio/2014
Publicado em
09/07/2014
às
14:00
Foi alterado o prazo
de apresentação da DCTF relativa ao mês de maio/2014, que inicialmente era para
21/07/2014, e agora passo para 08/08/2014.
Destaca-se que nesta
DCTF deve ser realizada, ou não, a opção pela aplicação da retroatividade dos
efeitos da Lei 12.973/2014.
. Acesse aqui o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1478/2014, que prorroga o prazo de apresentação da DCTF.
. Acesse
aqui
o texto completo da Lei 12.973/2014;
. Acesse
aqui
mais matérias sobre a Lei 12.973/2014.
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Novas regras tributárias deverão ser manifestadas na DCTF de maio/2014
Publicado em
29/05/2014
às
16:00
Foi
publicada hoje, Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil com os
procedimentos para adoção da Lei 12.973/14 (conversão da MP 627/14)
Com a publicação da
IN RFB 1.469/2014, a opção pela aplicação das novas regras tributárias
previstas na Lei nº 12.973 de 13 de maio de 2014, para o ano de 2014, deverão
ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.
A seguir o texto
completo da nova Instrução Normativa
Instrução Normativa
RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 DOU de 29.5.2014 Disciplina a aplicação das
disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III
e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa disciplina a aplicação das disposições previstas na Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação tributária federal
relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o PIS/PASEP e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e revoga o
Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de
maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação das novas regras
tributárias em 2014.
Art. 2º A pessoa
jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014 das
disposições contidas:
I - nos arts. 1º e
2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
II - nos arts. 76 a
92 da Lei nº 12.973, de 2014.
§ 1º As opções de
que trata o caput são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores
ocorridos no mês de maio de 2014.
§ 2º No caso de
início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão
ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o caput deverão ser
manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro)
mês de atividade.
§ 3º O disposto no §
2º não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de início de atividade ou
de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de fusão ou cisão ocorrer no
período de janeiro a abril de 2014, devendo, nesse caso, as opções serem
exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de
2014.
§ 4º As opções serão
irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de janeiro de 2014,
de todas as alterações trazidas:
I - pelos arts. 1º e
2º e 4º a 70 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I
a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção
prevista no inciso I do caput do art. 1º; e
II - pelos arts. 76
a 92 e dos efeitos produzidos pelas disposições previstas nos incisos I a VII e
IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da opção prevista no
inciso II do caput do art. 1º.
§ 5º O exercício ou
cancelamento da opção de que trata este artigo não produzirá efeito quando a
entrega da DCTF ocorrer fora do prazo.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Acesse outras matérias
sobre o tema aqui.
Fonte:
IOB.
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Receita Federal prorroga o prazo de entrega da DCTF do mês de setembro
Publicado em
25/11/2011
às
11:00
O prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de setembro de 2011 será prorrogado para o dia 30/11, em virtude de problemas operacionais ocorridos no Serpro às 17h30 de 23/11/2011, que geraram instabilidades no site da Receita Federal e nos sistemas de transmissão eletrônica de declarações.
As multas por atraso na entrega da declaração, emitidas antes da prorrogação, serão canceladas automaticamente pela Receita Federal.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.
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Representantes Comerciais estão dispensados da DCTF.
Publicado em
27/07/2011
às
11:00
Foi publicado no Diário Oficial da União, da última terça-feira (26), a Instrução Normativa RFB nº 1.177/2011, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Dentre outras alterações ficam dispensados da entrega da DCTF:
- Os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego, e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas;
- Os órgãos públicos da administração direta da União;
- As autarquias e as fundações públicas federais instituídas e mantidas pela administração pública federal, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2011.
Os órgãos públicos da administração direta da União deverão prestar as informações referentes aos tributos relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.
Fonte: Fenacon
Leia a íntegra da IN nº 1.177/2011
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Intimação eletrônica vai agilizar a cobrança de débitos declarados na DCTF
Publicado em
18/03/2011
às
15:30
Montante exigido está calculado em R$ 6 bilhões
A Receita Federal começou intimar, esta semana , cerca de 440 mil empresas que possuem saldos devedores declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), perfazendo um montante exigido de R$ 6 bilhões.
A DCTF é uma declaração que é entregue até o 15º dia útil do segundo mês subseqüente aos fatos geradores. Neste documento são informados os tributos pagos, parcelados e se a pessoa jurídica tem saldo a pagar. O total de empresas obrigadas a apresentar a DCTF é de 1,6 milhão.
A cobrança deste débito demorava de sete a oito meses, agora com a notificação eletrônica o débito vai ser cobrado no mês seguinte ao da entrega da declaração. As mudanças no procedimento de cobrança foram anunciadas, pelo Subsecretário de Arrecadação,Cobrança e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, em entrevista coletiva.
Trata-se do resultado do trabalho, iniciado em 2010, de aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria interna, visando agilizar e simplificar os métodos de cobrança.
Com a significativa redução de tempo entre a transmissão da declaração pelo contribuinte, com o processamento das informações e o envio sistemático dos avisos de cobrança, espera-se um acréscimo de R$280 milhões mensais na arrecadação.
Neste primeiro lote, serão cobrados débitos declarados nas DCTF transmitidas nos últimos seis meses, cujo saldo devedor ainda não foi regularizado.
Novidades na cobrança
As intimações serão enviadas para a caixa postal eletrônica que as empresas possuem no ambiente do e-CAC (atendimento virtual) no sítio da Receita na internet, onde poderão ser consultados os débitos e gerados os DARF, com os devidos acréscimos moratórios, para pagamento.
O contribuinte que receber a intimação terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação, evitando-se, assim, que os débitos sejam enviados para inscrição em Dívida Ativa da União e para o Cadin.
Este serviço virtual é acessível para as empresas que optarem pelo domicílio tributário eletrônico. O prazo das intimações recebidas por este ambiente começa a contar 15 dias depois do enviou da mensagem para a caixa eletrônica. Para saber se a intimação chegou na caixa o contribuinte pode cadastrar até 3 números de telefones celulares.
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DCTF - Prorrogado o prazo para entrega da Declaração
Publicado em
18/02/2011
às
14:00
O ato foi publicado no Diário Oficial da União
Em virtude de problemas apontados pelos contribuintes no Programa Gerador de Declaração da DCTF, a Receita Federal resolve prorrogar até o dia 23 de fevereiro de 2011 o prazo de entrega da declaração.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.129
DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 18/02/2011 página 64
- Prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB No- 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei No- 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O prazo para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB No- 974, de 27 de novembro de 2009, relativa ao mês de dezembro de 2010, fica prorrogado para até 23 de fevereiro de 2011.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal/Guia dos Contadores
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DCTF Mensal
Publicado em
20/12/2009
às
13:00
A partir de 01/01/2010 todas as empresas, exceto as enquadradas no Simples Nacional, e as entidades sem fins lucrativos, deverão entregar mensalmente a DCTF (Declaração de Contribuição e Tributos Federais), onde são informados os tributos federais devidos e as respectivas datas de pagamentos.
Quando da elaboração da DCTF, é de fundamental importância ter em mãos as guias pagas dos tributos federais, para que estes pagamentos sejam vinculados aos débitos declarados na DCTF. Caso não haja essa vinculação, normalmente a empresa constará como devedora junta a Receita Federal do Brasil, podendo sofrer cobranças por parte da Receita, impossibilidade de emissão de certidões negativas e restrições ao crédito, entre outras dificuldades.
Base Legal: IN RFB 974/2009.
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Receita altera regras da DCTF 2010
Publicado em
03/12/2009
às
14:00
Foi publicada a Instrução Normativa que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O ato altera as normas que disciplinam os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2010.
As principais alterações da IN são:
1. Estabelece a entrega mensal da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. O objetivo dessa alteração é agilizar os procedimentos de cobrança e racionalizar o desenvolvimento de novas aplicações nos sistemas de controle do crédito tributário;
2. Dispensa a entrega da DCTF pelas pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar exceto da declaração referente ao mês de dezembro do ano-calendário, quando então deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar. Essa dispensa visa reduzir o número de declarações a serem recepcionadas pelos sistemas da RFB, bem como adequar a exigência da entrega da DCTF, à efetiva ocorrência do fato gerador no período apurado.
3. Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da DCTF para os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e fundações públicas federais para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010. Esta alteração se faz necessária para que a RFB possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos realizados pelas instituições federais e o prazo se justifica pela necessidade de adequação dos órgãos à exigência.
4. Institui a obrigação de utilização de certificado digital para entrega da DCTF para todas as pessoas jurídicas obrigadas a sua entrega. Tem por finalidade a certificação da origem da declaração otimizando a qualidade do crédito tributário confessado.
5. Estabelece que a cobrança administrativa dos saldos a pagar, realizada pela RFB antes da inscrição em Dívida Ativa da União, será efetuada por meio da Caixa Postal eletrônica disponível no e-CAC;
A partir da obrigação de entrega da DCTF com assinatura digital, todos os contribuintes que a entregarem terão acesso ao e-CAC, por meio de uma Caixa Postal onde o contribuinte poderá acessar, antes da inscrição em Dívida Ativa, o aviso de cobrança com os valores a pagar. Essa medida objetiva modernizar o processo de cobrança e tornar mais conveniente o acesso do contribuinte às comunicações enviadas pela RFB.
Acesse o texto completo da IN/RFB 974/2009, aqui.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB.
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DCTF/DACON semestrais - isenção da multa por entrega em atraso
Publicado em
13/11/2009
às
11:00
Considerando as dificuldades técnicas no envio da DCTF e da DACON semestrais no prazo final (07/10/2009) dado ao congestionamento do site da Receita Federal, o órgão liberou das multas por atraso na entrega da DCTF e DACON semestrais que foram entregues no dia seguinte (08/10/2009).
Base Legal: Ato declaratório Executivo n° 90/2009.
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DCTF e DACON das empresas do Simples Nacional
Publicado em
12/10/2008
às
13:00
As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123/2006, com data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até 31 de dezembro de 2007, ficam dispensadas da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) e do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Federais (Dacon) relativo ao período anterior aos efeitos da opção por esse Regime Especial e posterior a 1º de julho de 2007, exceto no caso de a pessoa jurídica ter sido tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado no primeiro semestre de 2007.
O ingresso no Simples Nacional não dispensa as ME e EPP da obrigação de apresentar as demais declarações devidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as informações referentes a terceiros, relativamente aos períodos que antecederem os efeitos da opção pelo Simples Nacional.
Base Legal: IN RFB 877/2008, art. 1º.
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DCTF - entidades imunes e isentas - prorrogação
Publicado em
05/04/2007
às
11:00
O prazo de entrega da declaração, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00, com as informações relativas ao 1º e ao 2º semestres de 2006, foi prorrogado para 8-5-2007. Será exigida multa pelo atraso na entrega da DCTF, no caso de retificação de declarações, cuja alteração de valores esulte em modificação da forma de apresentação semestral para mensal. Foram alterados os artigos 9º, 12 e 14 da Instrução Normativa 695 SRF, de 14-12-2006 (Informativo 51/2006).
O texto completo da IN/SRF nº 730/2007 você confere abaixo.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º - Os arts. 9º, 12 e 14 da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9 º - ..............................................................................
.............................................................................................
§ 7º - Os valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, não devem ser informados na DCTF.
§ 8º - Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP retidos na fonte pelas autarquias e fundações da administração pública federal na forma do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos na Fonte (COSIRF).
§ 9º - Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2o da Lei nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
§ 10 - Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
§ 11 - Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos às contribuições não pagas em decorrência da suspensão."
"Art. 12 - ...............................................................................
.............................................................................................
§ 11 - Na hipótese do § 8º, será devida a multa pelo atraso na entrega das DCTF Mensais relativas ao período considerado, calculada na forma do art. 10."
"Art. 14 - Excepcionalmente, as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autarquias e as fundações públicas e os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão apresentar as DCTF relativas aos 1º e 2º semestres de 2006 até o quinto dia útil do mês de maio de 2007."
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Antonio Deher Rachid)
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Obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal
Publicado em
30/03/2007
às
15:00
A partir do ano-calendário de 2005, uma vez enquadrada em uma das hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da DCTF Mensal, a pessoa jurídica permanecerá obrigada a sua apresentação nos anos-calendário posteriores, independentemente da alteração dos parâmetros considerados.
Fonte: site da Receita Federal.
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Entenda as cobranças da Receita Federal
Publicado em
01/12/2006
às
11:00
Os créditos tributários controlados pela área de Cobrança têm origem nas informações prestadas pelo contribuinte, por meio da DCTF. O correto preenchimento da DCTF é essencial para evitar o recebimento de intimações.
Desde 1997 o contribuinte deve informar na DCTF seus débitos e os respectivos créditos vinculados. Estes são verificados pelos nossos sistemas de controle, momento em que são confrontados as informações prestadas pelo contribuinte na DCTF com as existentes na Receita Federal, de acordo com os critérios específicos para cada tipo de crédito vinculado e que poderão ser validados (confirmados) ou não.
Caso não tenham sido confirmadas as suas vinculações por erro de preenchimento de DCTF ou de cadastramento de processos na Receita Federal, os débitos foram considerados em aberto (devedores) e objeto de cobrança. Também serão objeto de cobrança os acréscimos legais (multa e/ou juros) resultantes de pagamentos efetuados com atraso e os Autos de Infração lançados a partir das inconsistências detectadas nas DCTF de 1997 e 1998.
Fonte: site da Receita Federal.
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Receita divulga regras sobre entrega da DCTF
Publicado em
02/01/2006
às
15:00
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União do último dia 23/12/2005, a Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, dispondo sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.
No ano de 2006 cerca de 12 mil grandes empresas apresentarão a DCTF mensalmente. São basicamente aquelas cuja receita bruta auferida no ano-calendário de 2004 tenha sido superior R$ 30 milhões ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2004 tenha sido superior a R$ 3 milhões. Esses critérios já eram adotados em 2004, quando cerca de 10 mil empresas estiveram obrigadas à entrega mensal da declaração.
A medida permitirá maior controle pela Receita Federal sobre a arrecadação dessas grandes empresas. As demais empresas apresentam a DCTF Semestral, sendo permitido que essas empresas optem pela apresentação da DCTF Mensal.
Por meio da DCTF as empresas informam a Receita Federal dados relativos aos impostos e contribuições apurados, pagamentos efetuados, créditos tributários com exigibilidade suspensa, inclusive parcelados, e compensações.
Veja o resumo das principais definições constantes na IN SRF no 583, de 2005:
- Deverão apresentar a DCTF Mensal no ano-calendário de 2006, de forma centralizada, pela matriz, as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, cuja receita bruta auferida no ano-calendário de 2004 tenha sido superior 30 milhões de reais ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2004 tenha sido superior a 3 milhões de reais.
- Também estão obrigadas à apresentação da DCTF-Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
- Fica, ainda, obrigada à apresentação da DCTF-Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa.
- A opção pela entrega mensal da DCTF será exercida mediante a entrega da primeira DCTF-Mensal, sendo definitiva e irretratável para todo o ano-calendário.
- Para a apresentação da DCTF-Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido. Quanto à DCTF Semestral, é opcional a utilização de certificado digital.
- A DCTF Mensal será apresentada até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
- A DCTF Semestral será apresentada:
a) até o 5º dia útil do mês de outubro de 2006, no caso da DCTF relativa ao 1º semestre;
b) até o 5º dia útil do mês de abril de 2007, no caso da DCTF relativa ao 2º semestre de 2006.
Encontram-se disponíveis na página da Receita Federal na Internet informações sobre os prazos de entrega das DCTF relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, inclusive quanto aos períodos cujo prazo de entrega ainda não se encerrou.
Acesse o texto completo da Instrução Normativa nº 583/2005, aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Prazo para entrega da DCTF
Publicado em
28/06/2005
às
11:00
Encerra-se no dia 07 de julho de 2005 às 20 horas (horário de Brasília), o prazo para a entrega da DCTF Mensal referente ao mês de maio/2005. A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, com a utilização do programa Receitanet, mediante o uso do certificado de certificado digital válido.
Fonte: Receita Federal.
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Receita edita IN sobre entrega da DCTF
Publicado em
08/04/2005
às
17:00
A Instrução Normativa SRF nº 532, que ajusta as regras para a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 482, de 21 de dezembro de 2004.
Com a edição da Instrução Normativa SRF nº 532/2005, as pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da DCTF Mensal podem, em qualquer mês do ano, apresentar a DCTF Mensal. No entanto, esta opção valerá para todo o ano-calendário, cabendo, inclusive, multa por atraso na entrega de DCTF Mensal referente a mês anterior ao da opção.
Assim, as empresas não obrigadas à apresentação da DCTF Mensal que optarem por esta modalidade mediante a apresentação da DCTF referente ao mês de fevereiro de 2005, cujo prazo vence no dia 7 de abril, deverão, também, apresentar a DCTF Mensal referente ao mês de janeiro de 2005. Neste caso, é devida a multa pelo atraso na entrega desta DCTF Mensal.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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DCTF Mensal para grandes empresas
Publicado em
31/03/2005
às
16:00
A partir de 2005, cerca de 10 mil grandes empresas - que respondem por 82% da arrecadação de tributos - serão obrigadas a declarar mensalmente e não mais a cada três meses. A Receita considera "empresa de grande porte" aquelas que, em 2003, tiveram receita bruta superior a R$ 30 milhões.
O objetivo da Receita é aumentar o controle sobre as grandes empresas, ao mesmo tempo em que diminui as exigências sobre as demais. As pequenas empresas, por exemplo, podem optar em declarar todo o mês ou a cada semestre. Antes essa exigência deveria ser cumprida a cada trimestre.
As mudanças no prazo de entrega da DCTF foram feitas em dezembro do ano passado, quando a Receita editou a Instrução Normativa 482.
O programa para envio das informações está disponível na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br). Mas, para enviar a declaração, as empresas devem obter a certificação digital. Quem perder o prazo pagará multa de 2% sobre o valor declarado, não inferior a R$ 500,00.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal)
Publicado em
24/02/2005
às
11:00
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) é a declaração que deve ser apresentada mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz das empresas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios:
I - receita bruta auferida no ano-calendário de 2003, informada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), superior a trinta milhões de reais;
II - cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2003 tenha sido superior a três milhões de reais.
A DCTF Mensal deverá ser apresentada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições a serem declarados.
ATENÇÃO:
A transmissão da DCTF Mensal, obrigatoriamente, deve ser feita com a utilização do programa Receitanet, mediante o uso de certificado digital válido, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.
Fonte: site da Receita Federal.
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Grandes empresas apresentarão DCTF mensalmente
Publicado em
24/12/2004
às
16:30
A Receita Federal vai exigir, a partir do ano que vem, que cerca de 10 mil grandes empresas apresentem a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) todos os meses e não apenas a cada trimestre. Já as demais empresas devem apresentar o documento a cada semestre e não mais a cada três meses.
A medida, que permitirá maior controle da Receita sobre o faturamento dessas empresas, está prevista na Instrução Normativa nº 482, de 21 de dezembro de 2004.
A DCTF mensal deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 30 milhões ou débitos declarados superior a R$ 3 milhões. As demais empresas, de acordo com a medida, poderão optar pela entrega da DCTF mensal ou semestral.
Veja o resumo das mudanças previstas na IN 482:
· As pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente a DCTF a ser apresentada tenha sido superior 30 milhões de reais ou cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a 3 milhões de reais, deverão apresentar, mensalmente, a DCTF, de forma centralizada, pela matriz;
· As demais pessoas jurídicas poderão optar pela entrega mensal ou semestral da DCTF;
· A opção pela entrega mensal da DCTF será exercida mediante a entrega da DCTF relativa ao mês de janeiro, sendo definitiva e irretratável por todo o ano-calendário;
· Para a transmissão da DCTF, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido;
· Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral, relativamente ao ano-calendário de 2005, é opcional a utilização de certificado digital;
· A DCTF Mensal será apresentada até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;
· A DCTF Semestral será apresentada até o 5º dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso da DCTF relativa ao 1º semestre; e até o 5º dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso da DCTF relativa ao 2º semestre do ano-calendário anterior.
Acesse a IN 482/2004, aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Receita altera prazo de entrega da DCTF
Publicado em
15/12/2004
às
16:00
A partir de 2005, cerca de 10 mil empresas com faturamento líquido anual superior a R$ 80 milhões serão obrigadas pela Receita Federal a entregarem mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Uma espécie de "conta-corrente" das empresas junto ao Fisco, a DCTF é apresentada hoje trimestralmente por todas as empresas para informarem os valores devidos e pagos de nove impostos e contribuições federais. As demais empresas, que faturam menos de R$ 80 milhões por ano, terão o prazo de entrega elevado de três para seis meses.
A mudança foi anunciada pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, no seminário internacional "A Nova Administração Tributária Brasileira", realizado na Câmara dos Deputados. Rachid explicou que a redução do prazo para as grandes empresas brasileiras vai tornar mais eficiente o controle da Receita.
O pagamento de tributos feito por esse grupo de 10 mil empresas, disse ele, representa 80% de toda a arrecadação da Receita. Por outro lado, as empresas menores terão menos trabalho e custos. "Um contador que apresenta quatro declarações durante o ano passará a apresentar duas", ressaltou.
Segundo ele, com a entrega mensal, a Receita poderá apontar mais rapidamente eventuais erros, que poderão ser corrigidos. Alguns erros são freqüentes e responsáveis por inúmeras intimações fiscais emitidas pela Receita. "Com a certificação digital as empresas poderão acompanhar o efetivo cumprimento das suas obrigações pela internet, evitando correções que proporcionam ações indevidas", afirmou.
A certificação eletrônica é uma forma de identificação que permite ao seu portador ter suas comunicações pela internet reconhecidas e identificadas. A empresa que deixar de apresentar a DCTF tem de pagar 2% ao mês de multa incidente sobre o valor dos tributos informados na declaração.
No seminário, o secretário falou sobre os avanços na máquina administrativa da Receita, mas evitou depois dar detalhes sobre os os estudos para mudanças na tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Faltando menos de uma mês para o fim do ano, Rachid informou que a Receita ainda nem mesmo encaminhou ao ministro Antonio Palocci (Fazenda) as alternativas que estão sendo cogitadas.
Fonte: ( AE ).
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Cobranças da Receita Federal - Receita esclarece sobre intimações
Publicado em
03/11/2004
às
09:00
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Receita Federal enviará os débitos de milhares de contribuintes para a PGFN
Publicado em
14/06/2004
às
16:00
Serão enviados até o dia 25 de junho de 2004, caso as intimações não sejam atendidas
A Secretaria da Receita Federal informa que a partir do dia 25/06/2004 estará iniciando a seleção dos débitos para envio à PFN (Inscrição em Dívida Ativa da União), dos contribuintes que receberam as intimações relativos aos débitos da DCTF do 3º e 4º trimestres. As empresas que por ventura efetivarem entrega de declaração retificadora da DCTF até 15.06.2004 não serão objeto de seleção.
Dessa forma, com o intuito de alertar e evitar inscrições indevidas, recomendamos verificarem nas referidas DCTF e se eventualmente constatarem ocorrência de erro de preenchimento, deverá ser efetivada a entrega da DCTF retificadora até o dia 15/06/2004.
Para os casos excepcionais em que seja necessário o atendimento na SRF, estes poderão ser regularizados no conta-corrente até o dia 24.06.2004.
Fonte: Chefia do Sevac/Divat/Srrf/8ªRF.