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Prorrogado o prazo de entrega da DCTFWeb
Publicado em
09/02/2025
às
16:00
A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (7/2/2025), a Instrução
Normativa RFB nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024. A norma trata
do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e de alterações na Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).
Com a publicação da IN nº
2.248, fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo
de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de
2025, entre outras alterações.
Fonte:
Fenacon
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DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho
Publicado em
11/05/2023
às
10:00
A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023
(mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de
rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por
meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração
Na
partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os
valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho
passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado
emitido pela própria declaração. Assim, tratando-se de Imposto de Renda retido
sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o eSocial enviará essa
retenção para a DCTFWeb deste período de apuração (05/2023), quando for feito o
encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da
DCTFWeb.
Os
seguintes códigos de receita passarão a ser declarados na DCTFWeb:
Código
de receita
|
Periodicidade
|
Descrição
|
0561-07
|
ME-Mensal
|
IRRF
- RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS
|
0588-06
|
ME-Mensal
|
IRRF
- REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
|
0610-01
|
ME-Mensal
|
IRRF
- TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI
|
1889-01
|
ME-Mensal
|
IRRF
- RENDIMENTO ACUMUL - ART 12-A L 7713/88
|
3533-01
|
ME-Mensal
|
IRRF
- APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB
|
3562-01
|
ME-Mensal
|
IRRF
- PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR
|
0473-01
|
DI-Diário
|
IRRF
- RENDIMENTOS TRABALHO - RESID EXTERIOR
|
Recolhimento do Imposto de
Renda retido de beneficiários residentes no exterior
Para os casos de retenção de imposto de renda de rendimentos atribuídos a
beneficiários no exterior - Código de Receita 0473-01, em que o vencimento do
tributo é diário (data de ocorrência do fato gerador) a geração do DARF
numerado poderá ser efetuada no sistema SicalcWeb, disponível neste link.
Nesses
casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá
importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando
pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o Código de Receita 0473-01 na
edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb.
Para mais
informações, consulte aqui o
Manual de Orientação da DCTFWeb.
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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Novas funcionalidades da DCTFWeb entraram em funcionamento
Publicado em
29/10/2020
às
12:00
A Receita Federal, com o objetivo de
simplificar o procedimento de vinculação das compensações e facilitar a emissão
de DARF considerando os valores compensados, promoveu alterações na DCTFWeb , a
partir da integração com o PERDCOMP Web.
Foram criadas duas novas funcionalidades
que permitem importar os dados da Declaração de Compensação (DComp) transmitida
no PERDCOMP Web, dispensando a digitação na DCTFWeb. São elas: "Abater Dcomp" e
"Importar da RFB"
A função Abater DComp possibilita emitir o
DARF, abatendo os valores compensados por meio da DComp, sem a necessidade de
retificar a DCTFWeb e incluir manualmente esses dados. Fica disponível na
página de visualização da DCTFWeb original ou retificadora na situação Ativa. É
semelhante à funcionalidade Abater pagamentos anteriores, ou seja, também tem o
objetivo de facilitar a emissão do DARF.

Já a função Importar da RFB, permite o
preenchimento automático dos dados da DComp, nos casos de retificação da
DCTFWeb. A função fica disponível em declarações retificadoras na situação
"Em andamento", ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo
ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu "Créditos
Vinculáveis > Créditos > Compensação".

As novas funcionalidades promovem
significativa simplificação no preenchimento da DCTFWeb, principalmente para as
empresas que possuem elevado número de Declarações de Compensação transmitidas
no PERDCOMP Web. A busca das informações diretamente no banco de dados da
Receita Federal, além de facilitar o preenchimento da declaração, previne a
ocorrência de erros de digitação e inconsistências entre os dados declarados na
DCTFWeb e no PERDCOMP Web.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Instruções sobre a emissão de Darf Avulso para 2º grupo de obrigados a DCTFWeb
Publicado em
23/05/2019
às
14:00
A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou, neste mês de maio de
2019, a recepção da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) das empresas do 2º
Grupo da DCTFWeb.
No 2º
Grupo da DCTFWeb se enquadram as empresas que tiveram faturamento superior a R$
4,8 milhões em 2017, conforme informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF
no ano-calendário 2017.
Considerando
que muitas empresas solicitaram retificação da ECF e que não haverá tempo hábil
para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF
numerado dentro do prazo de vencimento, estas empresas devem seguir as
seguintes orientações:
1. Enviar pedido de reenquadramento no Grupo 2 ao Fale Conosco da DCTFWeb. Se
já tiver sido enviado o requerimento, não é necessário novo pedido;
2.
Acessar o Sicalcweb para
emissão de DARF avulso. Informar para o PA 04/2019 os seguintes parâmetros:
a. Código de Receita: 9410;
b.
Período de Apuração: 01/04/2019;
c.
Número do CNPJ: CNPJ matriz do contribuinte;
d.
Número de referência: não preencher;
e.
Valor Principal: total devido no mês, incluindo Patronal, Desconto de Segurados
e Terceiros;
f.
Valor da Multa e dos Juros: devem ser calculados pelo contribuinte, caso
aplicável;
g.
Valor total: soma de valor principal, multa e juros.
3. Não
utilizar GPS para pagamento dos débitos que devem ser declarados em DCTFWeb;
4.
Após a comunicação de liberação, transmitir a DCTFWeb;
5. Em
seguida, acessar o sistema SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação) para
ajustar o DARF avulso aos débitos declarados na DCTFWeb.
Para
orientações sobre o SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação), clique aqui.
Para mais orientações sobre o DARF avulso, clique aqui.
Acesse aqui para
orientações sobre a DCTFWeb.
Por
último, informa-se que, nesse período inicial de obrigatoriedade da DCTFWeb,
não haverá emissão automática de Multa por Atraso no Envio de Declarações -
MAED - para a DCTFWeb, no caso de transmissão da declaração após o prazo de
envio.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Prazo para entrega da DCTFWeb é alterado para o grupo 2 do eSocial
Publicado em
23/04/2019
às
13:00
A DCTFWeb é
a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do
FGTS
e Informações à Previdência Social (
GFIP
), declaração esta que também servirá de base para o
recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito
pela GPS) pela
DARF numerado emitido pela
DCTFWeb
através das declarações feitas pelo eSocial e
EFD-Reinf
.
A Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre
a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Importante lembrar que
a obrigatoriedade da DCTFWeb, pelo cronograma do eSocial,
previa prazos diferenciados para cada grupo substituir as obrigações
atuais, dividida em duas etapas, sendo:
- DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição
previdenciária;
- DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS
(GRFGTS).
A nova IN 1.884/2019 alterou o
prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o
prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua
sem alteração.
Todas as empresas do
Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com
a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o
prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento),
conforme abaixo:
- Abril/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que
consta na contabilidade).
Estas
empresas deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019.
Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da
competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas
através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.
Caso a empresa não
tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir
a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento
deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.
- Outubro/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017
(ver o faturamento que consta na contabilidade).
Estas
empresas deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019
(dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a
partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas
através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.
Entretanto, da competência
abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar
enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a
contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito.
Da mesma forma que foi
mencionado acima, caso a empresa não tenha tido movimento na competência
10/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento
R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se
mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro
de cada ano.
Nota: O faturamento por
empresa deve ser considerado por sua totalidade, ou seja, a soma do faturamento
da matriz e filiais no ano de 2017.
Vale ressaltar que a
obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou
seja, continua sendo obrigatória de acordo com a fase 3 (envio dos
eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.
O prazo de entrega da
DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais
e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações
internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido
futuramente pela Receita Federal.
Fonte: IN RFB 1.884/2019 e
IN RFB 1.787/2018 - Adaptado pelo Autor da Obra
eSocial. - "Blog Trabalhista"
-
DCTFWeb - Previsão de disponibilização em 27/8/2018
Publicado em
16/08/2018
às
12:00
A DCTFWeb deve ser disponibilizada no e-CAC
no dia 27/8/2018. Assim, é importante alertar ao contribuinte que, para que
haja a integração do eSocial com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar
até o dia 27/8/2018 para enviar o evento de encerramento da folha da
competência agosto/2018.
Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação não haverá
a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a
folha novamente após o dia 27/8/2018.
Dica:
Você já assistiu os tutoriais
disponíveis no Portal eSocial?
Fonte:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE
-
Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb
Publicado em
09/03/2018
às
16:00
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando
simplificação para os contribuintes
Foi publicada, no Diário
Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que
apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada,
automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e
Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped).
A DCTFWeb será acessada
em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área "Serviços".
Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf,
a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos
(desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos,
etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de
retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo
a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da
declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e
com código de barras.
É possível o
aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e
pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais
ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de
ofício.
A declaração será única
por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.
A DCTFWeb será
obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no
ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão
obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos
geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.
Os demais contribuintes
passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos
da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.
As pessoas jurídicas
imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham
registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
Os sujeitos passivos que
optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do
art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de
2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em
relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho
de 2018.
A DCTFWeb deverá ser
apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
Para apresentação da
DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte
(EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e
para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de
acesso.
Deverão constar na
DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:
a) previstas nas alíneas
"a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de
pagamento; e
c) destinadas a outras entidades ou fundos.
As informações relativas
à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser
prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.
As ME e as EPP
enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão
de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da
obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma
apresentado.
Além da DCTFWeb mensal,
tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à
gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e
a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à
receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que
mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será
o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
O manual da DCTFWeb está
sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.
Importante destacar que
a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com
outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o
preenchimento da declaração.
Para acessar o Manual da
DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova
declaração basta clicar aqui.
Fonte:
Receita Federal do Brasil