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  • Prorrogado o prazo de entrega da DCTFWeb

    Publicado em 09/02/2025 às 16:00  



    A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (7/2/2025), a Instrução Normativa RFB nº 2.248, que altera a IN nº 2.237/2024. A norma trata do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) e de alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb).



    Com a publicação da IN nº 2.248, fica prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025 o prazo de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores ocorridos no mês de janeiro de 2025, entre outras alterações.



    Fonte: Fenacon





  • DCTFWeb: Novos códigos obrigatórios do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho

    Publicado em 11/05/2023 às 10:00  

    A partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração


    Na partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de pagamento), os valores de retenção de Imposto de Renda decorrentes de rendimentos do trabalho passarão a ser declarados na DCTFWeb e recolhidos por meio de DARF Numerado emitido pela própria declaração. Assim, tratando-se de Imposto de Renda retido sobre pagamento efetuado a partir de 01/05/2023, o eSocial enviará essa retenção para a DCTFWeb deste período de apuração (05/2023), quando for feito o encerramento da folha. A partir daí, será declarado e pago no portal da DCTFWeb.


    Os seguintes códigos de receita passarão a ser declarados na DCTFWeb:


    Código de receita 

    Periodicidade    

    Descrição

    0561-07

     ME-Mensal

    IRRF - RD TRB ASSAL PAÍS/AUS NO EXT A SERV PAÍS

    0588-06

     ME-Mensal

    IRRF - REND DO TABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

    0610-01

     ME-Mensal

    IRRF - TRANS INTER CARG-PG PJ-PF RESID PARAGUAI

    1889-01

     ME-Mensal

    IRRF - RENDIMENTO ACUMUL - ART 12-A L 7713/88

    3533-01

     ME-Mensal

    IRRF - APOSENT REG GERAL OU DO SERVIDOR PÚB

    3562-01

     ME-Mensal

    IRRF - PARTICIPAÇÃO LUCROS OU RESULTADOS -PLR

    0473-01

     DI-Diário

    IRRF - RENDIMENTOS TRABALHO - RESID EXTERIOR



    Recolhimento do Imposto de Renda retido de beneficiários residentes no exterior



    Para os casos de retenção de imposto de renda de rendimentos atribuídos a beneficiários no exterior - Código de Receita 0473-01, em que o vencimento do tributo é diário (data de ocorrência do fato gerador) a geração do DARF numerado poderá ser efetuada no sistema SicalcWeb, disponível neste link


    Nesses casos, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARF já pagos, de forma a abater os débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Outra opção é retirar o Código de Receita 0473-01 na edição do DARF, antes de emiti-lo na aplicação DCTFWeb.


    Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.







    Fonte: Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • Novas funcionalidades da DCTFWeb entraram em funcionamento

    Publicado em 29/10/2020 às 12:00  

    A Receita Federal, com o objetivo de simplificar o procedimento de vinculação das compensações e facilitar a emissão de DARF considerando os valores compensados, promoveu alterações na DCTFWeb , a partir da integração com o PERDCOMP Web.

    Foram criadas duas novas funcionalidades que permitem importar os dados da Declaração de Compensação (DComp) transmitida no PERDCOMP Web, dispensando a digitação na DCTFWeb. São elas: "Abater Dcomp" e "Importar da RFB"

    A função Abater DComp possibilita emitir o DARF, abatendo os valores compensados por meio da DComp, sem a necessidade de retificar a DCTFWeb e incluir manualmente esses dados. Fica disponível na página de visualização da DCTFWeb original ou retificadora na situação Ativa. É semelhante à funcionalidade Abater pagamentos anteriores, ou seja, também tem o objetivo de facilitar a emissão do DARF.

     

    Já a função Importar da RFB, permite o preenchimento automático dos dados da DComp, nos casos de retificação da DCTFWeb. A função fica disponível em declarações retificadoras na situação "Em andamento", ou seja, que não tenham sido transmitidas, podendo ser utilizada para vincular créditos de compensação, no menu "Créditos Vinculáveis > Créditos > Compensação".

    As novas funcionalidades promovem significativa simplificação no preenchimento da DCTFWeb, principalmente para as empresas que possuem elevado número de Declarações de Compensação transmitidas no PERDCOMP Web. A busca das informações diretamente no banco de dados da Receita Federal, além de facilitar o preenchimento da declaração, previne a ocorrência de erros de digitação e inconsistências entre os dados declarados na DCTFWeb e no PERDCOMP Web.

    Fonte: Receita Federal do Brasil

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  • Instruções sobre a emissão de Darf Avulso para 2º grupo de obrigados a DCTFWeb

    Publicado em 23/05/2019 às 14:00  

    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil iniciou, neste mês de maio de 2019, a recepção da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) das empresas do 2º Grupo da DCTFWeb.

    No 2º Grupo da DCTFWeb se enquadram as empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2017, conforme informado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF no ano-calendário 2017.

    Considerando que muitas empresas solicitaram retificação da ECF e que não haverá tempo hábil para habilitar a transmissão da DCTFWeb, impossibilitando a emissão de DARF numerado dentro do prazo de vencimento, estas empresas devem seguir as seguintes orientações:


    1. Enviar pedido de reenquadramento no Grupo 2 ao Fale Conosco da DCTFWeb.  Se já tiver sido enviado o requerimento, não é necessário novo pedido;

    2. Acessar o Sicalcweb para emissão de DARF avulso. Informar para o PA 04/2019 os seguintes parâmetros:


    a. Código de Receita: 9410;

    b. Período de Apuração: 01/04/2019;

    c. Número do CNPJ: CNPJ matriz do contribuinte;

    d. Número de referência: não preencher;

    e. Valor Principal: total devido no mês, incluindo Patronal, Desconto de Segurados e Terceiros;

    f. Valor da Multa e dos Juros: devem ser calculados pelo contribuinte, caso aplicável;

    g. Valor total: soma de valor principal, multa e juros.

    3. Não utilizar GPS para pagamento dos débitos que devem ser declarados em DCTFWeb;

    4. Após a comunicação de liberação, transmitir a DCTFWeb;

    5. Em seguida, acessar o sistema SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação) para ajustar o DARF avulso aos débitos declarados na DCTFWeb.

    Para orientações sobre o SISTAD (Ajustar Documentos de Arrecadação), clique aqui.


    Para mais orientações sobre o DARF avulso, clique aqui.


    Acesse aqui para orientações sobre a DCTFWeb. 

    Por último, informa-se que, nesse período inicial de obrigatoriedade da DCTFWeb, não haverá emissão automática de Multa por Atraso no Envio de Declarações - MAED - para a DCTFWeb, no caso de transmissão da declaração após o prazo de envio.

    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • Prazo para entrega da DCTFWeb é alterado para o grupo 2 do eSocial

    Publicado em 23/04/2019 às 13:00  

    A DCTFWeb é a declaração que substitui a Guia de Recolhimento do  FGTS  e Informações à Previdência Social ( GFIP ), declaração esta que também servirá de base para o recolhimento das contribuições previdenciárias (hoje feito pela GPS) pela  DARF numerado emitido pela DCTFWeb  através das declarações feitas pelo eSocial e EFD-Reinf .

    Instrução Normativa RFB 1.884/2019 alterou a Instrução Normativa RFB 1.787/2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).


    Importante lembrar que a obrigatoriedade da DCTFWeb, pelo cronograma do eSocial, previa prazos diferenciados para cada grupo substituir as obrigações atuais, dividida em duas etapas, sendo:


    - DCTFWeb para substituição da GFIP para fins da contribuição previdenciária;

    - DCTFWeb para substituição da GRF e GRRF para fins do FGTS (GRFGTS).


    A nova IN 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTFWeb apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, o prazo previsto para o Grupo 1 (Ago/2018) e para o Grupo 3 (Out/2019), continua sem alteração.


    Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTFWeb já a partir da competência Abril/2019. Com a alteração estabelecida pela IN RFB 1.884/2019, o prazo para envio da DCTFWeb foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:


    - Abril/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ACIMA de R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).


    Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência abril/2019 até o dia 15/05/2019. Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 04/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.

    Caso a empresa não tenha tido movimento na competência 04/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.


    - Outubro/2019 - para as empresas do Grupo 2 que faturaram ATÉ R$ 4,8 milhões em 2017 (ver o faturamento que consta na contabilidade).


    Estas empresas deverão enviar a DCTFWeb competência Outubro/2019 até o dia 14/11/2019 (dia 15/11 é feriado). Assim, o recolhimento da contribuição previdenciária (a partir da competência 10/2019) para estas empresas não será através da GPS, mas através de DARF numerado gerado pela DCTFWeb.


    Entretanto, da competência abril/2019 até a competência set/2019, estes contribuintes deverão continuar enviando as informações através da GFIP, bem como continuar recolhendo a contribuição previdenciária através da GPS, como já vinha sendo feito.


    Da mesma forma que foi mencionado acima, caso a empresa não tenha tido movimento na competência 10/2019, deve enviar o evento S-1299 (eSocial) e o evento R-2099 (EFD-Reinf) e transmitir a DCTFWeb SEM MOVIMENTO. Caso se mantenha sem movimento, este procedimento deverá se repetir no mês de janeiro de cada ano.

    Nota: O faturamento por empresa deve ser considerado por sua totalidade, ou seja, a soma do faturamento da matriz e filiais no ano de 2017.

    Vale ressaltar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial não foi alterada, ou seja, continua sendo obrigatória de acordo com a fase 3 (envio dos eventos de Folha e EFD-Reinf) estabelecida pelo cronograma de implementação do eSocial.


    O prazo de entrega da DCTFWeb pelos órgãos públicos das administrações federal, distrital, estaduais e municipais, bem como suas autarquias e fundações, e pelas organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais será estabelecido futuramente pela Receita Federal.



    Fonte: IN RFB 1.884/2019 e IN RFB 1.787/2018 - Adaptado pelo Autor da Obra eSocial. - "Blog Trabalhista"





  • DCTFWeb - Previsão de disponibilização em 27/8/2018

    Publicado em 16/08/2018 às 12:00  


    A DCTFWeb deve ser disponibilizada no e-CAC no dia 27/8/2018. Assim, é importante alertar ao contribuinte que, para que haja a integração do eSocial com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar até o dia 27/8/2018 para enviar o evento de encerramento da folha da competência agosto/2018.


    Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação não haverá a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a folha novamente após o dia 27/8/2018.


    Dica:


    Você já assistiu os tutoriais disponíveis no Portal eSocial?

     

    Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO ALEGRE







  • Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

    Publicado em 09/03/2018 às 16:00  

    A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no âmbito da Receita Federal do Brasil gerando simplificação para os contribuintes

    Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb. Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

    A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área "Serviços". Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras.

    É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício.

    A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente.

    A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018.

    Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019.

    As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.

    Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018.

    A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

    Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso.

    Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias:

    a) previstas nas alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 


    b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e 


    c) destinadas a outras entidades ou fundos.

    As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb.

    As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado.

    Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

    O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade.

    Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

    Para acessar o Manual da DCTFWeb com as regras detalhadas quanto ao preenchimento e envio da nova declaração basta clicar aqui.

    Fonte: Receita Federal do Brasil




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