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Prazo de entrega da DIRF/2025 encerra-se em 28.02.2025
Publicado em
03/02/2025
às
16:00
A partir dos fatos geradores ocorridos em
01.01.2025 a DIRF está extinta. Porém, observe-se que em 2025 ainda
será preciso enviar a DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos em 2024.
O prazo de entrega desta última DIRF vai
até 28 de fevereiro de 2025. Estão obrigadas à apresentação da DIRF,
entre outras situações, as pessoas físicas e jurídicas que, em 2024,
realizaram pagamentos sujeitos à retenção do imposto de renda, ao
PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).
Em tempo: as informações de rendimentos e
demais dados obrigatórios, relativos a partir do ano-calendário de 2025,
deverão ser feitas somente pelo eSocial e pela EFD-Reinf,
marcando o fim definitivo da DIRF.
Fonte:
Portal Tributário
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Nova versão do Programa Gerador da DIRF está disponível para Download
Publicado em
12/04/2023
às
14:00
A nova versão possibilita
a inclusão de informação referente aos pagamentos efetuados por Órgãos,
Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal
a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação
de serviços
Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que
pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios a titularidade das receitas
arrecadadas a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente
sobre os rendimentos pagos por seus Órgãos, Autarquias e Fundações a pessoas
jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços,
tendo sido assim reconhecido que também os pagamentos efetuados por Órgãos,
Autarquias e Fundações estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à
incidência do IRRF.
Em razão do exposto, a Versão 1.1 do PGD Dirf 2023, aprovada
pelo Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023, foi desenvolvida de
modo a contemplar a possibilidade de inclusão da informação referente aos
pagamentos, e seu respectivo IRRF, efetuados por Órgãos, Autarquias e Fundações
da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas
jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de
serviços.
A nova versão do PGD Dirf 2023 deve ser utilizada para a transmissão
de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos
no ano-calendário de 2022, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de
2023, nos casos de situação especial.
A Receita Federal destaca que a atualização do Programa não obriga o
declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir
declaração retificadora. Entretanto, qualquer Dirf original ou retificadora
referente ao exercício de 2023, ainda que não contenha informações relativas à
alteração disponibilizada pela nova versão do PGD Dirf 2023, deve ser gravada e
enviada por meio da versão 1.1.
Acesse aqui para baixar
a nova versão
Fonte: Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
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Qual medida adotar com o fim da Dirf? Ainda preciso entregar?
Publicado em
25/08/2022
às
16:00
As empresas devem entregar a Dirf
normalmente até 2024, mas precisam se adaptar
Como foi noticiado
pelo Jornal Contábil, a Instrução Normativa 2.096/22 publicada no dia 20
de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Nesse sentido, ficou
estabelecido que a extinção entrou em vigor desde o dia 1º de agosto de 2022.
Contudo, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só
irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024.
Dessa forma, as
empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à
mudança exigida pela novidade.
As mudanças
ocorreram devido a previsão de entrada do novo leiaute da EFD-Reinf, e
a entrega de 2024 tem relação justamente com o fato de as informações ainda não
estarem no eSocial/EFD-Reinf de forma completa.
O que é a DIRF ?
Conhecida como
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo
registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram
retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de
contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter
informações como:
· Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
· Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na
fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
· Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a
residentes, ou domiciliados no exterior;
· Pagamentos a plano de assistência à saúde - coletivo
empresarial.
A EFD-Reinf em substituição a
Dirf
O envio de
informações pelo eSocial e EFD-Reinf substituirá o envio da DIRF. O governo
criou o eSocial justamente para unificar as principais obrigações acessórias de
uma empresa em um só lugar.
Paulatinamente, essa
mudança vai acontecendo até integrar cerca de 15 documentos diferentes.
Lembre-se que 2024 é o último ano em que a declaração será enviada como de
costume, uma vez que a mudança passa a valer para o ano-calendário 2024: ou seja,
o envio pelo eSocial e EFD-Reinf começa em 2025.
Novo cronograma e outras
mudanças
A Instrução
Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os
novos grupos. Ficou assim estabelecido:
· O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os
empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores
domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de julho de 2021.
· O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do "Grupo
1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 -
Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais") deverá
entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos
passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a
Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços
realizados mediante "empreitada". Anteriormente, a EFD-Reinf só era
obrigada para serviços mediante "cessão de mão de obra" e as que tenham
destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se
estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao
menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Fonte:
Jornal Contábil
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Extinção da DIRF a partir de 2024
Publicado em
21/07/2022
às
13:00
A partir de 01.01.2024 não será mais
exigida a obrigação da DIRF (declaração do imposto sobre a renda retido na
fonte) em consequência da obrigação da EFD-REINF conforme a Instrução Normativa
da RFB nº 2.096 de 18.07.2022 (Publicado no DOU em 20.07.2022).
A seguir, o texto completo da referida
Instrução Normativa:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 20/07/2022 | Edição: 136 | Seção:
1 | Página: 71
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.096, DE 18 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043,
de 12 de agosto de 2021, que institui a Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art.
16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de
janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043,
de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
I - as empresas que prestam e contratam
serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à
associação desportiva a que se refere o inciso V;
VII - as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao
menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
VIII - as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de
2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ "2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras
estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no
portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)." (NR)
"Art. 5º
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e
contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
V - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do
"Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do
"Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições
Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863,
de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e
VI - para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art.
3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
"(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
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Prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira é Redefinido para 28/02/2022
Publicado em
13/02/2022
às
12:00
A Receita Federal redefiniu como prazo para
a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
(DIMOB) e e-Financeira até às
23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
O
dia 25 de fevereiro de 2022 havia sido previamente estabelecido como prazo,
considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o
pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm
caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28
como último dia para entrega.
Atenção!
É
importante destacar que, em razão do feriado bancário, o prazo para o pagamento
de tributos que tenham como vencimento o último dia útil de fevereiro segue
sendo o dia 25 de fevereiro de 2022. Pagamentos realizados após esta data
estarão sujeitos à cobrança de multa e acréscimos legais.
Fonte:
RFB 11.02.2022
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Dirf 2021: tudo o que você precisa saber sobre a declaração
Publicado em
19/02/2021
às
16:00
Utilizada como instrumento de combate à sonegação fiscal, a DIRF serve
como um informe à Receita sobre rendimentos, impostos e contribuições retidas
na fonte; prazo para envio vai até 26 de fevereiro
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,
a Dirf, é um informe à Receita
Federal sobre os rendimentos pagos pelo empregador ao
trabalhador e todos os tributos e contribuições retidos pela fonte pagadora,
incluindo contribuições sociais como o PIS e
o Cofins.
A Dirf 2021, referente ao ano-calendário de 2020,
é obrigatória a pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos
sobre os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte
(IRRF), mesmo que tenha sido em um único mês do ano.
Confira tudo o que você precisa saber sobre a Dirf.
O que
significa Dirf
Dirf é a sigla para Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Quem
cuida do imposto é a Receita Federal e o dinheiro arrecadado fica sob o
controle do governo federal.
Quais
informações devem constar na Dirf?
Antes do preenchimento, o empregador deverá ter as seguintes informações
básicas em mãos: o nome e CPF de todos os funcionários e beneficiados, os
valores recebidos por cada um deles, o mês de pagamento e o código da operação
de cada uma das quitações.
A empresa deverá informar à Receita casos de: retenção
de imposto ou contribuições, mesmo em apenas um único mês;
trabalhadores assalariados, pensionistas, aposentados ou pessoas que receberam
dividendos e lucros, em valor superior a R$ 28.559,70 e
ainda, funcionários sem vínculo empregatício, que receberam acima de R$ 6 mil.
Deverão ser apresentadas informações sobre pagamentos relativos
à previdência complementar, seguro de vida, plano de saúde empresarial, pensões
e aposentadorias.
Prazo de
entrega da Dirf
O prazo de entrega da Dirf 2021 é até o dia 26 de
fevereiro, até as 23h59min. Essa data pode ser postergada
apenas em algumas situações, como no caso de encerramento de espólio (veja mais
abaixo).
Quem deve
apresentar a Dirf
De acordo com instrução normativa da Receita Federal, a apresentação da
DIRF 2021 é obrigatória a empresas domiciliadas no Brasil, pessoas jurídicas de
direito público, filiais, sucursais ou representações de empresas no exterior,
empresas individuais, caixas, associações e organizações sindicais, titulares
de cartórios, condomínios edilícios, instituições administradoras de fundos ou
clubes de investimentos e órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Em caso de empresas extintas, liquidadas, incorporadas ou fundidas no
ano-calendário de 2021, a pessoa jurídica deve apresentar a Dirf 2021 relativa
ao ano-calendário de 2021 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento.
Se o empresário tiver levado a empresa pra fora do País ou encerrado o
espólio no ano-calendário de 2021, a fonte pagadora pessoa física deverá
apresentar a Dirf até a data de saída definitiva do Brasil ou no prazo de
trinta dias contado da data em que a pessoa física declarante completar doze
meses consecutivos de ausência.
No caso de encerramento de espólio, a entrega será até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se ele tiver ocorrido em
janeiro deste ano, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil
do mês de março de 2021.
Como
fazer a Dirf?
A Dirf 2021 é gerada por meio
do Programa Gerador da Declaração Dirf da Receita Federal, disponível
para download a usuários de Windows e Linux. Para entregar
a declaração, será necessário ter o Receitanet,
também disponível para download.
No programa da Dirf 2021, o empregador deverá
preencher informações que indicam a natureza dos pagamentos feitos
aos trabalhadores e o total recebido por eles, incluindo as deduções
e retenções de impostos ocorridas no ano-calendário de
2020. Casos de isenção ou de alíquota de 0% de imposto também deverão ser
listados.
Empresas com filiais deverão concentrar o preenchimento da Dirf 2021 na
matriz e reunir na declaração as informações relativas às demais filiais. Se o
trabalhador for pessoa jurídica, ele deverá ser identificado pelo nome da
empresa prestadora de serviço e pelo CNPJ.
É
possível retificar a Dirf?
Sim. Por direito, o contribuinte pode retificar a declaração em até
cinco anos. Para isso, basta acessar o mesmo programa
gerador da Receita e apresentar uma Dirf retificadora. No
entanto, a recomendação é que as correções sejam feitas o quanto antes, para
evitar multas.
Quais as
multas em caso de atraso da Dirf?
Assim como a entrega da Declaração de Importo de Renda,
a Dirf 2021 também pode provocar multas caso a
empresa deixe de informar ao Fisco no prazo estabelecido. A multa
vai de 2% a 20% sobre o montante de tributos e
contribuições informados na declaração.
Se mesmo após o fim do prazo a Dirf 2021 não
for entregue, a empresa será alvo de autuação. A multa
mínima é de R$ 200 a pessoas físicas, pessoas jurídicas
inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples ou pelo Simples Nacional.
Nos demais casos, a multa é de R$ 500.
O valor pode ser reduzido pela metade se a empresa apresentar a Dirf após
o prazo, mas antes da autuação e em 25% se a declaração for entregue no prazo
fixado pela intimação.
Quais são
as novidades da declaração neste ano?
Com o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que permitiu aos
empregadores suspender contratos e reduzir jornadas e salários de
funcionários devido à pandemia, algumas empresas optaram por pagar uma ajuda
compensatória mensal aos colaboradores. Nesses casos, o
valor tem caráter indenizatório e,
portanto, não integra a base de cálculo
do imposto sobre a renda retido na fonte. O rendimento compensatório deve ser
informado separadamente no campo "Outros"' da subficha "Rendimentos
Isentos".
Qual a
diferença entre a Dirf e a DIRPF?
A Dirf é um instrumento de
combate à sonegação fiscal. Após a entrega do documento, o Fisco cruzará as informações
com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF),
feita pelos trabalhadores. Dessa forma, a Dirf serve
como a declaração da empresa, como pessoa jurídica, e a DIRPF como
a declaração dos funcionários, pessoas físicas. Em caso de inconsistências, a
Receita poderá colocar o trabalhador na malha fina, se o erro for dele, ou
multar a empresa por erros ou omissões na Dirf.
Fonte: O Estado de S.Paulo / Fenacon, com
adequações da M&M Assessoria Contábil
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DIRF/2021: programa está disponível
Publicado em
27/01/2021
às
14:00
Está disponível para download o programa
gerador da DIRF/2021 - Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte, cuja entrega deverá ser efetuada até 26.02.2021.
O endereço para download do programa é:
https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dirf-declaracao-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte/tabelas-pgds/programa-gerador-da-declaracao-dirf-2021
Fonte: Portal Tributário
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DIRF 2021: publicadas regras da declaração referente 2020
Publicado em
24/11/2020
às
08:00
DIRF deverá
ser enviada até 26/2/2021
Através da Instrução Normativa RFB
1.990/2020 (texto completo no final da matéria) foram estabelecidas
as regras sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais
ocorridas em 2021 (DIRF 2021).
Estão obrigadas a apresentar a DIRF 2021, entre outras
hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram
rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si
ou como representantes de terceiros, inclusive.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o
Programa Gerador da DIRF - PGD. O PGD é de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2021 ou importação de dados, e será
aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral
de Fiscalização e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu site na Internet.
A DIRF 2021 relativa
ao ano-calendário de 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 26 de fevereiro de 2021.
A seguir o texto completo da referida
Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1990, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2020, seção
1, página 15)
Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVII e XXIV do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982,
no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 45 e 46 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nos arts. 16-A a 19 da Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, nos arts. 60 a 63 e 65 a 83 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, nos arts. 9º a 11 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos
arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos
arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos arts. 11 e 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos
arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos
arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nos arts. 27, 29
a 31 e 33 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 11.482,
de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, no
art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, e no art. 10 do Decreto nº
6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa
estabelece, a partir do ano-calendário de 2020, as regras relativas à Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que
pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de
terceiros, inclusive:
a) os estabelecimentos matrizes de pessoas
jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as
isentas;
b) as pessoas jurídicas de direito público,
inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
c) as filiais, sucursais ou representações
de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) as empresas individuais;
e) as caixas, associações e organizações
sindicais de empregados e empregadores;
f) os titulares de serviços notariais e de
registro;
g) os condomínios edilícios;
h) as instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) os órgãos gestores de mão de obra do
trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e
jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração
Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução
Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos
incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive
vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e
domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de
valores referentes:
1. a aplicações em fundos de investimento
de conversão de débitos externos;
2. a royalties, serviços técnicos e de
assistência técnica;
3. a juros e comissões em geral;
4. a juros sobre o capital próprio;
5. a aluguel e arrendamento;
6. a aplicações financeiras em fundos ou em
entidades de investimento coletivo;
7. a carteiras de valores mobiliários e
mercados de renda fixa ou de renda variável;
8. a fretes internacionais;
9. a previdência complementar e Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
10. a remuneração de direitos;
11. a obras audiovisuais, cinematográficas
e videofônicas;
12. a lucros e dividendos distribuídos;
13. a cobertura de gastos pessoais, no
exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em
viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento;
14. aos rendimentos previstos no art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto
sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos
específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e
15. aos demais rendimentos considerados
como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação
específica; e
d) pessoas físicas e jurídicas na condição
de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
§ 1º Os rendimentos a que se refere o item
14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com pesquisas de mercado e com
aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito
desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de
destinos turísticos brasileiros, nos termos do inciso III do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de serviços destinados à
promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, nos
termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas por exportadores a
seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997;
IV - despesas com armazenagem, movimentação
e transporte de carga e com emissão de documentos, realizadas no exterior, nos
termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de cobertura de riscos de
variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre
moedas e de preços de mercadorias (hedge), nos termos do inciso IV do caput do
art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de desconto, no exterior, de
cambiais de exportação e comissões de banqueiros relativas a essas cambiais,
nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, nos
termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997; e
VIII - outros rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na alínea "c" do inciso II
do caput aplica-se, inclusive, aos casos de isenção ou de alíquota de 0% (zero
por cento).
§ 3º As Dirf dos serviços notariais e de
registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de serviços mantidos
diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas
físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,
mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no
§ 2º, ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que
tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se
referir a declaração, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos
efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
§ 5º Nos casos dos pagamentos realizados
pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios a que se refere o art. 33 da Lei nº 10.833,
de 2003, as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações
acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º As informações relativas à retenção
do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas
jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, a que se
referem o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003, deverão ser prestadas nas Dirf apresentadas por:
I - órgãos da Administração Pública Federal
direta;
II - autarquias e fundações da
Administração Pública Federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrarem a sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único. Nas Dirf apresentadas
pelos órgãos e entidades enumerados nos incisos do caput, deverão ser
informados também os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo
fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 4º O Programa Gerador da Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas
fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou
para importação de dados, e será aprovado por Ato Declaratório Executivo (ADE)
expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização e disponibilizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet,
no endereço http://www.gov.br/receitafederal.
§ 1º O programa a que se refere o caput
será disponibilizado anualmente e deverá ser utilizado para a apresentação das
declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que
ocorreram no ano-calendário anterior, e das declarações relativas ao ano
referência nos seguintes casos de situação especial:
I - extinção de pessoa jurídica em
decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoa física que sair definitivamente
do País; e
III - encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf gerará
arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente 1
(uma) declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD
Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 5º A Dirf deverá ser apresentada por
meio do programa Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço
informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada
independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo, observado
que:
I - durante a transmissão dos dados, a Dirf
será submetida a validações que poderão impedir sua apresentação; e
II - o recibo de entrega será gravado
somente nos casos de validação sem erros.
§ 2º No caso de transmissão da Dirf das
pessoas jurídicas, exceto das optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art.
1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, inclusive no
caso de pessoa jurídica de direito público.
§ 3º A transmissão da Dirf efetuada com a
assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa
jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no
endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo
estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 7º A Dirf deve ser apresentada até as
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
§ 1º No caso de extinção decorrente de
liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá
apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o
último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o
evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até
o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.
§ 2º A Dirf relativa ao ano-calendário de
ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:
I - no caso de saída definitiva do País,
até a data da saída em caráter permanente;
II - no caso de saída temporária do País,
no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física
declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que
a saída será considerada definitiva; e
III - no caso de encerramento de espólio,
no mesmo prazo previsto no § 1º do caput.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 8º Os valores referentes a rendimentos
tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração
obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de
contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 9º O declarante deverá informar na
Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos
imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas
tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de
isenção e de alíquota de 0% (zero por cento):
I - pagos ou creditados no País; e
II - pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu
próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.
Art. 10. As pessoas obrigadas a apresentar
a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º, deverão informar todos os
beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido objeto de retenção na
fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês
do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, nos casos em
que o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior ao estabelecido
no art. 27;
III - do trabalho sem vínculo empregatício,
de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o
ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não
tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV - de previdência complementar e de
planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida
Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que
não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou
domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0%
(zero por cento), observado o disposto no § 6º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF,
caso o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de
moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por
serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos
com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou caso o
beneficiário seja portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos
estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a
partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou
empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, caso o valor total
anual pago seja igual ou superior ao estabelecido no art. 27;
IX - de dividendos e lucros pagos ao sócio,
ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
X - remetidos por pessoas físicas ou
jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em missões oficiais ou em
viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento, observado o disposto no §
6º;
XI - de honorários advocatícios de
sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos a que se refere o
caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que
forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais;
XII - pagos às entidades imunes ou isentas
pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista no § 3º do art. 37 da
Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII - pagos em cumprimento de decisões
judiciais, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo
§ 1º do art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Com relação aos incisos VI e VII do
caput, deverá ser observado o seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a
Dirf, a totalidade dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos
de pensão, aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser
informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo total anual
tenha sido igual ou superior ao valor estabelecido no art. 27, incluído o 13º
(décimo terceiro) salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem
sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos,
rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a
renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da moléstia, seja em
função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado o beneficiário com
todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente
do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a
partir da data constante no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Com relação aos beneficiários
incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser
informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sido objeto de retenção.
§ 3º Com relação aos rendimentos referidos
no inciso II do caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte
pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à
participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde e
discriminadas as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de
rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados, de forma
individualizada, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, em relação aos quais o IRRF, no
ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de
beneficiário dos prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da 1ª
(primeira)faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física (IRPF) previsto no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos
rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput, e do IRRF a eles
relativo, cujo valor total anual tenha sido inferior ao estabelecido no art.
27.
Art. 11. Deverão ser informados na Dirf os
rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I - tenha havido depósito judicial do
imposto sobre a renda ou de contribuições; e
II - não tenha havido retenção na fonte do
imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, com base no disposto no art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a
ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física,
deverão ser informados de forma discriminada.
Art. 12. A Dirf deverá conter as seguintes
informações, referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliados no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos
tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda, e os
valores dos rendimentos que não tenham sido objeto de retenção, desde que nas
condições e nos limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no
inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 10;
b) os valores das deduções, que deverão ser
informados separadamente conforme se refiram a previdência oficial, previdência
complementar, inclusive entidades fechadas de natureza pública e Fapi,
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF;
d) no caso de pagamento dos rendimentos de
que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a informação
da quantidade de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração
do IRRF e o valor pago ao advogado; e
e) os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo,
negócios, serviço ou treinamento;
IV - relativamente às informações de
pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade coletivo
empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) o número de inscrição no CNPJ da
operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) o nome e número de inscrição no CPF do
beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente
menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir
a Dirf, seu nome e data de seu nascimento;
c) o total anual correspondente à
participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com discriminação das
parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente; e
d) o total anual correspondente ao
reembolso recebido, com discriminação das parcelas correspondentes ao
beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que
não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou que
tenham sido objeto de retenção sem o correspondente recolhimento, em razão de
depósito judicial do imposto ou de concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, com base no disposto no art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante
o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções,
discriminados conforme o disposto na alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser
retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido
depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em
cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro
"Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano Calendário" e
"Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos
meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao
ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do
imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido
diminuído do valor compensado; e
VII - relativamente aos rendimentos isentos
e aos não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao 13º
(décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos a
título de previdência oficial e de pensão alimentícia e das deduções a eles
relativos, que deverão ser informados separadamente, conforme se trate de
pensão, aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos
efetivamente pagos ou creditados no ano-calendário, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 10;
e) os valores dos rendimentos pagos ou
creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte,
exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do
caput do art. 10;
f) os valores das indenizações por rescisão
de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de Plano de Demissão
Voluntária (PDV), caso o montante total anual desses rendimentos seja igual ou
superior ao valor estabelecido no art. 27;
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em missões oficiais ou em viagens de turismo,
negócios, serviço ou treinamento;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou
creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981;
j) no caso dos beneficiários que se
aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores pagos ou creditados
por entidade de previdência complementar a título de complementação de
aposentadoria, em relação aos quais não há obrigatoriedade da retenção do
imposto na fonte, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de 13º
(décimo terceiro) salário, no limite que corresponda aos valores das
contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos
ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual
ou superior ao valor estabelecido no art. 27.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos
valores pagos em cada mês e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as
deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de
previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujos ônus
tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para as entidades
fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV - pensão alimentícia paga em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
relativa a separação ou divórcio consensual, inclusive a prestação de alimentos
provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, deverá ser somada às informações do mês em que tenha sido efetivamente
paga, procedimento esse aplicado também em relação à respectiva retenção do
IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro)
salário, deverão ser informados o valor total pago durante o ano-calendário, os
valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa
gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser informado como rendimento
tributável:
I - 10% (dez por cento) do rendimento
decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento
decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel,
diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do
locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes
sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel
sublocado;
c) despesas pagas para a cobrança ou o
recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de
aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma que
exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à
época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência Social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por
residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País em
autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos
em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra
pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do §
5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da
América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela autoridade monetária
do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida, em reais, pela
cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para venda pelo BCB,
para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em
cumprimento de decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de
18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação relativa ao
valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor
Público (PSS).
§ 8º No caso de pagamento de Participação
nos Lucros ou Resultados (PLR), deverão ser informados o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa participação e o respectivo IRRF.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes
informações, relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliados no
País:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no CNPJ;
III - valores dos rendimentos tributáveis
pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou
crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto de retenção na fonte
do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o correspondente
recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de decisão judicial; e
b) não tenham sido objeto de retenção na
fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de decisão
judicial; e
IV - respectivo valor do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 14. Os rendimentos e o respectivo IRRF
deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a
outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens
relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de
renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários
emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia
emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou
viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de
refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pagado a
agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda
e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor
Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente
em decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput fica dispensado
de apresentar a Dirf.
Art. 15. As pessoas jurídicas que tenham
recebido as importâncias de que trata o art. 14 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano-calendário subsequente
àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor
das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 16. No caso previsto na alínea "h" do
inciso I do caput do art. 2º, a Dirf a ser apresentada pela instituição
administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por
fundo ou clube de investimentos e discriminar cada beneficiário, os respectivos
rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 17. O rendimento tributável de
aplicações financeiras informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha
servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 18. O declarante que tiver retido
valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em
determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes,
de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor
retido; e
II - nos meses da compensação, o valor
devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor
compensado.
Art. 19. O declarante que tiver retido
imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos
beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior,
o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 20. No caso previsto na alínea "c" do
inciso II do caput do art. 2º, a Dirf deverá conter as seguintes informações,
relativas aos beneficiários residentes e domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF)
fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou
jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, se houver;
IV - nome da pessoa física ou nome
empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua ou avenida,
número, complemento, bairro, cidade, região administrativa, estado, província
etc.);
VI - país de residência fiscal, conforme
Anexo III desta Instrução Normativa;
VII - natureza da relação entre a fonte
pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme tabela constante do
Anexo II desta Instrução Normativa; e
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito,
emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos,
creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por
data e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do art.
10;
d) imposto retido, se for o caso;
e) tipo dos rendimentos, conforme previsto
nos Acordos de Dupla Tributação (ADT), cujos códigos constam do Anexo II desta
Instrução Normativa; e
f) forma de tributação, conforme a tabela
constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos
casos em que o país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o
exija, ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração
tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, da remessa, do pagamento,
do crédito, ou de outras receitas estiver dispensado desse número.
Art. 21. No caso de fusão, incorporação ou
cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou
extintas por cisão total deverão prestar informações referentes aos seus
beneficiários, relativas a fatos ocorridos de 1º de janeiro até a data do
evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes de fusão ou
cisão parcial e as novas empresas que resultarem de cisão total deverão prestar
as informações referentes aos seus beneficiários, relativas a fatos ocorridos a
partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a
remanescente de cisão parcial deverão prestar informações dos seus
beneficiários, relativas a fatos ocorridos tanto anteriormente como
posteriormente à incorporação e cisão parcial, referentes a todo o
ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 22. Para alterar a Dirf apresentada
anteriormente deverá ser apresentada Dirf retificadora por meio do programa
Receitanet, disponível no site da RFB na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá ser
elaborada mediante a utilização do programa gerador do ano referência da
declaração original, contendo todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a
serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá
conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento
anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas
informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá
integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 23. Depois de sua apresentação, a Dirf
será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - "Em Processamento", no caso em que
tiver sido apresentada e que seu processamento não tenha sido finalizado;
II - "Aceita", no caso em que o
processamento tiver sido encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", no caso de identificação
de erros durante o processamento que exijam sua retificação;
IV - "Retificada", no caso em que tiver
sido substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", no caso em que tiver sido
cancelada, de forma a encerrar seus efeitos.
Art. 24. A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento de que trata o art. 23, mediante
consulta em seu site na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da
declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 25. O declarante ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação vigente, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nas seguintes hipóteses:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo
fixado ou sua apresentação depois do referido prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções
ou com omissões.
§ 1º No caso de órgãos públicos da
administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as
penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do respectivo ente
da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de autarquias e fundações
públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em
unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se refere o caput serão
lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 26. Os declarantes deverão manter
todos os documentos contábeis e fiscais relacionados ao imposto sobre a renda
ou a contribuições retidos na fonte e as informações relativas a beneficiários
de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre
a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da
apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e os controles de todas
as operações constantes na documentação comprobatória a que se refere o caput
deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação a que se refere o caput
deverá ser apresentada sempre que solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em
relação às informações de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o
art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal seja inferior ao limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do IRPF previsto no art. 1º da
Lei nº 11.482, de 2007.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Para a apresentação da Dirf, deve
ser considerado, a partir do ano-calendário de 2020, o valor pago durante o
respectivo ano-calendário igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Art. 28. Para fins de apresentação da Dirf,
ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo
I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de
Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo
III).
Art. 29. A Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em
especial as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de
validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf.
Art. 30. Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de
2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Fonte: Guia Tributário Online
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Igrejas e demais instituições estão obrigadas a entrega da DIRF até 28/02/2020
Publicado em
17/08/2020
às
13:00
Estão obrigadas a apresentar a Dirf*, até
às 23h59min59s (horário de Brasília) de 28 de fevereiro de 2020, as pessoas
físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins
Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único
mês do ano 2019. Destaca-se que é comum as Igrejas pagarem valores sujeitos a
retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a salário, remuneração de
Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral) e pagamento de aluguel a
proprietários pessoas físicas.
Também estão obrigadas à apresentação da
Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins
Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2019,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep,
sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas
jurídicas (empresas), além das Igrejas ou instituições que recebam valores
através de cartão de crédito ou débito.
A Dirf contém, entre outros, os dados
cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ,
etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e
tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da
contribuição previdenciária, dependentes, etc.) e informações relativas ao
pagamento de plano de assistência a saúde - coletivo empresarial.
A Dirf será transmitida pelo
estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou Instituição.
A Dirf deverá ser gerada pelo Programa
Gerador da DIRF (PGD Dirf 2020) apresentada por meio do programa Receitanet,
disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://rfb.gov.br )
na Internet, com o uso do Certificado Digital**.
As Igrejas e demais pessoas obrigadas a
apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde
se destaca:
a - que tenham sofrido retenção do Imposto
sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2019;
b - do trabalho assalariado, quando o valor
pago durante o ano 2019 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
c - do trabalho sem vínculo empregatício,
de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2019,
ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
Em relação aos beneficiários incluídos na
Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a
totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido
retenção.
A falta de apresentação da Dirf no prazo
fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$
500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada
espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com
incorreções ou omissões.
Quando a Igreja ou demais Instituições sem
fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem,
poderão ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo,
inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão
Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a
abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e
venda de veículos e de bens imóveis.
As Igrejas e as demais pessoas declarantes
deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o
Imposto sobre a Renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as
informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou
de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da
apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.
* DIRF - Declaração de Imposto de Renda na
Fonte
** Certificado Digital - Certificado
Digital é a identidade digital da pessoa física e jurídica no meio eletrônico.
O Certificado Digital permite assinar digitalmente e transmitir dados de
operações de Pessoa Jurídica, garantindo autenticidade, confidencialidade,
integridade e não repúdio nas operações que são realizadas por meio dele,
atribuindo validade jurídica.
Fonte:
Site da Receita Federal, com adequações da M&M
Contabilidade de Igrejas
A M&M Assessoria Contábil possui uma área especializada no
atendimento contábil para Igrejas de todo o Brasil. Conheça mais sobre esse
serviço acessando mmCONTABILIDADEdeIGREJAS.com.br.
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DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser enviada até 28/2/2020
Publicado em
14/02/2020
às
16:00
O prazo de entrega da DIRF 2020, relativa ao
ano-calendário de 2019, é de até 28 de fevereiro de 2020.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte -
DIRF - é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas
jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de
renda.
Também as pessoas físicas que houverem pago
rendimentos sujeitos ao IRF ou
remetidos valores ao exterior estão obrigadas à entrega da DIRF.
A DIRF tem como objetivo informar:
- os rendimentos pagos a pessoas físicas
domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em
que a legislação especifica;
- o valor do imposto sobre a renda e/ou
contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus
beneficiários;
- o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa
a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção
do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero e;
- os pagamentos a plano de assistência à saúde -
coletivo empresarial.
A DIRF conterá a identificação por espécie de
retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo
Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal
do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa
jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário
a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a
outras pessoas jurídicas.
Esta obrigatoriedade se estende às pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito,
entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que
não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou
alíquota zero.
Fonte: Guia Tributário Online
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Aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2020
Publicado em
03/01/2020
às
12:00
A
Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do
dia 28 de fevereiro de 2020
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.919,
de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 - Dirf 2020.
A
publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação
acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A
apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A
Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do
dia 28 de fevereiro de 2020.
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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Aprovado as regras e o Programa Gerador da DIRF/2020
Publicado em
18/12/2019
às
12:00
A Secretaria da Receita
Federal aprovou, através da Instrução Normativa RFB
1.915/2019, o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020).
A referida instrução
normativa estabeleceu as regras sobre a Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a
situações especiais ocorridas em 2020 (DIRF 2020).
Estão obrigadas a apresentar
a DIRF 2020, entre outras hipóteses, as pessoas físicas e as jurídicas,
que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido
retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um
único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros,
inclusive.
Do Prazo de Entrega
A DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá
ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de
2020.
Em breve o programa gerador
deverá estar disponível para download no site da Receita Federal.
Fonte: Instrução Normativa RFB
1.915/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Divulgada norma sobre a DIRF 2020 - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Publicado em
29/11/2019
às
14:00
A Declaração deverá ser apresentada até as
23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 2019, que
dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário de 2019 - Dirf 2020. O objetivo é possibilitar o correto
cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
A apresentação da
Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2020 deverá
ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 através do
Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2020 - de uso obrigatório - a ser
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu
sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
A aprovação do
leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2020 para fins de
importação de dados ao PGD Dirf 2020 deverá ser divulgada por meio de Ato
Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização
(Cofis) após a publicação desta Instrução Normativa.
A Instrução
Normativa introduz apenas uma alteração com relação aos anos anteriores ao
estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que
dispensada a retenção do Imposto de Renda.
Acesse o texto completo da Instrução
Normativa RFB nº 1.915, clicando
aqui
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf 2019
Publicado em
02/01/2019
às
16:00
A Dirf 2019 deverá ser apresentada até as
23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.858,
de 2018, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 - Dirf 2019.
A
publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação
acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes.
A
apresentação da Dirf 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf
2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28
de fevereiro de 2019.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
Divulgada norma sobre a Dirf 2019
Publicado em
12/10/2018
às
12:00
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (Dirf) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de
fevereiro de 2019
Foi publicada hoje, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1836/2018, que dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário de 2018 - Dirf 2019. O objetivo é possibilitar o correto
cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As duas alterações
principais relativamente aos anos anteriores são:
1 - previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos
beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos
ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei
nº 13.327, de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as
fundações públicas federais; e
2 - exclusão da obrigatoriedade de apresentação da Dirf 2019 pelas pessoas
jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à
organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A apresentação da Dirf
2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram
rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou
como representantes de terceiros.
A Dirf 2019 deverá ser
apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 através do
Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2019 - de uso obrigatório - a ser
disponibilizado pela Receita Federal em seu site na internet, a partir do
primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A aprovação do leiaute
aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2019 para fins de importação
de dados ao PGD Dirf 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório
Executivo, a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).
A seguir, o texto
completo da Instrução Normativa RFB nº 1836/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1836, de 03 de outubro de 2018
(Publicado(a) no DOU
de 08/10/2018, seção 1, página 56)
Dispõe sobre a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário
de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o
Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XVII e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro
de 1982, no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos arts. 16-A,
17, 18 e 19 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, nos arts. 60 a 83 da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72, 85 e 86 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 11, 28 e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, nos arts. 4º, 5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nos arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril
de 2002, nos arts. 27, 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 60 da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, no art. 2º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de
2016, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A apresentação
da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao
ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e
a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019) serão
realizadas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 2º Estão
obrigadas a apresentar a Dirf 2019:
I - as pessoas físicas
e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em
relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como
representantes de terceiros:
a) estabelecimentos
matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil,
inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas
de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais
ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas
individuais;
e) caixas, associações
e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de
serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições
administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de
mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes
pessoas jurídicas e físicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) os órgãos e
entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 3º desta
Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas
referidas nos incisos III e IV do art.
4º da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e
serviços;
b) os candidatos a
cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) as pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, de valores referentes a:
1. aplicações em
fundos de investimento de conversão de débitos externos;
2. royalties, serviços
técnicos e de assistência técnica;
3. juros e comissões
em geral;
4. juros sobre o
capital próprio;
5. aluguel e
arrendamento;
6. aplicações
financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
7. carteiras de
valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
8. fretes
internacionais;
9. previdência complementar;
10. remuneração de
direitos;
11. obras
audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
12. lucros e
dividendos distribuídos;
13. cobertura de
gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens
de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
14. rendimentos de que
trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a
alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
15. demais rendimentos
considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na
legislação específica; e
d) as pessoas físicas
e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de
participação.
§ 1º Os rendimentos a
que se refere o item 14 da alínea "c" do inciso II do caput são relativos a:
I - despesas com
pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para
exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e
propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e
para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme os termos do inciso
III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II - contratação de
serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder
Executivo Federal, conforme os termos do inciso III do caput do art. 1º da Lei
nº 9.481, de 1997;
III - comissões pagas
por exportadores a seus agentes no exterior, conforme os termos do inciso II do
caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
IV - despesas de
armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos
realizadas no exterior, conforme os termos do inciso XII do caput do art. 1º da
Lei nº 9.481, de 1997;
V - operações de
cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros,
de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme os termos
do inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
VI - juros de
desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros
inerentes a essas cambiais, conforme os termos do inciso X do caput do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 1997;
VII - juros e
comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento
de exportações, conforme os termos do inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº
9.481, de 1997; e
VIII - outros
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes
ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a
0% (zero por cento).
§ 2º O disposto na
alínea "c" do inciso II do caput aplica-se inclusive aos casos de isenção ou
alíquota de 0% (zero por cento).
§ 3º As Dirf 2019 dos
serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas:
I - no caso de
serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos,
pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro
de 1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF).
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no caput e no § 2º, ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2019 também
as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do
ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, conforme os termos do § 3º do
art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 5º No caso de
pagamentos efetuados pelos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata o
art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, as retenções, os recolhimentos e o
cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do
disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
Art. 3º Sem prejuízo
do disposto na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, deverão ser
prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento
de bens ou pela prestação de serviços, conforme os termos do art. 64 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, nas
Dirf 2019 apresentadas por:
I - órgãos da
administração pública federal direta;
II - autarquias e
fundações da administração pública federal;
III - empresas
públicas;
IV - sociedades de
economia mista; e
V - demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Parágrafo único.
Deverão, também, ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades
enumerados no caput, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de
2018, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens
e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art.
37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2019
Art. 4º O PGD Dirf
2019, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas,
para preenchimento da Dirf 2019 ou importação de dados, utilizável em
equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da
Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º O programa de que
trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas
ao ano-calendário de 2018 e das relativas ao ano-calendário de 2019 nos casos
de:
I - extinção de pessoa
jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
II - pessoas físicas
que saírem definitivamente do País; e
III - encerramento de
espólio.
§ 2º A utilização do PGD
Dirf 2019 gerará arquivo contendo a declaração validada em condições de
transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo
gerado conterá somente 1 (uma) declaração.
§ 4º O arquivo de
texto importado pelo PGD Dirf 2019 que for alterado deverá ser novamente
submetido ao PGD Dirf 2019.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 5º A Dirf 2019
deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da
RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º A transmissão da
Dirf 2019 será realizada independentemente da quantidade de registros e do
tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a
transmissão dos dados, a Dirf 2019 será submetida a validações que poderão
impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de
entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para transmissão
da Dirf 2019 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos
geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a
assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital
válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21
de outubro de 2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da
Dirf 2019 com assinatura digital mediante certificado digital válido
possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por
intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º.
Art. 6º O arquivo
transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações
consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf 2019
será considerada relativa ao ano-calendário anterior quando apresentada depois
de 31 de dezembro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido
pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2019
Art. 8º A Dirf 2019,
relativa ao ano-calendário de 2018, deverá ser apresentada até as 23h59min59s
(vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos),
horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2019.
§ 1º No caso de
extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida
no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf
2019 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de
janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último
dia útil do mês de março de 2019.
§ 2º Na hipótese de
saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no
ano-calendário de 2019, a Dirf 2019 de fonte pagadora pessoa física relativa a
esse ano-calendário deverá ser apresentada:
I - no caso de saída
definitiva:
a) até a data da saída
em caráter permanente; ou
b) no prazo de até 30
(trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12
(doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário;
e
II - no caso de
encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da
Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019.
CAPÍTULO
V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF 2019
Art. 9º Os valores
referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por
cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a
renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e
com centavos.
Art. 10. O declarante
deverá informar na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis ou isentos, de
declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no
exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros,
especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta
Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0% (zero
por cento), com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na
fonte.
Art. 11. As pessoas
obrigadas a apresentar a Dirf 2019, conforme o disposto nos arts. 2º e 3º,
deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sido
objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda
que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho
assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior
a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
III - do trabalho sem
vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis
mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de
retenção na fonte do imposto sobre a renda;
IV - de previdência
complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência, Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o
ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do
imposto sobre a renda;
V - auferidos por
residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota de 0% (zero por cento), observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos
com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de fibrose cística
(mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da
imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VII - de aposentadoria
ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em
serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença relacionada no inciso
VI, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;
VIII - de dividendos e
lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando
o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito
mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
IX - de dividendos e
lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de
Sociedade em Conta de Participação;
X - remetidos por
pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos
pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de
turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, observado o
disposto nos §§ 6º e 7º;
XI - de honorários
advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que
trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas
em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
XII - pagos às
entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma
prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012; e
XIII - pagos em
cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que esteja dispensada a
retenção do imposto nas hipóteses em que o beneficiário declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos
ou não tributáveis ou em que a pessoa jurídica beneficiária esteja inscrita no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de
2005.
§ 1º Em relação aos
incisos VI e VII do caput deverá ser observado o seguinte:
I - se, no
ano-calendário a que se referir a Dirf 2019, a totalidade dos rendimentos
corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma
isentos por moléstia grave, deverão ser informados, obrigatoriamente, os
beneficiários dos rendimentos cujo total anual tenha sido igual ou superior a
R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos), incluindo-se o 13º (décimo terceiro) salário;
II -se, no mesmo
ano-calendário, tiverem sido pagos ao portador de moléstia grave, além dos
rendimentos isentos, rendimentos que tenham sido objeto de retenção na fonte do
imposto sobre a renda, seja em decorrência da data do laudo comprobatório da
moléstia, seja em função da natureza do rendimento pago, deverá ser informado
na Dirf 2019 o beneficiário com todos os rendimentos pagos ou creditados pela
fonte pagadora, independentemente do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá
deixar de ser retido a partir da data constante no laudo que atesta a moléstia
grave.
§ 2º Em relação aos
beneficiários incluídos na Dirf 2019, observados os limites estabelecidos neste
artigo, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles que não tenham sido objeto de retenção.
§ 3º Em relação aos
rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o empregado for beneficiário
de plano privado de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial,
contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais
correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e as
correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a
informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados,
individualizadamente, a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa
jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a
informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a
inclusão dos rendimentos a que se referem os incisos V e X do caput cujo valor
total anual tenha sido inferior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos) e do IRRF a eles relativo.
Art. 12. Deverão ser
informados na Dirf 2019 os rendimentos tributáveis em relação aos quais:
I - tenha havido
depósito judicial do imposto sobre a renda ou de contribuições;
II - não tenha havido
retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em razão de
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, conforme os termos do art.
151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN).
Parágrafo único. Os
rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a
beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf 2019
deverá conter as seguintes informações referentes aos beneficiários pessoas físicas
domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de
inscrição no CPF;
III - relativamente
aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, que tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto
sobre a renda, e os valores que não tenham sido objeto de retenção, desde que
nas condições e limites constantes nos incisos II, III e VIII do caput, no
inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 11;
b) os valores das
deduções, que deverão ser informados separadamente conforme se refiram a
previdência oficial, previdência complementar, inclusive entidades fechadas de
natureza pública e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor
do IRRF; e
d) no caso de
pagamento de rendimentos de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, a Dirf 2019 deverá conter, ainda, a informação da quantidade
de meses, correspondente ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF, e o
valor pago ao advogado;
IV - relativamente às
informações de pagamentos a plano privado de assistência à saúde, modalidade
coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora em benefício de seus
empregados:
a) número de inscrição
no CNPJ da operadora do plano privado de assistência à saúde;
b) nome e número de
inscrição no CPF do beneficiário titular e dos respectivos dependentes, ou, no
caso de dependente menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário
a que se refere a Dirf 2019, seu nome e data de seu nascimento;
c) total anual
correspondente à participação do empregado no pagamento do plano de saúde, com
discriminação das parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada
dependente;
d) total anual
correspondente ao reembolso recebido, com discriminação das parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente;
V - relativamente aos
rendimentos pagos que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto
sobre a renda ou tenham sido objeto de retenção sem o correspondente
recolhimento, em razão de depósito judicial do imposto ou concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos
rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento
e por código de receita, mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos
valores das deduções, discriminados conforme a alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que
tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que
tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à
compensação de IRRF com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos
anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto
Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor
da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto
do Ano Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por
Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente
ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor
efetivamente retido diminuído do valor compensado;
VII - relativamente
aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de
aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, inclusive a
correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário;
b) o valor de diárias
e ajuda de custo;
c) os valores dos
rendimentos pagos e das deduções com previdência oficial e pensão alimentícia,
que deverão ser informados separadamente, conforme seja pensão, aposentadoria
ou reforma por moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de
lucros e dividendos pagos ou creditados a partir de 1996, observado o limite
estabelecido no inciso VIII do caput do art. 11;
e) os valores dos
rendimentos pagos ou creditados a titular ou sócio de microempresa ou empresa
de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, observado o limite estabelecido
no inciso VIII do caput do art. 11;
f) os valores das
indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive das decorrentes de
Plano de Demissão Voluntária (PDV), desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
g) os valores do abono
pecuniário;
h) os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das
bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, conforme os termos
da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
j) para os
beneficiários que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores
pagos ou creditados por entidade de previdência complementar (fonte pagadora)
desobrigados da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de
aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a
relativa ao abono anual pago a título de 13º (décimo terceiro) salário, no
limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente
pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013; e
k) outros rendimentos
do trabalho, isentos ou não tributáveis, desde que o total anual pago desses
rendimentos seja igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos
e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
§ 1º Deverá ser
informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de tratar-se
de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de
rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de
trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para
a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
III - contribuições
para entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e para o
Fapi, cujos ônus tenham sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social e das contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública; e
IV - pensão
alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio
consensual, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração
correspondente a férias, deduzida dos abonos legais, os quais deverão ser
informados como rendimentos isentos, deverá ser somada às informações do mês em
que tenha sido efetivamente paga, procedendo-se da mesma forma em relação à
respectiva retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao
13º (décimo terceiro) salário, deverão ser informados o valor total pago
durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a
base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Deverá ser
informado como rendimento tributável:
I - 10% (dez por
cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por
cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a
título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha
sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo
locatário:
a) impostos, taxas e
emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela
locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para
cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de
condomínio;
IV - a parte dos
proventos de aposentadoria, pensão, transferência para reserva remunerada ou
reforma que exceda o limite da 1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal
vigente à época do pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o
beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
previdência complementar; e
V - 25% (vinte e cinco
por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda
estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço
do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no
exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra pelo Banco Central do Brasil (BCB), para o último
dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do
rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese
prevista no inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares
dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para a data do pagamento, pela
autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas e, em
seguida, em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América, fixada
para venda pelo BCB, para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês
anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de
pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial de que trata o art.
16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, além do IRRF, a Dirf 2019 deverá
conter informação sobre o valor da retenção da contribuição para o Plano de
Seguridade do Servidor Público (PSS).
§ 8º No caso de
pagamento de participação nos lucros ou resultados (PLR), deverão ser
informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções
utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa participação e o respectivo
IRRF.
Art. 14. A Dirf 2019
deverá conter as seguintes informações, relativas aos beneficiários pessoas
jurídicas domiciliadas no País:
I - nome empresarial;
II - número de
inscrição no CNPJ;
III - valores dos
rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento ou crédito e por código de receita, que:
a) tenham sido objeto
de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que o
correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive em razão de
decisão judicial; e
b) não tenham sido
objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições, em
razão de decisão judicial; e
IV - respectivo valor
do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os
rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser informados na Dirf 2019:
I - da pessoa jurídica
que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões
e corretagens relativas a:
a) colocação ou
negociação de títulos de renda fixa;
b) operações
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de
valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente
da companhia emissora;
d) operações de
câmbio;
e) vendas de
passagens, excursões ou viagens;
f) administração de
cartões de crédito;
g) prestação de
serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições convênio; e
h) prestação de
serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que
tenha pagado a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de
serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. O
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de
2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em
decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput ficará dispensado de
apresentar a Dirf 2019, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não
tenha excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 16. As pessoas
jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão
fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano
subsequente àquele a que se referir a Dirf 2019, documento comprobatório com
indicação do valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a
renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Na hipótese
prevista na alínea "h" do inciso I do caput do art. 2º, a Dirf 2019 a ser
apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos e discriminar cada
beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 18. O rendimento
tributável de aplicações financeiras informado na Dirf 2019 deverá corresponder
ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 19. O declarante
que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários
em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses
subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida
retenção, o valor retido; e
II - nos meses da
compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte,
diminuído do valor compensado.
Art. 20. O declarante
que tiver retido imposto ou contribuições a maior e que tenha devolvido a
parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha
ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 21. Na hipótese
prevista na alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º, a Dirf 2019 deverá
conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I - Número de
Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo órgão de administração tributária no
exterior;
II - indicador de
pessoa física ou jurídica;
III - número de
inscrição no CPF ou no CNPJ, quando houver;
IV - nome da pessoa
física ou nome empresarial da pessoa jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo
(rua ou avenida, número, complemento, bairro, cidade, região administrativa,
estado, província etc);
VI - país de
residência fiscal;
VII - natureza da
relação entre a fonte pagadora no País e o beneficiário no exterior, conforme
tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa;
VIII - relativamente
aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento,
remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos
pagos, remetidos, creditados, empregados ou entregues durante o ano-calendário,
discriminados por data e por código de receita, observado o limite estabelecido
no § 6º do art. 11;
d) imposto retido,
quando for o caso;
e) natureza dos
rendimentos, conforme tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa,
prevista nos Acordos de Dupla Tributação (ADT) com os países informados na
tabela de códigos dos países constante do Anexo III desta Instrução Normativa;
e
f) forma de
tributação, conforme a tabela constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF
será dispensado nos casos em que o país do beneficiário residente ou
domiciliado no exterior não o exija, ou nos casos em que, de acordo com as
regras do órgão de administração tributária no exterior, o beneficiário do
rendimento, remessa, pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado
desse número.
Art. 22. No caso de
fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas
fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações
relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os
seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas
resultantes de fusão ou cisão parcial e as novas empresas que resultarem de
cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a
partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa
jurídica incorporadora e a remanescente de cisão parcial deverão prestar
informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores
à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus
respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA Dirf 2019
Art. 23. Para alterar
a Dirf 2019 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2019
retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º.
§ 1º A Dirf 2019
retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas,
alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a
serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf 2019
retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou
clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou
clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou
com a adição de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf 2019
retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na
declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA Dirf 2019
Art. 24. Depois de sua
apresentação, a Dirf 2019 será classificada em 1 (uma) das seguintes situações:
I - "Em
Processamento", indicando que foi apresentada e que o processamento ainda está
sendo realizado;
II - "Aceita",
indicando que o processamento foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada",
indicando que foram detectados erros durante o processamento e que deverá ser
retificada;
IV - "Retificada",
indicando que foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada",
indicando que foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 25. A RFB
disponibilizará informação referente às situações de processamento de que trata
o art. 24, mediante consulta em seu sítio na Internet, no endereço informado no
caput do art. 4º, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. O declarante
ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme
disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos
casos de:
I - falta de
apresentação da Dirf 2019 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo;
ou
II - apresentação da
Dirf 2019 com incorreções ou omissões.
§ 1º No caso de órgãos
públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, as penalidades a que se refere o caput serão lançadas em nome do
respectivo ente da Federação a que pertençam.
§ 2º No caso de
autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais,
que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as penalidades a que se
refere o caput serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 27. Os
declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados
com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte e as informações
relativas a beneficiários de rendimentos que não tenham sido objeto de retenção
na fonte do imposto sobre a renda ou de contribuições pelo prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da apresentação da Dirf 2019 à RFB.
§ 1º Os registros e
controles de todas as operações constantes na documentação comprobatória a que
se refere este artigo deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de
que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade
fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o
disposto no caput em relação às informações de beneficiário de prêmios em
dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor mensal
seja inferior a R$1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito
centavos) durante o ano-calendário de 2018.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para
apresentação da Dirf 2019, ficam aprovadas:
I - a Tabela de
Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas
Relativas a Rendimento de Beneficiário no Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de
Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 29. A
Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a
esta Instrução Normativa, em especial as relativas ao leiaute, aos recibos de
entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do
PGD Dirf 2019.
Art. 30. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE
RECEITAS
Anexo
I.doc
ANEXO II
TABELAS RELATIVAS A
Rendimentos DE BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR
Anexo
II .doc
ANEXO III
TABELA DE CÓDIGOS DOS
PAÍSES
Anexo
III .doc
-
Disciplinada a forma de apresentação da Dirf
Publicado em
05/01/2018
às
16:00
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1775/2017
estabelece prazo de entrega da Dirf para 28 de fevereiro de 2018
Foi
publicada no diário Oficial da União a IN RFB nº 1775/2017 que dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário 2017 - Dirf 2018.
A
apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros
.
A Dirf
2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28
de fevereiro de 2018, por meio do Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf
2018 - de uso obrigatório - disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), em seu sítio na Internet.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
-
Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018
Publicado em
19/11/2017
às
17:00
Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos
valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de
2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta
às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços
Foi
publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra
relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.
Esse
ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos,
referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades
imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.
A
apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do
ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf
2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018
por meio do Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2018 - de uso
obrigatório - a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro
de 2018.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
-
Receita Federal fiscalizará recolhimentos informados na DIRF
Publicado em
24/10/2017
às
14:00
A
Receita Federal do Brasil planeja para os próximos meses realizar a "operação
DIRF (X) DARF". Esta operação visa apurar valores declarados/retidos em Declaração
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e não recolhidos ou
confessados.
Fonte: Agência
Brasil/Diário do Comércio-SP/Fenacon
-
PROGORRADO O PRAZO DE ENTREGA DA DIRF E DISPONIBILIZADO O PROGRAMA
Publicado em
27/01/2017
às
13:00
A
Receita Federal prorrogou o prazo de entrega da DIRF para 27/2/2017, através da
Instrução
Normativa RFB 1686/2017.
Também
foi disponibilizado o programa para a elaboração da DIRF.
Acesse
o novo programa
aqui
.
-
DIRF - Receita Federal disciplina forma de apresentação
Publicado em
25/11/2016
às
11:00
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1671 antecipa
prazo de entrega da Dirf para 15 de fevereiro de 2017
Foi
publicada no diário Oficial da União a IN RFB nº 1671 que dispõe
sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao
ano-calendário 2016 - Dirf 2017.
Esse
ato normativo tem duas novidades em relação aos anos anteriores, antecipa o
prazo de apresentação da declaração para 15 de fevereiro de 2017 e obriga a
identificação de todos os sócios das Sociedades em Conta de Participação.
A
apresentação da Dirf 2017 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que
pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf
2017 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 15 de fevereiro de 2017
através do Programa Gerador de Declarações - PGD Dirf 2017 - de uso obrigatório
- a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em
seu sítio na Internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2017.
A
aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Dirf 2017
para fins de importação de dados ao PGD Dirf 2017 deverá ser divulgada por meio
de Ato Declaratório Executivo.
Fonte: Receita Federal do Brasil
-
As 10 principais dúvidas sobre a DIRF
Publicado em
08/01/2015
às
17:00
São várias as obrigações tributárias
acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e
legislação específica. Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um
desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil.
Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão
pode gerar uma série de dúvidas.
O objetivo de tal obrigação é informar
corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas
e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das
Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados
pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações
relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.
Conheça agora a resposta para as 10 principais dúvidas sobre a DIRF e esteja
preparado para orientar seus clientes sobre o processo:
1. Pessoas obrigadas à
entrega da DIRF
Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e
entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas
físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das
contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.
Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados
nos artigos 2º e 3º da IN 1503/2014 e incluem, dentre outros, as pessoas
jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas
de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios
edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.
2. Obrigatoriedade do uso
do Certificado Digital
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à
utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção
daquelas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, os condomínios
edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas
não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.
3. Centralização da
obrigação acessória
Havendo mais de um estabelecimento por
empresa, o preenchimento e transmissão da DIRF deve ser centralizado na matriz,
que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas
filiais em apenas um arquivo eletrônico.
4. Prazo para entrega
Conforme estabelecido pela IN 1503/2014, o
prazo para entrega da DIRF no ano de 2015 é até as 23h59min59s do dia 27 de
fevereiro. É importante observar que esse prazo é diferente daquele
estabelecido para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do imposto de
renda, que veio substituir a extinta DIPJ, cujo prazo para transmissão é o
último dia útil do mês de setembro do ano subsequente ao período que está sendo
declarado.
5. Possibilidade de
retificação da DIRF
Caso seja verificada alguma informação
incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação
acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data da entrega da
DIRF para efetuar a sua retificação e corrigir eventuais erros. No entanto, o
contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as
incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo
notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar
a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
6. Informação de
rendimentos isentos
A DIRF possui uma ficha específica para a
informação de rendimentos isentos de imposto de renda tais como a distribuição
de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos
efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias
proporcionais,
?
de f
é
rias e f
é
rias indenizadas.
7. Penalidades aplicadas
O contribuinte que deixar de entregar a
obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação,
bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de
informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte
forma:
·
Aplicação do percentual de 2%
ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e
contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no
caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de
até 20%;
·
Cobrança de R$20 para cada
grupo de 10 incorreções ou omissões apresentadas no documento;
·
Multa mínima no valor de R$200
para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas
optantes pelo SIMPLES Nacional;
·
Multa no valor de R$500 nos
demais casos.
8. Possibilidade de
redução das penalidades impostas
Caso a DIRF seja apresentada após o prazo
estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento
de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso
seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25%
caso a DIRF seja apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.
9. Programa Gerador de Declaração
A Receita Federal possui um programa próprio
para preenchimento, validação e envio da DIRF, o qual encontra-se disponível em
sua página. Todo ano é lançada uma nova versão do PGD contendo as últimas
alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais
dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa
anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.
10. Gestão das obrigações
acessórias
A parametrização de procedimentos é um dos
pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações
tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas
atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a
administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e
gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.
Além de otimizar o preenchimento das
obrigações, os sistema de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que
agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o
download de guias de pagamento, a importação de Notas Fiscais, a atualização
automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os
sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
É importante que se opte por um sistema
confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e
que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação
tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser
posteriormente questionado pelo Fisco.
Fonte:
Jornal Contábil / http://blog.sage.com.br/gestao-contabil/10-principais-duvidas-sobre-dirf/
-
Publicadas as regras de apresentação da Dirf 2015
Publicado em
31/10/2014
às
15:00
A Receita Federal
publicou no Diário Oficial desta quinta-feira, 30-10-2014, a Instrução
Normativa RFB 1503/2014, que estabelece as normas para apresentação da
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2015).
Entre outras, a Instrução Normativa dispõe que as pessoas obrigadas a
apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
- do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for
igual ou superior a R$ 26.816,55;
- pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, ainda que dispensada a
retenção do imposto por ter o beneficiário declarado à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não
tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no
Simples Nacional;
- de dividendos e lucros, apurados a partir de 1996, e de valores pagos a
titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore
e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$
26.816,55.
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até as
23h59min59s, horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
O programa gerador da Dirf 2015, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras,
pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil e disponibilizado pela RFB em seu sítio na internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>.
Acesse o texto
completo da Instrução Normativa RFB 1.503/2014, aqui.
Fonte: COAD
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Prazo até dia 28/02/2014 para entrega da Dirf
Publicado em
21/02/2014
às
16:00
Todas as empresas e pessoas físicas do país que
fizeram pagamentos para funcionários ou empregados domésticos com retenção de
imposto em 2013 têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), o que só pode ser feito pela página da
Receita na Internet: http://www.receita.fazenda.gov.br/.
O prazo é o mesmo para o envio do Informações de Rendimentos aos trabalhadores
e clientes pessoas físicas de bancos, corretoras e planos de saúde.
Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil,
Richard Domingos, todos devem estar atentos à data, já que as empresas do
Simples e as inativas que não apresentarem a Dirf pagarão multa mínima de R$
200. Para demais pessoas jurídicas a penalidade é a partir de R$ 500. "Deixar
para a última hora é preocupante, pois há possibilidade de erro", alerta. Deve
apresentar a Dirf qualquer pessoa física ou jurídica que tenha pago rendimentos
com retenção de imposto, mesmo que num único mês.
Fonte: Correio do Povo - 19/02/2014 - Página: 6
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DIRF 2014 - Normas para declarar
Publicado em
31/10/2013
às
17:00
A
Receita Federal (RF) publicou no Diário Oficial da União normas para as
empresas enviarem a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). As
regras são tanto para empresas quanto para pessoas físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto de
Renda.
O programa gerador
da declaração, de uso obrigatório por fontes pagadoras, será disponibilizado no
site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br), porém, não há
informações sobre a data que o modelo de 2014, usado para preenchimento e
importação de dados, estará disponível.
A declaração do IRRF deverá ser entregue até as 23h59min (horário de Brasília)
do dia 28 de fevereiro de 2014.
Acesse o texto da
IN/RFB 1406/2013, aqui.
Fonte: Correio
do Povo - 25/10/2013 - Página 08
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DIRF - Disposições para ano 2012/2013
Publicado em
14/11/2012
às
17:00
A Receita Federal do Brasil disciplinou que está obrigatório a apresentação da DIRF prazo, procedimentos de preenchimento, retificação, penalidades e guarda das informações relativas a DIRF referente ao ano 2012, a ser entregue até 28/02/2013, através da Instrução Normativa RFB nº 1.297/2012 cujo texto encontra-se
aqui.
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Receita regulamenta entrega da DIRF e do Comprovante de Rendimentos
Publicado em
27/12/2011
às
11:00
A Secretaria da Receita Federal do Brasil aprovou as Instruções Normativas RFB nº 1.215 e nº 1.216, ambas de 15 de dezembro de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2011, além de aprovar o Programa Gerador da Dirf-2012. Os dois atos normativos estão publicados no DOU de hoje.
A principal novidade do Comprovante e da Dirf é a criação de um quadro/ficha para a inclusão de informações relativas a rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças estaduais e do Distrito Federal.
No mês de janeiro de 2012, a RFB aprovará as regras da Declaração de Ajuste Anual para o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, cujo período de apresentação tempestivo será de 1º de março a 30 de abril de 2012.
Acesse os textos das IN RFB 1.215 e 1.216, ambas de 15/12/2011.
Fonte: Assessoria de Comunicação da RFB/Ascom.
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DIRF - Saiba mais sobre esta obrigação acessória
Publicado em
04/02/2011
às
17:00
As pessoas que efetuaram pagamentos (salários, aluguéis, comissões, remuneração para administradora de cartões de créditos, etc...) sujeitos a retenção do Imposto de Renda na fonte, deverão entregar a DIRF até 28/2/2011.
Esclareça suas dúvidas sobre a DIRF, aqui
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DIRF 2011 - Novas regras aplicáveis no ano-calendário 2010
Publicado em
03/06/2010
às
11:00
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB 1.033 de 2010, publicada no DOU de hoje, dia 17 de maio de 2010, alterou as regras de apresentação da DIRF 2011. Dentre as diversas disposições alteradas, destacam-se a obrigatoriedade de entrega da DIRF às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes:
a) a aplicações em fundos de investimentos de conversão de débitos externos;
b) royalties e assistência técnica;
c) juros e comissões em geral; juros sobre o capital próprio;
d) aluguel e arrendamento;
e) aplicações financeiras em fundos ou em entidades do investimento coletivo;
f) em carteiras de valores mobiliários e nos mercados de renda fixa ou renda variável;
g) fretes internacionais;
h) previdência privada;
i) remuneração de direitos;
J) obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
k) lucros e dividendos distribuídos;
l) rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre e renda reduzida a zero, nos termos do art. 1º, § 2º da IN RFB nº 1.033 de 2010.
Outra novidade estabelecida pela Instrução Normativa refere-se aos rendimentos do trabalho assalariado que não tenham sofrido retenção durante o ano-calendário.
Com a nova regra, os valores somente deverão ser informados, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda.
Neste último caso, o declarante deverá observar o limite anual estabelecido referente a entrega da DIRPF.
Anteriormente tais valores, se excedessem a R$ 6.000,00 (seis mil reais), deveriam ser informados na Declaração.
A Instrução Normativa RFB nº 1.033 de 2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 17 de maio de 2010.
Fonte: FISCOSOFT
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Tudo sobre a DIRF
Publicado em
22/01/2010
às
12:00
Dicas
O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf 2010 deverá ser utilizado para apresentação de declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2010, nos casos de extinção da Pessoa Jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Mudança na informação de deduções das pessoas físicas
A partir do ano-calendário de 2007, as deduções permitidas pela legislação em vigor, referentes a pagamentos efetuados para pessoas físicas, deverão ser informadas separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e FAPI, dependentes e pensão alimentícia.
Ao informar o código de receita respectivo, o PGD disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados.
Utilização de Pen Drive:
É possível a gravar e transmitir a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no disco removível (Pen Drive).
Indicação de Matriz :
De acordo com a IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, são privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos à indicação de matriz.
Código 5706 com valores inferiores a R$10,00:
Relativamente à Dirf apresentada, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Rendimentos sem retenção
Para os declarantes obrigados a apresentar a Dirf, também deverão ser informados, os rendimentos acima R$ 6.000,00:
1) do trabalho assalariado (0561) e do trabalho não assalariado (0588) pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção, qualquer que seja seu valor;
2) de aluguéis e royalties, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção;
Rendimento previdência Privada
1) Os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada (3223) de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (6891) pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer que seja o seu valor.
Declarações Retificadoras e Número do Recibo
Para acrescentar, alterar ou excluir informações na Dirf já entregue deverá ser apresentada uma nova declaração tipo retificadora.
A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Não deverão ser informados na Dirf Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
A Dirf Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
A Dirf Retificadora de instituição financeira que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal deverá conter todas as informações, anteriormente declarados, exceto aquelas a serem excluídos.
Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue, a Dirf Retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento somente da ficha informações.
Impressão de recibo
O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.
O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
Tendo a declaração sido gravada para entrega à RFB, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa, a opção Declaração - Imprimir.
Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado no local onde está a declaração.
Multa por atraso na entrega da declaração ou declaração com informações inexatas
Para o declarante que deixar de cumprir o prazo regulamentar de entrega da Dirf, será emitida Notificação de Lançamento/Intimação e o Darf relativos à multa por atraso no ato de recepção (transmissão).
Extrato de processamento
Consulte o resultado do processamento da declaração a partir do 7° dia após a entrega, acessando o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e n° do recibo).
IMPORTANTE: a opção de consulta ao resultado do processamento, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2008 e 2009 (extinção, encerramento de espólio, saída definitiva do país).
Informações Gerais
Instituição Financeira que na condição de depositária do crédito efetuou pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal.
As Instituições Financeiras que, na condição de depositárias de crédito, efetuaram pagamento de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal, conforme art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003, devem informar o número do processo, os dados dos beneficiários e o nome do advogado ou escritório de advocacia.
Dirf apresentadas através do PGD Dirf 2010
As Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD Dirf 2010, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Vale salientar que o PGD Dirf 2010 não pode ser instalado em rede.
Informações devem ser centralizadas no estabelecimento matriz da Pessoa Jurídica
A partir do ano-calendário de 1999, a declaração apresentada pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da Pessoa Jurídica. Isto significa que as Pessoas Jurídicas devem entregar declaração (centralizada) no CNPJ da matriz (Lei 9.779/99).
Impressão do Recibo
O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.
O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.
Tendo a declaração sido gravada para entrega a RFB, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa gerador de declaração, a opção “Declaração” Imprimir.
Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo será novamente gravado no local onde está a declaração.
Prazo de Entrega
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
Apresentação
A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
A transmissão a que se refere será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações (cadastrais) que poderão impedir a entrega da declaração.
O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.
A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.
O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
Obrigatoriedade da Entrega
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Conceitos Utilizados
Arquivo
Arquivo gravado no disco rígido, ou no disco removível, contendo as informações da declaração da empresa. O arquivo poderá ser composto de quantos volumes forem necessários (no caso de disquetes).
Volume
Unidade de disco rígido, ou disco removível contendo a declaração ou parte dela.
Só será aceito mais de um volume quando o tamanho do meio magnético for insuficiente para conter todas as informações.
Responsável perante o CNPJ
Pessoa Física (CPF 11 dígitos) constante do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Declarante
Pessoa Física (CPF 11 dígitos), estabelecimento matriz de Pessoa Jurídica (CNPJ 14 dígitos) que presta as informações.
Beneficiário
Pessoa Física (CPF 11 dígitos) ou estabelecimento de Pessoa Jurídica (CNPJ 14 dígitos) que auferiu rendimentos no qual houve retenção pela fonte pagadora.
A contabilização na declaração da quantidade de beneficiários corresponderá à associação de beneficiário / código.
Ano-Calendário
Ano a que se referem às retenções.
Declaração original
Corresponde à primeira declaração apresentada.
Deverá ser entregue apenas uma declaração original para cada declarante/ ano-calendário.
Declaração retificadora
Retificadora é toda declaração entregue após a primeira declaração apresentada.
A declaração retificadora substituirá integralmente a declaração anteriormente entregue.
IMPORTANTE: Quando a Dirf for gravada para entrega a RFB, será necessário informar o Número do Recibo da última Dirf entregue para este declarante/ano-calendário desde que o declarante não possua assinatura digital.
Fonte Pagadora
Pessoa Física, estabelecimento matriz de Pessoa Jurídica considerada como fonte pagadora única.
Comprovante de Rendimentos
Os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda e/ou Contribuições devem obedecer aos modelos aprovados, conforme Instrução Normativa correspondente.
Orientações para o Preenchimento
Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte devem ser informados em reais e com centavos.
Importante: A partir do ano-calendário de 2007, as deduções permitidas pela legislação em vigor, referentes a pagamentos efetuados para pessoas físicas, deverão ser informadas separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e FAPI, dependentes e pensão alimentícia.
Ao informar o código respectivo, o PGD disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados.
O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou as contribuições retidas na fonte, especificadas na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórias.
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf devem informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pago durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda.
Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Relativamente à Dirf apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
A partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções.
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Não devem ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem assim o respectivo imposto de renda retido na fonte.
Na hipótese de a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deve conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto de renda retido na fonte.
O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
O declarante que tenha retido imposto e/ou contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor do imposto e/ou contribuições na fonte devido diminuído do valor compensado.
O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deve informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido;
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
O declarante que tenha retido imposto e/ou contribuições a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
No caso de fusão, Incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
Rendimentos pagos cuja Tributação está sob a Exigibilidade Suspensa
Rendimentos para os quais tenha havido depósito judicial ou que mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada.
Devem ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Os rendimentos sujeitos a ajuste na Declaração de Ajuste Anual pago a beneficiário pessoa física devem ser informados discriminadamente.
Compensação por Decisão Judicial
O imposto de renda retido na fonte em anos anteriores ou no próprio ano-calendário utilizado para compensação de imposto de renda na fonte a ser retido, por força de decisão judicial deverá ser informado na coluna/ficha Compensação por Decisão Judicial.
Exercícios Anteriores
A Dirf será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado.
Declarações retificadoras
Se, após a entrega da declaração, o declarante verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve retificá-la, apresentando uma outra declaração e assinalando o campo "Sim", na ficha informações, à pergunta: "Esta declaração é retificadora?".
Quando a Dirf for gravada para entrega a RFB, será necessário informar o Número do Recibo da última Dirf entregue para este declarante/ano-calendário, desde que o declarante não possua assinatura digital.
A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se forem o caso.
A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deve conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
A Dirf retificadora de instituições financeiras que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes da Justiça do Trabalho/Federal deve conter todos os processos (Número do Processo) anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
Exclusão de Declaração
Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue indevidamente, por engano, a Dirf retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento apenas da ficha informações.
A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Penalidades
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 no caso de multa por atraso na declaração e no código 0381 no caso de multa por entrega de declaração com incorreções.
Guarda de Informações
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Programas disponíveis
O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2008 , bem assim para o ano-calendário de 2009 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo especificado pela RFB.
A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão a RFB.
Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido à análise pelo PGD.
Programa Gerador da DIRF 2010
Ambiente Operacional e Equipamento Necessário:
Pré-requisitos Mínimos de Hardware
O programa Dirf foi desenvolvido para operar em ambiente Windows.
Para utilizar o programa, o equipamento deve atender aos requisitos estabelecidos para o sistema operacional utilizado. O PGD ocupa 17,2 MB na instalação.
Para cálculo do espaço em disco a ser utilizado para armazenar os dados das declarações, deve-se realizar o seguinte cálculo:
Espaço em disco(MB) = (nº de beneficiários * 0,005221).
Exemplo:
Uma Dirf que possua 100 beneficiários diretos, 200 beneficiários de fundos ou clubes de investimentos e 500 beneficiários de processos da justiça do trabalho:
Espaço em disco(MB) = (800 * 0,005221) = 4,2 MB.
Declarações que possuam mais de 10.000 beneficiário devem utilizar equipamento com pelo menos 512MB de memória RAM.
O Windows deve estar com as configurações regionais do Brasil para que o programa possa executar. Para alterar essas configurações, aperte no botão Iniciar, selecione Configurações, depois Painel de Controle e execute Configurações Regionais. Selecione Português (brasileiro) e aperte no botão OK.
A configuração de datas deve estar no formato dd/MM/aaaa.
Recomenda-se ainda que o usuário evite utilizar fontes grandes (configuração de vídeo), pois o uso desta configuração pode prejudicar a visualização de algumas telas.
O PGD da Dirf não pode ser instalado em rede.
Importação
O programa Dirf 2010 foi desenvolvido com o objetivo de facilitar e reduzir o trabalho de inserção das informações e permite, além da digitação, a importação dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela RFB. Também é possível importar dados de declarações gravadas pelo programa Dirf de anos anteriores.
A cópia de segurança não pode ser utilizada na importação.
Caso já exista, na base, declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não irá importar os dados do registro tipo 1, mantendo as informações deste registro constantes da base. Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de Beneficiários. Se existir na base, registro do mesmo Beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:
· Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado, e o registro atual será mantido.
. Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
· Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.
Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se você desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada a todos os demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.
Importação de dados – otimização do processo
As recomendações aqui apresentadas não são obrigatórias, visam reduzir o tempo consumido no processo de importação de dados, principalmente no caso de declarações com um grande numero de beneficiários. Para otimizar o processo, tome as seguintes medidas:
1) Ao invés de criar uma nova declaração e depois utilizar o processo de importação de dados, recomenda-se criar a declaração a partir do processo de importação e depois incluir as complementações necessárias.
2) No caso da importação de um arquivo texto, adotar as regras de classificação abaixo:
- os registros tipo 2 serão informados em ordem crescente de código de retenção; dentro do código, informar primeiro, os beneficiários CPF, e depois os beneficiários CNPJ, ambos em ordem rigorosamente crescente.
- o arquivo apresentado por administradores de fundos ou clubes deverá seguir a mesma ordem descrita acima:
- os registros tipo 4 (Informações do Fundo ou Clube de Investimento) deverão ser informados em ordem crescente de CNPJ.
- os registros tipo 5 (Informações dos Beneficiários dos Fundos ou Clubes de Investimentos) deverão ser informados em ordem crescente de código de retenção; dentro do código, informar primeiro, os beneficiários CPF, e depois os beneficiários CNPJ, ambos em ordem rigorosamente crescente.
Cópia de Segurança
- Não poderá ser utilizada cópia de segurança na importação.
- A cópia de segurança é utilizada para recuperar toda a base de dados em caso de perda ou problema de acesso aos dados.
- Cópias de segurança de bases de dados feitas em programas de anos anteriores somente podem ser restauradas nos programas em que foram gravadas.
- O programa Dirf restaura apenas cópias de segurança gravadas pelo mesmo.
- Se você deseja guardar dados de uma determinada declaração para utilização em anos posteriores, utilize a própria declaração para entrega à RFB, pois esta poderá ser importada futuramente.
Ambiente Operacional e Equipamento Necessário:
O programa Dirf foi desenvolvido para operar em ambiente Windows. Composto por fichas, acessadas através de cliques com o botão esquerdo do mouse, o programa é de fácil utilização e preenchimento.
Para utilizar o programa, é necessária a seguinte configuração:
a) Microcomputador PC ou compatível, com processador de 233Mhz ou superior, mínimo de 64MB de RAM;
b) Ambiente operacional Windows 98 ou superior;
c) Espaço disponível em disco rígido de 20MB;
d) Impressora.
O Windows deve estar com as configurações regionais do Brasil para que o programa possa executar. Para alterar essas configurações, aperte no botão Iniciar, selecione Configurações, depois Painel de Controle e execute Configurações Regionais. Selecione Português (brasileiro) e aperte no botão OK.
Recomenda-se ainda que o usuário evite utilizar fontes grandes (configuração de vídeo), pois o uso desta configuração pode prejudicar a visualização de algumas telas.
Transmissão
Será permitida a transmissão de declarações diretamente do disco rígido ou do Pen
drive (unidade removível).
Será permitida a transmissão de declarações multivolume.
Na transmissão da declaração serão confrontadas, com as bases da RFB, as seguintes informações:
1. Caso o CPF do responsável pela empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica seja diferente do informado, a declaração não será transmitida.
2. Caso o CNPJ do declarante não conste na base ou conste com situação cadastral "cancelada" ou "inapta" (pelo motivo "inexistente de fato" (motivo = 15) e omisso contumaz (motivo = 13), a declaração não será transmitida.
3. Caso o CPF do declarante não conste da base CPF ou conste com situação irregular, a declaração não será transmitida.
4. Caso a natureza do declarante informada na declaração seja diferente da que consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a declaração não será transmitida.
5. Caso o CNPJ do declarante conste na base com CNAE fiscal relativo a fundo ou clube de investimentos, a declaração não será transmitida. As informações de fundo ou clube de investimentos deverão ser apresentadas na Dirf do administrador.
6. Não será permitida a entrega de mais de uma declaração original para o mesmo declarante e ano-calendário. Caso exista outra declaração original na base, a declaração não será transmitida.
Quando a declaração Retificadora for gravada para entrega à RFB, será necessário informar o número do recibo da última declaração entregue para este declarante/ano-calendário, para declarações a partir do ano-calendário 2002, inclusive.
Situações do Processamento
Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações que poderão ser identificadas com consulta às informações disponíveis no endereço:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/dirf2003/declarantes.App/default.asp, após o sétimo dia da data de entrega da declaração.
· Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
· Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
· Rejeitada, indicando que durante o processamento da declaração foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
· Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
· Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada encerrando, todos os seus efeitos legais.
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIRF/2010/Orienta/default.htm
Fonte: Receita Federal do Brasil.
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DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte
Publicado em
06/02/2009
às
12:00
1 - Apresentação
A Dirf deve ser apresentada por meio da Internet, mediante opção do próprio programa que gerou a declaração, devendo para tanto, o programa Receitanet estar instalado.
A transmissão a que se refere será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações (cadastrais) que poderão impedir a entrega da declaração.
O recibo de entrega será gravado no disquete, disco rígido ou disco removível, somente nos casos de validação sem erros.
A pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) está obrigada a transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
A pessoa jurídica desobrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) poderá, opcionalmente, transmitir a Dirf com assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
A apresentação da Dirf possibilitará à pessoa jurídica o acompanhamento do processamento da declaração, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível na página da RFB na Internet.
O arquivo apresentado pelo estabelecimento matriz deve conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
A Dirf é considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tenha sido pago ou creditado.
2 - Obrigatoriedade da Entrega
Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
3 - Prazo de Entrega
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
4 - Comprovante de Rendimentos
Os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Retenção na Fonte do Imposto de Renda e/ou Contribuições devem obedecer aos modelos aprovados, conforme Instrução Normativa correspondente.
5 - Guarda de Informações
Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere esse artigo, devem ser separados por estabelecimento.
A documentação de que trata esse artigo deve ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
6 - Penalidades
A falta de apresentação da Dirf no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago limitado a vinte por cento.
Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
A multa é reduzida:
I - em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada é de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Considera-se não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela RFB.
O sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
O declarante está sujeito a multa quando forem constatadas na Dirf as seguintes irregularidades, não sanadas no prazo fixado em intimação:
I - falta de indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - indicação do número de inscrição no CPF de forma incompleta, assim entendido o que não contenha onze dígitos, sendo nove dígitos base e dois para a formação do dígito verificador (DV);
III - indicação do número de inscrição no CNPJ de forma incompleta, assim entendido o que não contenha quatorze dígitos, sendo oito dígitos base, quatro para a formação do número de ordem e dois para a formação do DV;
IV - indicação de número de inscrição no CPF ou no CNPJ inválido, assim entendido o que não corresponda ao constante no cadastro mantido pela RFB;
V - não indicação ou indicação incorreta de beneficiário;
VI - código de retenção não informado, inválido ou indevido, considerando-se:
a) inválido, o código que não conste da Tabela de Códigos de Imposto de Renda Retido na Fonte, vigente em 31 de dezembro do ano a que se referir a Dirf;
b) indevido, o código que não corresponda à especificação do rendimento ou ao beneficiário;
VII - beneficiário informado mais de uma vez por um mesmo declarante, sob um mesmo código de retenção;
VIII - outras irregularidades verificadas no preenchimento da Dirf.
O declarante será intimado a corrigir as irregularidades constatadas na declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação.
A não-correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo previsto, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez ocorrências.
A comprovação do recolhimento da multa não dispensa o declarante da reapresentação da Dirf corrigida.
O recolhimento das multas deve ser efetuado sob o código 2170 no caso de multa por atraso na declaração e no código 0381 no caso de multa por entrega de declaração com incorreções.
7 - Dicas
O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf 2009 deverá ser utilizado para apresentação de declarações relativas aos anos-calendário de 2003 a 2009, nos casos de extinção da Pessoa Jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
7.1 - Mudança na informação de deduções das pessoas físicas
A partir do ano-calendário de 2007, as deduções permitidas pela legislação em vigor, referentes a pagamentos efetuados para pessoas físicas, deverão ser informadas separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e FAPI, dependentes e pensão alimentícia.
Ao informar o código de receita respectivo, o PGD disponibilizará as colunas com indicação das deduções que deverão ter os seus valores informados.
7.2 - Utilização de Pen Drive:
É possível a gravar e transmitir a declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no disco removível (Pen Drive).
7.3 - Indicação de Matriz :
De acordo com a IN RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, são privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos à indicação de matriz.
7.4 - Código 5706 com valores inferiores a R$10,00:
Relativamente à Dirf apresentada, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de arrecadação 5706, cujo imposto de renda retido na fonte, no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
7.5 - Rendimentos sem retenção
Para os declarantes obrigados a apresentar a Dirf, também deverão ser informados, os rendimentos acima R$ 6.000,00:
1) do trabalho assalariado (0561) e do trabalho não assalariado (0588) pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção, qualquer que seja seu valor;
2) de aluguéis e royalties, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção;
7.6 - Rendimento previdência Privada
1) Os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada (3223) de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (6891) pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer que seja o seu valor.
7.7 - Declarações Retificadoras e Número do Recibo
Para acrescentar, alterar ou excluir informações na Dirf já entregue deverá ser apresentada uma nova declaração tipo retificadora.
A Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
Não deverão ser informados na Dirf Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos.
A Dirf Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
A Dirf Retificadora de instituição financeira que na condição de depositária de crédito efetuou pagamentos de rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho/Federal deverá conter todas as informações, anteriormente declarados, exceto aquelas a serem excluídos.
Para cancelar (excluir) todas as informações (códigos e beneficiários) de declaração já entregue, a Dirf Retificadora deverá ser apresentada apenas com a identificação do declarante, ou seja, com o preenchimento somente da ficha informações.
7.8 - Impressão de recibo
O programa somente permitirá a impressão do recibo de entrega da declaração após sua transmissão.
O recibo de entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, somente nos casos de validação sem erros.
Tendo a declaração sido gravada para entrega a RFB, e havendo necessidade de imprimir novamente o recibo, acesse no programa, a opção Declaração - Imprimir.
Não conseguindo imprimir porque foi perdido (o complemento REC), ou está corrompido, basta reenviar a declaração (exatamente igual) e o recibo de entrega será novamente gravado no local onde está a declaração.
7.9 - Multa por atraso na entrega da declaração ou declaração com informações inexatas
Para o declarante que deixar de cumprir o prazo regulamentar de entrega da Dirf, será emitida Notificação de Lançamento/Intimação e o Darf relativa à multa por atraso no ato de recepção (transmissão).
7.10 - Extrato de processamento
Consulte o resultado do processamento da declaração a partir do 7° dia após a entrega, acessando o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e n° do recibo).
IMPORTANTE: a opção de consulta ao resultado do processamento, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2008 e 2009 (extinção, encerramento de espólio, saída definitiva do país).
Fonte: Site da Receita Federal
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DIRF deve ser entregue até 27/02/2009
Publicado em
13/01/2009
às
09:00
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 deve ser entregue até as 20:00 horas (horário de Brasília) de 27 de fevereiro de 2009.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2009, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2009.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2009.
Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
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DIRF
Publicado em
11/01/2008
às
13:00
Disciplinado a entrega da DIRF pela Instrução Normativa abaixo.
Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
resolve:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da dirf
Art. 1º Deverão entregar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
II - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único. Ficam também obrigadas à entrega da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá conter, inclusive, as informações relativas à retenção de imposto de renda e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador
Art. 3º O programa gerador da Dirf 2008, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário de 2002 a 2007, bem como para o ano-calendário de 2008 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração (PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa gerará arquivo contendo a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega
Art. 5º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido no art. 4º, mediante opção do PGD.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da Dirf, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, no caso de pessoa jurídica obrigada à apresentação mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 695, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, opcionalmente, para a transmissão da Dirf, poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido.
§ 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será considerada de ano-calendário anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega
Art. 8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2007 deverá ser entregue até às 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 15 de fevereiro de 2008.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2008, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2008 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2008.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2008, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário de 2008.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento
Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem como o respectivo imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.
Art. 11. As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda;
III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Relativamente à Dirf apresentada para cada ano-calendário a partir de 2004, fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º A partir do ano-calendário de 2007, fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
Art. 12. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do imposto e/ou contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não tenha havido retenção do imposto de renda e/ou contribuições na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
Art. 13. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fapi, dependentes e pensão alimentícia; e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea "b" do inciso III;
c) o valor do imposto de renda na fonte que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V - relativamente à compensação de imposto retido na fonte com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis", nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial", nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores;e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.
§ 4º Relativamente ao 13º (décimo terceiro) salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º, as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e, em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda, pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
§ 7º Não se considera rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), de que tratam os incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.
Art. 15. Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte deverão ser informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviços de administração de convênios; e
II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17. Não deverão ser informados na Dirf os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF.
Art. 18. Na hipótese do inciso IX do art. 1º, a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O IRRF relativo aos rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhido sob o código 4371, deverá ser informado na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante do Anexo II.
Art. 20. O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do IRRF.
Art. 21. O declarante que tenha retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor do imposto de renda na fonte devido diminuído do valor compensado.
Art. 22. O declarante que tenha retido imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação
Art. 24. Para alterar declaração anteriormente entregue, deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º, independentemente do meio de entrega anteriormente utilizado.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e/ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
Do Processamento
Art. 25. Após a entrega, a Dirf será classificada em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento", identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações de processamento, de que trata o art. 25, mediante consulta em seu sítio na Internet, com o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo;
II - entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes na documentação comprobatória a que se refere este artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
capítulo x
Das Disposições Finais
Art. 29. Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:
I - Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II - Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo II);
III - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV - Recibo de Entrega - Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV); e
V - Recibo de Entrega - Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 670, de 21 de agosto de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexos
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DIRF 2007 já está disponível na internet
Publicado em
09/12/2006
às
09:00
Empresas terão até 16 de fevereiro para informar à Receita o IR retido dos salários
Já está disponível no site da Receita Federal na Internet o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2007). Neste documento as fontes pagadoras informam os valores retidos e o recolhimento de IR na fonte sobre os salários de seus empregados. De acordo com a Instrução Normativa 691 (link abaixo), publicada no DOU desta quinta-feira 30/11/2006, as empresas terão até o dia 16 de fevereiro para entregar a Dirf à Receita.
Instrução normativa 691
Fonte: Assessoria de imprensa da SRF.
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Antecipação do prazo para entrega da DIRF é contestada pelo Conselho de Contabilidade
Publicado em
10/10/2006
às
17:00
O CRCRS manifestou contrariedade quando da publicação da Instrução Normativa nº 670, que antecipa para 31 de janeiro de 2007 o prazo para entrega da DIRF, encaminhando correspondência ao superintendente regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, Luiz Jair Cardoso.
No documento, o presidente do Conselho, Contador Rogério Rokembach, ressaltou que a classe contábil não foi consultada sobre a viabilidade para o cumprimento desta obrigação acessória neste novo prazo, que antes era previsto para 28 de fevereiro de cada ano. A reivindicação solicita a revogação da IN 670 e a prorrogação do prazo de entrega da DIRF para 31 de março de cada ano, diminuindo, assim, posteriores retificações ou complementações.
Fonte: CRC/RS On line nº 14/2006.
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DIRF 2006/2007 - Prazo de entrega
Publicado em
01/09/2006
às
10:30
Saiu IN alterando o prazo para 16/02/2007. Saiba mais aqui
A Receita Federal antecipou o prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-base 2006. A data de apresentação passou de 28 de fevereiro de 2007 para 31 de janeiro do mesmo ano. A alteração consta da Instrução Normativa 670, publicada no Diário Oficial da União (vide texto abaixo).
A medida vai permitir, por exemplo, que o contribuinte fiscalize se sua fonte pagadora entregou a declaração à Receita. Com uso da certificação digital, ele poderá consultar informações e dados fornecidos pela empresa na Dirf. O documento é utilizado pela Receita para cruzar as informações prestadas pelo trabalhador e fonte pagadora.
As instituições intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos, que tenham pagado ou creditado rendimentos com retenção de IR na fonte, também passam a ser obrigados a entregar o documento a partir de 2007.
Acesse o texto da Instrução Normativa, aqui.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.
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Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf
Publicado em
16/02/2005
às
11:00
Atenção, contribuinte Pessoa Física:
Não confunda esta declaração com a do Imposto de Renda da Pessoa Física 2005 (DIRPF 2005),
A Dirf - Declaração do Imposto Retido na Fonte é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, destinada a informar à Receita Federal o valor do imposto de renda retido na fonte, dos rendimentos pago ou creditados em 2004 para seus beneficiários. O prazo de entrega é 28/02/2005.
Atenção: As declarações Dirf relativas aos seis últimos anos-calendário, bem como o ano-calendário vigente nos casos de Extinção/Encerramento de Espólio/Saída Definitiva do País deverão ser entregues através do PGD/PAGD Dirf 2005
Fonte: Assessoria de Imprensa SRF
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DIRF e Comprovante de Rendimentos - Prazo 28/2/2005
Publicado em
03/02/2005
às
09:00
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, assinou a IN nº 493. O ato normativo, já publicado no site da Receita ("legislação") regulamenta a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Por esta declaração, que também deve ser entregue até 28 de fevereiro, as empresas e outras fontes pagadoras informam à Receita os valores de rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na fonte, referentes a cada beneficiário.
A novidade da Dirf deste ano é que as fontes pagadoras obrigadas à apresentação da declaração devem informar também aqueles rendimentos do trabalho assalariado ou não assalariado que não tiveram retenção de imposto durante o ano. As pessoas jurídicas que tiverem certificação digital junto à Receita poderão acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Receita 222, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.
A falta de apresentação da DIRF ou a sua apresentação após o prazo, sujeita a fonte pagadora ao pagamento de multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
Em relação ao Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, que é entregue à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção de imposto de renda na fonte, continua valendo a IN SRF nº 120/2000 (disponível no site da Receita). O documento, utilizado pelos contribuintes para preencher a Declaração de Ajuste Anual, também deve ser entregue até 28 de fevereiro.
A fonte pagadora que deixar de fornecer o Comprovante aos beneficiários dentro do prazo fixado ou entregá-lo com inexatidão está sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento. À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
O último dia para entrega da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas será 29 de abril. O programa de preenchimento e o formulário estarão disponíveis no início de março.
Fonte: Assessoria de Imprensa da SRF.