Aprovado o programa da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014)
Publicado em
17/01/2014
às
17:00
A
Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa RFB nº 1423/2013,
aprovou o programa gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed
2014).
A seguir, o texto
completo da referida Instrução Normativa.
Instrução
Normativa RFB nº 1.423, de 19 de dezembro de 2013
DOU de 20.12.2013
O
SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de
2009
, Resolve:
Art. 1º
Fica aprovado o programa gerador da Declaração
de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed 2014), nos termos desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O programa de que trata o
caput deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao
ano-calendário 2013, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2014,
nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total.
Art. 2º
A Dmed 2014 será apresentada pela matriz da
pessoa jurídica, contendo as informações de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º A assinatura digital, efetivada mediante certificado digital válido, é
obrigatória para a transmissão da Declaração, exceto para optantes pelo Regime
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
§ 2º O Programa Gerador da Dmed 2014 (PGD Dmed 2014) gera um arquivo contendo
declaração em condições de transmissão à Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º Durante a transmissão, a Dmed 2014 será submetida a validações que poderão
impedir sua entrega.
§ 5º O recibo de entrega da Dmed 2014 será gravado somente nos casos de
validação sem erros.
§ 6º A transmissão da Dmed 2014, na forma prevista no § 1º, possibilitará ao
declarante acompanhar o processamento da declaração por meio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (eCAC), disponível no sítio da RFB na Internet,
no endereço .
Art. 3º
A Dmed 2014, contendo informações relativas ao
ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, do último dia útil do mês de março de 2014.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão
total ocorrida no ano-calendário de 2014, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Dmed 2014 relativa ao ano-calendário de 2014 até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a Dmed 2014 poderá ser entregue até o último dia
útil do mês de março de 2014.
§ 2º Para alterar a Dmed 2014 já apresentada à RFB, é necessário apresentar
Dmed 2014 retificadora, que deverá conter todas as informações anteriormente
declaradas, alteradas ou não, exceto as que o declarante pretenda excluir, e
todas as informações a serem adicionadas.
§ 3º Depois da entrega, a Dmed 2014 será classificada em uma das seguintes
situações:
I - "Em
Processamento", indicando que a declaração foi entregue e que o processamento
ainda está sendo realizado;
II - "Aceita",
indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
III -
"Rejeitada", indicando que durante o processamento foram detectados
erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada",
indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
V -
"Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada, encerrando
todos os seus efeitos legais.
Art. 4º
O programa de que trata o art. 1º é de
reprodução livre e estará disponível a partir de 2 de janeiro de 2014, no sítio
da RFB na Internet, no endereço informado no § 6º do art. 2º.
Art. 5º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO