Institucional Consultoria Eletrônica

Consultoria Eletrônica

Área: Seção:

  • Depreciação acelerada - Novos Ativos

    Publicado em 24/12/2008 às 12:00  

    O Governo Federal autorizou as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as empresas fabricantes de bens de capital (conforme disposições do Decreto 6701/2008, cujo texto você pode acessar abaixo) a utilizarem a Depreciação Acelerada, para fins de apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Real.

    Abixo o texto completo do Decreto 6.701/2008.

     

    Decreto nº 6.701, de 18 de dezembro de 2008.

    Dispõe sobre a depreciação acelerada de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008. 

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, 

    DECRETA: 

    Art. 1o  Para efeito de apuração do lucro real, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças e as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1o de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. 

    § 1o  A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real. 

    § 2o  O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. 

    § 3o  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. 

    § 4o  A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei no 3.470, de 28 de novembro de 1958. 

    § 5o  Para fins de uso da depreciação acelerada de que trata o caput são consideradas as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos relacionados:

    I - no Anexo I, no caso das pessoas jurídica fabricantes de veículos e autopeças; e

    II - no Anexo II, no caso das pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital. 

    Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Guido Mantega
    Miguel Jorge
    Sergio Machado Rezende


     


Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050