Consultoria Eletrônica
Área:
Seção:
-
Arquivos Digitais de Documentos Fiscais
Publicado em
24/01/2006
às
11:00
As regras de armazenamento e formatação dos arquivos digitais, de que trata o ADE COFIS nº 15, de 2001, aplicam-se, igualmente, a todas as pessoas jurídicas, não havendo distinção entre tipo de negócios, atividades econômicas ou financeiras. Quanto aos arquivos de documentos fiscais, todos os campos das Notas Fiscais deverão ser registrados, não importando a finalidade a que se destina a mercadoria discriminada no documento a ser registrado.
Base Legal: Lei nº 8.218, de 1991, artigo 11; MP nº 2.158-35, de 2001, artigo 72; IN SRF nº 86, de 2001; e ADE COFIS nº 15, de 2001, itens 4.3, 4.3.4 e 4.9.5.
-
Receita torna mais ágeis e seguras remessas via aérea
Publicado em
14/07/2005
às
16:00
A Receita Federal mudou as regras para importação e exportação de encomendas e documentos via aérea, as chamadas "remessas expressas", como forma de torná-las mais ágeis e seguras. As novas medidas estão previstas na Instrução Normativa 551, publicada no Diário Oficial da União.
De acordo com a nova norma, todos os documentos ou encomendas, inclusive bens que não possam ser despachados como remessas expressas, podem ser acondicionados em uma mesma unidade de carga. Pela regra anterior, isso não era possível, pois as mercadorias não qualificadas como remessas deviam ser enviadas individualmente, o que prejudicava o aproveitamento de espaços vazios.
"Com a alteração, a segregação das cargas passará a ser feita no Brasil e não no exterior, contribuindo sobremaneira para a redução de erros de expedição no exterior", avalia o coordenador-geral de Administração Aduaneira, Ronaldo Medina.
Outra alteração feita pela IN 551 prevê o pagamento do imposto até o segundo dia útil subseqüente ao da data do registro da declaração. "Anteriormente, o pagamento tinha que ser feito antes do registro da declaração, de forma que ocorria o recolhimento indevido de imposto de importação, nos casos de importações sujeitas a benefícios fiscais, como isenção, o que ensejava a necessidade de pedido de restituição, com todos os trâmites a ela necessários", observa Medina.
Pela norma atual, é possível separar melhor esses bens e, em caso de erro, fazer correções por meio de retificação, excluindo as encomendas que demandem tratamento de isenção ou aquelas não desembaraçadas como remessa expressa.
A partir de agora, as empresas que operam nesse setor deverão instalar aparelhos de raios-x ou scanners com resolução e capacidade adequados ao tipo de carga ali movimentada ou armazenada. Serão obrigadas ainda a instalar câmeras e sistema de gravação na área de inspeção, além de apresentarem relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho de remessa expressa, e para o transporte de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
A empresa terá ainda que possuir patrimônio líquido superior a R$ 100 mil. Pela regra anterior, essa exigência era de R$ 10 mil. A segurança será maior também no despacho das mercadorias expressas. A partir de agora, todas as remessas serão submetidas à verificação não-invasiva, previamente à conferência aduaneira (por verificação não-invasiva entende-se aquela realizada por meio de aparelhos, instrumentos ou animais, sem violação da embalagem ou invólucro da remessa).
O coordenador-geral de Administração Aduaneira lembra que a importância da remessa expressa não está associada ao valor das mercadorias que transitam, mas sim à vida social das pessoas, pois permite enviar e receber rapidamente lembranças e presentes, documentos, livros e discos adquiridos pela internet. "As empresas a utilizam, principalmente, para enviar e receber documentos, folhetos, material promocional e amostras sem valor comercial", observa.
Só em maio a Receita registrou cerca de 110 mil operações por remessas expressas na importação e mais de 120 mil na exportação. Para utilizar essa forma de transporte, o valor da encomenda recebida de fora do país não pode ultrapassar a US$ 3 mil. Já em relação ao envio para o exterior o limite é de US$ 5 mil. Esse serviço, no entanto, não pode ser usado para fins comerciais.
Fonte: Assessoria Imprensa da SRF.
-
Guarda de livros e documentos fiscais - microfilmagem
Publicado em
29/10/2004
às
11:00
Os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais poderão ser exibidos ao Fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5433/68 e no Decreto nº 64398/69, que a regulamentou. Os originais dos referidos documentos deverão, entretanto, ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (art. 195, parágrafo único, do CTN), facultando-se aos agentes do Fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazê-lo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta nº 21/2004, 7ª RF; Lei nº 5172/66, art. 195 e parágrafo único, Parecer Normativo CST nº 21/80 e nº 11/85.
-
Nota Fiscal na Importação
Publicado em
17/12/2003
às
09:00
Na importação de produtos diretamente do exterior é exigida a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acorbertar o trânsito de produtos desta repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.
Base Legal: Solução de Consulta nº 45 SRF 6ª RF (DOU 09/05/2003), de 20/3/2003; Regulamento do IPI/2002, Art. 323, II; 333, XY; 359, II; 360, II.
-
Brindes
Publicado em
21/11/2003
às
14:00
Considera-se brinde, para os efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não constituindo objeto normal de atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. O contribuinte que promover a circulação de brindes deverá observar os seguintes procedimentos: a) A nota fiscal emitida pelo fornecedor deve ser enviada à contabilidade para efetuar-se o lançamento no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal. b) Emitir no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com débito do imposto fazendo referência à nota fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela do IPI; Citar nos dados adicionais: "Mercadorias adquiridas por meio da NF nº_______ de ___/___/___ da empresa______________________, no valor de R$______________, com ____ de IPI, totalizando________________. Na natureza da operação "Distribuição de Brindes", CFOP - 5.910/6.910. Na hipótese de o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para a distribuição direta à consumidores ou usuários finais, deverá emitir tantas notas fiscais quantas forem os destinatários, tendo como natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes", dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS conforme INCGICM nº 45/98, Capítulo XI, Seção 2.0.
-
Canhoto da nota fiscal - comprovação do recebimento de mercadorias
Publicado em
01/08/2002
às
00:00
O canhoto, parte integrante da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, tem por finalidade comprovar, de forma irretratável através da assinatura, o recebimento das mercadorias. Recomenda-se que os canhotos assinados por pessoas responsáveis que possam conferi-las, atestarem a quantidade, a qualidade e as suas especificações de acordo com o pedido, evitando-se assim possíveis divergências entre as partes que efetivaram o negócio. Se através da assinatura é aconselhável colocar o nome por extenso. Quando a guarda dos canhotos, devidamente preenchidos e assinados, deverão ser afixados (colados/grampeados) nas vias fixas da Nota Fiscal de origem.
Base Legal: Ajuste SINIEF n.º 04, de 28/06/95.
-
Retorno de mercadorias não entregues
Publicado em
01/08/2002
às
00:00
O retorno de mercadoria não entregue caracteriza-se quando a mercadoria não for aceita pelo destinatário, ou por qualquer outro motivo, não for entregue ao mesmo. Nesse caso, é assegurado a empresa o direito do crédito de ICMS que havia incidido sobre a saída de mercadoria, quando: 1) o retorno seja comprovado (sugere-se como comprovação uma declaração do destinatário, com a respectiva assinatura e carimbo). 2) seja emitida nota fiscal relativa a entrada (retorno) da mercadoria; 3) seja anexada à nota fiscal citada imediatamente acima, a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria (aquela que deu origem ao retorno).
Base Legal : Notas 1 e 2, do Inciso IV, do Art. 31, do Livro I do Regulamento do ICMS-RS/97.
-
Cancelamento de notas fiscais - procedimentos
Publicado em
01/07/2002
às
00:00
Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
Base Legal : Art. 20 do Livro II, do Regulamento do ICMS-RS/97.
-
Destinação de vias das notas fiscais
Publicado em
01/09/2001
às
00:00
DESCRIÇÃO |
DESTINAÇÃO DAS VIAS |
Notas Fiscais de Serviço (P.Alegre) |
1ª via - tomador dos serviços 2ª via - fixa no bloco 3ª via - opcional - contabilidade |
|
|
Notas Fiscais de Venda ao Consumidor/RS |
1ª via - comprador 2ª via - fixa no bloco 3ª via - opcional - contabilidade |
|
|
Notas Fiscais Modelo 1 - RS /saídas estaduais |
1ª via - acompanhará a mercadoria 2ª via - fixa no bloco 3ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida no 1º Posto Fiscal 4º via - opcional - enviada à contabilidade |
|
|
Notas Fiscais Modelo 1 - RS /saídas interestaduais |
1ª via - acompanhará a mercadoria 2ª via - fixa no bloco 3ª via - acompanhará a mercadoria e destina-se ao controle do fisco 4ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida no 1º Posto Fiscal 5º via - opcional - contabilidade |
|
|
Notas Fiscais Modelo 1 - RS /Importação |
1ª via - acompanha o transporte 2ª via - fixa no bloco 3ª via - Encaminhar para fiscalização no 1º dia útil subseqüente ao da emissão, na localidade do desembaraço da mercadoria 4ª via - acompanha o transporte 5º via - opcional - contabilidade |
|
|
Notas Fiscais Modelo 1 - RS /Exportação |
1ª via - acompanha a mercadoria 2ª via - fixa no bloco 3ª via - acompanha a mercadoria 4ª via - opcional - contabilidade |
-
Emissão de Documentos Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Publicado em
01/07/2001
às
00:00
As empresas que estiverem sujeitas a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de dados, deverão em primeiro lugar fazer o pedido de uso, através de formulário próprio e entregá-lo no ICMS. Após aprovação do pedido, deverá então providenciar autorização para impressão de documentos fiscais (AIDOF). Para a emissão das notas fiscais por processamento de dados (computador) a empresa deverá: a) possuir um sistema de processamento de dados que tenha condições de utilizar arquivo magnético; b) utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético por si, ou quando conectado a outro computador; c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade. Os arquivos magnéticos deverão ser mantidos na empresa por 5 anos.
Base Legal: Art. 181 do Livro II do Decreto 37699/97, IN-DRP nº 45/98 Anexo H-4, Caput do art. 182 do Licro II do Decreto 37699/97.
-
Ampliada a receita bruta para uso do ECF
Publicado em
01/06/2001
às
00:00
Foi ampliado o limite de receita bruta das microempresas e das empresas de pequeno porte no ICMS para fins de utilização de ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal). Estão obrigados ao uso imediato do ECF os contribuintes com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 244.000,00, e que iniciaram suas atividades a partir de Julho de 1999. Para os contribuintes enquadrados no ICMS como microempresa e empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 244.000,00, o uso obrigatório do ECF, será regulamentado em lei específica.
Base Legal: Lei 11.603 de 16/04/2001.
-
Livros e documentos microfilmados não dispensam a guarda dos originais
Publicado em
01/06/2001
às
00:00
A utilização do sistema de microfilmagem de saída direta do computador não desobriga a guarda e conservação dos livros e documentos originais até que ocorra o prazo de prescrição dos tributos a que se referirem.
Base Legal: Decisão nº 7, de 18/01/2001, da Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal da Receita Federal.
-
Código da Situação Tributária (CST)
Publicado em
01/03/2001
às
00:00
O Código da Situação Tributária, de utilização obrigatória em coluna própria na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1, foi alterado, sendo composto agora por três dígitos, na forma AB. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria, o segundo e o terceiro dígitos a tributação pelo ICMS. Com o objetivo de agilizar o preenchimento da NF elaboramos uma tabela prática dos códigos do CST. O Código da Situação Tributária é de utilização obrigatória em coluna própria na Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A.
TABELA PRÁTICA
Situação Tributária |
Mercadoria Nacional |
Mercadoria Importação Direta |
Mercadoria Estrangeira adquirida no Mercado Interno |
Tributada Integralmente |
000 |
100 |
200 |
Tributada e com cobrança de ICMS por substituição Tributária |
010 |
110 |
210 |
Com redução de base de cálculo |
020 |
120 |
220 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
030 |
130 |
230 |
Isenta |
040 |
140 |
240 |
Não Tributada |
041 |
141 |
241 |
Suspensão |
050 |
150 |
250 |
Diferimento |
051 |
151 |
251 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
060 |
160 |
260 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
070 |
170 |
270 |
Outras |
090 |
190 |
290 |
Base Legal: Ajuste SINIEF nº 6/2000.
-
Máquinas registradoras - Suspensão do uso
Publicado em
01/01/2001
às
00:00
As empresas que possuem máquinas registradoras deverão, à partir de janeiro/2001, adequar seus equipamentos ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os Contribuintes que não fizerem esta substituição poderão ser autuados pelo Fisco Estadual.
Base Legal: Decreto 40312/2000.
-
Prefeitura limita impressão de notas fiscais
Publicado em
01/01/2001
às
00:00
A Prefeitura de Porto Alegre está limitando a quantidade máxima de 150 notas fiscais, na primeira autorização (empresas novas). Destaca-se excessões à empresas com peculiaridades da atividade e àquelas que junto com os serviços também vendem mercadorias (peças) e a utilizem a mesma nota fiscal para as duas atividades.
Base Legal: Decreto Municipal 12.975, de 08/11/2000.
-
Contranota
Publicado em
01/06/2000
às
00:00
As mercadorias vendidas com DIFERIMENTO, ou adquiridas de Produtor Rural, deverão comprovar seu destino através da contranota emitida pelo adquirente. Esta contranota ficará a disposição da fiscalização. A não observação da exigência da contranota pode ser considerada pelo fisco como documento inidôneo, estando sujeito a multa de até 125% do valor da mercadoria, não inferior a 5 UPF´s (R$ 30,38).
Base Legal: Decreto 37.699/97, Livro III, Art 1º, Parágrafo III.
-
ECF - Emissor de Cupom Fiscal
Publicado em
01/05/2000
às
00:00
O QUE É ? Equipamento a ser utilizado para registro de saídas de mercadorias (caixa registradora eletrônica). OBRIGATORIEDADE: Todas as empresas, que vendam a varejo, exceto as revendas de veículos automotores, estão obrigados a implantarem o ECF. Os contribuintes enquadrados no CGC/TE (ICMS), como microempresa ou empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, o uso do ECF será regulado por Lei específica, ou seja, no momento não há prazo fixado para a implantação do ECF. LACRE: Todos os ECF são lacrados pelo ICMS, procedimento este realizado pelas empresas fornecedoras. PENALIDADES PELA NÃO UTILIZAÇÃO: .Multa de 1.700 UFIR ( R$ 1.809.00 ); .Baixa na inscrição.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO
RECEITA BRUTA ANUAL DO ESTABELECIMENTO EM R$ |
PRAZO DE INSTALAÇÃO - USUÁRIOS DO CUPOM FISCAL |
PRAZO DE INSTALAÇÃO NÃO USUÁRIOS DO CUPOM FISCAL |
Acima de 120.000.00 até 240.000.00 |
31/12/00 |
31/12/99 |
Acima de 240.000.00 até 480.000.00 |
30/09/00 |
30/09/99 |
Acima de 480.000.00 até 720.000.00 |
30/06/00 |
30/06/99 |
Acima de 720.000.00 até 2.000.000.00 |
31/03/00 |
31/03/99 |
Acima de 2.000.000.00 até 6.000.000.00 |
31/12/99 |
31/12/98 |
Acima de 6.000.000.00 até 12.000.000.00 |
30/09/99 |
30/09/98 |
Acima de 12.000.000.00 |
30/06/99 |
30/06/98 |
O prazo de instalação é imediato, das atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000.00
(1)PRAZO DE INSTALAÇÃO USUÁRIOS DO CUPOM FISCAL : Prazo para quem já utiliza cupom fiscal, emitidos através de equipamentos (máquinas) autorizadas, pelo ICMS, porém, não se enquadrando em todos os requisitos do ECF.
(2)PRAZO DE INSTALAÇÃO NÃO USUÁRIOS DO CUPOM FISCAL: Prazo para quem não utiliza nenhum equipamento (máquina) autorizada pelo ICMS.
-
Prazo para Implantação do ECF
Publicado em
01/12/1999
às
00:00
Os estabelecimentos que vendem a varejo, deverão adequar-se ao uso do Emissor de Cupom Fiscal ( ECF ) até: *até 31/12/1999, caso não esteja autorizado, ao uso do equipamento que emita Cupom Fiscal; *até 31/12/2000, caso esteja autorizado ao uso do equipamento que emita Cupom Fiscal; As microempresas e EPP's, junto ao ICMS, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, estão, num primeiro momento, sem prazo fixado para a implantação do ECF. Base Legal : Lei 8.820/99.
-
Relação de Estoques
Publicado em
01/12/1999
às
00:00
Todas as empresas que comercializam mercadorias deverão realizar um levantamento de estoques existentes para revenda em 31/12/99, não incluindo os bens do imobilizado (móveis, máquinas, etc...). O prazo de entrega desta relação de estoques será dia 10/01, mediante recibo, sendo que o atraso ou a não entrega estará sujeita a multa, que pelos valores de 2003, somam R$ 1.431,00. ***A M&M passa a oferecer neste ano um serviço extra de levantamento de estoques, onde uma equipe da M&M desloca-se às empresas para realizar o levantamento físico dos estoques existentes. Havendo interesse, informe-se conosco.
-
Documento Fiscal Inidôneo
Publicado em
01/07/1999
às
00:00
É considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: - omitir indicações ; - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ; - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no RICMS/RS; - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras; - na hipótese de conter prazo de validade, tenha sido emitido após expirado esse prazo, salvo o que contiver vencimento da data limite máxima para emissão a partir de 01/10/91; - tenha sido emitido após a baixa ou cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE; - tenha sido emitido por MR, PDV ou ECF não autorizados pela Fiscalização de Tributos Estaduais; - as operações amparadas por isenção, não incidência, diferimento, suspensão do ICMS, deverão constar a referida base legal nos dados adicionais da Nota Fiscal.
Salientamos que caso estes dados não constem na N.F., caracteriza o documento como inidôneo, havendo que destacar o imposto e sujeita a multa de 120% do valor do imposto. Relembramos que erro no preenchimento, dados incompletos e vias ilegíveis, tornam a Nota Fiscal sem valor. Servindo apenas de prova a favor do Fisco.
Base Legal: Artigo 13 do Livro II do Decreto 37699/97.
-
Cancelamento das notas fiscais
Publicado em
01/05/1999
às
00:00
Quando um documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência se for o caso, ao documento emitido por substituição.
Base Legal : Decreto 37.699/97- Livro II - Art 20
-
Canhoto da nota fiscal - comprovação de recebimento de mercadorias
Publicado em
01/04/1999
às
00:00
O canhoto, parte integrante da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, tem por finalidade , comprovar de forma irretratável, através da assinatura o recebimento das mercadorias. Recomenda-se que os canhotos sejam assinados por pessoas responsáveis , que possam conferi-las, atestarem a quantidade, a qualidade e as suas especificações, de acordo com o pedido, evitando-se assim possíveis divergências entre as partes que efetivaram o negócio. Se através da assinatura não for possível identificar o nome da pessoa responsável pelo recebimento, é aconselhável colocar o nome por extenso . Quanto a guarda dos canhotos, devidamente preenchidos e assinados, deverão ser fixados (colados) nas vias fixas da Nota Fiscal de origem.
Base Legal : Ajuste SINIEF n.º 04, de 28.06.95
-
Layout do Sistema Fiscal
Publicado em
01/02/1999
às
00:00
Informamos aos nossos clientes, que tenham ECF ou Nota fiscal informatizada, que nós fornecemos o layout da entrada de dados em nosso sistema, facilitando, assim, o lançamento fiscal.
-
Saídas de Telhas, Tijolos, Tubos e Manílhas
Publicado em
01/02/1999
às
00:00
Foi prorrogado até 30/04/2000 ( anteriormente 30/04/99) a redução da base de calculo do ICMS aplicada nas saídas internas de tijolos, telhas, tubos e manilhas, tijoleiras e tapa viga. - tijolos telhas: Base de calculo 58.333% alíquota de 12% - tubos, tijoleiras, manilhas, tapa-vigas: Base de calculo: 41.176% alíquota de 17%
BASE LEGAL : RICMS/97, LIVRO 1 ART. 23 -INC. 18
-
AIDOF
Publicado em
01/11/1998
às
00:00
Solicitamos às empresas que necessitem de AIDOF (Autorização de Impressão para Documentos Fiscais), que as peçam com antecedência, para evitarmos correrias e maiores transtornos causados pela falta da Nota Fiscal. Comunicamos também que esta, deve ser pedida de forma clara, como por exemplo o tipo da Nota Fiscal ( se Talonário , Jogos Soltos ou Formulário Contínuo ). As Nota Fiscais que forem emitidas por processamento de dados, necessitam de uma autorização especial, que deve ser solicitada antes da AIDOF.
-
Nota fiscal de entrada de mercadorias
Publicado em
01/11/1998
às
00:00
Como regra geral, os contribuintes do ICMS serão obrigados a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particular, produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais ; b) em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização ; c) em retorno de exposição ou feira, para qual tiverem sido remetidos exclusivo para fins de exposição ao público; d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; e) em retorno em razão de não terem sido entregues ao destinatário ; *** As mercadorias poderão ser devolvidas por pessoa física ou pessoa jurídica, com a mesma Nota Fiscal, se no ato da entrega for observada alguma irregularidade. Deverá ser colocado no verso da Nota Fiscal o motivo pelo qual não foram aceitas com a respectiva assinatura e carimbo da empresa que deveria receber a mercadoria. Quando a mercadoria retornar ao estabelecimento Emitente, este deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada e grampear a esta a primeira via da Nota Fiscal de saída. f) importados diretamente do Exterior ; g) arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidas pelo Poder Público ; h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo ; i) em outras hipóteses previstas na legislação.
***Para a emissão da Nota Fiscal de entrada o contribuinte deverá : a) no caso de emissão por sistema de processamento de dados, arquivar a 2ª via do documento emitido separadamente dos relativos as saídas ; b) nos demais casos, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
-
ECFs
Publicado em
01/10/1998
às
00:00
O contribuinte que utilizar ou manter em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscaluzação de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistemas de emissão de documentos fiscais, estará sujeita a multa de 1.700 UFIR por equipamento ( = R$ 1.633,90 ).
-
Diferimento - Contranota
Publicado em
01/08/1998
às
00:00
As mercadorias vendidas com diferimento deverão ser comprovadas seu destino através de "contranota" emitida pelo adquirente. Esta contranota ficará a disposição da fiscalização. A não observação da exigência da contranota pode ser considerada pelo fisco como documento inidôneo, estando sujeitos a multa de até 125 % do valor da mercadoria, não inferior a 5 UPF's.
Base legal: RICMS, livro III, Art. 1º, § 3º, nota 02 - RICMS, livro II, Art. 13, inciso III Lei 6537/73, Art. 9º, inciso III e Art. 11, inciso II, alínea "e".
-
Notas fiscais em jogos soltos ou formulários contínuos
Publicado em
01/08/1998
às
00:00
As notas fiscais em jogos soltos, após sua emissão, deverão ser mantidos encadernados em ordem seqüencial em grupo de até 500. Já as notas fiscais emitidas por processamento de dados deverão ser enfeixadas, em ordem seqüencial, em grupo de até 500. Observa-se que tais documentos deverão ficar no estabelecimento, à disposição da fiscalização.
Base legal: RICMS, Livro II, Art. 15, § 2º e Art. 192.
-
AIDOF
Publicado em
01/04/1998
às
00:00
Solicitamos as empresas que necessitam de AIDOF (Autorização de Impressão para Documentos Fiscais ), que as peçam com antecedência, para evitarmos correrias e maiores transtornos pela falta da nota fiscal. Observa-se que a não emissão de notas fiscais, independente de motivo, acarretará multa de: área federal - Multa de 300% do valor do imposto. área estadual - multa equivalente ao dobro do imposto, sendo no mínimo de R$ 548,74
-
Operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária
Publicado em
01/07/1997
às
00:00
Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária diferentes, os dados do quadro "DADOS DO PRODUTO ", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. Salienta-se que praticamente todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos. Caso haja dúvidas contate-nos.
-
Retorno de mercadorias não entregues ao destinatário
Publicado em
01/06/1997
às
00:00
Pode ocorrer, por diversos motivos , que determinada mercadoria, ao ser remetida ao destinatário, não seja por ele aceita, ou mesmo, por qualquer razão, não lhe seja entregue. É assegurado ao contribuinte o direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS, que havia incidido sobre a saída de mercadoria, no caso de retorno deste estabelecimento de origem, desde que: a) o retorno seja devidamente comprovado ; b) seja emitida nota fiscal relativa à entrada da mercadoria; Natureza da operação : Retorno de mercadoria não entregue - Código Fiscal de Operação >>>> 1.202. c) seja anexada a N.F. (Nota Fiscal) mencionada na letra "b" a primeira via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno. Na operação de retorno de mercadorias ao estabelecimento de origem, cujo transporte será efetuado pela própria N.F.. emitida pelo remetente da mesma, deve ser colocado em seu verso, os motivos da não entrega; só então esta se tornará documento hábil para o acobertamento do retorno. Quando da chegada da mercadoria ao estabelecimento originário, de imediato deverá ser emitida N.F.. relativa à entrada para fins de estorno de débito fiscal. A anotação no verso da N.F.. relativa ao motivo da não entrega da mercadoria, poderá ser feita pelo próprio transportador, sendo que este deverá colher a assinatura e/ou carimbo da empresa destinatária, quando esta se recusar a receber a mercadoria, declarando os motivos pelos quais não quer fazê-lo. Salienta-se que o transporte de retorno que não atenda aos quesitos acima, poderá ser considerado pela fiscalização como não acompanhado de documento fiscal hábil, estando sujeito a penalidades ( multas e apreensões).
Base Legal : Decreto 37.699/97 Livro I Art 31 Inc IV.
-
Autorização de impressão
Publicado em
01/05/1997
às
00:00
Solicitamos às empresas que necessitam de AIDOF (Autorização de Impressão p/ Documentos Fiscais), que as peçam com antecedência, assim evitaremos correrias.
-
Notas fiscais Modelo 1 e 1A - Separação das notas de entradas
Publicado em
01/03/1997
às
00:00
Dentre os talonários de notas fiscais modelo 1 ou 1 A (ICMS), deve ser separado alguns talonários, em seqüência, para a entrada de mercadorias. Solicitamos aos nossos clientes entrarem em contato conosco, informando-nos qual a nnumeração de notas Fiscais está separada para este fim, para que possamos registrar no Livro Registro de Termos de Ocorrências Fiscais.
-
Cancelamento das notas
Publicado em
01/01/1997
às
00:00
Os documentos fiscais deverão ser conservados e arquivados durante o prazo de 5 ( cinco ) anos, mais o ano em curso.
Base Legal Decreto 37.699/97-Livro II-Art 22
-
Cancelamento de notas
Publicado em
01/01/1997
às
00:00
Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao documento em substituição.
Base Legal Decreto 37699/97-Livro II-Art 20
-
Nota ao Consumidor
Publicado em
01/01/1997
às
00:00
Nas Notas Fiscais das séries D-1, D-2, etc... a primeira via é fornecida ao cliente, a segunda via, papel jornal, fica fixa no bloco, e a terceira via segue para a contabilidade.
|