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Cruzamentos de Dados na ECF 2023
Publicado em
05/07/2023
às
14:00
Pelo menos 4 fontes serão utilizadas pela
Receita Federal do Brasil para checar informações prestadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
referente ao ano-calendário 2022.
Os dados relacionam-se às receitas auferidas pelas
empresas e, por isso, guardam maior relação com os blocos P150 (Lucro Presumido) e L300 (Lucro Real).
1) Notas Fiscais
Notas fiscais eletrônicas (modelo 55) emitidas pelo
contribuinte com determinados Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). Para o preenchimento da ECF devem
ser consideradas todas as operações.
2) EFD-IPI/ICMS
Dados dos registros de receita bruta abaixo,
filtrados por CFOP e código de situação
"regular".C190: "Valor da Operação", "Valor ICMS substituição tributária" e "Valor IPI";C320, C390, C490,
C590, C690, C790, C850, C890, D190, D410, D590, D690, D696: Apenas o
"Valor da Operação", sem descontos.
Os valores escriturados na ECF e
na EFD-ICMS/IPI são correlacionados, embora não sejam
exatamente iguais.
3) EFD-Contribuições
Registros:M610: Detalhamento da
Contribuição para a Seguridade Social - COFINS do Período;
M800: Receitas Isentas, Não Alcançadas pela
Incidência da Contribuição, Sujeitas à Alíquota Zero ou de
Vendas com Suspensão - COFINS.
Os valores escriturados na ECF e
na EFD-Contribuições são correlacionados, embora não
sejam exatamente iguais.
4) Declaração de Operações com Cartões de
Crédito (Decred)
Valores das operações efetuadas com cartão
de crédito. A Decred é enviada à Receita Federal
pelas administradoras de cartão de crédito. Esses números não contemplam
transações realizadas por outros meios de pagamento, como cartões de débito,
por exemplo. Para o preenchimento da ECF devem ser
consideradas todas as operações.
Fonte: Receita Federal do Brasil / Portal Tributário
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Retificação da ECF
Publicado em
19/06/2023
às
16:00
A
retificação da
ECF
- Escrituração
Contábil Fiscal, anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos
e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de
autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma
natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos
os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
Não será admitida retificação de ECF que
tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção
do Lucro
Arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os
saldos das contas da parte B do e-LALUR ou
do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de retificar
as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar
a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis recuperados
na ECF ativa na base de dados do SPED.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa jurídica
deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora
relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao
lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada
não tenha sido alterada.
A pessoa
jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou
da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de
Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas
normas específicas.
Para retificação
da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA)
deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).
No programa em
edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da Entidade", alterar
o campo "Escrituração Retificadora?" para a
opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número
do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo
retificada).
Fonte: Guia Tributário Online
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Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Prorrogado Prazo de Entrega
Publicado em
19/05/2022
às
12:00
Foi prorrogado o prazo de transmissão
da Escrituração Contábil Fiscal - ECF referente ao
ano-calendário de 2021.
O prazo original para a transmissão da ECF,
relativa ao ano 2021, era 29/7/2022. Com a prorrogação, o novo prazo passa para
31 de agosto de 2022.
Base Legal: Instrução Normativa RFB
2.082/2022, com edição do texto pela M&M Assessoria
Contábil
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Retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
20/12/2021
às
16:00
A retificação
da
ECF
- Escrituração Contábil
Fiscal, anteriormente entregue poderá ser realizada em até 5 anos e
dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de
autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá
a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para
todos os fins e direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
Não será admitida retificação
de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo
para fins de adoção do Lucro Arbitrado,
nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora
altere os saldos das contas da parte B do e-LALUR ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de
retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar
a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta alterando contas ou saldos contábeis
recuperados na ECF ativa na base de dados do SPED.
No caso de lançamentos extemporâneos
em ECD que alterem a base
de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano calendário anterior, a pessoa
jurídica deverá efetuar o ajuste apresentando ECF retificadora
relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao
lucro líquido, ainda que a ECD recuperada
na ECF retificada não tenha sido alterada.
A
pessoa jurídica que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do
IRPJ ou da CSLL que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos
de Tributos Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo
suas normas específicas.
Para
retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000
(0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).
No
programa em edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da
Entidade", alterar o campo "Escrituração Retificadora?" para a
opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número
do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo
retificada).
Fonte: Guia Tributário Online
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Divergências na ECF x DCTF - Autorregularização
Publicado em
30/11/2021
às
12:00
A Receita
Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram
divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados
nas DCTFs do ano-calendário 2018.
Nesta situação, os contribuintes podem fazer
a autorregularizaração, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia
adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.
Regularizar
as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite
que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os
acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44
da Lei 9.430/1996 (de 75% a 150%).
O
Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os
valores apurados na ECF e os valores declarados nas
DCTF, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas
informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Para regularizar a situação perante a Receita
Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e
formas de correção:
1. ECF: Verifique o correto preenchimento da
escrituração, especialmente:
1.1.
Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou,
nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e
587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº
9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006;
art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].
1.2. Se foram declaradas todas as receitas
tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos
corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas
disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.
1.3.
Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped
(registro 9100).
Se houver erro de
preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e
transmita escrituração retificadora.
2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e
créditos do imposto, especialmente:
2.1.
Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
2.2. Se os códigos dos
débitos de IRPJ e CSLL declarados em
DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.
2.3.
Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como
pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
Fonte: site RFB /Portal Tributário
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Procedimentos Tributários - Eventos de Cisão, Incorporação ou Fusão de Sociedades
Publicado em
09/11/2021
às
12:00
A
legislação fiscal prevê as obrigações específicas a serem cumpridas pelas
pessoas jurídicas na ocorrência de eventos de cisão, incorporação
ou fusão, dentre os quais destacamos:
a) Levantar, até 30 dias antes do evento,
balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor
contábil ou de mercado;
b) A apuração da base de cálculo do imposto
de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que
aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados
apurados até essa data;
c) A
incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, em seu próprio nome;
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas
jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o
último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será
até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo
da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
d) A
incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base
balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
e)
Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total;
f) O
período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS,
será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão
ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos
prazos originalmente previstos.
Fonte: Guia Tributário Online
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Como retificar a ECF entregue?
Publicado em
22/07/2021
às
16:00
A ECF - Escrituração
Contábil Fiscal anteriormente entregue poderá ser retificada em até 5 anos
mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização pela
autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma natureza
da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e
direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do SPED.
Não será admitida retificação de ECF que
tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção
do Lucro Arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Caso a ECF retificadora altere os saldos
das contas da parte B do e-LALUR ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá verificar a necessidade de
retificar as ECF dos anos-calendário posteriores.
A pessoa jurídica deverá entregar
a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta
alterando contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base
de dados do SPED.
No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de
ano calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste
apresentando ECF retificadora relativa ao respectivo
ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda
que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido
alterada.
A pessoa jurídica
que entregar ECF retificadora alterando valores de apuração do IRPJ ou da CSLL
que haviam sido informados na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos
Federais (DCTF) deverá apresentar a DCTF retificadora, seguindo suas normas
específicas.
Para retificação
da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA)
deve estar preenchido com "S" (ECF Retificadora).
No programa em
edição, janela de "Dados Iniciais", "0000 - Identificação da Entidade", alterar
o campo "Escrituração Retificadora?" para a
opção "ECF Retificadora". Nesse caso, será exigido informar o "Número
do Recibo Anterior" (número do recibo da ECF que está sendo
retificada).
Fonte: Guia
Tributário Online
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Envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi prorrogado para 30/09/2021
Publicado em
16/07/2021
às
10:00
Obrigação
Fiscal substitui a antiga Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIPJ)
A Escrituração
Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 30/9/2021, com
informações relativas ao ano anterior. Inicialmente, o prazo de envio era
30/7/2021 mas, em virtude da pandemia do Covid-19, foi prorrogado para
30/9/2021.
A ECF deverá ser
assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é
uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às
transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e
empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com
mais segurança e agilidade);
A não apresentação
ou entrega em atraso da ECF as multas, além de poder ficar com pendências junto
a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como
impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal
do Brasil, dificultando, assim, a compra e venda de mercadorias e bens, abertura
e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de
veículos e de bens imóveis.
As empresas deverão
manter todos os documentos contábeis e fiscais pelo prazo de cinco anos,
contados da data da apresentação da ECF à Receita Federal do Brasil.
Base
Legal: Instruções Normativas RFB 2004/2021 e 2039/2021, com informações da
Receita Federal do Brasil, adaptadas pela M&M Assessoria
Contábil.
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ECF com receita zerada - cruzamento fiscal
Publicado em
13/05/2021
às
08:00
Alerta: empresas optantes na ECF - Escrituração Contábil Fiscal - pela
modalidade Imposto de Renda com base no Lucro Presumido nos anos-calendário
de 2018 e/ou 2019 e sem informação de receitas auferidas ou, como é mais
comumente conhecida, ECF com receita zerada, estão sofrendo cruzamento fiscal
de dados.
Este cruzamento é feito com o banco de dados da RFB,
onde constam informações econômicas e fiscais que indicam a existência de
rendimentos tributáveis para os referidos períodos conforme as seguintes bases:
(i) Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e (operações com CFOP de vendas);
(ii)
e-Financeira (movimentação financeira);
(iii)
DIRF (pagamentos recebidos);
(iv)
DECRED (vendas por cartão de crédito);
(v) EFD-Contribuições (escrituração de operações de
vendas);
(vi) EFD-ICMS IPI (escrituração de operações de vendas).
Recomenda-se checar se os valores auferidos a título de
receita no ano-calendário estão corretamente declarados nos Blocos e Registros
abaixo listados, constantes da ECF, considerando a possibilidade de ocorrência
de regimes mistos de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido durante o período:
LUCRO PRESUMIDO
· Bloco P - Registro P130 (Demonstração das Receitas
Incentivadas do Lucro Presumido);
· Bloco P - Registro P150 (Demonstrativo do Resultado Líquido
no Período Fiscal);
· Bloco P - Registro P200 (Apuração da Base de Cálculo do IRPJ
com Base no Lucro Presumido);
· Bloco P - Registro P300 (Cálculo do IRPJ com Base no Lucro
Presumido);
· Bloco P - Registro P400 (Apuração da Base de Cálculo da CSLL
com Base no Lucro Presumido)
· Bloco P - Registro P500 (Cálculo da CSLL com Base no Lucro
Presumido);
· Bloco Q - Registro Q100 (Demonstrativo do Livro Caixa).
Segundo o site da RFB, constatado o erro, a empresa
deve transmitir a ECF retificadora ao Sped até o prazo de 12 de julho de 2021, evitando
assim riscos fiscais.
Fonte: Receita Federal do Brasil / Portal Tributário
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Quais as pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
27/05/2019
às
16:00
Estão obrigadas a
entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro
presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
Nota M&M: O prazo
para a entrega da ECF é o último dia útil de julho.
Base legal: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.422/13.
Fonte: Vanessa
Alves - Redatora e consultora do Cenofisco, com nota da M&M Assessoria Contábil
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Receita simplifica procedimentos de preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Publicado em
13/05/2016
às
13:00
IN
1.638 revoga obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas
para o Sped
A Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, estabeleceu que a evidenciação de ajustes
decorrentes da adoção dos novos métodos e critérios contábeis deve ser efetuada
por meio de subconta vinculada ao ativo ou passivo sujeito a ajustes.
Tratamento semelhante foi concedido às diferenças apuradas na vigência do
Regime Tributário de Transição (RTT).
A
Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, regulamentou a
lei, prevendo a possibilidade de no caso de conta que se refira a grupo de
ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se
referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão
auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
A
obrigatoriedade de transmissão para o Sped do razão auxiliar de subcontas,
prevista na Instrução Normativa n.º 1.515, de 2014, revelou-se de elevada
complexidade para os contribuintes, tendo em vista a quantidade de ajustes e a
quantidade de ativos/passivos existentes nas entidades, o que impactaria profundamente
o ambiente de tecnologia da informação das entidades.
Assim,
a Receita Federal publicou a Instrução Normativo RFB 1.638, que revogou a
obrigatoriedade de transmissão do razão auxiliar das subcontas para o Sped,
visando à simplificação das obrigações tributárias e atendendo a demanda do
setor produtivo. É importante ressaltar que a medida não dispensa o
contribuinte de elaborar e manter o razão auxiliar das subcontas pelo prazo
prescricional, o que se faz por meio da revogação do §5º, do art. 33, e do §7º,
do art. 169, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de
2014.
Acesse
o texto completo da Instrução Normativa RFB 1638/2016, clicando aqui.
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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'Atacarejos' passam a exigir identificação de compradores a partir de julho
Publicado em
27/05/2012
às
16:00
Os estabelecimentos que realizam vendas por atacado e varejo, conhecidos como "atacarejos", passarão a exigir identificação dos clientes nas compras acima de R$ 200,00, a partir de 1º de julho. Para o caso de pessoa física/consumidor final, o processo ocorrerá mediante apresentação do CPF; empresas e comerciantes via CNPJ. O limitador de R$200,00 será valido até o final do ano.
Conforme a legislação, as vendas com cupom fiscal somente são permitidas quando o comprador é o consumidor final. Entretanto, pequenos comerciantes compram produtos diretamente nesses atacados para posterior revenda em seus estabelecimentos, como se fossem pessoas físicas.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, a medida visa fortalecer a economia do Estado, ampliando o controle sobre as vendas destinadas à comercialização, diminuindo a informalidade e equilibrando a concorrência entre as empresas.
A decisão foi tomada após reunião dos subsecretários da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira e Joni Adolfo Muller, com entidades representativas do setor. A solicitação veio da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio-RS) no sentido de buscar uma forma de controlar as operações ocorridas nos estabelecimentos conhecidos como "atacarejo". A medida não atinge os estabelecimentos varejistas que efetuam vendas exclusivamente a consumidor final.
Fonte: AICS/SEFAZ-RS.
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Estabelecidos prazos para adoção de ECF nas vendas com cartão de crédito e débito
Publicado em
01/08/2007
às
14:00
Instrução Normativa da Receita Estadual, publicada nesta terça-feira 31/7/2007 no Diário Oficial, estabelece os prazos para a obrigatoriedade de emissão do comprovante de operações efetuadas com cartão de crédito, de débito ou similar via ECF - equipamento Emissor de Cupom Fiscal - pelos estabelecimentos do comércio varejista. Dependendo do faturamento da empresa e do número de ECFs instalados, o prazo para a obrigatoriedade pode ser dezembro de 2007 ou junho de 2008.
A Normativa estabelece que os equipamentos denominados de POS (Point Of Sale), atualmente alugados pelas administradoras para os contribuintes, que emitem o comprovante da operação com cartão de crédito/débito, deverão ser integrados ao ECF, que passará a emitir o comprovante juntamente com o Cupom Fiscal, efetuando as vendas pela Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
A obrigatoriedade da integração entre os POS e o ECF para os contribuintes das demais faixas de faturamento e número de equipamentos utilizados não incluídos na Normativa será avaliada a partir de novas exigências impostas às administradoras de cartão de crédito e débito com vistas a melhorar os controles do fisco e as operações das empresas.
Entre essas determinações estão a de que o POS seja utilizado exclusivamente para o estabelecimento que tenha sido autorizado pela administradora de cartão, proibindo sua utilização em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa. A partir de janeiro de 2008, a Normativa também estabelece que o comprovante da operação identifique pelo CNPJ e/ou CGC/TE o contribuinte do comércio varejista autorizado a seguir usando o equipamento pela administradora do cartão.
De acordo com o diretor da Receita Estadual, Júlio César Grazziotin, a integração dos POS com o ECF permite maior controle sobre a arrecadação, já que o pagamento efetuado com cartão pelo ECF fica registrado na memória do equipamento, possibilitando a verificação da operação e evitando, ainda, o uso indevido de POS de outro estabelecimento ou de outros Estados em locais para os quais não foram autorizados. Além disso, destaca Grazziotin, as operações via ECF auxiliam no combate à sonegação, promovendo, assim, maior justiça tributária entre os contribuintes. O registro das operações com os cartões via ECF também permite ao lojista, além de economia no aluguel de POS, mais facilidade na escrita fiscal e controle de gestão sobre suas vendas.
Para o consumidor a integração também traz vantagens, pois os pagamentos realizados com cartão de crédito/débito via ECF garantem a emissão de documento com validade fiscal, já que os boletos emitidos pelos POS são apenas um comprovante de pagamento.
Abaixo instrução normativa publicada no Diário Oficial.
Instrução Normativa DRP nº 054/07
Prazos para a obrigatoriedade
Até 31 de dezembro de 2007:
Para o contribuinte que utilize acima de 10 ECFs no estabelecimento;
Para contribuintes do CAE 804, independente do número de ECF, enquadrados na categoria geral;
Até 30 de junho de 2008 e desde que não esteja enquadrado na alínea anterior, nas seguintes situações:
Para o contribuinte que utilize de cinco a 10 ECFs no estabelecimento;
Para a empresa que, no ano de 2007, tenha somatório das receitas brutas dos seus estabelecimentos no Estado superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Fonte: SEFAZ/ RS.
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Cartão de Crédito - Dispensada a obrigatoriedade de ECF
Publicado em
28/07/2007
às
10:00
O contribuinte, do Rio Grande do Sul, usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto, poderá utilizar equipamento eletrônico que não seja ECF na transferência de dados à realização da operação de pagamento e para emissão do respectivo comprovante, desde que obedecidas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Base legal: Decreto/RS nº 45.180/2007.
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Alguns modelos de ECFs nâo podem ser usados
Publicado em
25/05/2007
às
13:00
A partir de 31/07/2007, ficam revogadas as autorizações de uso de ECF - Emissor de Cupom Fiscal, que não indique os totalizadores parciais de situações tributárias na Redução "Z".
Base Legal: Parágrafo 7o, do Art. 178, do Regulamento do ICMS/RS.
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Empresas que aceitam cartão de crédito deverão adequar-se até 31/07/2007
Publicado em
17/05/2007
às
15:00
As empresas que aceitam cartão de crédito ou débito, deverão, até 31/07/2007, adequar-se, ao ponto que a comprovação da operação com cartão seja feita por meio de ECF- Emissor de Cupom Fiscal, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal.
Nota M&M: A M&M está propiciando uma palestra sobre o tema, para 14/6/07. Saiba mais aqui.
Base Legal: parágrafos 5º e 6º do Art. 178, do Regulamento do ICMS/RS.
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Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Publicado em
12/04/2004
às
15:00
1. O que é ECF?
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles dos valores referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.O ECF tem três tipos de equipamento:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF independente, dotado de teclado e mostrador próprios;
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com características especiais que funcionam como periférico de um computador:
c) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-IF): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que o controla.
2. Quem está obrigado?
Os estabelecimentos que exercem atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.
3. Quem está excluído do uso do ECF?
Os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria de microempresa e na categoria de empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), que terão o uso do ECF regulado por lei específica.(lei 8.820/89, art.44, § 3º).
4. Em que situação não estarei obrigado ao uso de ECF?
Não se aplica o uso obrigatório de ECF nas seguintes hipóteses:
a) às prestações de serviço de comunicação, de transporte de carga e de transporte aeroviário de passageiros;
b) às operações realizadas fora do estabelecimento compreendendo as vendas em veículo e as realizadas em feiras e exposições;
c) às saídas promovidas por:
1. contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição de ambulante;
2. concessionários de serviços públicos, relacionadas com fornecimento de água, energia elétrica e de gás canalizado;
3. fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos.
5. Como adquirir o ECF?
O interessado deve procurar as empresas que comercializem tais equipamentos. A escolha do tipo de ECF deverá levar em conta as necessidades do contribuinte.Caberá às empresas credenciadas pela SEFAZ efetuarem a intervenção técnica na programação do ECF para uso fiscal, reunirem a documentação necessária e incluírem o ECF no sistema da SEFAZ, por IDI.
6. Como proceder no caso de defeito do ECF?
Somente as empresas credenciadas pela SEFAZ/RS poderão efetuar intervenções no ECF, seja para reparo, para manutenção ou para programação.O usuário deverá contatar uma delas para que efetue reparos no ECF. Não é necessário a prévia comunicação à SEFAZ.Efetuados os reparos, a empresa que interveio no ECF expedirá o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal incluindo-o no sistema da SEFAZ, via IDI e entregando uma via do atestado ao proprietário do ECF.Concluídos os reparos e estando o ECF em condições de uso, a empresa poderá utilizar imediatamente o equipamento sem que seja necessária autorização da SEFAZ.
7. O que é intervenção técnica?
Intervenção Técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie que implique remoção de lacre instalado.
8. Como cessar o uso de ECF?
Nos casos em que o contribuinte não mais utilize o ECF (pedido de baixa, substituição ou perda do equipamento por motivos técnicos, etc) deverá procurar uma das empresas credenciadas para efetuar intervenção técnica. Nesse momento, o lacre será retirado e a programação do ECF apagada.
9. Em que situação devo utilizar o ECF?
As empresas usuárias de ECF emitirão, através desse equipamento, o Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor nas operações ou prestações realizadas com pessoas não contribuintes do ICMS.
10. Quem são os não contribuintes do ICMS?
Não contribuintes são as pessoas sem inscrição no Cadastro do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (CGC/TE).
11. O que devo fazer quando não puder usar o ECF?
Quando não for possível a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (via ECF), em decorrência de sinistro ou por razões técnicas, serão preenchidos manual, datilográfica ou eletronicamente:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição ao Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor emitidas via ECF;
b) Bilhete de Passagem, em substituição ao Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiros, emitido via ECF.
12. Posso emitir outro documento para substituir o emitido no ECF e entregar ao consumidor?
Sim. Além dos documentos fiscais emitidos no ECF, serão emitidos, em relação a mesma operação e/ou prestação
a) A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;(as vendas relacionadas a processo licitatórios).
b) A Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.
Caso o adquirente do bem ou o usuário do serviço solicite a Nota Fiscal de Venda ou a Nota Fiscal, estas poderão ser emitidas para entrega ao adquirente, mas em nenhuma hipótese a empresa esta desobrigada de emissão do Cupom Fiscal, devendo este ser emitido antes dos documentos citados.A empresa, nos casos acima, deverá anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento fiscal emitido e consignar nas vias deste, o número seqüencial atribuído no estabelecimento para o ECF e o número do Cupom Fiscal.
13. Como devo proceder para escriturar os documentos fiscais não emitidos no ECF?
Os documentos fiscais emitidos em substituição àqueles emitidos no ECF deverão ser registrados na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série do documento fiscal.As operações registradas nesses documentos estarão registradas nos respectivos documentos fiscais emitidos no ECF, sendo debitados quando da escrituração da Redução Z emitida no ECF.Sempre que houver emissão de documentos fiscais que não sejam em substituição aos emitidos no ECF, a escrituração será efetuada, no livro Registro de Saídas, em linha diversa às utilizadas para a escrituração do Mapa Resumo ECF ou da Redução Z.
14. Posso utilizar o documento emitido no ECF para entrega no domicílio do adquirente?
Sim. Na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente, situado neste Estado, os documentos emitidos por EFC poderão ser utilizados, desde que contenha:
a) CNPJ ou CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
b) Nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, em seu anverso.
15. Posso usar o Cupom Fiscal para venda a prazo?
Sim.O Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos no ECF pode ser utilizado qualquer que seja a modalidade, forma ou meio de pagamento.
16. Devo emitir Cupom Fiscal quando realizar operações ou prestações com empresa contribuinte do ICMS?
Não.O documento deve ser sempre a Nota Fiscal.Operações ou prestações entre contribuintes sempre devem ser acobertados com emissão de Nota Fiscal.Os documentos emitidos nos modelos de ECF hoje existentes, somente devem ser utilizados para operações ou prestações com consumidor não contribuinte do ICMS.
17. Posso utilizar outro tipo de equipamento impressor no estabelecimento comercial?
É vedada a utilização ou a permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição.(Lei 8.820/89 art.44, II).
18. Como devo proceder nos casos de trocas ou de devoluções de mercadorias?
Em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, a mercadoria devolvida por pessoa não obrigada à emissão de Nota Fiscal ou considerada não contribuinte do ICMS poderá ser recebida pelo vendedor. O vendedor poderá se creditar do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova idônea da devolução (parcial ou total).Deve ser emitida Nota Fiscal na entrada da mercadoria, fazendo-se menção ao documento fiscal originário (Cupom Fiscal, Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor) e se obtendo, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução.
19. A "gorjeta" é tributada pelo ICMS?
Segundo a legislação vigente, o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive o serviço prestado, por restaurantes e estabelecimentos com atividades similares considera-se fato gerador do ICMS. Portanto, sendo cobrado do adquirente das mercadorias, o valor do serviço integra a base de cálculo do ICMS.
20. Quando o ECF poderá ser apreendido?
Pode-se dizer que o equipamento está em situação irregular quando não estiver:
E ainda quando estiver:
d) sendo utilizado em estabelecimento distinto daquele para qual tenha sido autorizado;
e) sendo utilizado em local que não seja o do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, salvo quando permitido pela repartição fazendária fiscal do estabelecimento usuário.
Fonte: SEFAZ/RS