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  • Como escriturar na EFD Contribuições a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCOM, modelo 62)

    Publicado em 27/12/2023 às 16:00  


    O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:


    I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e


    II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.


    Face a tal ajuste, a Receita Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE:



    Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):


    D600
     - Consolidação da Prestação de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de Telecomunicação (Código 22)


    Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no campo 02 (COD_MOD) o código "55", mesmo se tratando de receita decorrente de emissão de NFCom.



    Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)


    Registro D500
     - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (Código 22).


    Para os fatos geradores ocorridos até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE, da EFD Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500, informando no campo 05 (COD_MOD) o código "55", mesmo se tratando de aquisição decorrente de emissão de NFCom.





    Fonte: SPED / Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M Assessoria Contábil



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  • EFD-Contribuições: multas dos contribuintes do RS são canceladas

    Publicado em 25/10/2023 às 12:00  

    A RFB efetuou o cancelamento de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições das pessoas jurídicas dos municípios do Rio Grande do Sul contemplados no decreto que declarou calamidade pública.


    O cancelamento atinge contribuintes domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:


    Cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/09/2023.


    Também ocorreu o cancelamento de todas as Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava previsto para 15/10/2023.


    Eventuais multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos atingidos, emitidas após a data de 23/10/2023, serão monitoradas pela Receita. Em ambos os casos, o sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida fundamentação legal para a prática do ato.









    Fonte: Portal Tributário



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  • EFD-Contribuições: Multas Indevidas - Aviso

    Publicado em 16/09/2022 às 16:00  

    A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção.



    Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.







    Fonte: site SPED 



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  • Certidão Unificada da Receita Federal - Verificação de omissão de ECF e EFD-Contribuições

    Publicado em 09/02/2021 às 11:49  

    Desde 4/2/2021, a verificação fiscal para emissão de certidão passou a receber do sistema Omissos PJ as omissões de ECF e EFD Contribuições.

    Com a inclusão da ECF e EFD Contribuições, o relatório de situação fiscal passa a mostrar todas as omissões de declarações que devem ser regularizadas para a empresa reverter a situação de inaptidão.





    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.






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  • EFD-Contribuições tem prazo de entrega prorrogado

    Publicado em 05/04/2020 às 15:00  


    Por meio da Instrução Normativa RFB 1.932/2020 foram prorrogados os prazos de apresentação da EFD-Contribuições para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


    A seguir, o texto completo da IN RFB 1.932/2020


    INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

    DOU 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1


    Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)


    O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:


    Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:


    I - a apresentação das Declaração de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

    II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


    Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



    JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



    Fonte: Receita Federal do Brasil



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    EFD-Contribuições tem prazo de entrega prorrogado



  • EFD-Contribuições - novidades na nova versão

    Publicado em 08/01/2020 às 16:00  

    Foi disponibilizada em 31/12/2019 a versão 4.0 do Programa Gerador de Escrituração da EFD Contribuições - PGE, que é obrigatório para os fatos geradores ocorridos a partir de 1/1/2020.



    A principal novidade desta versão é o lançamento automático da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições. Assim que transmitir a escrituração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de Lançamento da multa e o recibo de entrega, os quais podem ser impressos no próprio PGE. Além disso, o programa ganhou melhorias nas funcionalidades existentes, tais como a possibilidade de o contribuinte recuperar o recibo de entrega, caso a empresa não mais possua o arquivo originalmente transmitido.



    A EFD Contribuições é utilizada para a escrituração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos.




    Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre



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  • Publicação da nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições

    Publicado em 11/10/2019 às 16:00  

    As principais alterações da versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições são as seguintes:

    1. Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006, aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de 2020;


    2. Tabela do Bloco 0: Adição do registro 0900;


    3. Tabela do Bloco C: Alteração do nome do registro C500 para "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Código 66), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D'água Canalizada (Código 29), Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) e NF-e (Código 55) - Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito";


    4. Tabela do bloco 1: Adição do registro 1011;


    5. Registro 0900: Leiaute e regras de validação;


    6. Registro C500: Atualização do nome do registro e adição do campo 15 - CHV_DOCe - Chave da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do modelo de documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;


    7. Registro 1010: Adição de novos códigos no campo 05 (IND_NAT_ACAO);


    8. Registro 1011 (Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade Suspensa): Leiaute e regras de validação;


    9. Registro D100: Correção dos valores válidos do campo 06 (COD_SIT): [00, 02, 04, 05, 06, 08];


    10. Registros 1300 / 1700: Adequação das regras de validação, em conformidade com a IN RFB 1.540, de 2015;


    11. Seção 9 - Retificação de Escrituração já transmitida: esclarecimento sobre a possibilidade de retificação de arquivos de empresa baixada por incorporação, por parte de empresa sucessora;


    12. Registros M210/M610: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, 04 e 06, contemplando campos já existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações;


    13. Registros M211/M611: atualização das orientações de preenchimento do campo 03, contemplando campos já existentes na escrituração e que não estavam considerados apenas nas orientações;


    14. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Vínculo com o registro 1011, a partir de janeiro de 2020, nos casos de decisão judicial que autoriza a suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor integral, porém sem o trânsito em julgado;


    15. Complemento de informação (campos VL_PIS/VL_COFINS) sobre a recuperação de valores dos documentos e operações dos blocos A, C, D, F e I, para fins de apuração da contribuição/crédito mensal no bloco M.

    Clique aqui para baixar a versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições.


    Fonte: Receita Federal do Brasil


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  • EFD-Contribuições - Alteradas as multas por atraso e/ou omissões

    Publicado em 21/03/2019 às 19:00  

    As empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

    a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;


    b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;


    c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


    Fonte: Instrução Normativa RFB 1876/2019. Receita Federal do Brasil, com adaptações no texto pela M&M Assessoria Contábil.





  • EFD Contribuições - Guia Prático - Nova Versão (1.30)

    Publicado em 08/03/2019 às 14:00  

    Com a função de orientar a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi publicada a versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições.

     

    Principais Alterações do Guia Prático - Versão 1.30 (28.02.2019)


    1. Complemento sobre a escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019

     

    Clique aqui para acessar os manuais.

     

    Fonte: Receita Federal do Brasil 






  • Nova versão do programa da EFD Contribuições

    Publicado em 23/12/2018 às 14:00  


    A versão 3.1.0 ganhou novas funcionalidades

    A versão 3.1.0 do programa da EFD Contribuições é obrigatória para os fatos geradores a partir de 1° de janeiro de 2019.

    A principal novidade dessa versão é a inclusão dos registros para fins de detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições, decorrentes de processo judicial, da legislação tributária ou de atos administrativos

    Além disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades existentes e correções de erros, tais como criação de relatórios, ajustes em regras de validação, novos registros e ampliação de campos. Uma descrição completa das novidades pode ser obtida no Portal do Sped: sped.rfb.gob.br

    A EFD Contribuições é utilizada para a escrituração da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos

    Fonte: Receita Federal do Brasil





  • Os dez erros mais frequentes na EFD Contribuições

    Publicado em 28/04/2017 às 13:00  

    Grande parte das empresas ainda tem muitas dúvidas em relação à geração da EFD Contribuições. Os arquivos digitais de escrituração do PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são enviados mensalmente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais. Por ser base de uma série de cruzamentos, é primordial que as informações da EFD Contribuições estejam corretas.

     

    Pensando nisso, a equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria compilou as principais questões referentes à declaração que induzem as empresas a erros. O estudo se baseou nos mais de 140 mil arquivos analisados mensalmente nos servidores da e-Auditoria e a lista você confere abaixo.

     

    Erro nº 1: Não informar as receitas financeiras na EFD Contribuições:

     

    De acordo com Carla Mansur, Especialista Fiscal da e-Auditoria, as receitas financeiras devem ser informadas no Registro F100 (Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos). "Esta é uma orientação expressa do Guia Prático da EFD Contribuições, que diz que deverão ser informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS)", ressalta.

     

    Assim, devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período. Incluem-se neste rol as Receitas Financeiras auferidas no período.

     

    Erro nº 2: Escriturar documento fiscal que não se refere à uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99):

     

    Segundo orientações da Receita Federal do Brasil, em relação às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).

     

    "É preciso ficar atento, entretanto, se o documento fiscal tiver tanto itens sem direito à apropriação de crédito quanto itens com direito. Neste caso, a nota fiscal deverá ser informada em sua integralidade", adverte o Diretor de Negócios da e-Auditoria, Frederico Amaral.

     

    Erro nº 3: Escriturar documento fiscal que não se refere a uma operação geradora de Receita (exemplo: remessas, transferências, etc):

     

    Sobre as notas fiscais de saída, a Receita orienta que só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escriturados.

     

    Erro nº 4: Informar base de cálculo e alíquota de PIS e COFINS indevidamente:

     

    Carla Mansur esclarece que o campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não são de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST's representativos de operação geradora de contribuição social ou de crédito.

     

    Erro nº 5: Escriturar nos Registros 1100 e 1500 os créditos de PIS e COFINS por saldos acumulados .

     

    A escrituração de PIS e COFINS por saldos acumulados nos Registros 1100 e 1500 está entre os erros mais recorrentes detectados pela equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria. Os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem ser demonstrados mês a mês de sua apuração nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (COFINS). Não se deve informar por saldo acumulado em determinada data.

     

    Erro nº 6 -Escriturar notas fiscais canceladas.

     

    Segundo o especialista fiscal da e-Auditoria Quéops Machado, como não precisam ser informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS, não é necessário escriturar as Notas fiscais canceladas.

     

    Erro nº 7 -Não informar os valores retidos na fonte.

     

    As retenções efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, ou seja, quando a Pessoa Jurídica é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas no Registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) ou M600 (COFINS). E os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), devem ser utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.

     

    Erro nº 8 -Entregar a EFD Contribuições sem movimento.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:


    . Não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;


    . Não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

     

    Da equipe de especialista fiscais da e-Auditoria, Luiz Carlos Jr. explica que a dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

     

    Referida identificação dos meses dispensados da apresentação, na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, será efetuada no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.

     

    Erro nº 9 -Não detalhar as Receitas ou créditos por estabelecimentos.

     

    Segundo Quéops Machado, apesar da EFD-Contribuições ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, o Registro 0140 permite que sejam informados os diversos estabelecimentos da Pessoa Jurídica (no Brasil ou no exterior) em que tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas.

     

    "Este registro é de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa jurídica e em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, o registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas, sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenham realizado operações geradoras de créditos ou que tenham sofrido retenções na fonte no período", completa o especialista.

     

    Erro nº 10 - Escriturar incorretamente o Registro F200 para Receita de aluguel.

     

    Segundo Carla Mansur, o registro F200 deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária decorrente de aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.

     

    "Empresa que possui Receita de aluguel deve escriturar suas Receitas no Registro F100, onde serão escrituradas as operações representativas das demais receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período e que, em função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A, C e D", explica.

     

    Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano





  • EFD Contribuições

    Publicado em 29/12/2015 às 17:00  

    EFD-Contribuições é uma obrigação acessória mensal para as empresas sujeitas à tributação do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo (Lucro Real), e/ou cumulativo (Lucro Presumido), e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

     

    O arquivo EFD Contribuições deve ser gerado conforme orientações constante no Guia Prático disponível para download no site da Receita Federal. Sugerimos que façam contato, com o seu programador ou com a empresa que fornece o software para que as adaptações sejam efetuadas com maior brevidade possível, pois o arquivo envolve todas as operações desde a entrada das mercadorias até a saída, com as informações de todos os itens de compra e venda inclusive dos cupons fiscais emitidos.

     

    Entendemos que, sem que o software utilizado pela empresa esteja adequado a EFD Contribuições e sem a participação direta do empresário será praticamente impossível a Contabilidade prestar informação com qualidade.

     

    Vale salientar que a multa pela não entrega ou entrega fora do prazo da EFD Contribuições é de R$ 500,00 por mês, para mês, para as empresas que na última declaração apresenta, tenham apurado pelo Lucro Presumido e de R$ 1.500,00 para as empresas que na última declaração apresentada, tenham apurado pelo Lucro Real.

     

    Fonte: Fonte: Equipe Técnica da M&M Assessoria Contábil


     




  • EFD-Contribuições

    Publicado em 14/07/2015 às 17:00  

    A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

     

    As pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, deverão transmitir ao Sped a EFD-Contribuições. Também estão obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$ 10.000,00.

     

    A EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. No caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva.

     

    O atraso ou a falta de apresentação da EFD-Contribuições acarretará as seguintes penalidades:

     

    a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:

     

    - que estiverem em início de atividade;

     

    - imunes ou isentas; ou

     

    - que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;

     

    b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.

     

    Se não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.

    As pessoas jurídicas que na última DIPJ utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra "b".

     

    A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

     


    Fonte: COAD



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