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Como escriturar na EFD Contribuições a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCOM, modelo 62)
Publicado em
27/12/2023
às
16:00
O ajuste SINIEF nº 7, de 7 de
abril de 2022, instituiu a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação
Eletrônica - NFCom, modelo 62, e obriga a utilização pelos contribuintes do
ICMS a partir 1º julho de 2024, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21; e
II - Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação, modelo 22.
Face a tal ajuste, a Receita
Federal orienta aqueles contribuintes que anteciparem a emissão da NFCom para
antes de 1º julho de 2024, que adotem o seguinte procedimento excepcional à
escrituração do modelo 62, na EFD Contribuições, até que se publique nova
versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE:
Escrituração da prestação de serviço (Documento de Saída):
D600 - Consolidação da Prestação
de Serviços - Notas de Serviço de Comunicação (Código 21) e de Serviço de
Telecomunicação (Código 22)
Para os fatos geradores ocorridos
até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE, da EFD
Contribuições, a escrituração das receitas auferidas mediante a emissão de
NFCom (modelo 62) se fará de forma consolidada no registro D600, informando no
campo 02 (COD_MOD) o código "55", mesmo se tratando de receita decorrente de
emissão de NFCom.
Escrituração de aquisições de serviço (Documento de Entrada)
Registro
D500 - Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação (Código 21) e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicação (Código 22).
Para os fatos geradores ocorridos
até publicação de nova versão do Programa Gerador de Escrituração - PGE, da EFD
Contribuições, a escrituração das aquisições de serviço de comunicação
eletrônica auferidas mediante a emissão de NFCom se fará no registro D500,
informando no campo 05 (COD_MOD) o código "55", mesmo se tratando de aquisição
decorrente de emissão de NFCom.
Fonte:
SPED / Receita Federal do Brasil, com edição do texto pela M&M
Assessoria Contábil
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EFD-Contribuições: multas dos contribuintes do RS são canceladas
Publicado em
25/10/2023
às
12:00
A RFB efetuou o cancelamento de multas por
atraso na entrega da EFD-Contribuições das pessoas
jurídicas dos municípios do Rio Grande do Sul contemplados no decreto que
declarou calamidade pública.
O cancelamento atinge contribuintes
domiciliados nos 92 Municípios em relação aos quais foi declarado calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul, da seguinte forma:
Cancelamento de todas as Multas por Atraso
na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos contribuintes
domiciliados nos 92 municípios a que se refere o inciso II do caput do art. 1º
do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos
fatos geradores de julho de 2023, cujo prazo original de entrega estava
previsto para 15/09/2023.
Também ocorreu o cancelamento de todas as
Multas por Atraso na Entrega de Escrituração - MAED da EFD-Contribuições, dos
contribuintes domiciliados nos 20 Municípios que permaneceram em estado de
calamidade pública, nos termos do inciso III do caput do art. 1º do ADI 2/2023, aplicadas até o dia 23/10/2023, referentes aos
fatos geradores de agosto de 2023, cujo prazo original de entrega estava
previsto para 15/10/2023.
Eventuais multas por atraso na entrega da
EFD-Contribuições, dos períodos e dos municípios referidos atingidos, emitidas
após a data de 23/10/2023, serão monitoradas pela Receita. Em ambos os casos, o
sistema da RFB fará o cancelamento da multa emitida ao final do dia, enviando
uma mensagem para a caixa postal eletrônica do contribuinte, com a devida
fundamentação legal para a prática do ato.
Fonte: Portal Tributário
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EFD-Contribuições: Multas Indevidas - Aviso
Publicado em
16/09/2022
às
16:00
A Receita Federal, ciente da emissão
indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está
atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção.
Eventuais multas
emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em
15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação
por parte dos contribuintes.
Fonte: site
SPED
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Certidão Unificada da Receita Federal - Verificação de omissão de ECF e EFD-Contribuições
Publicado em
09/02/2021
às
11:49
Desde
4/2/2021, a verificação fiscal para emissão de certidão passou a receber do
sistema Omissos PJ as omissões de ECF e
EFD Contribuições.
Com
a inclusão da ECF e EFD Contribuições,
o relatório de situação fiscal passa a mostrar todas as omissões de declarações
que devem ser regularizadas para a empresa reverter a situação de inaptidão.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Porto Alegre.
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EFD-Contribuições tem prazo de entrega prorrogado
Publicado em
05/04/2020
às
15:00
Por
meio da Instrução Normativa RFB 1.932/2020 foram prorrogados
os prazos de apresentação da EFD-Contribuições para o 10º (décimo) dia útil do
mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente
previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de
abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A
seguir, o texto completo da IN RFB 1.932/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº
1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020
DOU 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção:
1 - Extra | Página: 1
Prorroga o prazo da
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e
da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP,
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
da contribuição previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no
inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art.
7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de
dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica
prorrogado, em caráter excepcional:
I - a apresentação
das Declaração de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de
julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem
transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e
junho de 2020; e
II - a apresentação
das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/PASEP, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e
da contribuição previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições),
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o
10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente
previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de
abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES
NETO
Fonte: Receita Federal do Brasil
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EFD-Contribuições tem prazo
de entrega prorrogado
-
EFD-Contribuições - novidades na nova versão
Publicado em
08/01/2020
às
16:00
Foi disponibilizada em 31/12/2019 a versão 4.0 do Programa Gerador de
Escrituração da EFD Contribuições - PGE, que é obrigatório para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1/1/2020.
A principal novidade desta versão é o lançamento
automático da multa por atraso na entrega da EFD-Contribuições. Assim que
transmitir a escrituração em atraso, o contribuinte receberá a Notificação de
Lançamento da multa e o recibo de entrega, os quais podem ser impressos no
próprio PGE. Além disso, o programa ganhou melhorias nas funcionalidades
existentes, tais como a possibilidade de o contribuinte recuperar o recibo de
entrega, caso a empresa não mais possua o arquivo originalmente transmitido.
A EFD Contribuições é utilizada para a escrituração da contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, com base no conjunto de documentos e operações
representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos
e aquisições geradores de créditos.
Fonte: Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Porto Alegre
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Publicação da nova versão do Guia Prático da EFD Contribuições
Publicado em
11/10/2019
às
16:00
As principais alterações da versão 1.32 do Guia
Prático da EFD Contribuições são as seguintes:
1. Tabela Versão de Leiaute: adição do leiaute 006,
aplicável às escriturações de período de apuração a partir de janeiro de 2020;
2. Tabela do Bloco 0: Adição do registro 0900;
3. Tabela do Bloco C: Alteração do nome do registro C500 para "Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal de Energia Elétrica
Eletrônica - NF3e (Código 66), Nota Fiscal/Conta de fornecimento D'água
Canalizada (Código 29), Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) e
NF-e (Código 55) - Documentos de Entrada / Aquisição com Crédito";
4. Tabela do bloco 1: Adição do registro 1011;
5. Registro 0900: Leiaute e regras de validação;
6. Registro C500: Atualização do nome do registro e adição do campo 15 -
CHV_DOCe - Chave da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do modelo de
documento fiscal 66 - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica;
7. Registro 1010: Adição de novos códigos no campo 05 (IND_NAT_ACAO);
8. Registro 1011 (Detalhamento das Contribuições com Exigibilidade
Suspensa): Leiaute e regras de validação;
9. Registro D100: Correção dos valores válidos do campo 06 (COD_SIT): [00, 02,
04, 05, 06, 08];
10. Registros 1300 / 1700: Adequação das regras de validação, em conformidade
com a IN RFB 1.540, de 2015;
11. Seção 9 - Retificação de Escrituração já transmitida: esclarecimento sobre
a possibilidade de retificação de arquivos de empresa baixada por incorporação,
por parte de empresa sucessora;
12. Registros M210/M610: atualização das orientações de preenchimento do campo
03, 04 e 06, contemplando campos já existentes na escrituração e que não
estavam considerados apenas nas orientações;
13. Registros M211/M611: atualização das orientações de preenchimento do campo
03, contemplando campos já existentes na escrituração e que não estavam
considerados apenas nas orientações;
14. Registros de Processo Referenciado e registro 1010: Vínculo com o registro
1011, a partir de janeiro de 2020, nos casos de decisão judicial que autoriza a
suspensão da exigibilidade de parte do valor das contribuições, ou de seu valor
integral, porém sem o trânsito em julgado;
15. Complemento de informação (campos VL_PIS/VL_COFINS) sobre a
recuperação de valores dos documentos e operações dos blocos A, C, D, F e I,
para fins de apuração da contribuição/crédito mensal no bloco M.
Clique aqui para
baixar a versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Fonte:
Receita Federal do Brasil
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EFD-Contribuições - Alteradas as multas por atraso e/ou omissões
Publicado em
21/03/2019
às
19:00
As empresas sujeitas à
escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas,
relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por
cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos
de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por
cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento)
do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente
as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois
centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento),
calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere
a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos
estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Fonte: Instrução Normativa RFB 1876/2019. Receita Federal
do Brasil, com adaptações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.
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EFD Contribuições - Guia Prático - Nova Versão (1.30)
Publicado em
08/03/2019
às
14:00
Com a função de orientar
a adequada escrituração das operações praticadas pelas Pessoas Jurídicas, foi
publicada a versão 1.30 do Guia Prático da EFD Contribuições.
Principais
Alterações do Guia Prático - Versão 1.30 (28.02.2019)
1. Complemento sobre a
escrituração de vendas canceladas, retorno de mercadorias e devolução de vendas
em C100 / C180 / C190, a partir de janeiro/2019
Clique aqui para
acessar os manuais.
Fonte: Receita Federal do Brasil
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Nova versão do programa da EFD Contribuições
Publicado em
23/12/2018
às
14:00
A versão 3.1.0 ganhou novas funcionalidades
A
versão 3.1.0 do programa da EFD Contribuições é obrigatória para os fatos
geradores a partir de 1° de janeiro de 2019.
A
principal novidade dessa versão é a inclusão dos registros para fins de
detalhamento dos ajustes da base de cálculo mensal das contribuições,
decorrentes de processo judicial, da legislação tributária ou de atos
administrativos
Além
disso, o programa ganhou novas funcionalidades, melhorias nas funcionalidades
existentes e correções de erros, tais como criação de relatórios, ajustes em
regras de validação, novos registros e ampliação de campos. Uma descrição
completa das novidades pode ser obtida no Portal do Sped: sped.rfb.gob.br
A EFD
Contribuições é utilizada para a escrituração da contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins e da CPRB, com base no conjunto de documentos e operações
representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos
e aquisições geradores de créditos
Fonte: Receita Federal
do Brasil
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Os dez erros mais frequentes na EFD Contribuições
Publicado em
28/04/2017
às
13:00
Grande
parte das empresas ainda tem muitas dúvidas em relação à geração da EFD
Contribuições. Os arquivos digitais de escrituração do PIS/Pasep, da COFINS e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são enviados mensalmente
pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições
sociais. Por ser base de uma série de cruzamentos, é primordial que as
informações da EFD Contribuições estejam corretas.
Pensando
nisso, a equipe de especialistas fiscais da e-Auditoria compilou as principais
questões referentes à declaração que induzem as empresas a erros. O estudo se
baseou nos mais de 140 mil arquivos analisados mensalmente nos servidores da
e-Auditoria e a lista você confere abaixo.
Erro nº 1: Não informar as receitas
financeiras na EFD Contribuições:
De
acordo com Carla Mansur, Especialista Fiscal da e-Auditoria, as receitas
financeiras devem ser informadas no Registro F100 (Demais Documentos e
Operações Geradoras de Contribuição e Créditos). "Esta é uma orientação
expressa do Guia Prático da EFD Contribuições, que diz que deverão ser
informadas no Registro F100 as demais operações que, em função de sua natureza
ou documentação, não sejam passíveis de serem escrituradas nos Blocos A
(serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS)",
ressalta.
Assim,
devem ser informadas no registro F100 as operações representativas das demais
receitas auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como
das demais aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de
créditos das contribuições sociais, que devam constar na escrituração do
período. Incluem-se neste rol as Receitas Financeiras auferidas no período.
Erro nº 2: Escriturar documento fiscal
que não se refere à uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74,
75, 98 ou 99):
Segundo
orientações da Receita Federal do Brasil, em relação às aquisições do período,
só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de
crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de
créditos presumidos).
"É
preciso ficar atento, entretanto, se o documento fiscal tiver tanto itens sem
direito à apropriação de crédito quanto itens com direito. Neste caso, a nota
fiscal deverá ser informada em sua integralidade", adverte o Diretor de
Negócios da e-Auditoria, Frederico Amaral.
Erro nº 3: Escriturar documento fiscal
que não se refere a uma operação geradora de Receita (exemplo: remessas,
transferências, etc):
Sobre
as notas fiscais de saída, a Receita orienta que só precisam ser relacionados
os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais
representativos de transferência de mercadorias e produtos entre
estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se
caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser
escriturados.
Erro nº 4: Informar base de cálculo e
alíquota de PIS e COFINS indevidamente:
Carla
Mansur esclarece que o campo Base de Cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não são
de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST's
representativos de operação geradora de contribuição social ou de crédito.
Erro nº 5: Escriturar nos Registros
1100 e 1500 os créditos de PIS e COFINS por saldos acumulados
.
A
escrituração de PIS e COFINS por saldos acumulados nos Registros 1100 e 1500
está entre os erros mais recorrentes detectados pela equipe de especialistas
fiscais da e-Auditoria. Os créditos apurados em períodos anteriores ao da
escrituração e disponíveis, total ou parcialmente, para utilização atual, devem
ser demonstrados mês a mês de sua apuração nos registros 1100 (PIS/Pasep) e
1500 (COFINS). Não se deve informar por saldo acumulado em determinada data.
Erro nº 6 -Escriturar notas fiscais
canceladas.
Segundo
o especialista fiscal da e-Auditoria Quéops Machado, como não precisam ser
informados documentos fiscais que não se refiram a operações geradoras de
receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de COFINS, não é necessário escriturar
as Notas fiscais canceladas.
Erro nº 7 -Não informar os valores
retidos na fonte.
As
retenções efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, ou
seja, quando a Pessoa Jurídica é a beneficiária da retenção, deverão ser
informadas no Registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali
escriturados ocorrerá através do campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM),
retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro
M200 (PIS) ou M600 (COFINS). E os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), devem
ser utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na
fonte.
Erro nº 8 -Entregar a EFD Contribuições
sem movimento.
A
Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da
apresentação da EFD-Contribuições no caso de pessoa jurídica sujeita à
tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em
relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
. Não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou
de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no
caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
. Não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da
não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações
de importação.
Da
equipe de especialista fiscais da e-Auditoria, Luiz Carlos Jr. explica que a
dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida não alcança o mês de
dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em
relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual
deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não
realizou operações geradoras de crédito.
Referida
identificação dos meses dispensados da apresentação, na escrituração do mês de
dezembro de cada ano-calendário, será efetuada no Registro 0120 (Identificação
de Períodos Dispensados da Escrituração Digital), o qual será criado mediante a
publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da
EFD-Contribuições.
Erro nº 9 -Não detalhar as Receitas ou
créditos por estabelecimentos.
Segundo
Quéops Machado, apesar da EFD-Contribuições ser gerada de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz, o Registro 0140 permite que sejam informados os
diversos estabelecimentos da Pessoa Jurídica (no Brasil ou no exterior) em que
tenham ocorrido operações geradoras de crédito ou auferimento de receitas.
"Este
registro é de preenchimento obrigatório para o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica e em relação aos demais estabelecimentos da pessoa jurídica, o
registro deve ser preenchido apenas para os que tenham auferido receitas,
sujeitas ou não à incidência de contribuição social, que tenham realizado
operações geradoras de créditos ou que tenham sofrido retenções na fonte no
período", completa o especialista.
Erro nº 10 - Escriturar incorretamente
o Registro F200 para Receita de aluguel.
Segundo
Carla Mansur, o registro F200 deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica
que auferiu receita da atividade imobiliária decorrente de aquisição de imóvel
para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
"Empresa
que possui Receita de aluguel deve escriturar suas Receitas no Registro F100,
onde serão escrituradas as operações representativas das demais receitas
auferidas, com incidência ou não das contribuições sociais, bem como das demais
aquisições, despesas, custos e encargos com direito à apuração de créditos das
contribuições sociais, que devam constar na escrituração do período e que, em
função de sua natureza ou documentação, não sejam passíveis de serem
escrituradas nos Blocos A, C e D", explica.
Fonte: e-Auditoria/Maruscka Grassano
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EFD Contribuições
Publicado em
29/12/2015
às
17:00
EFD-Contribuições
é uma obrigação acessória mensal para as empresas sujeitas à tributação do
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo (Lucro Real),
e/ou cumulativo (Lucro Presumido), e da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta.
O
arquivo EFD Contribuições deve ser gerado conforme orientações constante no
Guia Prático disponível para download no site da Receita Federal. Sugerimos que
façam contato, com o seu programador ou com a empresa que fornece o software
para que as adaptações sejam efetuadas com maior brevidade possível, pois o
arquivo envolve todas as operações desde a entrada das mercadorias até a saída,
com as informações de todos os itens de compra e venda inclusive dos cupons
fiscais emitidos.
Entendemos
que, sem que o software utilizado pela empresa esteja adequado a EFD
Contribuições e sem a participação direta do empresário será praticamente
impossível a Contabilidade prestar informação com qualidade.
Vale
salientar que a multa pela não entrega ou entrega fora do prazo da EFD
Contribuições é de R$ 500,00 por mês, para mês, para as empresas que na última
declaração apresenta, tenham apurado pelo Lucro Presumido e de R$ 1.500,00 para
as empresas que na última declaração apresentada, tenham apurado pelo Lucro
Real.
Fonte:
Fonte: Equipe
Técnica da
M&M Assessoria Contábil
-
EFD-Contribuições
Publicado em
14/07/2015
às
17:00
A
EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
As
pessoas jurídicas contribuintes do PIS/Pasep, da Cofins e/ou da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita, tributadas pelo lucro real, presumido ou
arbitrado, deverão transmitir ao Sped a EFD-Contribuições. Também estão
obrigadas à entrega as imunes e as isentas do IRPJ, cuja soma dos valores
mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, seja superior a R$
10.000,00.
A
EFD-Contribuições será emitida de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica. No caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser
transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da
EFD-Contribuições da sócia ostensiva.
O
atraso ou a falta de apresentação da EFD-Contribuições acarretará as seguintes
penalidades:
a)
R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
-
que estiverem em início de atividade;
-
imunes ou isentas; ou
-
que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham
optado pelo Simples Nacional;
b)
R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.
Se
não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela
última DCTF entregue.
As
pessoas jurídicas que na última DIPJ utilizaram mais de uma forma de apuração
do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam
sujeitas à multa prevista na letra "b".
A
multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.
Fonte: COAD